quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO 432/13

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS


Foi publicada e entrou em vigor nesta quarta-feira, dia 30/01/2013, a Resolução 432/13 do CONTRAN que: 
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”

A referida resolução entra em vigor com uma nova característica de medição para cumprir o que a Lei 11.705/08 disponibilizou em seu texto que é ALCOOLEMIA ZERO em seu artigo 1º:

“Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool (lei 11.705/08)”

Pra inicio de conversa, segundo a Resolução 432/13 a fiscalização tem que ser um ato rotineiro, Art. 2º 

“A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.”  

Isso se deve pra que se cumpra o que está no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.  

“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”


No artigo 3º, a resolução cria os procedimentos para que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por conta da influência do álcool ou de outras substâncias

“A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:”

Que são:
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Apesar da prioridade de uso do bafômetro nas blitz para constatação do embriaguez ao volante " Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. "

E do novo índice de constatação da infração por ar alveolar caracterizado pelo etilômetro (bafômetro) e no exame de sangue expressado no Artigo 5º e incisos:

I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; 

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior  a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante no Anexo I - (Veja tabela abaixo)
                                                Imagem: diariosp

O bafômetro (etilômetro) e o exame de sangue continuam não sendo obrigatório.

Com o texto da Resolução 432/13, ao recusar o bafômetro, o agente não deve de forma automática e autoritária aplicar o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,  Pois diz o texto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução 432/13 do Contran que:

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora."



Ou seja, na prática deverá funcionar da seguinte forma: O condutor que se recusar a se submeter A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS previsto no art 3º da Res. 432/13 que são:



I - exame de sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

Não poderá ser autuado imediatamente pelo agente da autoridade de trânsito. No entanto, o agente poderá e deverá, para constatar a alteração da capacidade psicomotora se valer do artigo 5º da referida resolução para aplicar o artigo 165 do Código.

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

              I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico 
perito; ou

              II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos 
sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (Veja resumo do anexo II abaixo)

            § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado  
não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a  

situação do condutor.



A forma de preencher o auto de infração ficou mais elaborado, excluindo possíveis problemas de erros por falta de informações. (veja artigo 8º. da Res. 432/13)

Nos prós e contra da resolução 432/13 fica que ainda o Decreto 6488/08 que continua em vigor dando margem a recurso em caso de realização do teste por etilômetro. Pois uma Resolução não revoga um Decreto.

O lado bom é que apesar da alcoolemia zero, a Resolução 432/13 faz uma distinção entre o que realmente está embriagado ou não em caso da recusa dos procedimentos. 

Para tanto, o agente, para constatação da embriaguez, deverá em ultimo caso, fazer valer o artigo 5º e o anexo II. Podendo liberar o condutor que tenha a possibilidade de dirigir com segurança. (lembrando que isso não é margem pra que se beba e dirija) ou atua-lo caso os sinais de alteração da capacidade psicomotora seja comprovada.

ANEXO II - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
...
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;

VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:
a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está
( ) sob influência de álcool 
) sob influência de substância psicoativa.

b. O condutor 
( ) se recusou 
( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:
a. nome;
b. documento de identificação;
c. endereço;
d. assinatura. 

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PRECISAMOS APRENDER PARA UM TRÂNSITO MELHOR



Um dia desses, numa aula de Curso de Reciclagem para Condutor Infrator, Pedi a cada aluno que falasse um pouco sobre sua vida no trânsito como motorista e o motivo das infrações cometidas e as razões por estar ali no curso.

Impressionante são os relatos feitos por cada aluno!

À priori, todos (com raríssimas exceções)  não sentem culpa pelos erros (infrações) cometidos; não sentem-se culpados por infligir uma regra social, nem por causar a infração ou por violar os direitos alheios. Ainda, durante os relatos, os motoristas contam que se iniciam no "mundo" das infrações ainda na Permissão Para Dirigir, Dizendo que, tem sempre um jeitinho para burlar a Lei. O problema é que o "jeitinho", como uma criança que nasce, cresce e vira um adulto, torna-se um "jeitão" perigoso e danoso.

