quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E O DIREITO ADQUIRIDO



ATÉ onde vai a tutela de um Direito Adquirido?

PODE o DETRAN exigir que o instrutor credenciado antes da entrada em vigor da Resolução 358/2010, onde havia o curso de 120 h para 180 h?

DIREITO Adquirido se expirar?

ATUALIZAÇÃO do curso ou a COMPLEMENTAÇÃO da carga horária? 

POIS bem, recentemente a Resolução 789/2020 do CONTRAN revogou 38 resoluções, desde da maestra 168/2004 que tratava do processo de Primeira Habilitação, como a 358/2010 que trava da empresas de cursos, do credenciamento e das empresas e dos profissionais e dentre estes do instrutor de trânsito até a mais recente 778/2019.

No que tange ao Direito Adquirido do instrutor de trânsito em exercer sua profissão, com base na Lei 12.302/2010 baseada na Res. 358/2010 e agora mediante a sua revogação e com nova redação dada pela Res. 789/2020.

Assim, seguindo (ou tentando seguir) uma legalidade e moralidade dos fatos e atos, devemos ter por linha mestra a Lei que legaliza a profissão do Instrutor de Trânsito que trata do exercício da profissão.

A Lei 12.302/2020 exige para o exercício da profissão e que estão no art. 4º, inciso V o seguinte:

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - ter concluído o ensino médio;

V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

E conforme dispõe a Resolução 789/2020 em vigor, e que revoga a 358/2010, com a seguinte redação em seu parágrafo primeiro do artigo 57 que dispõe dos profissionais que trabalham em Centro de Formação de Condutores que:

II - Instrutor de Trânsito:

a) no mínimo, vinte e um anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

d) não ter sofrido penalidade de cassação da CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias; e

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

E, que no parágrafo único, para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

I - CNH válida;

II - CPF;

III - diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

V - comprovante de residência;

VI - contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e

VII - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

Ainda, conforme o anexo da Instrução de Serviço 194 do DETRAN/ES menciona que:

Os Instrutores que desejarem ministrar aulas a candidatos, em todas as Categorias da CNH, deverão atender ao disposto no inciso IV do art. 26 e ainda comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria para a qual pretende ministrar aulas.

No artigo 26, inciso IV, alínea j diz que “Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade, podendo ser conferida pelo sistema eletrônico do DETRAN ES;”

Ora, tanto o inciso V do artigo 4º da Lei 12.302/2010; como o artigo 57, inciso II e alínea f da Resolução 789/2020 como a alínea j, do inciso IV do artigo 26 da Instrução de Serviço do DETRAN/ES tratam do certificado de curso de instrutor de trânsito realizado de conformidade com as regras vigentes.

Pois bem, sendo assim, a própria Lei 12.302/2010 em seu artigo 4º e parágrafo único trata da imposição legal em relação ao Direito Adquirido.

Ora, o Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever), isto é, o DETRAN/ES. Ainda, diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Portanto, veja que os instrutores de trânsito, são titulares de Direitos ao constar como credenciados ao DETRAN de seu Estado pelo vinculo ao CFC desde antes da entrada em vigor das Lei 12.302/2010 e da Normativa da Res. 358/2010, entende-se que há atos e fatos que demanda o Direito Adquirido pelas vias de fato e concretizados pelo exercício do vinculo e do credenciamento.

Assim, diz a CF/88 – Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Até Mesmo a Lei 12.302/2010 consta que “É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” (Art.4º,§ único)

Nestes termos, caso o instrutor ALEXANDRE BASILEIS esteja vinculado ao CFC e credenciado ao DETRAN na entrada em vigor da Res. 358/2010 e da Lei 12.302/2010 não perde seu direito em hipótese alguma de continuar exercendo sua profissão pelo fato do direito subjetivo consagrado pela norma vigente que assim entende como DIREITO ADQUIRIDO E, conforme a Resolução 789/2020, que revoga a 358/2010, este instrutor tem somente a obrigação legal de a cada 5 (cinco) anos fazer a atualização que está devidamente expressa na resolução, em seu anexo III, item 6 e que exige somente a atualização do curso presente e adquirido pelo Direito líquido e certo e adquirido e, conforme anexo em seu inciso V diz que:

Os cursos terão validade máxima de cinco anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização.

