sexta-feira, 27 de março de 2020

CURSO TEÓRICO ON_LINE



Em tempos de crise, tudo é pensado e analisado como alternativa para uma saída para não entrar numa crise ainda maior, para que não acontece uma debandada de desemprego e de falências.

Há cinco anos atrás havia um Projeto de Lei - 1128/2015 - do Dep. Alfredo Nascimento (PR/AM) que deliberava sobre o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB para que pudesse ocorrer a disponibilidade da ocorrência de curso teórico para candidato à Primeira Habilitação na modalidade EAD.

Pois bem, a referida PL foi arquivada em 2019 nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A oposição (dos sindicatos patronal e de classe e proprietários de autoescolas) à modernidade e até mesmo os instrutores de trânsito eram contrário a referida PL com alegação de desemprego.

Ora, Pensamos em países de primeiro mundo pra visita, sonhar e babar, mas não desejamos ser de primeiro mundo com suas tecnologias e modernidades. A modernidade deve chegar e em algum momento irá chegar e se estabelecer. Não há como frear por muito tempo; "que o novo", como dizia Elis Regina, "sempre vem".

Pois bem, há um texto bíblico no qual gosto muito e no qual me faz sempre refletir sobre alguma coisa que acontece ou aconteceu, que diz - "...tudo que  foi escrito, para o nosso ensino foi escrito" sabedores que sempre há a possibilidade de uma nova crise em algum momento da história de algumas outras formas e maneiras. Uma coisa precisamos aprender e saber - que a crise acontece para nosso ensino.

Hoje, se busca alternativas para que empresas, neste caso, autoescolas, não quebram frente ao isolamento social. No mundo todo escolas, faculdades e universidades estão se apoiando no sistema EAD, que já são implantados a muitos anos para facilitar a vida de milhões de pessoas e para facilitar o acesso, tanto financeiro como real. Hoje diante da pandemia (COVID-19) muitas instituições (pública ou privada) estão em "Home Office" ou em "EAD" e continuam suas atividades em quase 100%.

O que  estar aconteceu com as autoescolas nos dias atuais e o que poderia estar acontecendo?

Como está sendo?

Aconteceu que as autoescolas pararam. Detran de todo país suspenderam as aulas e exames. Não há trabalho, não há como fazer matriculas e não há como gerar renda. Tudo Travou e deu câimbra no sistema. Donos de autoescolas estão desesperados, instrutores de cabelos em pé, trabalhadores de CFCs sem remuneração, férias obrigatória. Férias sem grana e dentro de casa trancafiados, ociosos e sem nada pra fazer e querem trabalhar e querem gerar renda.

Tenho recebido diversas mensagens de instrutores querendo saber como vão ficar, outros dando sugestão, querendo descobrir o elixir para dentro da lei ministrar aulas "Online"  e continuarem a receber suas salários.

Como poderia ser?

Os instrutores de trânsito poderiam, por um sistema online ou pelo sistema EAD, dentro dos Centro de Formação de Condutores, ministrando as aulas para os alunos. Alunos em casa, estudando via EAD ou via sistema Online em seu computador se preparando para o exame. Assim, o exame teórico poderia continuar, com simples adaptações e normatizações.

As aulas prática? Poderiam serem ministradas com simples adaptação no veículo (tenho ideias - subprojeto). A criatividade deve ser amiga da originalidade e uma força contra a crise. 

No entanto, o que vejo é uma ordem exagerada, sem nenhuma perceptiva e todos indo para o buraco juntos. tudo bem, precisa do isolamento? Mas o Estado precisa ofertar uma saída ou permitir que os trabalhadores propõe uma alternativa. Com isso descobrimos que para tudo na vida precisa de um plano "B". Tudo sem um plano "B" está fadado ao fracasso. Não está?

Voltando ao texto do Projeto de Lei 1128/2015 que foi arquivado, nele o artigo 141 teria a seguinte disposição:

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN, obedecidos os critérios deste artigo.

§ 3º A formação para habilitação de condutores compreenderá:

I - curso teórico-técnico, que poderá ser ministrado à distância;
II - curso de prática de direção veicular, que deverá ser presencial.

A pergunta que fica é:

Será que necessita mesmo desse dispositivo legal para que Detran's possam optar em ofertar aulas EAD ou pelo Sistema "Online"?

Veja o que a Lei 9.503/1997 diz a este respeito:

Art. 12 -  Compete ao CONTRAN:

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.        

e art. 141(redação em vigor) 

O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Ora, o dispositivo legal já está em prontidão pra ser aplicado. Isto é, a Resolução 168/2004 que são as normativas impostas pelo CONTRAN aplicado hoje em todo território nacional. basta somente algumas alterações no próprio dispositivo normativo em vigor.

Lembram da Resolução 726/2018 do CONTRAN? Ela tratada de vários cursos EAD, até mesmo a Renovação da CNH, que hoje renova apenas fazendo alguns exames, previa a exigência da um curso presencial ou EAD. 

