sexta-feira, 15 de novembro de 2019

MINHA EMPRESA É MEU MAIOR CONCORRENTE




No plano empresarial e profissional, todos querem um lugar ao sol e as vezes até consegue o lugar, mas, para se manter no sol, deve entrar numa concorrência acirrada para manter seu lugar.

Concorrência pode ter vários significados e conceitos, desde competição onde requer lutas e batalhas; ou a qual vê o concorrente como um entrave e inimigo ou até mesmo um conceito de simultâneo, que é o que acontece ao mesmo tempo que outra coisa e normalmente com o intuito de buscar o mesmo resultado.

Neste ponto, trataremos com dois tipos de concorrente, interno e externo.

Falando sobre autoescola, Centro de Formação de Condutores – CFC, temos um ramo econômico de produto homogêneo, ou seja, a autoescola tem sua atividade principal a prestação de serviços educacionais. Então, em tese, não há diferenciação na atividade exercida pelas autoescolas.

Neste ponto, entre as autoescolas, temos o fenômeno de concorrência perfeita. Concorrência Perfeita se aplica quando encontramos uma situação limite em que nenhuma empresa ou nenhum consumidor detêm o poder suficiente de influenciar o preço de mercado.

Assim, a concorrência perfeita necessita de determinadas condições para concretizar, como por exemplo:

·         a) ambiente onde grande número de empresas produzem exatamente o mesmo produto ou serviço, empregando custos e meios de produção similares;

·         b) existência de um grande número de consumidores, todos tendo as mesmas informações sobre condições, preços e ofertas existentes no mercado;

·            c)  ocorrência de similaridade entre os produtos oferecidos no mercado;

·        d) inexistência de barreiras à entrada ou à saída de empresas no mercado em questão.

Portanto, com a configuração acima, as autoescolas fazem parte da estrutura de mercado onde há a concorrência perfeita.

Pois bem, sabedores disso, e voltando ao tema proposto, Minha Empresa é meu maior Concorrente, iremos tratar do concorrente interno, mas antes, falaremos do concorrente externo que por fim, inevitavelmente caminhará ao interno.

Como as autoescolas prestam um serviço homogêneo, ou seja, não há uma diferenciação do serviço prestado ao consumidor, que é aulas (teórica e prática), devemos traçar meios que possamos melhorar nossos serviços em relação ao meu concorrente.

No ramo de autoescola, muitas das vezes os donos de CFCs tem a amizade de "marias", ou seja,  não se veem como concorrentes direto e nem se tem a noção de que a outra autoescola possa ser um meio dele elevar seus lucros e ganhar mais clientes. Mas, como estamos num mercado de negócios, amizade fica pra outro momento, aqui o "bagulho é doido", senão o "bicho te pega e come".

Quem são meus concorrentes?

Primeiro é bom saber que existem vários tipos de concorrentes. Assim temos o concorrente direto, que são as outras empresas que prestam o mesmo serviço que o meu, ou seja, as outras autoescolas; e ainda podemos enumerar o concorrente indireto, que seria o cliente do seu concorrente, que fará o marketing “boca-boca” em detrimento da sua empresa e ainda podemos tratar dos concorrentes substitutos, que são aqueles que foram seus clientes e tomaram a disposição de fazer um marketing negativo em relação a sua empresa por conta de algum erro ou falha na execução do seu serviço, no postura da minha empresa.

Portanto, tenho 3 (três) concorrentes externos quais sejam:
* o concorrente Direto – a outra empresa (autoescola);
* o concorrente indireto – o cliente de seu concorrente;
* o substituto, que são seus ex clientes.

Bom, trabalhar o marketing sobre a concorrente direta é mais fácil, haja vista que você poderá saber sobre eles nas redes sociais, nas promoções por eles propagadas, na qualidade do serviço prestado, nos colaboradores contratados, na estrutura física ofertada a seus consumidores, os veículos, etc. e este conhecimento prévio é de suma importância para planejar seu negócio, seu marketing e sua posição no mercado, sua postura profissional, entre outros meios e modos de se posicionar profissionalmente e empresariamente.

Assim, por termos um público consumidor bastante diversificado, automatizado e heterogêneo, precisamos se adaptar e se atualizar para não perder o lugar ao sol. Lembra?

Os consumidores estão em constante processo de modificação em seus desejos e valores e suas expectativas de compra mudam quase que automático. Basta uma pequena noticia nas redes sociais, por exemplo, a ouvirem que certa taxa irá aumentar e isso terá impacto imediato no preço do produto ou então, quando ouve uma notícia ou uma sugestão de que está no momento propício para entrar num processo de habilitação, outro exemplo, um concurso público onde será requerido a CNH.

Pois bem, depois de tratarmos superficialmente sobre o concorrente direto, falaremos sobre o concorrente indireto, que é o cliente do concorrente direto. Este tem um poder enorme de marketing direto, o chamado “boca-boca” e sobre este concorrente, é quase impossível frear sua propositura e narrativa sobre o concorrente direto, somente seu cliente poderá em contrapartida ir diretamente a fonte ou no lugar onde o concorrente indireto propagou as informações sobre seu concorrente; ou sua empresa poderá, por meio de um bom marketing, com uma boa estrutura mostrar o contrário. Enfim, este concorrente dá mais trabalho pra desconstituir sua narrativa e precisamos de ferramentas atualizadas para inferir algo e demonstrar uma propositura confiante a seus consumidores.