O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal

CONCLUSÃO:

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO que esteja credenciado no órgão ou entidade Estadual de Trânsito e devidamente vinculado ao CFC  não tem obrigatoriedade alguma de fazer a complementação da carga horaria do curso de 120h para 180h. Isso ele faz, se quiser e se caber dentro de suas necessidades. 

A COMPLEMENTAÇÃO da carga horaria do curso de INSTRUTOR DE TRÂNSITO é exigido apenas para quem, depois da entrada em vigor da Lei, desvincula do CFC e descredenciado do órgão, volte as atividade profissionais.









quinta-feira, 6 de agosto de 2020

A OBRIGATORIEDADE DA LADV NA APRESENTAÇÃO DO EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO.



Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV é necessário portá-la em exame? Tem alguma penalidade prevista? O candidato será tido como faltoso ou transferido?

Segundo a Res. 168/2004, com a redação dada pelo o art. 8º da Res. 789/2020 no que tange a Formação do condutor, em seu capítulo II diz que:

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º.

§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual esteja vinculado para a formação de Prática de Direção Veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

A mesma normativa trata da Suspensão da LADV como penalidade no seguinte caso:

§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

1º que for encontrado -  encontrado por quem?

2º conduzindo veículo em desacordo – qual o acordado?

No primeiro ponto, “O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo” o que se pode presumir desse que encontra? Quem está encontrando? Quem tem as competências para encontrar e consequentemente penalizar? Em momento algum a Resolução menciona este ator fiscalizador.

No segundo momento, “conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução” qual é o acordado normativo?

A normativa diz que:

a)    Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade...;

b)    A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor;

c)     Somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original;

d)    acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

Ainda, em se tratando na normativa acordada, deverá a LADV ter:

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;

IV - nome do Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável pela instrução; e
V - prazo de validade.

 O EXAME PRECISA DA APRESENTAÇÃO DA LADV?

Não.

O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame

I - uma falta eliminatória: reprovação;

II - uma falta grave: três pontos negativos;

III - uma falta média: dois pontos negativos; e

IV - uma falta leve: um ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três.

A IS 021/2014 DO DETRAN/ES em seu artigo 110 trata das responsabilidades do CFC em relação ao exame e sobre os documentos menciona que:

XIV - DAS RESPONSABILIDADES DOS CFC’s

Art. 110. Por ocasião das provas práticas, é de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), disponibilizar os veículos adequados aos seus alunos, observadas, com rigor, as normas estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN, em vigor.

Parágrafo único. O veículo deverá estar no local da banca examinadora até o horário previsto de início da prova, com os respectivos Slip’s e LADV’s.

Portanto, não há, uma disposição legal que obrigue o candidato a apresentar a LADV como quesito para fazer o exame e não poderá, a priori, impor regras sem lei que obrigue.

sexta-feira, 27 de março de 2020

CURSO TEÓRICO ON_LINE



Em tempos de crise, tudo é pensado e analisado como alternativa para uma saída para não entrar numa crise ainda maior, para que não acontece uma debandada de desemprego e de falências.

Há cinco anos atrás havia um Projeto de Lei - 1128/2015 - do Dep. Alfredo Nascimento (PR/AM) que deliberava sobre o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB para que pudesse ocorrer a disponibilidade da ocorrência de curso teórico para candidato à Primeira Habilitação na modalidade EAD.

Pois bem, a referida PL foi arquivada em 2019 nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A oposição (dos sindicatos patronal e de classe e proprietários de autoescolas) à modernidade e até mesmo os instrutores de trânsito eram contrário a referida PL com alegação de desemprego.

