quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

AVALIAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR



De fato entendo a preocupação de melhorar o comportamento no trânsito. Verdade é que precisamos evoluir muito em relação ao comportamento social no trânsito e em outras áreas. Compreendo que precisamos de uma forma de mudar a cultura e implantar uma maneira prática de bom relacionamento interpessoal e intrapessoal no trânsito. enfim, tudo que é pra melhor é válido e é bom. Claro, desde que seja legal.

O que não compreendo é que:

O Curso de reciclagem é uma penalidade. Não é pra formar é pra penalizar a pessoa sobre o mal comportamento aplicado na sociedade pelo motorista infrator. (lembrando que sou a favor de uma sociedade educadora e não que apenas penaliza)

Sendo uma ferramenta para alterar ou melhor condicionar o comportamento, ele deve ser realizado de forma que o condutor sinta que foi pesado, foi pedagogicamente "puxada a orelha" e que entendeu a responsabilidade social.

Pergunto, o que vamos avaliar no condutor infrator com o exame? Ou o que se avalia?

Se ele aprendeu a decorar? Se aprendeu a fazer uma prova? ou se aprendeu que por meio de um exame deve mudar o comportamento? Não sei o verdadeiro sentido de aplicação do exame.

Digo do exame da forma que foi dado pela 285/08. (O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando-o integralmente. Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades.)

Qual o objetivo de uma avaliação pedagogicamente? Que mede uma avaliação? Penalizar pra educar? Como funciona isso?

bom, vivemos numa sociedade que prioriza a penalização em detrimento da sociedade da educação.
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Avaliação faz comparação e/ou declara algo, pois emite valores e juizos. 

Quando se faz a avaliação de um aluno à Primeira Habilitação, o parâmetro medidor revela que este aluno, assimilou bem as informações teóricas da legislação de trânsito em comparação  um grupo ou aluno ou teste. mas não diz que haverá um bom comportamento desse aluno na prática.

Nisso revela que temos a errônea primissia em pensar que avaliar objetivamente uma pessoa, neste caso especifico, lhes dá uma posição de conhecedores da matéria e que será bem sucedido.  

Fiz um teste com alguns alunos candidatos á Primeira Habilitação, que obtiveram boas notas e portanto aprovados. uma semana depois pedi pra que repetissem o teste. a maioria, 90% seriam reprovados. Então o que fez o exame avaliativo de saber objetivo? Nada. Não mudou o conhecimento e nem alterou o comportamento. Não agregou muita coisa. Porque?

A melhor educação é aquela que incomoda e me faz altera o comportamento em relação ao que aprendi. E a melhor avaliação é aquela que verifica a alteração do comportamento.

Exemplo. Aprendi que é proibido estacionar de maneira proibida. Sou educado a estacionar de forma correta. A avaliação pode ser de duas formas. A tradicional = teste objetivo que irá avaliar se eu "conheço" o que aprendi e a dinâmica = prática diária, se eu aplico o que aprendi.

Porém, você perguntaria: e como faria a avaliação dinâmica? Ora, com a reincidencia do condutor, com sua conduta, seu prontuário e a várias maneiras de obter esses dados. que poderiam até levar este condutor a novo curso de reciclagem, sem precisar ter a CNH suspensa, Já tá previsto na lei 9.503/97:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

 I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

Enfim, precisamos amadurecer e olhar não o trânsito, mas o objeto que o compõe e lhe dá vida, as pessoas. 


Vejam outro post aqui


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

EXAME TEÓRICO PARA MOTORISTA INFRATOR É LEGAL?



Parece-me que em se tratando de legislação de trânsito, a máxima: 


"Pra que simplificar se podemos complicar" se faz presente. 

O exame para alunos de curso de motorista infrator não é nenhuma novidade. Está na Resolução 285 do Contran que foi retificada em 22 de agosto de 2008 e ficou com a seguinte alteração e aos poucos os órgaos executivos estaduais de trânsito, vão normatizando os procedimentos e colocando em prática. 

Nestes ultimos dias, na verdade, no dia 11/02/2016, foi publicado no DIO/ES - a Instrução de Serviço 019/16 do Detran/ES justamente relacionado a tal exame para condutor infrator.