Um dos alunos falou que estava ali depois de 12 meses de suspensão por causa da ingestão de álcool e dirigir. Perguntei a ele, se ele tinha mudado seus conceitos, sua consciência e comportamento depois da punição de 12 meses sem poder dirigir e pagar uma multa de quase mil reais e a resposta foi taxativa.  Foi um NÃO bem no estilo brasileiro, com um sorrindo no ar...

..e ainda disse que está dirigindo e bebendo, só que agora COM CUIDADO.

Perguntei a ele o que seria beber e dirigir com cuidado. A resposta foi: “beber e dirigir tomando os cuidados para não ser parado numa blitz”.


Muita gente, não sente nenhum remorso ou no mínimo um sentimento de respeito a si próprio pela infração cometida ou pela punição recebida. Veem isso como uma situação comum do mundo moderno. Como se o pensamento discorresse da seguinte forma: Se tenho um veículo é normal que eu seja multado e se sou multado é porque tenho um veículo.

O trânsito manifesta em certos individuo um problema de Transtorno de Personalidade, certa Sociopatia no Trânsito, caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros, falta de respeito com o próximo, atitudes altruístas e até mesmo certos sentimentos de disputa, de chegar primeiro em algum lugar. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas, teoria e prática parecem que no trânsito são realmente inimigas públicas. O ditado Faça o Que Eu Digo, Não Faça o Que Eu Faço, no trânsito é fato.

O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade no trânsito. No trânsito todo mazela (desonra) do homem é exposto aos olhos de toda sociedade e familiares do condutor.
  

Geralmente, em casa, no trabalho, na escola, em seu convívio social no clube ou na igreja ou ainda, em quer organização social, essa pessoa é um cidadão exemplo de conduta, de respeito, de moralidade e honestidade, sendo considerado até mesmo um apaziguador. Porém, quando acessa o trânsito, O cidadão/motorista transformasse numa personalidade agressiva, antipática, apressada, mal-humorada.

Este motorista, que até então era um cidadão exemplar, agora  grita, xinga, dá fechada, não permite a ultrapassagem, encosta na traseira do veículo que vai a sua frente, faz manobras perigosas, comete infrações, acidentes e até em casos extremos causa lesões ou mortes.

No trânsito  vive uma conduta exacerbada, norteada de negligencia e imprudência.

A Sociopatia no Trânsito não é privilégio de motoristas com anos de carteira, visto que esse comportamento inicia com exemplos socialmente aceitos em todas as camadas.

Exemplos:
Os pais que dirigem imprudentemente ou negligentemente com seus filhos dentro dos veículos. Não respeitam sinais de trânsito, velocidade da via, fazem manobras perigosas e proibidas;

Os Agentes da Autoridade de Trânsito, que autuam motociclistas por pilotar com viseira levantada e eles próprios andam com viseira levantada. 

Enfim, todo tipo de autoridade, que usa sua posição para burlar a lei e depois exigem que os motoristas andem corretos É HIPOCRISIA SOCIAL. Faz-se vista grossa ao mau comportamento dos agentes que devem ser exemplos de quem irá punir a conduta errada.   

Então, indago-me: Será que o curso de RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR muda o comportamento de forma positiva e correta ou apenas  cria dispositivos para a Sociopatia do Trânsito ficar mais elaborada?

Acredito que Reciclar não adiante em nada se o efeito for apenas punitivo. É mais que comprovado, pelo decorrer da história,  que punir não adianta sem a educação certa.

(A PRIMEIRA COISA QUE FAÇO AOS ALUNOS DE RECICLAGEM É ENTENDEREM QUE É SIM UMA PUNIÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE, MAS QUE, ELES NÃO PRECISAM CONFIGURAR COMO TAL. MOSTRO-OS QUE IRÃO APRENDER COISAS QUE NEM PENSAVAM QUE EXISTIA NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.)

