sexta-feira, 26 de junho de 2015

DETRAN E OS PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS


Em 02 de agosto de 2010, na data de sua publicação, entrou em vigor a Lei 12.302/10 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

(Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.)

Segundo o inciso II do artigo 4º da referida lei, diz que para o exercício da atividade de instrutor de trânsito o profissional deve ter pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D.

Vejamos que a Lei está em vigor desde o dia 02 de agosto de 2010 e mesmo assim os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e credenciamento dos referidos profissionais passaram os últimos anos (de 2010 a 2014) credenciando e registrando e permitindo que os instrutores de trânsito trabalhassem, formassem vínculo trabalhista, desenvolvessem a profissão, criar segurança jurídica e expectativa jurídica e financeira para editar um Ato administrativo quase 5 anos depois e dizer que irá descredenciar os instrutores que estejam credenciados desde tempos (2010 a 2014) e trabalhando  (exercendo a profissão) de boa fé e respeito e confiança na administração da gestão anterior.


A questão é: Ainda que a administração tenha errado, tenha agido na ilegalidade, (pois e lei entrou em vigor na data da publicação) não pode o particular sofrer pela ilegalidade do Ato Administrativo da administração pública.

Como agir constitucionalmente aos princípios constitucionais que regem a administração pública, de conformidade ao artigo 37 da CF/88  e aos princípios infraconstitucionais dentre eles o da “Razoabilidade e Proporcionalidade.” E agir de forma legal no ato de  Anulação ou revogação?


Caso haja ilegalidade ou abuso no ato administrativo, o poder judiciário poderá intervir e agir contra o ato ilegal e exigir a anulação do Ato ou a administração pública poderá anular o ato vicioso e ilegal por oficio. Quando se trata de ato Vinculado. Que é o caso em questão, credenciamento do profissional segundo a lei 12.302/10.


Já a revogação poderá ser realizada somente pela administração pública que criou o Ato.



O Ato quando é ilegal ou vicioso deve ser destruído pela administração, em regra geral. Mas há exceção, onde o ato não pode ser destruído ainda que seja ilegal ou vicioso


ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER  ANULADOS

Parte do principio que o cidadão não pode ser prejudicado pelo vicio ou pela ilegalidade do ato da administração.

Qual o limite para anular o ato administrativo? O artigo 54 da lei do processo administrativo federal vai dizer que a administração publica tem o prazo de 5 anos para anular o ato administrativo.

Não interessa se o vicio é no sujeito, na forma, na competência, na finalidade, se é sanável ou insanável.

A primeira limitação para que a administração não anule o ato administrativo é temporal, ou seja, cinco anos. Passados cinco anos, não pode a administração pública anular o ato.

A segunda e importante é a Teoria do Fato Consumado. Isso significa que os efeitos do Ato foi consumado. Embora achasse ilegalidade, embora achasse o vício, os efeitos jurídicos do ato foram consumidos e consolidados e em nome da segurança jurídica e em nome da boa fé. Então a administração deixa o ato como está. Pela segurança jurídica e pela boa fé a administração deixa o ato realizado e consumado como está.

Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A segurança jurídica, muito mais do que um princípio constitucional, é uma decorrência inevitável da própria ideia de Direito, assim entendido, sem qualquer pretensão de rigor científico, como norma de conduta social destinada a promover a paz e a ordem no seio da comunidade em que vigora.

A teoria do fato consumado. Trata-se de um mecanismo interpretativo que prestigia a confiança na juridicidade daquilo que ocorreu em detrimento, muitas vezes, do exato teor da lei.



ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER  REVOGADOS

(As limitações no poder de revogar.)

Não há tempo. A qualquer momento poderá ser revogado.

Mas há limite materiais que impedem a revogação.

exemplo:

Primeiro: Atos consumados não podem ser revogados. 
Ex.: Um ato que concedeu licença a um particular; este já gozou da licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

Segundo: Ato que gera direito adquirido não pode ser revogado. 
Ex. O ato de credenciamento da profissão do instrutor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos e a administração credencia-o. Ainda que de forma viciosa, mas gerou direito adquirido. O particular está de boa fé e exerce sua profissão

Terceiro: Ato vinculado não pode ser revogado.  
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue o credenciamento do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

Sendo assim, peço o PARECER dos senhores (as):
Primeiro: se o Detran está cometendo um ato ilegal pra reparar um ato ilegal ao descredenciar o instrutor de Trânsito que ela própria (administração publica) credenciou e lhe deu expectativa de direito adquirido, segurança jurídica, fato consumado em num ato vinculado.


