segunda-feira, 30 de setembro de 2019

O RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

     Como bem sabemos, o Processo administrativo de Infração de Trânsito, inicia, segundo a Res. 619/2016 do CONTRAN com a lavratura do AIT pela autoridade de trânsito ou pelos seus agentes:

Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

     Assim, após o início do processo administrativo pela lavratura do AIT, o procedimento posteriori é dá ciência ao proprietário pela Notificação de Autuação - NA, que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo.
   Assim, sendo notificado pela NA, o proprietário tem o direito de exercer 3 (três) procedimentos dentro do processo administrativo que são:

a) Indicar o condutor infrator;
b) Solicitar a Advertência por Escrito (quando for o caso);
c) Entrar com a Defesa de Autuação - que é a impugnação frente a NA, com base no AIT, pois este é quem gerou o processo administrativo para imposição de punição.

     A defesa de Autuação não é recurso, portanto, não conta como instancia administrativa de recurso, é apenas uma peça revisora que "consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT). A defesa da autuação visa ao arquivamento do Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade."

     Indeferida a pretensão postulatória de arquivamento pela autoridade que autuou, segue para a Notificação de Penalidade - NP, que é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
     Neste ponto, entra na seara das instancias de Recursos. Quantos recursos são Possíveis e quantas instâncias existem?

   Seguindo a Lei 9.503/1997, que tem seu rito próprio de procedimentos e andamento de processos, são duas instâncias de recursos, as quais são:

a) JARI -  Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que é a primeira instância e, 
b) CETRAN (Esferas: Federal, Estadual e Municipal) ou CONTRAN (esfera Federal - dependendo do caso concreto) são a segunda instancia.

     Assim, Recebido a NP, o condutor infrator indicado ou identificado ou o proprietário entra com o recurso em primeira instância, isto é, na JARI do órgão autuador; indeferido o recurso, cabe a segunda instância, isto é, CETRAN ou CONTRAN.

    O recurso em segunda instância, em tese, encerra as instancias administrativas de recurso. digo em tese, haja vista que, segundo a Lei 13.281/2016 que alterou a Lei 9.503/1997 dar-se-á como encerrada as instancias administrativas quando:

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:                                                                                                              I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (segunda instância - CONTRAN/CETRAN);                                                  
II - a não interposição do recurso no prazo legal (JARI ou CETRAN/CONTRAN); e  III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Requerimento assinado abrindo mão dos recursos)

Seguindo o rito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, encerra as instâncias administrativas de recursos de infração de trânsito conforme disposto acima.

Da Revisão no Processo e dos Embargos de Declaração Administrativos

      No entanto, como o Direito Administrativo não segue um Código de Lei fechado, ainda que a Lei 9.503/1997 seja uma lei especial, onde trata de assuntos de matéria especificas, não se pode fugir de meios legais que dispõe de meios para sanar irregularidades ou clarear assuntos obscuros dentro da decisão ou do processo.
     Mas em que momento podemos usar a Revisão Processual ou os Embargos de Declarações Administrativos e a quem cabe a competências para analisar e julgar a RP ou a EDAs e de qual matéria eles tratam?

     Vejamos, a Revisão do Processo - RP deve ser endereçado a autoridade que proferiu a Decisão.  quanto os Embargos de Declaração Administrativos - EDAs deve ser endereçado a autoridade ou relator que proferiu a Decisão em seu turno. 

        Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida a autoridade ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não tem o condão de anular a decisão. Imagine que a Autoridade proferiu uma decisão sobre seu recurso, e você tem acesso a fundamentação dessa decisão antes de entrar com recurso à JARI, poderá o recorrente, entrar com EDAs para sanar obscuridade dentro da decisão. Agora, imagine que a JARI, proferiu uma decisão fundamentada e essa decisão é obscura, contraditória ou omissiva de detalhes não respondidos que são importantes a objetividade da causa, neste caso, entra com EDAs ao relator (presidente) da JARI.