O que espero do legislador é que, ao invés de esperar um condutor receber uma notificação de suspensão para reciclar seus conhecimentos e sua conduta de forma punitiva, por que não fazer igual a outros países que usam a forma educativa do curso e que dá certo!?

Na Espanha, por exemplo,  os índices de acidentes, infrações, lesões e morte  no trânsito caem morro abaixo pelo decorrer dos anos.

A forma de educar e punir seus motoristas são de uma psicologia educacional moderna e certa.

Na Espanha existem dois tipos de cursos:

Curso de Recuperação de Pontos e  o Curso de Recuperação de Permissão

No Curso de Recuperação de Pontos o motorista  poderá recuperar os pontos de duas maneiras:

A primeira é a realização de curso de conscientização e reeducação de 12 horas de ensino.  Este curso pode ocorrer apenas uma vez a cada dois anos, com exceção dos motoristas profissionais, que podem realizar o curso, uma vez ao ano. O número de pontos que podem ser recuperados com esses cursos será de no máximo de 6 pontos. 

A segunda maneira é o motorista que ficar dois anos sem cometer infração recupera os pontos perdidos, porém, aqueles que já fizeram o curso de recuperação e volta à prática de infrações graves ou gravíssimas, o tempo para recuperar os pontos é de 3 anos.

Já o Curso de Recuperação da Permissão para dirigir acontece quando o motorista perde todos os pontos (no caso da Espanha são doze (12) pontos).

À princípio, ele fica seis meses sem dirigir. Passado estes seis meses, ele poderá requerer sua licença novamente desde que: faça  um curso de recuperação de permissão de conscientização e reeducação de 24 horas. feito  o curso, o motorista faz um teste teórico, no Departamento de Trânsito, cujo propósito é o de demonstrar que o condutor tenha tomado o conteúdo do curso. 

Caso, o motorista não passe no teste poderá refazer até duas vezes, sendo reprovado na terceira, terá que refazer o curso de 4 h. 

Aqui a Legislação de Trânsito Brasileira chama de Curso de Reciclagem Para Condutor Infrator = PUNIÇÃO

Na Espanha é Curso de Recuperação de Pontos ou Curso de Recuperação da Permissão. = EDUCAÇÃO

 Enquanto não mudarem os conceitos e a mentalidade, o trânsito no Brasil será um trânsito normalmente negligente e perigoso.

Para que não ocorra o que o aluno acima disse que mesmo suspenso do direito de dirigir por 12 meses e dirigia assim mesmo, o foco do curso tem que ser educacional.

O Detran tem que mudar  e aplicar uma prova teórica de avaliação ou credenciar uma entidade  para aplicar as provas à candidatos dos cursos de reciclagem para atestar os conhecimentos adquiridos

E o CONTRAN e/ou o Congresso Federal devem criar dispositivos (lei) a exemplo da Espanha em que o condutor faça um curso para recuperação de pontos, sem precisar ter a CNH suspensa ou criar uma lei que em cada renovação da CNH faça pelo menos um teste teórico sobre legislação e caso seja reprovado seja direcionado a um curso de no mínimo 10 horas  legislação de trânsito e convívio social. 

sábado, 19 de janeiro de 2013

TUDO QUE PRECISO SABER DO RADAR


Lendo um Jornal local nesta manhã, vi um leitor reclamando do excesso de radares numa certa via na cidade de Cariacica, ES. 

Ele reclamava de ter sido multado por excesso de velocidade em dois radares que ficam, segundo ele, a menos de 30 metros um do outro.

A velocidade que ele reclama é a seguinte, 66km/h.

Por conta disso, senti vontade de escrever este post alertando meus leitores sobre os benefícios  os riscos e é claro, quando pode ser autuado.

Primeiramente, é melhor o radar do que o agente. 

O radar é objetivo o agente é subjetivo na sua avaliação. 

Na aferição do Radar existe a margem de erro na sua verificação, Na aferição do agente não existe margem de erro na sua autuação.

Acidentes e atropelamentos sãoamenizados por conta da alta velocidade.

Os riscos  em parar ou diminuir em um radar é sempre de assaltos. 