No entanto, antes de discorrermos sobre a IS 019/16 do Detran/ES, vamos ler a Resolução 285/08 do Contran, na parte que fala sobre a avaliação e compará-la à lei 9.503/97.

Na RETIFICAÇÃO da 285/08 diz que:


Onde se lê: “- Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 15 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência integral comprovada, dispensada a aplicação de prova” 

Leia-se: “- Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova” (grifo meu)

Na parte da avaliação menciona o procedimento da seguinte forma:

- Os candidatos ao final do curso, serão submetidos a uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados; 

- A aprovação se dará quando o condutor acertar no mínimo 70% das questões; 

- O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando-o integralmente. Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades. 

- O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;  

Segundo a Resolução 285/08 do Contran, o condutor que está submetido ao curso de reciclagem, será submetido a uma avaliação de no minimo 30 questões e será aprovado se acertar no minimo 70% (no caso de 30 questões, acertos para aprovação será de 21) e se o aluno condutor for reprovado uma primeira vez, PODERÁ  realizar uma NOVA AVALIAÇÃO após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2º vez PODERÁ se matricular-se em novo curso, frequentando-o integralmente. 

Caso ainda não consiga resultado satisfatório (reprovado em novo exame), deverá receber atendimento individualizado.



(Volto a máxima... pra que simplificar se pode complicar)

Esta regra não deu aos órgãos estaduais a discricionaridade, já editou todo procedimento a ser seguido pelo condutor aluno.

Primeiro caso: este procedimento não dá um horizonte ao motorista infrator em caso de varias reprovações. Apenas diz que deverá ter um atendimento individualizado. E claro que o CFC não fará gratuitamente, pois não é nenhuma ONG.

Segundo: sendo uma penalidade, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 261 paragráfo 2º menciona o seguinte:

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Veja que a Lei Federal 9.503/97 não menciona exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR; e o CTB não deu ao Contran a discricionaridade para regulamentar tal procedimento, portanto, não há previsão legal.

Sendo assim, é ilegal a aplicabilidade do exame para o condutor infrator. O texto legal diz que: A Habilitação será devolvida a seu titular IMEDIATAMENTE após cumprida a penalidade (suspensão) e o CURSO DE RECICLAGEM.

Depois desse breve discurso, onde analismaos a complexidade e a ilegalidade do exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR, vamos dispor sobre a Instrução de Serviço do Detran/ES 019/16.

No que tange a IS 019/16 em seu artigo 2º menciona o seguinte:

Art. 2.º - Concluída a carga horária do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o Condutor será submetido à avaliação de aprendizagem por meio de prova objetiva escrita ou digital contendo 30 (trinta) questões sobre os conteúdos ministrados, sendo necessário o aproveitamento mínimo de 70% para aprovação.

Como bem vimos acima, não há previsão legal para exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR, segundo o artigo 261, paragráfo 2º do CTB. Pois a objetividade da lei dispensa interpretaçãodizendo que a CNH deverá ser devolvida IMEDIATAMENTE APÓS COMPRIDA A PENALIDADE (suspensão) E O CURSO DE RECICLAGEM.

Art. 3.º - O condutor reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 05 (cinco) dias e, se reprovado pela segunda vez, deverá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente.

Aqui temos o problema do verbo - PODERÁ (Res. 285/08 do Contran) para DEVERÁ (IS 019/16 do Detran/ES). A resolução do Contran faculta, a Instrução do detran/ES obriga.

Se não é obrigação, não pode exigir que se faça o curso de novo e o exame não deveria reprovar e sim apenas orientar ao detran como anda a dinamica do ensino. 

§2.º Somente após o condutor obter o resultado de “aprovado” na avaliação, o Curso de Reciclagem será validado no Sistema RENACH.

Como já vimos acima, tanto a Resolução do Contran 285/08, como a IS do Detran/ES violam o artigo 261 e paragráfo 2º da Lei 9.503/97.

Enfim, 

Pra que simplificar se pode complicar.

O que se entende é que:

Pode até exigir uma avaliação diagnóstica ou formativa, mas nunca somativa ou punitiva. 

