Em 02 de agosto de 2010, na data de
sua publicação, entrou em vigor a Lei 12.302/10 que regulamenta o exercício
da profissão de Instrutor de Trânsito.
(Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.)
Segundo o inciso II do artigo 4º da
referida lei, diz que para o exercício da atividade de instrutor de
trânsito o profissional deve ter pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva
habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na
categoria D.
Vejamos que a Lei está em vigor desde
o dia 02 de agosto de 2010 e mesmo assim os órgãos e entidades
responsáveis pelo registro e credenciamento dos
referidos profissionais passaram os últimos anos (de 2010 a
2014) credenciando e registrando e permitindo que os instrutores de
trânsito trabalhassem, formassem vínculo trabalhista, desenvolvessem
a profissão, criar segurança jurídica e expectativa jurídica e
financeira para editar um Ato administrativo quase 5 anos depois e dizer que
irá descredenciar os instrutores que estejam credenciados desde tempos (2010
a 2014) e trabalhando (exercendo a profissão) de boa fé e respeito e confiança
na administração da gestão anterior.
A questão é: Ainda que a
administração tenha errado, tenha agido na ilegalidade, (pois e lei entrou em
vigor na data da publicação) não pode o particular sofrer pela ilegalidade do
Ato Administrativo da administração pública.
Como agir constitucionalmente aos princípios
constitucionais que regem a administração pública, de conformidade ao artigo 37
da CF/88 e aos princípios
infraconstitucionais dentre eles o da “Razoabilidade
e Proporcionalidade.” E agir
de forma legal no ato de Anulação ou revogação?
Caso haja ilegalidade ou abuso no ato
administrativo, o poder judiciário poderá intervir e agir contra o ato ilegal e
exigir a anulação do Ato ou a administração pública poderá anular o ato vicioso
e ilegal por oficio. Quando se trata de ato Vinculado. Que é o caso em questão,
credenciamento do profissional segundo a lei 12.302/10.
Já a revogação poderá ser realizada
somente pela administração pública que criou o Ato.
O Ato quando é ilegal ou vicioso deve
ser destruído pela administração, em regra geral. Mas há exceção, onde o ato não pode ser destruído ainda
que seja ilegal ou vicioso.
ATOS ADMINISTRATIVOS
QUE NÃO PODEM SER ANULADOS
Parte do principio que o cidadão não
pode ser prejudicado pelo vicio ou pela ilegalidade do ato da administração.
Qual o limite para anular o ato
administrativo? O artigo 54 da lei do processo administrativo federal vai dizer
que a administração publica tem o prazo de 5 anos para anular o ato
administrativo.
Não interessa se o vicio é no sujeito, na forma,
na competência, na finalidade, se é sanável ou insanável.
A primeira limitação para que a administração não anule o ato
administrativo é temporal, ou seja, cinco anos. Passados cinco anos, não pode a
administração pública anular o ato.
A segunda e importante é a Teoria do Fato Consumado. Isso
significa que os efeitos do Ato foi consumado. Embora achasse ilegalidade,
embora achasse o vício, os efeitos jurídicos do ato foram consumidos
e consolidados e em nome da segurança jurídica e em nome da boa
fé. Então a administração deixa o ato como está. Pela segurança jurídica e pela
boa fé a administração deixa o ato realizado e consumado como está.
Segundo essa
teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas
por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da
segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp
709.934/RJ).
Assim, de acordo
com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica
e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim
não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança
jurídica.
Em suma, seria uma
espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A segurança
jurídica, muito mais do que um princípio constitucional, é uma decorrência
inevitável da própria ideia de Direito, assim entendido, sem qualquer pretensão
de rigor científico, como norma de conduta social destinada a promover a paz e
a ordem no seio da comunidade em que vigora.
A teoria do
fato consumado. Trata-se de um mecanismo interpretativo que prestigia a
confiança na juridicidade daquilo que ocorreu em detrimento, muitas vezes, do
exato teor da lei.
ATOS ADMINISTRATIVOS
QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS
(As limitações no
poder de revogar.)
Não há tempo. A qualquer momento poderá ser revogado.
Mas há limite
materiais que impedem a revogação.
exemplo:
Primeiro: Atos
consumados não podem ser revogados.
Ex.:
Um ato que concedeu licença a um particular; este já gozou da licença, o ato já
exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
Segundo: Ato que gera direito adquirido
não pode ser revogado.
Ex. O ato de
credenciamento da profissão do instrutor, depois de ter este preenchido os
requisitos exigidos e a administração credencia-o. Ainda que de forma viciosa, mas gerou
direito adquirido. O particular está de boa fé e exerce sua profissão
Terceiro: Ato vinculado
não pode ser revogado.
Ex.:
Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de
determinada profissão regulamentada em lei, e consegue o credenciamento do
Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela
Administração.
Sendo assim, peço o
PARECER dos senhores (as):
Primeiro: se o Detran
está cometendo um ato ilegal pra reparar um ato ilegal ao descredenciar o
instrutor de Trânsito que ela própria (administração publica)
credenciou e lhe deu expectativa de direito adquirido, segurança jurídica,
fato consumado em num ato vinculado.
Segundo: Não seria
neste caso o usa da razoabilidade, já que o fato está consumado e lhes deu
segurança de trabalho, profissão e renda, lhe deu expectativa de vida
financeira e agora desconstituir e deixar mais de 1500 pessoas sem expectativa
de vida já que tenham que pagar suas contas geradas em confiança ao emprego que
tem e a profissão que exercem?