E por último, temos o concorrente substituto, que é seu cliente, que de alguma forma subverteu-se, tomou a forma de "ex cliente" e passou a propagar os pontos negativos de sua empresa numa maneira de evitar que outros passam pelo mesmo que ele passou. Este concorrente é aquele que está numa disputa, está ferido e quer vingança. E por conta dele, iremos seguir para a concorrência interna. Pois, um cliente, subverter-se por conta de um erro, uma falha na execução da prestação do seus serviços, é coisa pra se pensar e reparar rapidamente. Se o empresário fechar os olhos pra isso, a saída do lugar ao sol será tão rápido quanto sua entrada no mercado.

Os Concorrentes Internos.

Segundo o José Eustachio é Chief Executive Officer (CEO) da Talent, “As empresas são imperfeitas por natureza, afinal elas são feitas por pessoas, e pessoas são movidas por sentimentos. Em toda organização sempre existem disputas, ambições, vaidades, inseguranças, um cenário que pode comprometer seriamente a performance do negócio.”

Ora, uma autoescola não é diferente. Temos instrutores, diretores, o empresário, a recepcionista, fornecedores. A autoescola tem uma estrutura bastante complexa de prestar um serviço.

Temos a seção de ensino teórico, onde há o instrutor que ficará em sala de aula com seu cliente passando a imagem da empresa em cada palavra e movimentos durante 45 hs, temos a seção de ensino prático, onde os instrutores ficarão 15 hs, 20 hs ou mais  horas com seu cliente dentro de um veículo (tratando de automóveis e veículo de grande porte) e novamente passando a imagem de sua empresa pra seu cliente e ainda temos a direção pedagógica (diretor de ensino) que tema a incumbência de monitorar os atos desse profissional em sala de aula e fora dela para que nada saia do planejamento. Ainda há a pessoa do empresário, a recepção, a secretária, a diarista. Se cada seção dessas ou pessoa não for trabalhada pra ser um divulgador da empresa, um marketeiro, ela automaticamente se tornará em um concorrente da própria empresa, com palavras, gestos e ações.

Quantos alunos não saem de alguma autoescola aborrecido com postura do instrutor, da recepcionista, do diretor, entram com ações na justiça, fazem denúncia ao órgão de seu credenciamento por conta da concorrência interna.

A falta de ética e compromisso da autoescola com o seu público ou seu cliente é o que produz o concorrente substituto por conta da concorrência interna. As vezes brigas, invejas ou intolerâncias dos profissionais ocasionam isso, não veem os alunos como clientes e consumidores.

Recentemente numa autoescola de Vitória/ES, o aluno chegou para iniciar as aulas práticas e chegando junto ao veículo perguntou se aquele instrutor era fulano. O instrutor respondeu que sim, e então, o aluno abriu a porta traseira e jogou a mochila no banco traseiro e o instrutor viu isso como um descaso, um desleixo e uma falta de respeito. Conclusão, Não aconteceu a aula, houve um bate-boca e xingamentos, o aluno gravou o descontrole do instrutor e, posteriormente o aluno foi na autoescola pedir pra mudar de aluno. Na verdade, no final do processo, este aluno irá na corregedoria do órgão ou entrar com ação na justiça por reparação de danos morais.

Veja bem, o profissional, que representa a empresa, não tem sangue de barata e é uma pessoa. Mas, ainda que ele não tenha o sangue de barata, ele tem que fingir ser uma. claro, até que a contra parte, passe pra uma agressão física ou verbal, mesmo assim, o profissional deve ter total controle sobre suas ações, palavras e gestos. a priori, ele sempre estará errado até que se prove o contrário.

Como assegurar meu lugar ao sol?

Uma autoescola, tem como fim a prestação de serviço educacional e se for olhar, todas estão no mesmo barco. Mas o que poderá ser diferenciado da minha empresa para meu concorrente direto?

Ora, as autoescolas estão em busca do mesmo objetivo usando as mesmas ferramentas, mas o que fazer pra diferenciar minha autoescola da concorrência para que eu me mantenha no mercado e a cada dia progrida mais ainda?

Isso falaremos em outro momento.

Para Palestras e Treinamentos 

Fontes:
https://www.infoescola.com/economia/concorrencia-perfeita/

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textos para leitura





quinta-feira, 31 de outubro de 2019

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE É VÁLIDA?


A priori, é bom saber que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente da norma legal que o estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração (art. 37 da CF/88), que no Estado de Direito reserva ao agir da administração pública. Daí o art. 19, II da CF/88 proclamar que é vedado “recusar fé aos documentos públicos”, no entanto, esta presunção não é absoluta, sendo relativa e cabendo prova ao contrário. Então neste ponto, o ônus da prova, cabe a quem alega a ilegalidade de determinado ato.