Ora, Pensamos em países de primeiro mundo pra visita, sonhar e babar, mas não desejamos ser de primeiro mundo com suas tecnologias e modernidades. A modernidade deve chegar e em algum momento irá chegar e se estabelecer. Não há como frear por muito tempo; "que o novo", como dizia Elis Regina, "sempre vem".

Pois bem, há um texto bíblico no qual gosto muito e no qual me faz sempre refletir sobre alguma coisa que acontece ou aconteceu, que diz - "...tudo que  foi escrito, para o nosso ensino foi escrito" sabedores que sempre há a possibilidade de uma nova crise em algum momento da história de algumas outras formas e maneiras. Uma coisa precisamos aprender e saber - que a crise acontece para nosso ensino.

Hoje, se busca alternativas para que empresas, neste caso, autoescolas, não quebram frente ao isolamento social. No mundo todo escolas, faculdades e universidades estão se apoiando no sistema EAD, que já são implantados a muitos anos para facilitar a vida de milhões de pessoas e para facilitar o acesso, tanto financeiro como real. Hoje diante da pandemia (COVID-19) muitas instituições (pública ou privada) estão em "Home Office" ou em "EAD" e continuam suas atividades em quase 100%.

O que  estar aconteceu com as autoescolas nos dias atuais e o que poderia estar acontecendo?

Como está sendo?

Aconteceu que as autoescolas pararam. Detran de todo país suspenderam as aulas e exames. Não há trabalho, não há como fazer matriculas e não há como gerar renda. Tudo Travou e deu câimbra no sistema. Donos de autoescolas estão desesperados, instrutores de cabelos em pé, trabalhadores de CFCs sem remuneração, férias obrigatória. Férias sem grana e dentro de casa trancafiados, ociosos e sem nada pra fazer e querem trabalhar e querem gerar renda.

Tenho recebido diversas mensagens de instrutores querendo saber como vão ficar, outros dando sugestão, querendo descobrir o elixir para dentro da lei ministrar aulas "Online"  e continuarem a receber suas salários.

Como poderia ser?

Os instrutores de trânsito poderiam, por um sistema online ou pelo sistema EAD, dentro dos Centro de Formação de Condutores, ministrando as aulas para os alunos. Alunos em casa, estudando via EAD ou via sistema Online em seu computador se preparando para o exame. Assim, o exame teórico poderia continuar, com simples adaptações e normatizações.

As aulas prática? Poderiam serem ministradas com simples adaptação no veículo (tenho ideias - subprojeto). A criatividade deve ser amiga da originalidade e uma força contra a crise. 

No entanto, o que vejo é uma ordem exagerada, sem nenhuma perceptiva e todos indo para o buraco juntos. tudo bem, precisa do isolamento? Mas o Estado precisa ofertar uma saída ou permitir que os trabalhadores propõe uma alternativa. Com isso descobrimos que para tudo na vida precisa de um plano "B". Tudo sem um plano "B" está fadado ao fracasso. Não está?

Voltando ao texto do Projeto de Lei 1128/2015 que foi arquivado, nele o artigo 141 teria a seguinte disposição:

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN, obedecidos os critérios deste artigo.

§ 3º A formação para habilitação de condutores compreenderá:

I - curso teórico-técnico, que poderá ser ministrado à distância;
II - curso de prática de direção veicular, que deverá ser presencial.

A pergunta que fica é:

Será que necessita mesmo desse dispositivo legal para que Detran's possam optar em ofertar aulas EAD ou pelo Sistema "Online"?

Veja o que a Lei 9.503/1997 diz a este respeito:

Art. 12 -  Compete ao CONTRAN:

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.        

e art. 141(redação em vigor) 

O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Ora, o dispositivo legal já está em prontidão pra ser aplicado. Isto é, a Resolução 168/2004 que são as normativas impostas pelo CONTRAN aplicado hoje em todo território nacional. basta somente algumas alterações no próprio dispositivo normativo em vigor.