Não cabe aos órgãos estaduais de trânsito impedir o acesso ao condutor infrator de receber sua CNH após cumprida a suspensão e realizado o curso.





quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR



O curso de Reciclagem para Condutor Infrator - CRCI é uma imposição da legislação de trânsito brasileira ao condutor que transgride as regras de trânsito e que tenha a Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa ou cassada. (art. 261 §2º  do CTB))

O curso de Reciclagem para Condutor Infrator é uma penalidade (art. 256 do CTB) e tem a carga horária de 30 horas/aula. podendo ser ministrado na modalidade presidencial e À Distancia - EAD. 

Como ja acontece em muitos outros Estados, o Detran/ES, com base na Instrução de Serviço 019/2016 passa a exigir o exame (prova teórica) para os motoristas que foram submetidos ao curso de Reciclagem conforme o artigo 268 do Código e ao artigo 42 da  Res. do Contran 168/04. 

O exame começa a ser aplicado aos condutores que iniciarem os cursos de Reciclagem na data de 11/02/2016 e pagarão um valor de R$ 88, 62

Caso o aluno seja reprovado, ou seja, não atinja o índice minimo de aprovação que é de 70%, poderá refazer o exame dentro de no mínimo cinco dias. Sendo novamente reprovado, não acertando 21 questão de 30, deverá ser matriculado em novo curso, segundo a Instrução de serviço 019/16 do Detran/ES.

Continuando a deficiência, deverá o condutor infrator ter um atendimento individualizado pelo CFC para superar as dificuldades. 

Veja a Instrução de serviço na ìntegra:

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N N.º 019, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei: 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei Nº: 2.482/69, publicada no DIOES em 27 de dezembro de 1969, que criou a Autarquia e de acordo com o Processo Administrativo
N.º 68797893;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n.º 285/2008, que altera e complementa o Anexo II da Resolução n.º 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei 10.388/2015, que altera a Lei 7.001/2001, referente a adequações dos valores de taxas devidas ao DETRAN, da Área de Habilitação. 

CONSIDERANDO o constante no processo administrativo n.º 67656110.

RESOLVE:
Art. 1.º - Implantar a obrigatoriedade da realização do Exame (prova) de Reciclagem para Condutores Infratores Penalizados nos termos do art. 268 do CTB e do art. 42 da Resolução n.º 168/2004 e que iniciem o Curso de Reciclagem na instituição/entidade Credenciada pelo DETRAN-ES a partir da data da publicação da presente Instrução de Serviço, conforme Anexo I desta Normativa.

Art. 2.º - Concluída a carga horária do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o Condutor será submetido à avaliação de aprendizagem por meio de prova objetiva escrita ou digital contendo 30 (trinta) questões sobre os conteúdos ministrados, sendo necessário o aproveitamento mínimo de 70% para aprovação.

§1.º Após a Conclusão do curso, o condutor deverá acessar o site do DETRAN-ES, www.detran.es.gov.br, emitir e pagar o DUA de “Avaliação de Reciclagem”, e após, realizar o agendamento da prova, no referido site, de acordo com os dias e locais disponíveis.

§2.º Caso haja necessidade, o condutor poderá cancelar o agendamento da prova objetiva escrita ou digital no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia e horário, marcados.

§2.º Os condutores deverão se apresentar no local de provas 30 (trinta) minutos antes da hora marcada, munido do seu documento de identidade original e atualizado, nos termos do Artigo 54 da IS 021/2014.

Art. 3.º - O condutor reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 05 (cinco) dias e, se reprovado pela segunda vez, deverá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente.

§1.º O condutor que não obtiver o resultado satisfatório deverá receber atendimento individualizado junto ao CFC/Credenciada a fim de superar suas dificuldades e posteriormente agendar nova avaliação.

§2.º Somente após o condutor obter o resultado de “aprovado” na avaliação, o Curso de Reciclagem será validado no Sistema RENACH.

Art. 4.º - O valor referente à prova de avaliação de reciclagem é o estabelecido na Tabela de Taxas do DETRAN/ES, conforme Anexo Único da Lei 10.388/2015, item 1.11.

Art. 5.º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 04 de fevereiro de 2016.
ROMEU SCHEIBE NETO
DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES


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