De novo, a grande massa  sindicalista e donos de CFCs foram contra, atingiu a diretoria  e derrubou o então presidente do Denatran e foi revogada pela Deliberação 168/2018.

Hoje, donos de CFCs e instrutores gostariam de realizar os cursos OnLine, suplicam por isso, debatem e dizem por qual motivo não tem e como poderia achar uma saída para implantar o curso teórico EAD.

Já está tudo pronto,basta o CONTRAN normatizar, os Detran's adaptarem à sua realidade e as autoescolas implementarem em suas instalações. 

Um exemplo que dou aqui é da Espanha em relação as aula teórica. Lá já tem um sistema implantado de aula teórica Online, onde o aluno vai no CFC somente para fazer simulados e para que o instrutor avalie se o candidato está pronto ou não para o exame.

Funciona assim, O candidato vai a autoescola, faz a matricula e recebe um login e senha. Do computador em sua casa ele estuda as matérias correlatas. quando se sentir preparado, vai à autoescola para fazer simulado e o instrutor irá analisar se ele está pronto para a prova.

Hoje, com a Pandemia do COVID-19, o presidente da 
Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE)  Enrique Lorca disse que:

"En la misma línea, ha señalado que se facilitarán "herramientas telemáticas a todos los alumnos para que puedan continuar su formación". En cualquier caso, sobre las clases teóricas, ha indicado que "cada uno de los centros tomará la decisión oportuna".

Ou seja, há "ferramentas telemáticas (sistema EAD/Online) são fornecidas a todos os alunos para que eles possam continuar seu treinamento" e as autoescolas decidem como operacionalizar isso.
Prof.  Esp. Alexandre Basileis




Fontes:

Detran/ES suspende as aulas e exames

Detran/DF suspende aulas práticas e exames

Projeto de Lei 1128/2015

Denatran - Código de Trânsito Brasileiro

Resolução 168/2004 do CONTRAN

Autoescola Espanha (CNAE)













segunda-feira, 2 de março de 2020

O EXAMINADOR PODE ORIENTAR O CANDIDATO NO EXAME?



O examinador de trânsito pode ser punido por comportamento inadequado, segundo o Art. 11 da IS 021/2014.

Mas o que seria comportamento INADEQUADO?

Segundo o parágrafo único do mesmo artigo – “Entende-se como comportamento inadequado o comportamento contrário aos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade.”

Tratando sobre os termos ética, civilidade, urbanidade e cordialidade, o que caracteriza sua violação?
Na verdade, a expressão Ética, termo complexo, mas que em relação a função exercida pelo examinador de trânsito, sua violação própria, seria da Ética Profissional. Assim, ética profissional é um conjunto de normas e valores de relacionamento e comportamento profissional, que são adotados no ambiente de trabalho. Exemplo amplo, seria a conduta, comportamento do examinador x  demais atores no processo de exame; de forma mais restrita,  ou seja, especificamente, entre o examinador x candidato a condutor.

Assim, violar a ética profissional entre o candidato e a função de examinador pode ocorrer na violação de seus direitos, a exemplo de não passar ao candidato todo procedimento que será requerido dentro do processo. Nesse ponto, veja que a Resolução 358/2010 do CONTRAN em seu artigo 34, inciso I prevê como infração do examinador e do instrutor

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Nesse ponto, cabe ao examinador, transmitir ao candidato orientações dos procedimentos que será adotado e que sejam constantes na legislação de trânsito, no quadro de trabalho (Instrução de Serviço 021/2014) de suas atribuições, ou seja, transmitir ao candidato qual é sua função avaliativa. Ainda tratando destes termos, viola as regras ética o examinador que - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem. (Veja que essa determinação cabe ao examinador, pois a norma, trata-o como candidato e não como aluno ou aprendiz, que neste caso, caberia unicamente ao instrutor de trânsito.)  

Veja que a IS 021/2014 também dispõe de exemplos nos quais os examinadores praticam comportamentos inadequados quanto à ética profissional e, neste ponto, na qualidade de representante do Poder Público, caberá ao examinador exercer suas funções dentro dos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade perante as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas atividades em questão sobre:

a) postura profissional
b) Relacionamento interpessoal
c) Ética
d) Condições físicas
A ética está bem relacionada com a postura profissional e Relacionamento interpessoal do examinador e reflete na cordialidade, urbanidade, respeito e civilidade.

Portanto, a Norma interna do DETRAN/ES requer do examinador a seguinte postura profissional, relacionamento e ética do examinador em relação ao candidato. Assim, no artigo 28 da IS 021/2014 dispõe que ao recepcionar o candidato nos exames, o examinador deverá dirigir-se ao mesmo de forma respeitosa e cordial, limitando-se exclusivamente das seguintes orientações:

I - Examinador - Balizador:
Cumprimentar o candidato;
Apresentar-se;
Informar ao candidato o tempo estipulado para realização da baliza;
Mostrar o cronômetro zerado;
Desejar boa prova.
II- Examinador do trânsito:
Cumprimentar o candidato;
Apresentar-se e apresentar o examinador/balizador;
Informar que se trata de uma avaliação do qual será verificado se o candidato está apto a conduzir veículo na categoria pretendida, e que o resultado será passado ao final da prova;
Informar ainda que durante o percurso será comunicado com antecedência as conversões à direita ou à esquerda e parada regulamentar, e quando não informado, o candidato seguirá a regulamentação da via.
Dito isso, pode o examinador passar qualquer outra informação ao candidato?

