domingo, 18 de novembro de 2012

O PEDESTRE E SUAS RESPONSABILIDADES

 Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
      II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

A sensação que sentimos é que os pedestres não são usuários e portanto não há deveres.



Na verdade todos temos responsabilidades, todos somos responsáveis e todos somos usuários das vias terrestres.

Existem direitos e deveres para os motoristas, motociclistas, ciclistas e é claro para os pedestres e o foco é  a de proteção à vida

O Artigo 29 e no parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB a redação é a seguinte:
" Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste  artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade (Ausente de ferimentos, sem lesões corporais ou morais) dos pedestres."

A nossa responsabilidade como condutores de veículos automotores ou elétrico ou até mesmo os não motorizados é de proteção à vida dos pedestres, e essa proteção não é só corporal e sim moral, ética e psicológica.

Os direitos e deveres dos pedestres nas normas.

DIREITOS DOS PEDESTRES:

Como vimos acima, o principal direito do pedestres é a incolumidade e há meios que garantam esse direito que são:

Art. 68 do CTB " é assegurada ao pedestre a utilização dos:
*passeios,
*passagens,
*acostamentos,
*calçadas.

Nas áreas urbanas ou nas vias rurais, o pedestre terá prioridade sobre os veículos quando não houver passeio  - §2º e §3º;

Nos locais onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestre o órgão DEVERÁ assegurar a proteção dos pedestres - §6º;

Os pedestres terão prioridade de passagem onde houver faixa de pedestre sem sinalização semafórica  - Artigo 70;

Nos locais onde haja sinalização semafórica, os pedestres terão a preferência que não tenham concluído a travessia na mudança do sinal luminoso liberando os veículos - § único;

As faixas deverão estar obrigatoriamente em condições  de visibilidade, limpas, segura e sinalizadas - Artigo 71;

DEVERES DOS PEDESTRES

Assim como há direitos dos pedestres, que motoristas e órgão deverão respeitar, há também deveres que os pedestres terão que cumprir. A esse grupo de usuário, quando não cumprem seus deveres, os riscos a segurança poderá ser de potencial risco de lesão e morte.

Artigo 69:
"Para cruzar a rua o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente  a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas e passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele., observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, a travessia (cruzamento) deverá ser no sentido perpendicular ao seu eixo ( no menor espaço possível  em linha reta)
II- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestre (placa) ou delimitada por marcas (faixa) sobre a via:
a) onde houver semáforo com foco de pedestre, respeitar a sinalização que permite a travessia;
b) onde não houver foco de pedestre, esperar que o agente de trânsito ou semáforo indicam que os veículos tenham que parar;

III - Nas interseções e em suas proximidades, onde não há faixa de travessia, o pedestres deverão atravessar a via na continuação da calçada., observada as seguintes normas:
a) Não tentar a travessia sem antes certificar que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia, não deverão aumentar o seu percurso, demorar ou parar na rua sem necessidade. 

Nas infrações de Trânsito, no Artigo 254 diz que é proibido ao pedestre:


I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
        Infração - leve;
        Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Portanto:
aos condutores de veículo automotores do maior para o menor, serão sempre responsáveis pela segurança e proteção à segurança e à vida.
Aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, caberá a responsabilidade de oferecer um trânsito em condições seguras que é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

"§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." 

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

INSTRUTOR DE TRÂNSITO - E A LEI

O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E UMA LEI QUE NÃO VISA O CRESCIMENTO ECONÔMICO.


Tendo em vista a Lei 12.302/10, que regulamenta o exercício da profissão Instrutor de Trânsito e a Resolução 358/10 do CONTRAN, "Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;" e os direitos e deveres desse profissional que tem a responsabilidade, segundo o artigo 2º da Lei 12.302/10 de formar condutores de veículos automotores ou elétricos.

A Lei 12.302/10  no Art. 3o lê-se o seguinte:

 Compete ao Instrutor de Trânsito: 

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 

E no Parágrafo Único diz que:
"Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado."

E isso é coerente com a prática da profissão e da Lei. Pois, Se tenho apenas a  Categoria "A" irei e poderei somente instruir na Categoria "A", Se tenho a "B" somente irei e poderei Instruir na Categoria "B" e assim sucessivamente.

Há contudo uma grande divergência e contradição na própria Lei que está gerando muita confusão, pois há pessoas que entraram no curso de Instrutor e estão desistindo por conta de não poderem exercer a profissão. E por conta disso, perdem dinheiro e ficam individados.

É que no Artigo 4º da referida Lei  diz a respeito dos requisitos para o exercício  da atividade do profissional que são:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 
IV - ter concluído o ensino médio; 
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; 
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 

Na Resolução 358/10 a redação do Artigo 19 é a seguinte:

São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas 
instituições: 

II – Instrutor de Trânsito: 

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;  
b) curso de ensino médio completo;  
c) no mínimo um ano na categoria “D”;  
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; 
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e 
primeiros socorros.  

