quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E O DIREITO ADQUIRIDO



ATÉ onde vai a tutela de um Direito Adquirido?

PODE o DETRAN exigir que o instrutor credenciado antes da entrada em vigor da Resolução 358/2010, onde havia o curso de 120 h para 180 h?

DIREITO Adquirido se expirar?

ATUALIZAÇÃO do curso ou a COMPLEMENTAÇÃO da carga horária? 

POIS bem, recentemente a Resolução 789/2020 do CONTRAN revogou 38 resoluções, desde da maestra 168/2004 que tratava do processo de Primeira Habilitação, como a 358/2010 que trava da empresas de cursos, do credenciamento e das empresas e dos profissionais e dentre estes do instrutor de trânsito até a mais recente 778/2019.

No que tange ao Direito Adquirido do instrutor de trânsito em exercer sua profissão, com base na Lei 12.302/2010 baseada na Res. 358/2010 e agora mediante a sua revogação e com nova redação dada pela Res. 789/2020.

Assim, seguindo (ou tentando seguir) uma legalidade e moralidade dos fatos e atos, devemos ter por linha mestra a Lei que legaliza a profissão do Instrutor de Trânsito que trata do exercício da profissão.

A Lei 12.302/2020 exige para o exercício da profissão e que estão no art. 4º, inciso V o seguinte:

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - ter concluído o ensino médio;

V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

E conforme dispõe a Resolução 789/2020 em vigor, e que revoga a 358/2010, com a seguinte redação em seu parágrafo primeiro do artigo 57 que dispõe dos profissionais que trabalham em Centro de Formação de Condutores que:

II - Instrutor de Trânsito:

a) no mínimo, vinte e um anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

d) não ter sofrido penalidade de cassação da CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias; e

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

E, que no parágrafo único, para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

I - CNH válida;

II - CPF;

III - diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

V - comprovante de residência;

VI - contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e

VII - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

Ainda, conforme o anexo da Instrução de Serviço 194 do DETRAN/ES menciona que:

Os Instrutores que desejarem ministrar aulas a candidatos, em todas as Categorias da CNH, deverão atender ao disposto no inciso IV do art. 26 e ainda comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria para a qual pretende ministrar aulas.

No artigo 26, inciso IV, alínea j diz que “Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade, podendo ser conferida pelo sistema eletrônico do DETRAN ES;”

Ora, tanto o inciso V do artigo 4º da Lei 12.302/2010; como o artigo 57, inciso II e alínea f da Resolução 789/2020 como a alínea j, do inciso IV do artigo 26 da Instrução de Serviço do DETRAN/ES tratam do certificado de curso de instrutor de trânsito realizado de conformidade com as regras vigentes.

Pois bem, sendo assim, a própria Lei 12.302/2010 em seu artigo 4º e parágrafo único trata da imposição legal em relação ao Direito Adquirido.

Ora, o Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever), isto é, o DETRAN/ES. Ainda, diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Portanto, veja que os instrutores de trânsito, são titulares de Direitos ao constar como credenciados ao DETRAN de seu Estado pelo vinculo ao CFC desde antes da entrada em vigor das Lei 12.302/2010 e da Normativa da Res. 358/2010, entende-se que há atos e fatos que demanda o Direito Adquirido pelas vias de fato e concretizados pelo exercício do vinculo e do credenciamento.

Assim, diz a CF/88 – Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Até Mesmo a Lei 12.302/2010 consta que “É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” (Art.4º,§ único)

Nestes termos, caso o instrutor ALEXANDRE BASILEIS esteja vinculado ao CFC e credenciado ao DETRAN na entrada em vigor da Res. 358/2010 e da Lei 12.302/2010 não perde seu direito em hipótese alguma de continuar exercendo sua profissão pelo fato do direito subjetivo consagrado pela norma vigente que assim entende como DIREITO ADQUIRIDO E, conforme a Resolução 789/2020, que revoga a 358/2010, este instrutor tem somente a obrigação legal de a cada 5 (cinco) anos fazer a atualização que está devidamente expressa na resolução, em seu anexo III, item 6 e que exige somente a atualização do curso presente e adquirido pelo Direito líquido e certo e adquirido e, conforme anexo em seu inciso V diz que:

Os cursos terão validade máxima de cinco anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização.

O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal

CONCLUSÃO:

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO que esteja credenciado no órgão ou entidade Estadual de Trânsito e devidamente vinculado ao CFC  não tem obrigatoriedade alguma de fazer a complementação da carga horaria do curso de 120h para 180h. Isso ele faz, se quiser e se caber dentro de suas necessidades. 

A COMPLEMENTAÇÃO da carga horaria do curso de INSTRUTOR DE TRÂNSITO é exigido apenas para quem, depois da entrada em vigor da Lei, desvincula do CFC e descredenciado do órgão, volte as atividade profissionais.









quinta-feira, 6 de agosto de 2020

A OBRIGATORIEDADE DA LADV NA APRESENTAÇÃO DO EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO.



Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV é necessário portá-la em exame? Tem alguma penalidade prevista? O candidato será tido como faltoso ou transferido?

Segundo a Res. 168/2004, com a redação dada pelo o art. 8º da Res. 789/2020 no que tange a Formação do condutor, em seu capítulo II diz que:

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º.

§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual esteja vinculado para a formação de Prática de Direção Veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

A mesma normativa trata da Suspensão da LADV como penalidade no seguinte caso:

§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

1º que for encontrado -  encontrado por quem?

2º conduzindo veículo em desacordo – qual o acordado?

No primeiro ponto, “O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo” o que se pode presumir desse que encontra? Quem está encontrando? Quem tem as competências para encontrar e consequentemente penalizar? Em momento algum a Resolução menciona este ator fiscalizador.

No segundo momento, “conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução” qual é o acordado normativo?

A normativa diz que:

a)    Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade...;

b)    A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor;

c)     Somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original;

d)    acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

Ainda, em se tratando na normativa acordada, deverá a LADV ter:

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;

IV - nome do Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável pela instrução; e
V - prazo de validade.

 O EXAME PRECISA DA APRESENTAÇÃO DA LADV?

Não.

O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame

I - uma falta eliminatória: reprovação;

II - uma falta grave: três pontos negativos;

III - uma falta média: dois pontos negativos; e

IV - uma falta leve: um ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três.

A IS 021/2014 DO DETRAN/ES em seu artigo 110 trata das responsabilidades do CFC em relação ao exame e sobre os documentos menciona que:

XIV - DAS RESPONSABILIDADES DOS CFC’s

Art. 110. Por ocasião das provas práticas, é de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), disponibilizar os veículos adequados aos seus alunos, observadas, com rigor, as normas estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN, em vigor.

Parágrafo único. O veículo deverá estar no local da banca examinadora até o horário previsto de início da prova, com os respectivos Slip’s e LADV’s.

Portanto, não há, uma disposição legal que obrigue o candidato a apresentar a LADV como quesito para fazer o exame e não poderá, a priori, impor regras sem lei que obrigue.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...