Segundo: Não seria neste caso o usa da razoabilidade, já que o fato está consumado e lhes deu segurança de trabalho, profissão e renda, lhe deu expectativa de vida financeira e agora desconstituir e deixar mais de 1500 pessoas sem expectativa de vida já que tenham que pagar suas contas geradas em confiança ao emprego que tem e a profissão que exercem?

quinta-feira, 25 de junho de 2015

ABERRAÇÃO LEGISLATIVA

EXIGÊNCIA DE CATEGORIA ” D ” ATRAPALHA FORMAÇÃO DE MAIS INSTRUTORES DE MOTO E CARRO 



A Lei 12.302, de 02 de agosto de 2010, foi sem duvidas um grande avanço no reconhecimento dos instrutores de trânsito como verdadeiro profissionais que são. 
No entanto essa mesma lei criou um tipo de reserva de mercado para os profissionais já existentes. A exigência de que para ser Instrutor de Trânsito tenha que ter pelo menos um ano de efetiva habilitação na categoria D, fez com que aumentassem os investimentos na formação de um profissional. 
Esta exigência nada acrescenta no conhecimento de quem vai ser instrutor de carro ou moto e acabou por proteger aqueles instrutores que não tem responsabilidade com a boa formação dos condutores. ” Funciona como um salvo-conduto, uma espécie de habeas corpus, para os péssimos profissionais, pois muita gente que tem categoria D prefere trabalhar em outros ramos de atividade, então ficou difícil contratar um profissional com categoria D para dar aula de motocicleta ou carro” Afirma um especialista do trânsito brasileiro. 
Segundo o especialista, como não há instrutores disponíveis no mercado, fica difícil repor profissionais que são demitidos por justa causa, e isso acaba gerando um ambiente de corrupção, como foi recentemente descoberto pela corregedoria do DETRAN-RJ e Policia Civil. Para ele mais uma vez o clima de impunidade que impera nos meios são propagados por alguns instrutores e isso acaba incentivando práticas que corrompem a sociedade.
No entanto, a Federação Nacional das auto escolas, que tem sede em São Paulo e é presidida por Magnelson Carlos vem trabalhando na alteração desta “aberração” legislativa no sentido de que a exigência da categoria para o exercício da profissão, seja a da categoria pretendida pelo profissional, A.B,C,D, ou E, dessa forma o mercado fica livre e passa ter opções cada vez melhores para suprir a necessidade de bons profissionais, exigência essa que é notória quando se observa espírito que norteou a legislação do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste sentido tramita no senado federal o projeto de Lei 289 de autoria do Senador Gilberto Gollner.

terça-feira, 23 de junho de 2015

CATEGORIA D

DE QUEM É O INTERESSE PELA CATEGORIA D

A quem interessa a exigência da Categoria D para todos os instrutores?

Para quem é vantajoso que todos os instrutores tenham categoria D?

O Inciso II do Artigo 4º da Lei 12.302/10 que Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito exige para exercer a atividade de instrutor de trânsito - " ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;"

Então volto a questão! 

Tal exigência favorece aos instrutores de trânsito?

Tal imposição favorece a categoria e sindicatos de instrutores de trânsito?

Tal discrepância ajuda no desenvolvimento do trabalho e emprego?

Não. É notório que não! 

Antes  da referida Lei, havia o instrutor de trânsito de categoria "A" com seu respectivo vencimento (salário);
havia  o Instrutor de Categoria "B" com seu soldo (salário) e havia o Instrutor de categoria "C"; "D" e "E" e todos com seus respectivos salários.

Hoje a milagrosa Lei 12.302/10 nivelou todos os instrutores de categoria "A"; "B";  "C"; e "D" para baixo.

Antes da entrada em vigor da Lei 12.302/10 o instrutor de Categoria "D" tinha um salário maior que o instrutor de categoria "B". Hoje, com a mencionada lei, todos os instrutores com categoria "D" tiveram o salário nivelado com o da categoria "B".

Então a quem interessa a manutenção dessa magnifica Lei e a rejeição do projeto de Lei 7199/14 que supri tal exigência?









quarta-feira, 17 de junho de 2015

PROJETO DE LEI 7199 DE 2014



É inacreditável a ignorância demonstrada pela relatora do Projeto de Lei - PL 7199/14 Clarissa Garotinho, deputada federal - (PR-RJ).