Bom, Primeiramente,  iremos analisar os tipo de radares existente em nossas rodovias que são:

I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente; 



II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; 

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; 

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Estes instrumentos podem medir a velocidade, controlar a velocidade regulamentada e reduzir a velocidade da via (quando há o redutor de velocidade, fique atendo à placa regulamentadora de velocidade, pois geralmente ele incita a redução num trecho cujo velocidade é inferior a regulamentada da via.)


O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem 
deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: 
I - Registrar: 
a) Placa do veículo; 
b) Velocidade medida do veículo em km/h; 
c) Data e hora da infração; 
d) Contagem volumétrica de tráfego. 
II- Conter: 
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; 
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; 
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração 
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 

Na notificação de autuação deverá constar: 
I - a Velocidade Medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; 
II - a Velocidade Considerada para efeito da aplicação da penalidade; e 
III - a Velocidade Regulamentada para a via


Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade 
considerada para efeito da aplicação da penalidade  será o resultado da subtração da 
velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na 
legislação metrológica em vigor. (VELOCIDADE MÁXIMA)

Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade 
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade 
medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na 
legislação metrológica em vigor. (VELOCIDADE MINIMA) 

Segundo a Portaria 115/98 do INMETRO  
Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidades 
até 100 km/h e  ± 7% para velocidades  acima de 100 km/h.

Então, segundo os erros máximos admitidos em até 100km/h são de ± 7 km/h
 :

VM = Velocidade Medida - 66km/h
VC = Velocidade Considerada -  59km/h 
VR = Velocidade Regulamentada - 60km/h

E os erros admitidos acima de 100km/h são de ± 7%
:

VM = Velocidade Medida - 106km/h
VC = Velocidade Considerada - 99km/h 
VR = velocidade Regulamentada 100km/h

A Velocidade Considerada é a que gera a infração se constar que elá está igual ou superior a Velocidade Regulamentada.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

VOCÊ TEM CELULAR? CUIDADO!


Quando um motorista era autuado por estar fazendo uso do aparelho de telefone celular, existia uma indagação, o porque autuar um condutor que uso o celular na direção do veículo?

Muitas eram as respostas para justificar a proibição do uso do celular ao dirigir e a principal era que tira a concentração do motorista e que dirigir falando ao celular era mais perigoso do que dirigir embriagado, segundo um post do site do Senado Federal, (portal do servidor) intitulado conversa pessoal.

 A tipificação da infração ao fazer uso do aparelho de celular ao volante é a seguinte: "Dirigir veículo utilizando se de telefone celular" e a tipificação do enquadramento do artigo 252, VI é: "Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular."

A competência para autuar tal infração é de órgão ou entidade municipal de Trânsito ou órgão e entidade rodoviário.

A regra para o agente aplicar a autuação é quando o aparelho "está junto ao ouvido, segurando o aparelho de forma visível ou com uso de fone de ouvido."

E o agente não poderá autuar, pois precisará da abordagem, quando ele estiver usando fone de ouvido. (lembrando que isso não impede uma infração com outro enquadramento que é "utilizando fone de ouvido." Código do enquadramento 736-61) Porém, se porventura você condutor esteja usando apenas o fone em um dos ouvidos, o agente não poderá autuar, segundo a regra estabelecida pela Legislação de Trânsito, pois, há a necessidade de abordagem para verificar a infração.

Neste caso acima a competência é do órgão ou entidade Estadual, Municipal e Rodoviário. Caso esteja usando o fone em apenas  um dos ouvidos, deverá ocorrer a abordagem, neste caso, não há competência Municipal.

Depois deste aprendizado sobre uso de celular, Qual motivo de tanta regra sobre seu uso?

Primeiramente, as infrações decorridas pelo seu uso é grande. Vejamos:

Em Brasília é a 4ª infração mais cometidas pelos brasilienses; 24.051 infrações. Ficando atrás de excesso de velocidade 383.284 infrações, avanço de sinal vermelho 98.915 e falta do cinto de segurança 30.367.
   