Sendo assim, aqui trataremos da publicação por Edital aferido ao processo administrativo de aplicação da penalidade de infração de trânsito (multa) e do processo de aplicação de penalidade em processo administrativo de trânsito (suspensão e cassação).

Para início de conversa, conforme dispõe o Código de Processo Civil (2015) em seu artigo 256 proclama que:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.

Neste caso, discorremos sobre o inciso III – nos casos expressos em lei.
Sabemos que o processo administrativo de aplicação de penalidade de trânsito tem lei e normas própria. Por assim dizer, não se incube neste ponto a procurar dentro do CPC sobre regras a não ser que não tenha em lei própria ou que tenha sua alta ou que a lei silencie sobre a questão.

Neste diapasão, recorreremos a Lei 9.503/1997 em seu artigo 282 menciona que trata do processo notificatório nos termos da legislação de trânsito: 

Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

O artigo 282 da lei especial 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, é taxativa quando diz que “será expedida a notificação” para dar ciência ao interessado sobre a aplicação da penalidade, por “remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência” Ao interessado sobre a “imposição da penalidade”.

A questão que fica é:
Qual é o outro meio tecnológico hábil que assegure ao interessado (citado) a respeito da aplicação da penalidade?

Vejamos que a Lei 9.503/1997 não cita em momento algum o termo “citação por edital” e sim, “outro meio tecnológico hábil que assegure ao interessado a ciência da aplicação da penalidade.


Pois bem, neste ponto como em lei própria não cita a expressão edital para se referir ao ato notificatório, devemos recorrer ao CPC (2015) para “por analogia ou admissibilidade) aplicar o que a lei determina. Em seu artigo 243 do CPC (2015) proclama que “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.” E no artigo 246 o Código de processo Civil menciona que:

Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Neste caso, em tese, podemos aferir que existe 4 (quatro) casos (em lei) em que o interessado poderá ser citado (notificado) no processo administrativo qual seja: pelos correios; no próprio órgão, por edital ou meio eletrônico, conforme regulado em lei.

O conteúdo na integra está disponibilizado gratuitamente clicando na imagem abaixo



A Prática Procedimental de Análise, Recursos e Julgamento de infrações de Trânsito e Transportes 

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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

O RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

     Como bem sabemos, o Processo administrativo de Infração de Trânsito, inicia, segundo a Res. 619/2016 do CONTRAN com a lavratura do AIT pela autoridade de trânsito ou pelos seus agentes:

Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

     Assim, após o início do processo administrativo pela lavratura do AIT, o procedimento posteriori é dá ciência ao proprietário pela Notificação de Autuação - NA, que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo.
   Assim, sendo notificado pela NA, o proprietário tem o direito de exercer 3 (três) procedimentos dentro do processo administrativo que são:

a) Indicar o condutor infrator;
b) Solicitar a Advertência por Escrito (quando for o caso);
c) Entrar com a Defesa de Autuação - que é a impugnação frente a NA, com base no AIT, pois este é quem gerou o processo administrativo para imposição de punição.

     A defesa de Autuação não é recurso, portanto, não conta como instancia administrativa de recurso, é apenas uma peça revisora que "consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT). A defesa da autuação visa ao arquivamento do Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade."

     Indeferida a pretensão postulatória de arquivamento pela autoridade que autuou, segue para a Notificação de Penalidade - NP, que é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
     Neste ponto, entra na seara das instancias de Recursos. Quantos recursos são Possíveis e quantas instâncias existem?

   Seguindo a Lei 9.503/1997, que tem seu rito próprio de procedimentos e andamento de processos, são duas instâncias de recursos, as quais são:

a) JARI -  Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que é a primeira instância e, 
b) CETRAN (Esferas: Federal, Estadual e Municipal) ou CONTRAN (esfera Federal - dependendo do caso concreto) são a segunda instancia.

     Assim, Recebido a NP, o condutor infrator indicado ou identificado ou o proprietário entra com o recurso em primeira instância, isto é, na JARI do órgão autuador; indeferido o recurso, cabe a segunda instância, isto é, CETRAN ou CONTRAN.

    O recurso em segunda instância, em tese, encerra as instancias administrativas de recurso. digo em tese, haja vista que, segundo a Lei 13.281/2016 que alterou a Lei 9.503/1997 dar-se-á como encerrada as instancias administrativas quando:

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:                                                                                                              I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (segunda instância - CONTRAN/CETRAN);                                                  
II - a não interposição do recurso no prazo legal (JARI ou CETRAN/CONTRAN); e  III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Requerimento assinado abrindo mão dos recursos)

Seguindo o rito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, encerra as instâncias administrativas de recursos de infração de trânsito conforme disposto acima.

Da Revisão no Processo e dos Embargos de Declaração Administrativos

      No entanto, como o Direito Administrativo não segue um Código de Lei fechado, ainda que a Lei 9.503/1997 seja uma lei especial, onde trata de assuntos de matéria especificas, não se pode fugir de meios legais que dispõe de meios para sanar irregularidades ou clarear assuntos obscuros dentro da decisão ou do processo.
     Mas em que momento podemos usar a Revisão Processual ou os Embargos de Declarações Administrativos e a quem cabe a competências para analisar e julgar a RP ou a EDAs e de qual matéria eles tratam?

