quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

REMOÇÃO DO VEÍCULO

 


Nestes últimos dias uma enxurrada de vídeos com a notícia de que o presidente da república acabou com a máfia dos guinchos ao sancionar a Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021 que alterou a Lei 9.503/1997.


Pois bem, até que ponto essa informação é verdadeira?

Vamos começar fazendo uma leitura do artigo 271 do Código de Trânsito brasileiro, dado pela redação original da Lei 9.503/1997 que diz:

Art.271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Quais são os casos previstos neste código em que o veículo SERÁ REMOVIDO?

A priori, devemos saber que todos os órgãos e entidades que aplicam penalidade têm a competência de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.

Ademais, temos no Código diversos casos em que o veículo poderá ou SERÁ removido. Vejamos como exemplo o artigo 181 (estacionar o veículo) e seus diversos incisos, 20 (vinte) que prevê a remoção. exceto ao inciso XV, que é estacionar na contramão de direção. neste caso, não cabe a previsão de remoção. Salvo, se porventura, tal irregularidade esteja colocando em risco a incolumidade a terceiros.

Pois bem, a regra dada pela redação da Lei 13.160/2015 (em vigor) diz que:

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

A Norma ainda diz que:

Art. 271...;

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.                



Sendo assim, na nova regra não cabe mais remoção do veículo em casos previstos no Código? Acabou com as empresas de guincho? Os órgãos ou entidades estão proibidas de remover ou permitir que se remova os veículos? Vejamos com base na nova regra.



O bojo do artigo 271 começa a receber novas intepretações com base nas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, o que alguns dizem que o presidente da República acabou com a máfia dos guinchos.

Seguindo os parágrafos da nova regra, parágrafos 9º e 9º-A, seguimos no seguinte entendimento:

§ 9º  Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

ou

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.        




Há existentes duas regras para que não ocorra a remoção quando constatada a irregularidade, quais são?

Nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração - § 9º

e

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado - §9-A

O que temos que saber é:

a) Quais irregularidades podem ser sanadas no local da infração pra que a remoção não ocorra?

b) Não havendo possibilidade de sanar no local, quais oferecem condições de segurança para o veículo ser liberado pra sanar em outro momento dentro do prazo?

A princípio, a lei 14.229/2021 manteve duas situações em que não enquadra nos parágrafos 9º e 9º-A e que estão especificadas no parágrafo 9º-B.

9º-B. O disposto no § 9º- A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.      

 Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

 Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Fora os dois casos acima, ainda podemos tratar dos estacionamentos irregulares.

Vejamos que no caso de estacionamento irregular, em que prevê legalmente medida administrativa de remoção, não cabe os dispositivo dos §§ 9 e 9-a do art. 271 da lei 9.503/1997.

Pois, não há em que falar sobre sanar irregularidade ou liberar para sanar irregularidade. Haja vista que o veículo está estacionado, com trafegabilidade e não há como sanar a irregularidade. Fora, o caso de o condutor estar presente.

Ainda, relacionado ao art. 234, onde prevê falsificar ou adulterar PPD, CNH; 

Neste caso, libera o veículo para outro condutor habilitado. A infração corresponde ao condutor.

Ou identificação do veículo – neste outro caso, não libera o veículo. Infração corresponde ao veículo e que a irrregularidade não pode ser sanada no local e nem mesmo permitindo que o veículo seja levado pra outro local, em tese, poderá sanar problemas de adulteração na identificação do veículo, a exemplo de chassi.

Enfim, a notícia é uma fake News.

Pois, ainda cabe remoção a diversos tipos de infrações onde for constatada irregularidades em que não possa ser sanada no local da infração ou, ainda, em que o veículo não poderá ser liberado para em outro local, ter a irregularidade sanada.





quinta-feira, 11 de novembro de 2021

FAKE NEWS

 

O que são Fake News?



Fake news, que ao pé da letra significa "notícias falsas" - (fake – falsa e News – notícias), são informações falaciosas e maliciosas que não representam a realidade ou a verdade em si, com o objetivo único de manipular os fatos distorcendo a realidade.

As fake news sempre existiram e elas tem aparência de verdade pra enganar um público especifico, um rupo ou uma massa, dependendo da fonte.

Elas são criadas e compartilhadas por vários meios de comunicação. Seja essa notícia falsa propagada pelo boca-boca, pela internet, por jornais ou qualquer outra fonte que tem o objetivo de distorcer a realidade com a finalidade exclusiva de anular uma pessoa, quebrar reputações ou cancelar um governo.

A priori e normalmente, recebemos e confiamos em notícias das chamadas “fontes confiáveis”, isto é, de jornalistas com renome e de veículos de comunicação (telejornais, programas de televisão) e de mídia que são obrigados a seguir rígidos códigos de ética.