Em São Paulo é a quarta infração mais cometida pelos paulistanos, chegando à 473.153 infrações

No Rio de Janeiro é a  oitava infração mais cometida pelos cariocas 51.556.

No Estado do Espirito Santo é a quarta mais cometidas pelos capixabas 23.957 (dados de 2010)

Nestes dias saiu uma reportagem de um jornal local em que falar no celular em 2012 ficou em primeiro lugar no Estado do Espírito Santo com 15.007 infrações. (segundo o comandante do Batalhão  de Polícia Trânsito Rodoviário e urbano - BPRv)

Enfim, por tudo que já vimos acima, se você tem celular é bom tomar alguns cuidados, caso você não tenha em seu veículo o dispositivo tecnológico "hands-free" para não ser autuado.

Foi aprovada pela Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos deputados a reclassificação da gravidade da infração por conduzir utilizando de aparelho celular, A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. .

Um dos projetos é do deputado Manato do PDT-ES que acrescenta parágrafo único ao artigo 252 do CTB com a seguinte redação:

A outra é do deputado Carlos Bezerra PMDB-MT que altera a gravidade e valor da infração por estar conduzindo usando aparelho de média para grave. de R$ 85,13 para R$ 127,69

Art. 2º O art. 252 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. .....................................................................................
.....................................................................................................
VI – utilizando-se de fone nos ouvidos;
Infração – média;
Penalidade – multa;
VII  – utilizando aparelho móvel ou portátil de comunicação, 
computação ou entretenimento, em qualquer de suas múltiplas 
funções;
Infração – grave;
Penalidade – multa.


A incoerência do Projeto de Lei, principalmente em relação ao projeto do deputado Manato PDT/ES é propor o uso da tecnologia hands-free alegando que não precisa tirar a mãos do volante para usá-la, e mantem a infração média por usar fone de ouvido. 

Ora, ou somos loucos ou somos médicos, usar fone de ouvido impede alguém de manter as duas mãos  no volante?  

Além de tudo isso, quem faz uso de aparelho celular tem que tomar certos cuidados, pois, isso poderá gerar um crime de trânsito que poderá ocorrer em consequências de acidente fazendo uso do celular.



Assista vídeo sobre acidente relacionado a uso de celular

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ALCOOLEMIA ZERO – (Lei Seca)




ALCOOLEMIA ZERO – (Lei Seca)
É quase impossível falar em trânsito ou acidentes de trânsito sem falar no consumo e cultura do  álcool.

Para tanto, iremos fazer a trajetória dos Códigos de Trânsito que estiveram em vigor no Brasil para uma vaga avaliação da problemática  “álcool x direção”  até os dias de hoje.

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO DE 1941

No Código Nacional de Trânsito de 1941, o artigo 104 recusava o candidato à Primeira Habilitação caso constatasse que ele era dado ao álcool.


“Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes,...”

 E no Artigo 127 o CNT falava sobre as infrações de responsabilidade do condutor que era


“55. dirigir em estado de embriaguez.”


Nesta situação, somente havia uma multa por dirigir embriagado, não havia crime especifico por embriaguez e nem medidas mais agressivas em ralação a conduzir sob a influência de álcool.

CÓDIGO DE TRÂNSITO -  1966

No Código de 1966, o artigo 104 do CNT é substituído por uma bateria de exames  médicos e psicológicos nos quais dariam ao condutor a possibilidade ou não de ter a CNH, porém a infração por embriaguez ao volante é mantida e a penalidade que antes era somente multa, agora é de apreensão do veículo e da CNH.
Art 89. É proibido a todo o condutor de veículo:

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.


Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO -  1968

Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT cria-se o crime por embriaguez ao volante pelo  Decreto  84.503/80. ( 12 anos depois)

E para reabilita-se, deveria o candidato ser aprovado em exames e programação curricular estabelecida. 

“Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-á, através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)”

E se constatasse o crime de trânsito ou por embriaguez o candidato ficaria proibido de dirigir ou habilitar-se.