     Vejamos, a Revisão do Processo - RP deve ser endereçado a autoridade que proferiu a Decisão.  quanto os Embargos de Declaração Administrativos - EDAs deve ser endereçado a autoridade ou relator que proferiu a Decisão em seu turno. 

        Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida a autoridade ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não tem o condão de anular a decisão. Imagine que a Autoridade proferiu uma decisão sobre seu recurso, e você tem acesso a fundamentação dessa decisão antes de entrar com recurso à JARI, poderá o recorrente, entrar com EDAs para sanar obscuridade dentro da decisão. Agora, imagine que a JARI, proferiu uma decisão fundamentada e essa decisão é obscura, contraditória ou omissiva de detalhes não respondidos que são importantes a objetividade da causa, neste caso, entra com EDAs ao relator (presidente) da JARI.

     Já a Revisão Processual  tem a função de rever a decisão sobre fatos que podem anular a decisão  - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     O primeiro ponto da Revisão é que  - PODERÃO - depende de uma vontade, discricionariedade da autoridade, mas não uma discricionariedade absoluta, haja vista que poderá ser requerido a pedido do requerente, do particular e isso, poderá ser a qualquer tempo. 

       Não importa em que momento o processo esteja, se na JARI, se no CETRAN ou ainda em poder de decisão da autoridade; a revisão, pode ser requerida quando surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes frente a sanção aplicada pela decisão da autoridade. desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa, isto é, o encerramento das instâncias.

A Súmula 633 do STJ dispõe que:
 “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

   Neste ponto, em se tratando da revisão, não há no Direito de Trânsito norma existente ou especifica que trate da revisão dos atos administrativos, devendo os órgãos subsidiariamente usar a Lei 9.784/1999 quando aberto procedimento de Revisão contra seus atos.

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Fontes:


      

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO 2019

Chegamos à Semana Nacional de Trânsito para o ano de 2019.

por meio da Resolução 771 - 28 de fevereiro de 2019, que estabeleceu o tema, a mensagem e o cronograma da campanha educativa de trânsito a ser realizada entre maio de 2019 a abril de 2020.

O tema proposto pela é "NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA".

Para setembro, que corresponde a Semana Nacional de Trânsito, que corresponde aos dias entre 18 a 25.

A referida resolução estabelece o tema e o cronograma da campanha educativa de trânsito a ser realizada de abril de 2019 a maio de 2020, bem como a mensagem a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. Bem como a mensagem a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

O evento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será promovido por ações organizadas pela sociedade, instituições públicas e privadas, associações e organizações não governamentais, assim como todos os órgãos de trânsito, federais, estaduais, distritais e municipais.

O Ministério da Infraestrutura e o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) divulgam as peças para a campanha para a Semana Nacional de Trânsito 2019, a serem distribuídas por todo o país. Todas as artes estão disponíveis gratuitamente e podem ser usadas em outdoors, busdoors, cartazes, mobiliários urbanos, papeis de parede e conteúdo para as redes sociais, no site: https://infraestrutura.gov.br/campanha.html









quinta-feira, 5 de setembro de 2019

TRÂNSITO E GOVERNO


A INTERVENÇÃO DO GOVERNO NO SETOR DE HABILITAÇÃO (CNH SOCIAL) DESESTIMULA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DAS AUTOESCOLAS GERANDO FALÊNCIAS E DEMISSÕES.



O que seria um governo intervencionista?
Ora, no mais puro linguajar político, em economia, intervencionismo estatal refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o primeiro estímulo ao crescimento da economia e à redução de desigualdades até o crescimento do nível de emprego e dos salários, ou à correção das chamadas falhas de mercado. As intervenções típicas dos governos modernos na economia ocorrem no âmbito da definição de tributos, da fixação do salário mínimo, das tarifas de serviços públicos e de subsídios e/ou ofertando o serviço de forma indireta, no caso, CNH Social.
Alguns veem no intervencionismo algo bom, algo que ajuda, balanceia o mercado e dá um fôlego na economia. No entanto, a intervenção deve ser bem analisada para que o tiro não saia pela culatra e acaba desestruturando uma classe de mercado.

CNH Social no Estado do Espírito Santo
No Estado do Espírito Santo, o primeiro projeto relacionado a CNH social teve início no governo Casagrande em 2011.segundo Casagrande, “nosso governo cumpre um papel importante, tanto social quanto economicamente. Cinco por cento dessas vagas são para pessoas com deficiência. Queremos dar oportunidade a pessoas que geralmente têm poucas oportunidades”
Assim, o objetivo do programa era criar oportunidades à pessoas que geralmente têm pouca oportunidade e assim, o estado faria o papel social e econômico ao mesmo tempo.