Lembram da Resolução 726/2018 do CONTRAN? Ela tratada de vários cursos EAD, até mesmo a Renovação da CNH, que hoje renova apenas fazendo alguns exames, previa a exigência da um curso presencial ou EAD. 

De novo, a grande massa  sindicalista e donos de CFCs foram contra, atingiu a diretoria  e derrubou o então presidente do Denatran e foi revogada pela Deliberação 168/2018.

Hoje, donos de CFCs e instrutores gostariam de realizar os cursos OnLine, suplicam por isso, debatem e dizem por qual motivo não tem e como poderia achar uma saída para implantar o curso teórico EAD.

Já está tudo pronto,basta o CONTRAN normatizar, os Detran's adaptarem à sua realidade e as autoescolas implementarem em suas instalações. 

Um exemplo que dou aqui é da Espanha em relação as aula teórica. Lá já tem um sistema implantado de aula teórica Online, onde o aluno vai no CFC somente para fazer simulados e para que o instrutor avalie se o candidato está pronto ou não para o exame.

Funciona assim, O candidato vai a autoescola, faz a matricula e recebe um login e senha. Do computador em sua casa ele estuda as matérias correlatas. quando se sentir preparado, vai à autoescola para fazer simulado e o instrutor irá analisar se ele está pronto para a prova.

Hoje, com a Pandemia do COVID-19, o presidente da 
Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE)  Enrique Lorca disse que:

"En la misma línea, ha señalado que se facilitarán "herramientas telemáticas a todos los alumnos para que puedan continuar su formación". En cualquier caso, sobre las clases teóricas, ha indicado que "cada uno de los centros tomará la decisión oportuna".

Ou seja, há "ferramentas telemáticas (sistema EAD/Online) são fornecidas a todos os alunos para que eles possam continuar seu treinamento" e as autoescolas decidem como operacionalizar isso.
Prof.  Esp. Alexandre Basileis




Fontes:

Detran/ES suspende as aulas e exames

Detran/DF suspende aulas práticas e exames

Projeto de Lei 1128/2015

Denatran - Código de Trânsito Brasileiro

Resolução 168/2004 do CONTRAN

Autoescola Espanha (CNAE)













segunda-feira, 2 de março de 2020

O EXAMINADOR PODE ORIENTAR O CANDIDATO NO EXAME?



O examinador de trânsito pode ser punido por comportamento inadequado, segundo o Art. 11 da IS 021/2014.

Mas o que seria comportamento INADEQUADO?

Segundo o parágrafo único do mesmo artigo – “Entende-se como comportamento inadequado o comportamento contrário aos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade.”

Tratando sobre os termos ética, civilidade, urbanidade e cordialidade, o que caracteriza sua violação?
Na verdade, a expressão Ética, termo complexo, mas que em relação a função exercida pelo examinador de trânsito, sua violação própria, seria da Ética Profissional. Assim, ética profissional é um conjunto de normas e valores de relacionamento e comportamento profissional, que são adotados no ambiente de trabalho. Exemplo amplo, seria a conduta, comportamento do examinador x  demais atores no processo de exame; de forma mais restrita,  ou seja, especificamente, entre o examinador x candidato a condutor.

Assim, violar a ética profissional entre o candidato e a função de examinador pode ocorrer na violação de seus direitos, a exemplo de não passar ao candidato todo procedimento que será requerido dentro do processo. Nesse ponto, veja que a Resolução 358/2010 do CONTRAN em seu artigo 34, inciso I prevê como infração do examinador e do instrutor

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Nesse ponto, cabe ao examinador, transmitir ao candidato orientações dos procedimentos que será adotado e que sejam constantes na legislação de trânsito, no quadro de trabalho (Instrução de Serviço 021/2014) de suas atribuições, ou seja, transmitir ao candidato qual é sua função avaliativa. Ainda tratando destes termos, viola as regras ética o examinador que - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem. (Veja que essa determinação cabe ao examinador, pois a norma, trata-o como candidato e não como aluno ou aprendiz, que neste caso, caberia unicamente ao instrutor de trânsito.)  