     Já a Revisão Processual  tem a função de rever a decisão sobre fatos que podem anular a decisão  - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     O primeiro ponto da Revisão é que  - PODERÃO - depende de uma vontade, discricionariedade da autoridade, mas não uma discricionariedade absoluta, haja vista que poderá ser requerido a pedido do requerente, do particular e isso, poderá ser a qualquer tempo. 

       Não importa em que momento o processo esteja, se na JARI, se no CETRAN ou ainda em poder de decisão da autoridade; a revisão, pode ser requerida quando surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes frente a sanção aplicada pela decisão da autoridade. desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa, isto é, o encerramento das instâncias.

A Súmula 633 do STJ dispõe que:
 “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

   Neste ponto, em se tratando da revisão, não há no Direito de Trânsito norma existente ou especifica que trate da revisão dos atos administrativos, devendo os órgãos subsidiariamente usar a Lei 9.784/1999 quando aberto procedimento de Revisão contra seus atos.

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Fontes:


      

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO 2019

Chegamos à Semana Nacional de Trânsito para o ano de 2019.

por meio da Resolução 771 - 28 de fevereiro de 2019, que estabeleceu o tema, a mensagem e o cronograma da campanha educativa de trânsito a ser realizada entre maio de 2019 a abril de 2020.

O tema proposto pela é "NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA".

Para setembro, que corresponde a Semana Nacional de Trânsito, que corresponde aos dias entre 18 a 25.

A referida resolução estabelece o tema e o cronograma da campanha educativa de trânsito a ser realizada de abril de 2019 a maio de 2020, bem como a mensagem a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. Bem como a mensagem a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

O evento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será promovido por ações organizadas pela sociedade, instituições públicas e privadas, associações e organizações não governamentais, assim como todos os órgãos de trânsito, federais, estaduais, distritais e municipais.

O Ministério da Infraestrutura e o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) divulgam as peças para a campanha para a Semana Nacional de Trânsito 2019, a serem distribuídas por todo o país. Todas as artes estão disponíveis gratuitamente e podem ser usadas em outdoors, busdoors, cartazes, mobiliários urbanos, papeis de parede e conteúdo para as redes sociais, no site: https://infraestrutura.gov.br/campanha.html









quinta-feira, 5 de setembro de 2019

TRÂNSITO E GOVERNO


A INTERVENÇÃO DO GOVERNO NO SETOR DE HABILITAÇÃO (CNH SOCIAL) DESESTIMULA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DAS AUTOESCOLAS GERANDO FALÊNCIAS E DEMISSÕES.



O que seria um governo intervencionista?
Ora, no mais puro linguajar político, em economia, intervencionismo estatal refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o primeiro estímulo ao crescimento da economia e à redução de desigualdades até o crescimento do nível de emprego e dos salários, ou à correção das chamadas falhas de mercado. As intervenções típicas dos governos modernos na economia ocorrem no âmbito da definição de tributos, da fixação do salário mínimo, das tarifas de serviços públicos e de subsídios e/ou ofertando o serviço de forma indireta, no caso, CNH Social.
Alguns veem no intervencionismo algo bom, algo que ajuda, balanceia o mercado e dá um fôlego na economia. No entanto, a intervenção deve ser bem analisada para que o tiro não saia pela culatra e acaba desestruturando uma classe de mercado.

CNH Social no Estado do Espírito Santo
No Estado do Espírito Santo, o primeiro projeto relacionado a CNH social teve início no governo Casagrande em 2011.segundo Casagrande, “nosso governo cumpre um papel importante, tanto social quanto economicamente. Cinco por cento dessas vagas são para pessoas com deficiência. Queremos dar oportunidade a pessoas que geralmente têm poucas oportunidades”
Assim, o objetivo do programa era criar oportunidades à pessoas que geralmente têm pouca oportunidade e assim, o estado faria o papel social e econômico ao mesmo tempo.