Em seu relatório, a deputada inicia sua fala com dados sobre acidentes de trânsito para fundamentar sua tese em relação a exigência de um ano na categoria "D", que a Lei 12.302/10 exige para que o profissional instrutor de trânsito exerça suas atribuições. Como se a culpa ou a responsabilidade pelo desarranjo ocorrido por anos a fio no trânsito brasileiro fosse exclusiva do instrutor de trânsito de categoria "B" ou categoria "A".

Depois cita a Lei Seca, as exigências do ABS e do Air Bag como linha de raciocínio para fundamentar sua teoria de que um ano de categoria "D" iria de fato fazer com que os índices de acidentes diminuíssem. 

A DEPUTADA  menciona que "como disse anteriormente, acredito que a melhora dos índices de violência no trânsito passa principalmente pela formação dos condutores e é inegável que os instrutores tem o papel preponderante nesse processo"

(Essas palavras levam a a perspectiva de que o instrutor de trânsito com categoria "B" não serve pra ensinar e os índices de violência no trânsito estão relacionados diretamente com sua experiência)

 A deputada continua dizendo que "A manutenção da categoria "D" há pelo menos um ano para o exercício da profissão é fundamental para que tenhamos profissionais melhores embasados..."

A discrepância e a falta de informação e conhecimentos relacionado a matéria trânsito da deputada é aberrador quando ela diz que "a exigência, bem como as disciplinas focadas para o habilitado na categoria "D"..."

De que disciplina a deputada está falando? 

Não há aula teórica para a mudança de categoria "B" ou "C" para "D". 

Que equivoco deputada!!!

Pra encerrar tamanha insensatez da deputada, Clarissa diz que "estar habilitado na categoria "D" significa que o condutor já se habilitou anteriormente em outra categoria e passou por um novo curso, com novas exigências de aula teórica, prática e avaliação.

Seria cômico se verdade não fora!!!

Primeiro, como já mencionei, na mudança de categoria não há um novo curso, não há aula teórica, não há nada de novo a não ser fazer 15 aulas práticas para ser avaliado em um exame por 10 minutos.

Esse instrutor agora habilitado na categoria "D" ficará um ano dirigindo seu AUTOMÓVEL (SE TIVER) e sua experiência de estar  habilitado há um ano na categoria "D" (dou gargalhada imaginando isso) está fadada a cronologia e não a prática educacional, nem a habilidades exercida, nem a experiência comprovada e nem a nenhum contado com o veículo de passageiro - ônibus ou van e sim apenas a legalidade de estar habilitado no minimo um ano para satisfazer uma lei (Lei 12.302/10) totalmente contrária a produção do emprego e desenvolvimento humano.

A questão deputada Clarissa Garotinha, a qual estimo muito, não está na questão de ter a categoria "D" e sim na relação cronológica - um ano para exercer. Se a questão é "experiencia" ela está fadada a gaveta. 

Não conheço nenhum instrutor (e eu faço parte deles) que tenha mudado de categoria "B" para "D" e que tenha depois de estar portanto ela de fato e verdade passado um dia depois disso conduzido um ônibus ou van. RARIDADE ISSO OCORRER!!!  este caso especifico é mais exceção do que regra.

Educacionalmente e didático-pedagogicamente não há dados que comprovem sua tese de que quem é habilitado na categoria "D"  - saiba mais (ensina melhor, desenvolve melhor a disciplina legislação de transito) de quem tem a categoria "A", "B" ou "C". Sendo assim, se é o caso de se profissionalizar, vamos partir ao extremo, vamos exigir a categoria "E". e com um ano de experiência comprovada na carteira.

Senão vamos ter que admitir que um motorista de transporte coletivo ou um carreteiro saiba mais do que qualquer instrutor de trânsito. Pois experiência não lhes falta.

veja o parecer abaixo.

Não somos contra a exigência da mudança de categoria, somos contra a discrepância e a falta de proporcionalidade em exigir um ano para exercer a profissão.













segunda-feira, 8 de junho de 2015

CRIME POR ENTREGAR CARRO A QUEM NÃO PODE DIRIGIR NÃO EXIGE PERIGO CONCRETO





A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para outras pessoas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo sobre a natureza (concreta ou abstrata) do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a um menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJ-MG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo), a 3ª Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem. 


Voto vencedor 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O GOVERNO TE ENGANOU

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