Veja que a IS 021/2014 também dispõe de exemplos nos quais os examinadores praticam comportamentos inadequados quanto à ética profissional e, neste ponto, na qualidade de representante do Poder Público, caberá ao examinador exercer suas funções dentro dos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade perante as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas atividades em questão sobre:

a) postura profissional
b) Relacionamento interpessoal
c) Ética
d) Condições físicas
A ética está bem relacionada com a postura profissional e Relacionamento interpessoal do examinador e reflete na cordialidade, urbanidade, respeito e civilidade.

Portanto, a Norma interna do DETRAN/ES requer do examinador a seguinte postura profissional, relacionamento e ética do examinador em relação ao candidato. Assim, no artigo 28 da IS 021/2014 dispõe que ao recepcionar o candidato nos exames, o examinador deverá dirigir-se ao mesmo de forma respeitosa e cordial, limitando-se exclusivamente das seguintes orientações:

I - Examinador - Balizador:
Cumprimentar o candidato;
Apresentar-se;
Informar ao candidato o tempo estipulado para realização da baliza;
Mostrar o cronômetro zerado;
Desejar boa prova.
II- Examinador do trânsito:
Cumprimentar o candidato;
Apresentar-se e apresentar o examinador/balizador;
Informar que se trata de uma avaliação do qual será verificado se o candidato está apto a conduzir veículo na categoria pretendida, e que o resultado será passado ao final da prova;
Informar ainda que durante o percurso será comunicado com antecedência as conversões à direita ou à esquerda e parada regulamentar, e quando não informado, o candidato seguirá a regulamentação da via.
Dito isso, pode o examinador passar qualquer outra informação ao candidato?

Ora, a Resolução 358/2010 é clara quando cita em seu artigo 34 que são infrações dos examinadores e instrutores de trânsito:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
II - ...;
III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
Assim, qualquer deficiência na transmissão das normas da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho (IS 021/2014) ou deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem, (instrutores e examinadores) é passível de comportamento inadequado e punição.

Então o que é vedado ao examinador nos exames?

Segundo a IS 021/2014 do DETRAN/ES em seu artigo 30 diz que é vedado ao examinador:

I - dar dicas/instruções antes do início da prova, durante o exame teórico-técnico, na fila da baliza e/ou de direção veicular;
O que caracteriza comportamento inadequado que viola a ética profissional, que torne ato de improbidade ou postura inadequada seria o examinador dar dicas/instruções antes da prova, durante o exame, na baliza ou na direção.

Mas o que seria dar dicas ou instruções ao candidato?

Se tanto a Res. 358/2010 do CONTRAN prevê como infração do examinador a “negligência na transmissão das normas e, a falta - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem” como não infringir à regra imposta e cair em comportamento inadequado?