Art. 143. Quem houver sido condenado por crime:


III - cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)


A infração continua com a mesma descrição do Código anterior


“ III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.


Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.”

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –CTB - 1997

56 (cinquenta e seis) anos depois do Primeiro Código 1941,  entra em vigor em 1998 o CTB com inovação em sua estrutura e redação.


A primeira Redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que foi instituído pela Lei 9.503/97 e entrou em vigor em 1998 com o Art. 165 foi a seguinte redação:


“Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. “


O artigo 276 estipulava que a comprovação de que o condutor estava embriagado somente ocorreria pela comprovação do índice de concentração.

“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”


E caso, este motorista fosse suspeito de estar dirigindo com o limite excedido  seria submetido ao teste para comprovar o limite excedido. 


“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”


A inovação do CTB era de criar um artigo especifico  para o crime por embriaguez ao volante

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essa era a regra para a constatação da infração e do crime por embriaguez ao volante no atual Código de Trânsito, o CTB o que aos poucos irá se adaptar ao mundo moderno do trânsito nas cidades.  Hoje, a Legislação de Trânsito do Brasil se atualiza na mesma velocidade em que o trânsito se modifica. 


Antes da Lei 11.705/08 entrar em vigor “Chamada Lei Seca”, a Lei 11.275/06 mudou a  redação do artigo 165 do CTB ficando da seguinte forma:


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

A Lei 11.275/06 tira o índice de concentração estipulado para constatação da infração e já diz que somente o ato de conduzir embriagado constitui infração. O problema todo é que a Lei 11.275/06 não altera o artigo 276 do CTB que continuava com a seguinte redação:


Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Ou seja, ainda que a lei 11.275/06 altere o artigo 165 do CTB, manteve o ato de comprovação por bafômetro ou exames de sangue para comprovação da infração e o artigo 277 vigora com a seguinte redação dada pela lei 11.275/06:


Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.


E no parágrafo segundo do artigo reza o seguinte:


 § 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.  (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

No caso da constatação  do crime mantem a mesma redação do inicio do CTB


“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:"


Vimos até aqui como era a infração por dirigir embriagado antes da Lei 11.705/08.

O que estava em vigor era uma infração pelo ato de dirigir e um crime que deveria expor dano potencial a incolumidade de outrem.

LEI ALCOOLEMIA ZERO
Primeiro temos que saber  qual foi a finalidade da criação da Lei 11.705/08?


Podemos ver sua finalidade no Artigo primeiro da Lei 11.705/08


Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 

Vemos que se a finalidade de estabelecer alcoolemia Zero, a Lei 11.275/06 já estabelecia tal índice Zero, A Resolução 206/06 dava as normas técnicas de avaliação da comprovação da infração do artigo 165 dada pela Lei 11.275/06.


“Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.”


No artigo Primeiro da Resolução 206/06 dava os procedimentos de confirmação de que o condutor estava embriagado e no anexo havia informações mínimas para tal confirmação. (Veja anexo da Res.206/06)


Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:


I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue;

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;

III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;

IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Portanto, vejamos que a alcoolemia zero já estava em vigor antes da Lei 11.705/08,  e funcionava muito bem, se colocada em prática, o bafômetro não era difamado, descriminado e nem odiado. Conheço varias pessoas que antes da Lei 11.705/08 fizeram uso do bafômetro, uns foram autuados e outros não. 


Quem foi o criador da Lei 11.705/08? Foi o Deputado Federal Hugo Leal.


Em que a Lei Alcoolemia Zero interferiu na cultura?


Na cultura não interferiu em nada, pois beber não é crime e nem proibido aos maiores de 18 anos em nenhum dos Estados  do Brasil.


A Lei 11.705/08 procurou alterar um comportamento nocivo e antissocial em favor da vida. 


A lei 11.705/08 na verdade visa o crime e não a infração em si.


Beber é permitido? Dirigir  é permitido? 


SIM. É permitido tanto o bebe como o dirigir. O que não é permitido é o ato de misturar os dois comportamentos. Beber e dirigir.


