Disciplina
o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos
motorizados.
O
uso do capacete é obrigatório, para
circular na vias públicas, pelo condutor e passageiro.
O
capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de
acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele
aprovado.
O
condutor e o passageiro deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência
desta, óculos de proteção (entende-se por óculos de proteção, aquele que
permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de
sol).
Art.
1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo
condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado
e quadriciclo
motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo
único. O capacete motociclístico deve
estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com
regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. (Res. 453/13 do Contran)
Art.
2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito
ou seus agentes devem observar:
I
- Se o capacete motociclístico
utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à
cabeça; III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I
do Anexo;
IV
- A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta
interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta
ser afixada no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete,
buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§
1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a
utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol
§
2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do
trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§
3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção
deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados
os seguintes critérios:
I
- quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a
viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente
restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em
movimento;
II
- a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total
frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso
dos capacetes com queixeira,
pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III
- no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira
deverá estar totalmente abaixada e travada.
ATENÇÃO! Nenhum motocilcista, seja o particular ou o policial, poderá pilotar com a queixeira levantada. Incorre em infração de trânsito se assim procederem.
§ 4º
No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos
óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;
Art.
230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração
- grave; (cinco pontos)
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
Art.
169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração
-
leve; (três pontos)
Penalidade
- multa.