A CNH Social e o ramo de autoescolas
Criado em 2011 na primeira gestão do governador Renato Casagrande, o CNH Social traz, neste ano (2019), ampliação de vagas – 5 mil, se comparado às 3 mil oferecidas em 2018, e ofertará um total de 25 mil habilitações gratuitas até 2022, mais que as 20 mil vagas disponibilizadas entre 2011 e 2014, nas primeiras edições do programa.
Em 2019 foram mais de 47 mil inscritos e de 2011 até os dias de hoje já somam 13.565 pessoas beneficiadas com o programa.
Não há que se falar que o programa é uma boa tacada e no que se refere ao marketing do governo, é uma boa campanha eleitoral. Mas, será que para as autoescolas o programa CNH Social é uma boa jogada?
Vejamos, em 2011, no início do programa, o Espírito Santo tinha em funcionamento 240 autoescolas; em 2016 subiu para 252 e agora em 2019 são 230. Das 230, 24 são filiais. Sendo, numa contagem modesta de 206 autoescolas em funcionamento.
Recentemente, o Governo disse que “a geração de emprego é o principal foco do programa” e o Governo irá investir R$ 40 milhões até 2022.

O contraponto
O contraponto desse programa de governo é que torna um efeito contrário na economia do setor de autoescola.  Conversei com algumas pessoas que aderiram ao programa (se inscreveram) e a maioria eram unanimes em ter um tipo de comportamento, qual seja, mesmo tendo o dinheiro para realizar o sonho de tirar a CNH, quando o Governo anuncia que vai lançar o programa CNH Social, eles esperam todo momento desde o anuncio, inscrição e publicação e ainda, como neste agora, a suplência. Isso causa uma estagnação no setor irreversível. Onde proprietários de CFCs ou aderem ao programa pra não ficar de fora de uma partícula desse bolo ou fica de fora olhando, mas o que quem participa do programa e quem fica de fora não pode negar é a estagnação no mercado que para bruscamente.
Estando fora ou dentro, há CFC sendo fechado, haja vista que o momento econômico nacional está saindo de um buraco enorme, e em outros CFCs a demissão tem sido uma debandada e ainda consta que muitos trabalhadores de CFC e instrutores tem saído da profissão par tentar outro serviço ou trabalhar de forma autônoma.

CNH Social no Brasil
A CNH social ou popular tem sido aderida em várias regiões do Brasil. A exemplo do Detran do Amazonas, Paraíba, Goiás, Pernambuco, com um diferencial, onde a seleção está voltada somente à alunos de escolas públicas.
O Detran de São Paulo e Rio de Janeiro não aderiram ao programa de Governo, mas tem as EPTs que é um programa de Estado. O Detran/RJ disponibiliza gratuidade a quem é de renda baixa, mas nos valores cobrados pelas autoescolas não há interferência.

Conclusão:
A CNH Social, a priori, serve para fazer fluxo de caixa, pois, o dinheiro que entra, sai logo. Isso se você trabalhar com poucos alunos. Segundo o proprietário de CFC, relatou que “tive cinco alunos encaminhados para o meu CFC na primeira chamada da CNH Social. Dos cinco, apenas um já ficou para trás no Exame Psicológico, ficou reprovado. Os outros quatros que restaram, 1 (um) terminou o curso teórico e até hoje não marcou a prova. Dos outros três, 1 (um) está concluindo o curso teórico essa semana, depois de faltar um montão de dias. E os dois últimos estão fazendo a aula de carro e da segunda chamada, dos suplentes, não apareceu nenhum.
Oque se pode tirar disso é que se você estiver com uma quantidade de matrículas razoável, que esteja dando para trabalhar, não aderi ao Programa CNH Social. Porque você vai encher seu CFC com alunos que não dão lucro, e esses vão ocupar a vaga de outros que podem te fazer a economia girar.
Veja que o programa CNH Social, a priori, tem uma boa intenção. Mas, precisa de ajustes para que a economia do setor volte a crescer evitando falências e demissões.

Prof. Esp. Alexandre Basileis
Vitória/2019


Fontes web:



sexta-feira, 2 de agosto de 2019

INSTRUTORES DE TRÂNSITO NÃO VINCULADOS AO CFC




Com as recentes declarações de Bolsonaro juntamente com a apresentação do Projeto de Lei do General Peternelli (clik aqui e saiba mais) a demanda  da vez é a possibilidade sobre o trabalho desenvolvido pelo INSTRUTOR  de forma AUTÔNOMA ou chamado NÃO VINCULADO ao CFC,  se há necessidade de manter o monopólio dos CFCs, onde somente eles "detêm" a autorização para formar os candidatos.

Bom, para isso, seguiremos a trilha das possibilidades  para podermos, se possível, traçar um horizonte que pacifique a situação.

Vejamos:

Primeiramente, o responsável direto pela formação do condutor é i instrutor de trânsito, segundo o art. 25, inciso I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores. Ou seja, nestes termos, nenhum outro poderá formar um condutor, senão o profissional instrutor de trânsito.

Ainda, tratando desses termos, a Lei 12.302/2010 em seu art. 3º, incisos I e II corroborando a  narrativa diz que: 

Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Quando, seguimos a linha legal, encontramos o Código de Trânsito Brasileiro tratando do processo de habilitação de forma bem genérica em seus artigos 154-158. 