Porém, no Anexo da Resolução 358/10 do CONTRAN a redação para ingresso no curso é com dois anos de habilitação, entende-se categoria "A" ou "B" ou "AB"

II – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS 
a) De Instrutor de Trânsito: 
• ser maior de 21 anos; 
• comprovar escolaridade de ensino médio; 
ser habilitado no mínimo há dois anos; 
• ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;


Então cria-se uma grande preocupação no desenvolvimento da profissão e de campo de trabalho e desenvolvimento econômico, pois, para ingresso no curso, que tem um valor de investimento consideravelmente alto, pode-se com categoria "A", "B" ou "AB" com dois anos de CNH. E para que exerçer a profissão de instrutor de autoescola, o candidato terá que  trocar de categoria, mesmo não querendo ou não estando num CFC que tenha veículo de categoria "D" e ainda esperar um ano e então pedir ao Órgão Executivo de Trânsito que faça o credenciamento.

ABSURDO!!! E total desrespeito ao profissional e ao cidadão.

Se o sistema capitalista tem o objetivo de gerar emprego, deu meia volta com essas medidas.

Primeiro, ter Categoria "D" não é sinônimo de qualidade no serviço e nem de profissionalismo. 

"Quem disse que categoria "D" é sinonomo de experiência?"

E segundo a Resolução 358/10 do Contran, o examinador pode ter qualquer categoria para examinar e o instrutor a "D" pra instruir.

Ou é pau ou é pedra. Exigir um ano de "D" para trabalhar em autoescola e ser habilitado no mínimo dois anos (em qualquer categoria) pra fazer o curso... é no mínimo imoral. Pois o instrutor gastará em torno de R$.3.500,00 para se profissionalizar e ficar um ano no banco esperando para ser credenciado e então conseguir o credenciamento para trabalhar. ONDE JÁ SE VIU ISSO?! 

Sugestão: Poderia ter um plano de carreira onde o profisinal inicia suas atividades com a categoria B ou A e em cinco em cinco anos, o instrutor deverá ter um "UpGrade" na Categoria para efeito de credenciamento. Ou especialização ou cursos de extenção ou atualização na área da educação.

Ainda falando da Lei 12.302/10 os direitos e deveres do Instrutor

Art. 5o  São deveres do instrutor de trânsito: 

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Art. 7o  São direitos do instrutor de trânsito: 

I - exercer com liberdade suas prerrogativas; 
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; 
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; 
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; 
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 



CBO da Profissão de Instrutor de Autoescola, 3331-05



O  CONGRESSO PRECISA  REVER ESTES CONCEITOS DA LEI DA PROFISSÃO DO INTRUTOR RAPIDAMENTE.


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

AVANÇO DO SINAL VERMELHO



Avançar o semáforo na indicação vermelha não é nada agradável. Agradável digo ao outro usuário, pois ao infrator é um "sinal" de malandragem.

Ao avançar a indicação de luz vermelha do semáforo, inicia um ciclo de desrespeito, imoral e antiético. Claro que avançar nas condições que lhe forem favoráveis (um assalto por exemplo), neste caso, avançar foge à regra da boa conduta em favor da vida. Um exemplo é parar no sinal de madrugada em certos pontos da cidade onde a criminalidade é alta.) 

Fora a questão do assalto e roubos no semáforo, avançar é um comportamento extremamente perigoso. Além do acidente que pode ocorrer, que já não é legal,

pode ocorrer  também o atropelamento que pode vitimar um pedestre, pois ninguém avança o sinal com velocidade reduzida.
A Curva de Ashton, um gráfico adotado mundialmente pelos departamentos, estudiosos  e profissionais do trânsito, mostra que em um atropelamento a 35 km/h a probabilidade de o pedestre morrer é de 5%. No dobro da velocidade, 70 km/h  o índice de morte vai a 85% e a 80 km/h chega a 99%.





Na indicação do sinal amarelo do semáforo, geralmente, é interpretado pelo motorista de - acelera que dá!

A regra estabelecida para  o sinal amarelo,  é: 

Quando a luz do sinal é AMARELA
Significa: Indica o término do direito de passagem.
Ação do usuário: O usuário DEVE parar o veículo, salvo se não for possível imobilizá-lo em condições de segurança.  (No anexo II da Resolução 160 do CONTRAN)

Portanto, senhores motoristas, motociclistas, condutores de todo o tipo de veículo automotor ou elétrico, ao avançar a indicação de sinal vermelho ou aproveitar o sinal amarelo acelerando o veículo pode ser tornar algo tão perigoso a você quanto a outrem. Pense nisso!  

Avanço de sinal vermelho 
Infração gravíssima
7 pontos computados na CNH
R$. 293,47 - (VALOR DADO PELA LEI 13.281/16)


APESAR DE NÃO HAVER INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AO AVANÇO DO SINAL AMARELO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, ELA PODE SER TIPIFICADA DE OUTRA MANEIRA, RECOMENDA-SE QUE PARA SEGURANÇA DO TRÂNSITO SIGA O QUE ESTÁ EXPOSTO NA RESOLUÇÃO 160 NO ANEXO II DO CONTRAN PARA QUE NÃO OCORRA ISSO 



O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...