quinta-feira, 1 de junho de 2023

RECURSO CONTRA MULTA DE TRANSITO



 Fui multado? E agora? O que fazer? 

Calma! Não se desespere e nem fique com tanta raiva assim.

Apesar de haver uma presunção de legitimidade ou de verdade, essa presunção é relativa e não absoluta.

    Então, o que você precisa é urgentemente criar (buscar) provas em contrário ao que alega o agente que fez a autuação.  O que o agente faz ou relata não é definitivo e nem é absoluto, é apenas um relato do que ele, subjetivamente entende que ocorreu. Ainda que entende-se que há fé publica.

    Um auto de infração, que é o que o agente usa para relatar que houve uma infração de trânsito (AIT) é um documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

    Veja que o AIT, é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição. Isso não significa que é o fim. O agente pode se enganar, pode preencher o AIT errado e pode, perceber uma perseguição ao administrado. Assim, feito o AIT pelo agente, a autoridade DEVE na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. antes, de mais nada, a autoridade deve fazer uma analise do AIT.

identificando a inconsistência deverá arquivado e seu registro julgado insubsistente se: 

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    Primeiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível e autorizado.

    Depois da autoridade analisar o AIT, vendo que há consistência no que o agente comprova, haverá o procedimento de notificação, e neste caso a NA - Notificação da Autuação que é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. 

    Neste procedimento, o órgão dá ao proprietário do veículo a oportunidade de se defender da acusação ou de indicar o real condutor que cometeu a suposta infração que io agente comprovou e a autoridade analisou. 

    Neste caso, o proprietário entra com a Defesa de Autuação. Nela, na Defesa, o proprietário ou especialista contratado por ele irá buscar erros formais e materiais relacionado ao Auto de Infração de Trânsito. feito a Defesa e o órgão entenda que a penalidade deve ser imposta, pois de fato houve a infração, ainda que o agente faça de forma errônea e o órgão faça vista grossa sobre a situação, será expedida a Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

    Ainda assim, não é o fim, Pois agora, será permitido a oportunidade, de questionar a infração de fato junto a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações e, esta, apesar de estar vinculada ao órgão autuador, tem autonomia para julgar pelo DEFERIMENTO OU INDEFERIMNTO do recurso em primeira instancia. Assim,  Caso a Defesa Prévia (Defesa de Autuação) seja INDEFERIDA ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    A JARI, não é uma mera junta, mas é um órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, assim, como a Policia Rodoviária federal, o CONTRAN, O CETRAN, o DETRAN, A PM, o DETRAN. Neste aspecto, a  compete às JARI:

 I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

       III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  

       A JARI não pode fechar os olhos para o que se demanda na peça processual administrativa. Se o administrado questiona por exemplo que houve uma irregularidade na inicial, a JARI, tem o dever legal, segundo o inciso II do artigo 17 - solicitar AOS órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. 

Então, se alego que não recebi as notificações da prfeitura por exemplo, a JARI do DETRAN, qu esta com o processo em amos, TEM O DEVER  de solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. 

Por conta disso, os membros da JARI devem, segundo a resolução do CONTRAN, ser pessoas técnicas, experientes e com certa expertise nos procedimentos e conhecedores da legislação de trânsito para saberem fundamentar suas decisões dentro das regras do Direito de Trânsito e do Direito Administrativo e leis correlatas.

Ainda assim, tendo constatado inexperiência do membro julgador ou de seu presidente que vai validar a fundamentação, poderá ser interposto recurso em segunda instancia junto ao CETRAN (Sendo infrações de órgãos municipais e estaduais).

No recurso em Segunda instância, a tese cabe sobre a decisão da JARI, sua fundamentação ou por não combater a tese do recurso, como que fugindo do embate, ainda poderá contestar, caso, consiga provar a inexperiência do membro. 

Inclusive, A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1442/22, que determina a publicação, na internet, dos nomes e currículos dos integrantes da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), bem como dados sobre reuniões do colegiado e o inteiro teor das decisões. clique aqui e leia a matéria

           Assim, dará mais credibilidade aos julgamentos, aos membros e as suas decisões que serão bem fundamentadas como devem ser.

            Não diferentemente, a segunda instancia, são conselheiros experientes na legislação de trânsito ou entende-se que sejam. E, estes julgam de forma imparcial. Se entenderem- que o julgamento da JARI foi falho no que tange a legalidade, formalidade, fundamentação ou não julgou corretamente, os conselheiros, aplicam a regra de forma clara, objetiva e anulando atos da JARI quando assim detectarem as irregularidades. 

Portanto, ser autuado pelo agente não significa que o fato está consumado. Ainda que a autoridade de Trânsito veja consistencia no AIT, e na Defesa de Autuação a autoridade chancela a autuação e aplique a penalidade e que a JARI julgue procedente, ainda há o CETRAN que poderá, dentro de sua analise analisar os fatos em respeito a infração, a fundamentação e composição da JARI e DAR PROVIMENTO  ao recurso. 


Alexandre Basileis é especialista em Direito Administrativo de Trânsito e trabalhou como membro da JARI de órgão de registro (DETRAN/ES) durante 5 anos, onde relatou mais de 2 mil processos entre 2017 e 2022 onde houve DEFERIMENTOS, INDEFERIMENTOS E DEFERIMENTOS PARCIAIS sem contestação do CETRAN.

 Contato: basileisconsultoria@gmail.com 

WhatsApp:  27 99758 6140

Instagram: @basileisconsultoria/










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