Vejamos, como o processo está de forma genérica, temos alguns atores nesse plano, onde dois tipos de veículos foram disponibilizados para:
a) Formação do condutor e
b) aprendizagem.

No que se refere à formação do condutor, as características do veículo será uma faixa de cor amarela com os dizeres AUTOESCOLA na cor preta. Em contra partida, o veículo destinado a aprendizagem, terá a faixa branca e a descrição AUTOESCOLA  de cor preta.

Veja que estamos tratando de dois veículos caracterizados como AUTOESCOLA. Só que um se utilizará para FORMAÇÃO e outro para APRENDIZAGEM. Levando a crer, a autonomia do instrutor NÃO VINCULADO.

Veja que o artigo 155 taxativamente diz que:

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Veja que o instrutor poderá exercer suas atribuições estando credenciado ou não.  A lei 9.503/1997 não vinculou o profissional a uma credenciada. pelo contrário, permitiu aos dois atores a exercerem as atividades, Sendo, um para a aprendizagem e outro para a formação.

Vamos aos termos:

APRENDIZAGEM X FORMAÇÃO

Aprendizagem  = Ação, processo; A duração do processo de aprender; O exercício inicial sobre aquilo que se conseguiu aprender.

Formação = Ação de formar; Conjunto de conhecimentos e/ou instruções sobre um assunto específico; curso de especialização.

no que concerne este deslize da Lei, aprendizagem x formação, a Lei 12.302/2010 que regulamenta a profissão do Instrutor de Trânsito, pacifica essa demanda o qual taxativamente diz que:

"Compete ao instrutor de trânsito instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores..."

Veja que a propria Lei 12.302/2010, não menciona em momento algum a vinculação do instrutor de trânsito a uma entidade; muito pelo contrário, ela diz que:

Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Não é qualquer pessoa que, segundo a lei que poderá formar o candidato, ou ministrar aulas, teórica e prática e nem mesmo a aprendizagem. Somente o instrutor.

A lei 9.503/1997 apenas deixa claro que o credenciamento poderá ocorrer para autoescolas e outras entidades. Mas não vincula o profissional a elas. Quem faz isso é uma resolução, neste caso, a 358/2010. A resolução fez coisas que a lei 9.503/97 e a 12.302/10  não atribuiu ao CONTRAN fazer, obrigando a vinculação do profissional.

Neste caso, podemos concluir que:

a) as leis vigente permite o instrutor de trânsito trabalhar de forma autônoma, desde que ele esteja com registro no órgão e o DETRAN, normatizaria os procedimentos para tal., segundo a lei 12.302/2010. (Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. )

b) O instrutor poderá trabalhar em autoescola se achar mais seguro e confortável economicamente, segundo a Lei 9.503/1997. (instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.)

c) Há varias formas de segunda as lei trabalhista vigente.

a) CLT - Este é o modelo padronizado de contratação de colaboradores, sendo sinônimo de carteira assinada. O documento é registrado de acordo com a legislação;
b) Contrato - Essa palavra indica que o profissional realiza um trabalho eventual e pontual para diferentes empresas;
c) Temporário - Este tipo de contratação é destinado aos casos em que a empresa necessita suprir um serviço de forma urgente;
d) MEI - A pessoa jurídica (empresário individual) que pode executar suas atividades livremente e prestar serviços para outras empresas. Essa parceria deve ser estabelecida por meio de um contrato específico e exige a emissão de nota fiscal do MEI;

e) Terceirizado - A diferença deste modelo para os outros que vimos é o vínculo da sua empresa com outra empresa ou instituição, não com um profissional específico, mas com uma pessoa jurídica.

Da mesma forma, que temos empresas de advogados, temos o advogado profissional liberal como temos escritórios de advogacia. Podemos citar ainda o despachante de veículo que pode exercer a sua função de forma autônoma em diversos formas e até mesmo como empregado de uma empresa.

Enfim, tirando a ilegalidade do CONTRAN que usurpou funções e monopolizou a formação aos CFCs, coisas que a lei não fez, o simples fato de revogar a 358/2010 fazer uma nova resolução ajusta o útil ao agradável.

A modernidade chegou e quem não acompanhar, ficara obsoleto, arcaico e fora do jogo.

SAIBA MAIS

PROIBIR A OBRIGATORIEDADE DE UMA AUTOESCOLA RESOLVE O PROBLEMA?
http://alexandrebasileis.blogspot.com/2019/07/opresente-artigo-traz-como-pano-de.html

O DETRAN E O PROFISSIONAL CREDENCIADO
http://alexandrebasileis.blogspot.com/2016/10/o-detran-e-o-profissional-credenciado.html

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DEPENDE DA AUTOESCOLA?

http://alexandrebasileis.blogspot.com/2017/07/o-credenciamento-do-instrutor-de.html

quarta-feira, 31 de julho de 2019

PROIBIR A OBRIGATORIEDADE DE UMA AUTOESCOLA RESOLVE O PROBLEMA?