O comportamento infracionário em que trata a IS 021/2014 do DETRAN/ES aplicáveis ao examinador são os seguintes:
  • ü  Apresentar-se após o horário marcado para o início dos trabalhos no exame teórico-técnico ou prático de direção veicular, sem justificativa aprovada pelo Coordenador da Banca;
  • ü  Descumprir a escala de serviços, sem justificativas por escrito, nos termos do art. 24, desta Instrução de Serviços;
  • ü  Ausentar-se da área de exame sem a prévia liberação do Coordenador da Banca Examinadora;
  • ü  Faltar com o devido respeito ao candidato;
  • ü  Trajar-se de forma inadequada;
  • ü  Omitir o cometimento de faltas do candidato, no momento em que ocorrerem.
  • ü  Fazer uso de aparelho de telefone celulares ou similar, durante a realização de quaisquer etapas da prova, sem a autorização do Coordenador da Banca;
  • ü  Não utilizar o cinto de segurança durante a realização do exame de prática de direção veicular nos veículos de quatro ou mais rodas;
  • ü  Manter contato com proprietários, instrutores ou funcionários de CFCs para tratar de quaisquer assuntos, durante os trabalhos da Banca, exceto em relação ao Coordenador da Banca quando estritamente necessário, conforme parágrafo único do art.19 da presente I.S.;
  • ü  Envolver-se em acidente conforme art.108, I, alínea h, 7 a 10 da presente I.S.
  • ü  Ficar no banco de reserva pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por comportamento inadequado na área de exame;
  • ü  Valer-se da atividade para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do órgão;
  • ü  Deixar de declarar-se impedido, nos termos do art. 27, § único, desta Instrução de Serviço;
  • ü  Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua função.


Em se tratando dos termos “dar dicas/instruções” em contrapartida de negligencia e orientação.

A palavra “dicas” é um termo “chulo” para um texto normativo, técnico e legal. Assim, dar dicas, segundo o dicionário Michaelis - (GÍR: dar a alguém alguma indicação que lhe serve para realizar o que pretende ou preveni-lo a respeito de algo.)

Já o termo “instrução” - Explicação sobre o uso de algo – segundo o Michaelis, está relacionado a explicação sistemática e formal para realizar alguma coisa.

Assim, configura “dar dicas” o examinador que, trata o examinado de forma igual, dando-lhe indicações (antes e durante o exame) que lhe sirva para realizar o exame de forma a não errar e conseguir sua aprovação.

No que tange a “instrução”, esta deve caracterizar pela forma sistemática e formal, dando-lhe explicação em como fazer algo de forma correta em seu uso.
Quando confrontados os termos – dicas/instruções com negligencia e orientação – podemos concluir que não peca o examinador que:

Ao orientar - Mostrar a direção a ser seguida; nortear; Dar um rumocorretamente ao candidato no que tange o processo de aprendizagem ou deixar de ser negligente - que não tem cuidado ou cautela; desatento, descuidado, desleixado - na transmissão das normas

Haja vista que, segundo a Resolução 358/2010, cabe ao examinador “avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores.”

Sendo que não interfere sobre a avalição, dentro do aspecto do exame, ao examinador que orientar ou ser diligente na aplicação avaliativa do candidato.

O que não pode é “Pontuar o candidato em avaliação subjetiva ou em caso de dúvida, quanto ao cometimento de qualquer tipo de infração” ou “emitir opinião, durante o exame”

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

CATEGORIA DE HABILITAÇÃO S


Pense numa aberração legislativa?

O deputado Walter Alves (MDB-RN) apresenta PL 6367/19 que cria uma nova categoria de habilitação no Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a proposta, a categoria S (Simplificada) permite a condução de veículos somente em municípios com população inferior a 100 mil habitantes e que não façam parte de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico. 

O projeto estabelece que a nova categoria será utilizada por condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas que não exceda a 250cc.

De acordo com a proposta, o candidato à obtenção da categoria S está sujeito a um processo simplificado, onde fará apenas os exames de aptidão física e mental e de direção veicular, exame de candidato, conhecimento da sinalização de trânsito, facultado o exame oral a pedido do, e fica dispensado de aulas e demais exames.

O autor, deputado Walter Alves (MDB-RN), explica que, para parte da população que tem baixo grau de instrução, as provas escritas de legislação de trânsito inviabilizam o acesso à CNH. Segundo eles, muitos desses candidatos são analfabetos ou possuem baixa capacidade de compreensão da linguagem escrita e, dessa forma, ficamimpossibilitados de conduzir veículos automotores.

Qual sua opinião?