A CNH Social e o ramo de autoescolas
Criado em 2011 na primeira gestão do governador Renato Casagrande, o CNH Social traz, neste ano (2019), ampliação de vagas – 5 mil, se comparado às 3 mil oferecidas em 2018, e ofertará um total de 25 mil habilitações gratuitas até 2022, mais que as 20 mil vagas disponibilizadas entre 2011 e 2014, nas primeiras edições do programa.
Em 2019 foram mais de 47 mil inscritos e de 2011 até os dias de hoje já somam 13.565 pessoas beneficiadas com o programa.
Não há que se falar que o programa é uma boa tacada e no que se refere ao marketing do governo, é uma boa campanha eleitoral. Mas, será que para as autoescolas o programa CNH Social é uma boa jogada?
Vejamos, em 2011, no início do programa, o Espírito Santo tinha em funcionamento 240 autoescolas; em 2016 subiu para 252 e agora em 2019 são 230. Das 230, 24 são filiais. Sendo, numa contagem modesta de 206 autoescolas em funcionamento.
Recentemente, o Governo disse que “a geração de emprego é o principal foco do programa” e o Governo irá investir R$ 40 milhões até 2022.

O contraponto
O contraponto desse programa de governo é que torna um efeito contrário na economia do setor de autoescola.  Conversei com algumas pessoas que aderiram ao programa (se inscreveram) e a maioria eram unanimes em ter um tipo de comportamento, qual seja, mesmo tendo o dinheiro para realizar o sonho de tirar a CNH, quando o Governo anuncia que vai lançar o programa CNH Social, eles esperam todo momento desde o anuncio, inscrição e publicação e ainda, como neste agora, a suplência. Isso causa uma estagnação no setor irreversível. Onde proprietários de CFCs ou aderem ao programa pra não ficar de fora de uma partícula desse bolo ou fica de fora olhando, mas o que quem participa do programa e quem fica de fora não pode negar é a estagnação no mercado que para bruscamente.
Estando fora ou dentro, há CFC sendo fechado, haja vista que o momento econômico nacional está saindo de um buraco enorme, e em outros CFCs a demissão tem sido uma debandada e ainda consta que muitos trabalhadores de CFC e instrutores tem saído da profissão par tentar outro serviço ou trabalhar de forma autônoma.

CNH Social no Brasil
A CNH social ou popular tem sido aderida em várias regiões do Brasil. A exemplo do Detran do Amazonas, Paraíba, Goiás, Pernambuco, com um diferencial, onde a seleção está voltada somente à alunos de escolas públicas.
O Detran de São Paulo e Rio de Janeiro não aderiram ao programa de Governo, mas tem as EPTs que é um programa de Estado. O Detran/RJ disponibiliza gratuidade a quem é de renda baixa, mas nos valores cobrados pelas autoescolas não há interferência.

Conclusão:
A CNH Social, a priori, serve para fazer fluxo de caixa, pois, o dinheiro que entra, sai logo. Isso se você trabalhar com poucos alunos. Segundo o proprietário de CFC, relatou que “tive cinco alunos encaminhados para o meu CFC na primeira chamada da CNH Social. Dos cinco, apenas um já ficou para trás no Exame Psicológico, ficou reprovado. Os outros quatros que restaram, 1 (um) terminou o curso teórico e até hoje não marcou a prova. Dos outros três, 1 (um) está concluindo o curso teórico essa semana, depois de faltar um montão de dias. E os dois últimos estão fazendo a aula de carro e da segunda chamada, dos suplentes, não apareceu nenhum.
Oque se pode tirar disso é que se você estiver com uma quantidade de matrículas razoável, que esteja dando para trabalhar, não aderi ao Programa CNH Social. Porque você vai encher seu CFC com alunos que não dão lucro, e esses vão ocupar a vaga de outros que podem te fazer a economia girar.
Veja que o programa CNH Social, a priori, tem uma boa intenção. Mas, precisa de ajustes para que a economia do setor volte a crescer evitando falências e demissões.

Prof. Esp. Alexandre Basileis
Vitória/2019


Fontes web:



O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...