     O presente artigo traz, como pano de fundo, o Projeto de Lei do Dep federal General Peternelli que propôs a alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB inserindo os seguintes parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º  no artigo 141 da lei 9.503/1997. Conforme a apresento o texto da PL abaixo em negrito e é de conhecimento de todos, e, ainda apresento o objetivo de propor à classe refletir sobre a profissão do Instrutor de Trânsito, regulada pela Lei Federal 12.302/2010 e normatizada pela Resolução do CONTRAN 358/2010 e suas alterações.

Primeiramente, cito o inciso V do art. 7º  da Lei 12.302/2010 que categoricamente diz: 

"São direitos do instrutor de trânsito: apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

     A lei faculta aos Instrutores, seja por meio de sindicato, associações, ou qualquer outra forma de instituições legalmente constituídas ou particularmente exercer o seu direito de apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito: 

a) sugestões;
b) pareceres;
c) opiniões;
d) críticas. 

Que visam à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

     Veja que enquanto esta lei estiver em vigor, nada que implique a respeito as atribuições e serviços relativos a nossa profissão pode ser objeto de lei, normas, regulações, portarias, sem antes ouvir a categoria. Ainda mais, esse direito tem cunho direto com à simplificação e aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 

     Pois bem, dito isso, invocando meu direito como instrutor de trânsito, pois, instrutor de trânsito, não é quem quer e sim quem pode e, segundo nosso regulamento, é considerado instrutor de trânsito 

"Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

Quanto à PL do General Peternelli, segue abaixo:

"Art. 141 - ...
§ 3º As aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma ou em centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran.
§ 4º É vedada a exigência de comprovante de participação do candidato em curso de formação teórica ou prática, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação.
§ 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas.
§ 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer condutor habilitado, por no mínimo, três anos na categoria para a qual estiver instruindo. NR"

    No que trata o referido Projeto de Lei 3781/2019, demonstra a total incompatibilidade com diversos diplomas legais e constitucionais, que com bom senso e retórica, não passará nem pelas comissões.

    Começando pela CF/88, a nossa Constituição Federal prevê, em seu capítulo que trata especificamente dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que as limitações para o exercício das profissões regulamentadas, cujas atividades para serem exercidas, dizem respeito à obediência à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII). e neste caso, a profissão do instrutor de trânsito, está vinculada à Lei 12.302/2010
A CF/88 diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, entretanto, devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Isto significa que qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, pode escolher a atividade profissional de sua preferência, mas, em alguns casos, para que esta liberdade seja exercida, carece de alguns pré-requisitos, especialmente quando se tratar de profissão legalmente regulamentada. Veja o art. 4º da Lei 21.302/2010 que trata dos requisitos para atividade da profissão do instrutor de trânsito distribuídas em 7 incisos. Quando a Lei instituiu as exigências do art. 4º, ela se prendeu ao enunciado da segunda parte do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, onde lemos o estabelecimento da possibilidade da restrição legal da liberdade para o exercício de certas profissões: “… atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

     Ainda cabe ressaltar que, além do dispositivo constitucional que protege a profissão do instrutor de trânsito, cabe a legislação infraconstitucional, como a lei que regulamenta a profissão Instrutor de Trânsito. Este Lei, em vigor, constitucional e que dispõe de regramento, requisitos, quesitos, e direitos e deveres ao profissional protege o instrutor de qualquer ato ilegal, de abuso de poder e de autoridade, até mesmo de responsáveis de instituição de caráter legislativo conforme vimos mais acima e, ainda há às normas infralegais, tais como resoluções do CONTRAN e Portarias do Denatran e Instruções de Serviços ou Portarias de DETRAN relativos à profissão do instrutor de trânsito.

    Um segundo momento desse artigo,  é decorrente o auto índice de acidentes mundialmente conhecido e que o Brasil faz parte de uma estatística nada modesta em relação a outros países. Segundo a OMS - Organização Mundial da Saúde foram 1,35 milhão de mortes registradas no trânsito em 2018. Segundo a Agencia Brasil, "O Brasil reduz mortes no trânsito, mas está longe da meta para 2020. Ainda, segundo a Agencia, "...considerando todas as cidades do Brasil, não apenas as capitais, foram registradas 37.345 mortes de trânsito em 2016, que é o último ano com dados disponíveis no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde. O número é 14,8% menor do que o registrado, por exemplo, em 2014, quando ocorreram 43.870 óbitos no trânsito brasileiro. A meta do país, em 2020, é não ultrapassar o número de 19 mil vítimas fatais por ano."

E por fim, para não prolongar muito o assunto, sim, precisamos mudar urgentemente o conceito atual  e modelo de autoescola. 