Mas volto a repetir isso já era assim antes da Lei 11.705/08 ( a chamada lei seca)

A Lei 11.705/08 altera o artigo 165 do CTB ficando com a seguinte redação:


“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 


Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

A Lei Alcoolemia Zero (11.705/08) tira o índice de concentração do Artigo 276 do CTB

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.


E o artigo 277 passa a ter a redação da seguinte forma:


§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

No caso de Crime de trânsito O artigo 291 do CTB  onde relata os crimes cometidos na direção de veículo automotor também sentiu as alterações dadas pela Lei 11.705/08 que passou a ter o inciso com a seguinte redação:


I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 


O artigo 306 que antes da Lei Seca era caracterizado o crime se expondo a dano potencial a incolumidade de outrem


 Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


Passa a vigorar com a seguinte redação:


Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

A Lei 11.705/08 que visa frear os acidentes de Trânsito em que eu esteja envolvido o consumo de álcool estipula um índice de concentração para constatação do crime.


No caso a apelidada lei seca (11.705/08) fica pior do que a Lei 11.275/06 para constatação do crime que era expor dano potencial a incolumidade de outrem. Muito mais fácil de ser provada do que uma concentração. 

A Lei de Alcoolemia Zero abranda a situação do criminoso no artigo 306 e aumenta o rigor do cometimento da infração do artigo 165.


Tudo parecia resolvido quanto o comportamento de beber e dirigir, porém, algumas autoridades políticas e policiais queriam mais, queriam e querem a tolerância ZERO.


Mas a Lei Seca não é Alcoolemia Zero?


É para caracterização da Infração. Porém, o que eles procuram é erradicar a infração por conduzir sob efeito de álcool e manter somente o crime de trânsito por embriaguez ao volante. 


Pois, depois de mais de quatro anos de “Alcoolemia Zero”, o comportamento continua o mesmo. A Lei 11.705/08 não obteve sucesso para mudar o comportamento do MOTORISTA que AINDA mantém o ato de beber  e dirigir.


Então, com algumas idas e vindas ao Senado Federal  e nas Câmaras de Deputados outra Lei entra em Vigor, apelidada de “Nova Lei Seca”. A Lei  12.760/12 entra em vigor na pressa e correria, como se estivesse atrasada parada num semáforo.

LEI 12.760/12 – “Nova Lei Seca”

A “Nova Lei Seca” entra em vigor para alterar os artigos

Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Como ficou a legislação com o vigor da Lei 12.706/12?

INFRAÇÂO

ARTIGO 165 NA LEI 11.705/08
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
ARTIGO 165 NA LEI 12.760/12
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) : (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

ARTIGO 276 NA LEI 12.760/12
 Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
ARTIGO 165 NA LEI 12.760/12
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 

ARTIGO 277 NA LEI 12.760/12
Mantém o Caput
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

E acrescenta parágrafos

 § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 65 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

ARTIGO 277 NA LEI 12.760/12
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 65 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

CRIME

ARTIGO 306 NA LEI 11.705/08
 Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 ARTIGO 306 NA LEI 12.760/12 
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Com a Lei 12.706/12 a regra prática ficou da seguinte forma:


Numa situação de blitz, o agente analisa o condutor e oferece que ele faço uso do bafômetro, caso o condutor  se recuse, o Agente decidi em lavrar o auto e libera-o ou poderá lavrar o auto de infração e encaminhá-lo à delegacia por supor ter o motorista cometido o crime de trânsito por embriaguez ao volante. O que sempre será subjetivo o ato constatado sem a comprovação por bafômetro ou exame de sangue.



O QUE É "CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL?


O que é isso?


Não ter controle dos SEUS movimentos FÍSICOS OU PSIQUICOS. Movimentos (atos) involuntários,  na pior das hipóteses estar sob domínio do álcool. 


Se fosse numa situação religiosa está sob o domínio e influencia de demônios.

É quase um estado epilético, sem dominio de algum de seus atos. Portanto, sem responsabilidades.

A lei errou. Pois, radicaliza a infração e abranda mais ainda o crime visando unicamente a arrecadação. 

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...