Ora, a Resolução 358/2010 é clara quando cita em seu artigo 34 que são infrações dos examinadores e instrutores de trânsito:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
II - ...;
III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
Assim, qualquer deficiência na transmissão das normas da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho (IS 021/2014) ou deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem, (instrutores e examinadores) é passível de comportamento inadequado e punição.

Então o que é vedado ao examinador nos exames?

Segundo a IS 021/2014 do DETRAN/ES em seu artigo 30 diz que é vedado ao examinador:

I - dar dicas/instruções antes do início da prova, durante o exame teórico-técnico, na fila da baliza e/ou de direção veicular;
O que caracteriza comportamento inadequado que viola a ética profissional, que torne ato de improbidade ou postura inadequada seria o examinador dar dicas/instruções antes da prova, durante o exame, na baliza ou na direção.

Mas o que seria dar dicas ou instruções ao candidato?

Se tanto a Res. 358/2010 do CONTRAN prevê como infração do examinador a “negligência na transmissão das normas e, a falta - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem” como não infringir à regra imposta e cair em comportamento inadequado?

O comportamento infracionário em que trata a IS 021/2014 do DETRAN/ES aplicáveis ao examinador são os seguintes:
  • ü  Apresentar-se após o horário marcado para o início dos trabalhos no exame teórico-técnico ou prático de direção veicular, sem justificativa aprovada pelo Coordenador da Banca;
  • ü  Descumprir a escala de serviços, sem justificativas por escrito, nos termos do art. 24, desta Instrução de Serviços;
  • ü  Ausentar-se da área de exame sem a prévia liberação do Coordenador da Banca Examinadora;
  • ü  Faltar com o devido respeito ao candidato;
  • ü  Trajar-se de forma inadequada;
  • ü  Omitir o cometimento de faltas do candidato, no momento em que ocorrerem.
  • ü  Fazer uso de aparelho de telefone celulares ou similar, durante a realização de quaisquer etapas da prova, sem a autorização do Coordenador da Banca;
  • ü  Não utilizar o cinto de segurança durante a realização do exame de prática de direção veicular nos veículos de quatro ou mais rodas;
  • ü  Manter contato com proprietários, instrutores ou funcionários de CFCs para tratar de quaisquer assuntos, durante os trabalhos da Banca, exceto em relação ao Coordenador da Banca quando estritamente necessário, conforme parágrafo único do art.19 da presente I.S.;
  • ü  Envolver-se em acidente conforme art.108, I, alínea h, 7 a 10 da presente I.S.
  • ü  Ficar no banco de reserva pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por comportamento inadequado na área de exame;
  • ü  Valer-se da atividade para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do órgão;
  • ü  Deixar de declarar-se impedido, nos termos do art. 27, § único, desta Instrução de Serviço;
  • ü  Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua função.


Em se tratando dos termos “dar dicas/instruções” em contrapartida de negligencia e orientação.

A palavra “dicas” é um termo “chulo” para um texto normativo, técnico e legal. Assim, dar dicas, segundo o dicionário Michaelis - (GÍR: dar a alguém alguma indicação que lhe serve para realizar o que pretende ou preveni-lo a respeito de algo.)

Já o termo “instrução” - Explicação sobre o uso de algo – segundo o Michaelis, está relacionado a explicação sistemática e formal para realizar alguma coisa.

Assim, configura “dar dicas” o examinador que, trata o examinado de forma igual, dando-lhe indicações (antes e durante o exame) que lhe sirva para realizar o exame de forma a não errar e conseguir sua aprovação.

No que tange a “instrução”, esta deve caracterizar pela forma sistemática e formal, dando-lhe explicação em como fazer algo de forma correta em seu uso.
Quando confrontados os termos – dicas/instruções com negligencia e orientação – podemos concluir que não peca o examinador que:

Ao orientar - Mostrar a direção a ser seguida; nortear; Dar um rumocorretamente ao candidato no que tange o processo de aprendizagem ou deixar de ser negligente - que não tem cuidado ou cautela; desatento, descuidado, desleixado - na transmissão das normas

Haja vista que, segundo a Resolução 358/2010, cabe ao examinador “avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores.”

Sendo que não interfere sobre a avalição, dentro do aspecto do exame, ao examinador que orientar ou ser diligente na aplicação avaliativa do candidato.

O que não pode é “Pontuar o candidato em avaliação subjetiva ou em caso de dúvida, quanto ao cometimento de qualquer tipo de infração” ou “emitir opinião, durante o exame”

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