segunda-feira, 30 de setembro de 2019

O RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

     Como bem sabemos, o Processo administrativo de Infração de Trânsito, inicia, segundo a Res. 619/2016 do CONTRAN com a lavratura do AIT pela autoridade de trânsito ou pelos seus agentes:

Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

     Assim, após o início do processo administrativo pela lavratura do AIT, o procedimento posteriori é dá ciência ao proprietário pela Notificação de Autuação - NA, que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo.
   Assim, sendo notificado pela NA, o proprietário tem o direito de exercer 3 (três) procedimentos dentro do processo administrativo que são:

a) Indicar o condutor infrator;
b) Solicitar a Advertência por Escrito (quando for o caso);
c) Entrar com a Defesa de Autuação - que é a impugnação frente a NA, com base no AIT, pois este é quem gerou o processo administrativo para imposição de punição.

     A defesa de Autuação não é recurso, portanto, não conta como instancia administrativa de recurso, é apenas uma peça revisora que "consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT). A defesa da autuação visa ao arquivamento do Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade."

     Indeferida a pretensão postulatória de arquivamento pela autoridade que autuou, segue para a Notificação de Penalidade - NP, que é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
     Neste ponto, entra na seara das instancias de Recursos. Quantos recursos são Possíveis e quantas instâncias existem?

   Seguindo a Lei 9.503/1997, que tem seu rito próprio de procedimentos e andamento de processos, são duas instâncias de recursos, as quais são:

a) JARI -  Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que é a primeira instância e, 
b) CETRAN (Esferas: Federal, Estadual e Municipal) ou CONTRAN (esfera Federal - dependendo do caso concreto) são a segunda instancia.

     Assim, Recebido a NP, o condutor infrator indicado ou identificado ou o proprietário entra com o recurso em primeira instância, isto é, na JARI do órgão autuador; indeferido o recurso, cabe a segunda instância, isto é, CETRAN ou CONTRAN.

    O recurso em segunda instância, em tese, encerra as instancias administrativas de recurso. digo em tese, haja vista que, segundo a Lei 13.281/2016 que alterou a Lei 9.503/1997 dar-se-á como encerrada as instancias administrativas quando:

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:                                                                                                              I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (segunda instância - CONTRAN/CETRAN);                                                  
II - a não interposição do recurso no prazo legal (JARI ou CETRAN/CONTRAN); e  III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Requerimento assinado abrindo mão dos recursos)

Seguindo o rito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, encerra as instâncias administrativas de recursos de infração de trânsito conforme disposto acima.

Da Revisão no Processo e dos Embargos de Declaração Administrativos

      No entanto, como o Direito Administrativo não segue um Código de Lei fechado, ainda que a Lei 9.503/1997 seja uma lei especial, onde trata de assuntos de matéria especificas, não se pode fugir de meios legais que dispõe de meios para sanar irregularidades ou clarear assuntos obscuros dentro da decisão ou do processo.
     Mas em que momento podemos usar a Revisão Processual ou os Embargos de Declarações Administrativos e a quem cabe a competências para analisar e julgar a RP ou a EDAs e de qual matéria eles tratam?

     Vejamos, a Revisão do Processo - RP deve ser endereçado a autoridade que proferiu a Decisão.  quanto os Embargos de Declaração Administrativos - EDAs deve ser endereçado a autoridade ou relator que proferiu a Decisão em seu turno. 

        Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida a autoridade ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não tem o condão de anular a decisão. Imagine que a Autoridade proferiu uma decisão sobre seu recurso, e você tem acesso a fundamentação dessa decisão antes de entrar com recurso à JARI, poderá o recorrente, entrar com EDAs para sanar obscuridade dentro da decisão. Agora, imagine que a JARI, proferiu uma decisão fundamentada e essa decisão é obscura, contraditória ou omissiva de detalhes não respondidos que são importantes a objetividade da causa, neste caso, entra com EDAs ao relator (presidente) da JARI.

     Já a Revisão Processual  tem a função de rever a decisão sobre fatos que podem anular a decisão  - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     O primeiro ponto da Revisão é que  - PODERÃO - depende de uma vontade, discricionariedade da autoridade, mas não uma discricionariedade absoluta, haja vista que poderá ser requerido a pedido do requerente, do particular e isso, poderá ser a qualquer tempo. 

       Não importa em que momento o processo esteja, se na JARI, se no CETRAN ou ainda em poder de decisão da autoridade; a revisão, pode ser requerida quando surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes frente a sanção aplicada pela decisão da autoridade. desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa, isto é, o encerramento das instâncias.

A Súmula 633 do STJ dispõe que:
 “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

   Neste ponto, em se tratando da revisão, não há no Direito de Trânsito norma existente ou especifica que trate da revisão dos atos administrativos, devendo os órgãos subsidiariamente usar a Lei 9.784/1999 quando aberto procedimento de Revisão contra seus atos.

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Fontes:


      

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