     Primeiro, não se pode tirar a obrigatoriedade de uma classe econômica que gera renda e emprego, ainda mais que estamos passando por uma reforma nacional em favor da liberdade econômica e das finalidades públicas da regulação. Já há uma minuta em relação e este ponto, onde procura desburocratizar dando liberdade econômica ao particular e a iniciativa privada que presta serviços de caráter público, como é o caso de Centro de Formação de Condutores, empresas de cursos da área de trânsito e transportes. Assim, segundo a minuta  "É preciso aumentar a qualidade dessas relações entre poder público e particulares, aumentando a eficácia quanto às finalidades públicas e eliminando interferências e exigências que não deviam existir ou que já tenham perdido utilidade, as que não gerem bons resultados (por serem improdutivas, limitarem de modo indevido a competição entre agentes econômicos ou afetarem a eficiência econômica, p.ex.) ou ainda que, por excessos de burocracia, incentivem a corrupção."

   Por conta disso, sou a favor da  modernização do sistema do processo ensino-aprendizagem. Infelizmente, o sistema está defasado, saturado, extremamente burocrático e com altas taxas para manutenção do setor. Nos últimos anos, tem fechado dezenas (senão centenas) de autoescolas pelo Brasil por conta da alta taxa tributária de todas as formas, imposições para favorecer algumas classes (simuladores, biometrias, telemetrias, etc.) e muita coisa que seriam de fato importantes não são favorecidas, a exemplo da educação de trânsito e sobre trânsito nas escolas. Desde 1997 está expresso e taxativo na Lei 9.503/1997 e até hoje o que se tem são, em sua maioria, projetos paliativos para "tapar o sol com a peneira". Temos excelentes profissionais da área da Educação de Trânsito no Brasil e que são modelos para o mundo (não citarei nomes pra não pecar na falta de alguns); temos instrutores de trânsito que são excelentes quando o assunto é instruir e ensinar sobre a prática do trânsito; temos proprietários de CFC que são verdadeiros empreendedores e que são comprometidos com a função social e não somente com lucros. Mas é claro que, como vivemos em um regime capitalista, seria incoerente e infantil não visar o lucro, pois, qualquer empresário ou empreendedor, visa primeiramente o lucro, justamente para manter o emprego e seu "status quo".

Mudar a forma de contratação dos instrutores seria uma ótima opção para um CFC, podendo escolher entre as formas legais disponíveis que são:

a) CLT - Este é o modelo padronizado de contratação de colaboradores, sendo sinônimo de carteira assinada. O documento é registrado de acordo com a legislação;
b) Contrato - Essa palavra indica que o profissional realiza um trabalho eventual e pontual para diferentes empresas;
c) Temporário - Este tipo de contratação é destinado aos casos em que a empresa necessita suprir um serviço de forma urgente;
d) MEI - A pessoa jurídica (empresário individual) que pode executar suas atividades livremente e prestar serviços para outras empresas. Essa parceria deve ser estabelecida por meio de um contrato específico e exige a emissão de nota fiscal do MEI;
e) Terceirizado - A diferença deste modelo para os outros que vimos é o vínculo da sua empresa com outra empresa ou instituição, não com um profissional específico, mas com uma pessoa jurídica.

    Por assim dizer, o projeto de lei é descabido, desnecessário e que há outros meios legais para chegar a modernização. Digo modernização, pois na maioria dos países europeus, o acesso a habilitação não é barato. No entanto, tendo um exemplo como na Espanha, onde se preza pela educação ativa, fiscalização e manutenção do sistema viário seguro. Ainda, na Espanha, apesar do curso teórico não ser obrigado no modelo presencial numa autoescola, sua obrigatoriedade para a primeira habilitação é essencial, onde o candidato, precisa ir até uma autoescola, fechar o contrato, depois vai pra casa com uma senha e login e estuda em casa e só vai na autoescola pra fazer simulados e contrata as aulas práticas que achar necessária sendo um minimo de 5 aulas por pacote na maioria das autoescolas.

Conclusão:
      Conforme discorrido, para desvincular a obrigatoriedade de um candidato a habilitação de passar pelo crivo da formação para conduzir veículo automotor ou elétrico, de passar pelos conhecimentos técnicos de um profissional do trânsito, legalmente constituído, precisa alterar a CF/88, revogar a Lei 12.302/2010 juntamente com a revogação de alguns textos da Resolução 358/2010. 


Quer ajudar por meio de lei? Segue uma sugestão abaixo:
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SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI - SPL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. ALEXANDRE BASILEIS)

Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. ALEXANDRE BASILEIS) Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei insere os §§ 3º, 4º e 5º e 6º no art. 141 da Lei nº 9.503, de23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir que as aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato da seguinte forma:

Art. 2º O art. 141 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 3º O processo de habilitação, deve ser realizado mediante requerimento na CIRETRAN no endereço/domicilio do candidato que em seguida procurará um centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran.
§ 4º É obrigatório a exigência de comprovante de proficiência do candidato pela autoescola, que poderá estudar a teoria de forma autônoma, e no mínimo 5 (cinco) aulas de direção veicular, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação.
§ 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas.
§ 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer profissional instrutor, conforme dispõe a Lei12.302/2010 e legislação em vigor, habilitado, por no mínimo, 2 (anos) anos na categoria para a qual estiver instruindo ou mediante o Centro de Formação de Condutores - CFC. NR

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
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Fontes:





O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...