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

A JARI E SEUS MEMBROS




A JARI é órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito e é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas, em suma, aos  condutores e proprietários de veículo automotor e,  tem regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e tem apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem e que suas competências, que a priori são três e não é apenas julgar recursos. É julgar recursos e também:

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Toda Junta (JARI) de qualquer órgão, tem o dever, caso necessite, de solicitar informações aos demais órgãos ou entidades, executivos ou rodoviários, para proferir uma decisão congruente, objetiva e nítida sobre os fatos. A JARI não está subordinada à Autoridade e nem a sua apreciação no que tange decisão e julgamento, isso cabe unicamente ao CETRAN.
Seus membros têm autonomia para julgar e suas decisões deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade, segundo o artigo 8.3 da Resolução 357/2010 do CONTRAN.

Como já vimos acima, a JARI é um órgão colegiado, integrante do SNT, e toda JARI, deve corresponder ao Regimento Interno –RI, com vistas ao que preconiza a Res. 357/2010 do CONTRAN. Vejamos alguns pontos:

a)      Composição:

A JARI necessariamente deverá ter em sua composição no mínimo 3 membros, obedecendo-se aos seguintes critérios:

a) Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
  b) Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
 c) Representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; 

Sobre o representante de entidade representativa da sociedade, ligadas à área de trânsito, deve entender os conceitos de que:

a)      Entidade. são pessoas jurídicas de direito privado. São instituídas por iniciativa de particulares, podendo ser subdivididas (nos termos do art. 17, § 2º, da Constituição Federal) em:

*  fundações;
*  associações;
*  sociedades;
*  partidos políticos

a)      Deve ser representativa da sociedade. Ou seja, referem-se a natureza privada sem fins lucrativos promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política, que não tenha finalidade lucrativa.

b)      E, por fim, ligada à área de trânsito. Essa entidade tem seu fim primário o trânsito, conforme acima, em qualquer seguimento associativo, desde que seja ligada ao trânsito. Exemplo:


  • Sindicato dos motoristas profissionais;
  • Associação dos instrutores de trânsito;
  • Centro de estudos do trânsito;
Sendo assim, por exemplo, a OAB não pode ser configurada uma entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito para compor os membros da JARI, isso tornaria nulo seu julgamento. Haja vista queA OAB seria, portanto, autarquia corporativista, o que atrairia, a teor do art. 109, I, da CF, a competência da justiça federal para o exame de ações – de qualquer natureza – nas quais ela integrasse a relação processual. Assim, seria impróprio estabelecer distinção em relação aos demais conselhos existentes.
Ora, tanto é assim que, “O art. 44 da Lei 8.906/94 diz que a  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  trata-se de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (…)”
No entanto, temos uma discrepância à regra, no Estado do Rio Grande do Sul, onde o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS reconheceu a OAB/RS (agreditem!) como entidade representativa da Sociedade ligada a área do trânsito pela Res. 010/2005. No entanto, foi um caso atipico, por falta de outras entidades para compôr a Junta.
 Reconhe a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os fins de que trata o Artigo 1°, item 4.1 letra”c”, da Resolução n.º175/ 2005 do CONTRAN, como entidade representativa da Sociedade ligada à área de trânsito, sem prejuízo das demais entidades vinculadas.
Neste mesmo erro, a prefeitura de Guarapari, cidade do estado do Espírito Santo, sob a gerencia do seu prefeito Edson Magalhães, pelo Decreto nº 244/2019, que dispõe sobre as nomeações dos membros da JARI, decretou e nomeou como membro da JARI e representante indicado pela Entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito a OAB/ES 4ª subseção de Guarapari/ES os referidos membros:

III – Representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito:
Titular: Isangela Silva Ventura – OAB/ES 16.729 – 4ª Subseção de Guarapari/ES
Suplente: Emerson Santos Pereira – OAB/ES 30.568- 4ª Subseção de Guarapari/ES

  Isso torna a Junta irregular no que tange à sua composição, consequentemente tornando seus atos nulo.

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