No entanto, a internet (redes sociais, blogs, sites) ao mesmo tempo que desmascarou as chamadas fontes de confiança, também se mostrou ser uma das maiores fontes de fake News e possibilitou uma forma totalmente nova de publicar, compartilhar e receber informações e notícias.

Isso é ruim? Não. De certa forma, a internet quebrou o monopólio das grandes mídias que dizia o que queriam e da forma que queriam. Quando você iria imaginar que iria se interessar tanto em política quanto neste momento de fake news? De Internet? De redes sociais? Em que momento você iria saber que grandes redes de TV são na verdade grupos políticos? Quando você iria descobrir que há um Lobby, um establishment, que há um grupo político que briga e luta por interesses próprios e que, na verdade o povo é apenas o meio deles se perpetuar no poder do imperium?

Isso tudo se deu graças ao mal necessário das redes sociais e por consequência da internet que revelou as fake news.

E como eu disse, sempre houve na história da humanidade as fake news. Não pense que ela é de nosso tempo, elas apenas se mostraram mais aguçada, pois a guerra da informação começou e cabe a nós, dentro da batalha, usar as armas corretas para identificar as mentiras que tanto lançam no campo como granadas para detonar alguma pessoa, grupo ou personalidade.

Na politicagem, existem fake news de Direita e de Esquerda, progressistas e conservadores, existem esquerdistas que se disfarça de direita pra criar fake news. Há conservadores que se disfaçam de progressistas para criar fake news, há comunistas que se disfarçam de conservadores pra disseminar informações falsas.

Devemos fazer o que o apostolo Paulo orientou aos cristãos da cidade de Éfeso:

"Portanto, tomai toda a armadura de Deus, para que possais resistir no dia mal e, havendo feito tudo, ficar firmes. Estais, pois, firmes tendo cingidos os vossos lombos com a verdade, e vestida a couraça da justiça, e calçados os pés na preparação do evangelho da paz, tomando sobretudo o escudo da fé, com o qual podereis apagar todos os dardos inflamados do maligno. Tomai também o capacete da salvação e a espada do Espírito, que é a Palavra de Deus."

domingo, 13 de junho de 2021

O HOMEM POLITICO

O homem é um ser político por natureza. Sim. Desde da mais tenra idade, mesmo sem conhecer técnicas, meios ou trejeitos estamos desenvolvendo o homem político, o ser social e coletivo a todo momento. Seja em família, na comunidade, na escola, na faculdade, no trabalho, entre amigos e em grande escala, na sociedade.

Minha caminhada inicial na política partidária e social foi em um curso de formação de liderança política e militância ofertado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em 2009, onde depois de 2 meses de curso recebi o certificado de qualificação social.

O homem político aflorou e desde então, iniciou uma busca pelo conhecimento político, social, partidário, marketing e por fim, não por último, a formação superior em Ciência Política.

Filiado ao PSL em 2007, sem nenhum conhecimento político ou partidário, logo em seguida, em 2009, pela bandeira da educação que o Partido trazia, filiei-me ao PDT. Onde fiquei até 2018, quando fui para o PSDB e participei do curso Formar para Renovar 2020. Tendo logo em seguida convites para ir para o PSL e, por último o Podemos. Onde estou atualmente filiado.

Por fim, hoje, com formação superior em Ciência Política, na característica de Cientista Político (politólogo), ainda fiz diversos cursos no decorrer destes anos tais:

O Poder Legislativo Municipal no Brasil; Ética na Administração Pública; Politica Contemporânea; Doutrinas Politicas: Liberalismo, Novas Esquerdas, Socialdemocracia, Socialismo; e, por fim, Relações Internacionais.

Nota 10 no TCC de formação em Bacharel com o título “UMA ANALISE SOBRE MOVIMENTOS SOCIAIS E A DEMOCRACIA. A AÇÃO DOS ANTIFASCISTAS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA.” Como Cientista Político, fiz uma pesquisa que resultou num artigo publicado na Revista Cientifica Urbanismo de Mercado e que virou um livro cujo título é: ELEIÇÕES MUNICIPAIS - Analise das Eleições para Vereadores na Cidade de Vitória/ES.

 Por fim, como estamos sempre desenvolvendo no aperfeiçoamento do conhecimento em todos os sentidos, técnico, informal e cientifico, temos a necessidade de a cada dia crescer em graça, no crescimento que Deus dá conforme a medida de cada um.

Nestes anos, trabalhei em diversas campanhas no âmbito estadual e municipais para governador, deputados, vereadores e prefeitos e por conta disso, tenho adquirido experiência política, com desenvolvimento no marketing político e eleitoral, pois, acompanhei de perto os passos de cada candidato. A exemplo do ex-prefeito de Vitória Luciano Rezende e do Atual prefeito, Pazolini; Vereadores, como Marcelo Fonseca, Devanir Ferreira, Otaviano Campagnaro e o próprio ex-prefeito Luciano Rezende quando vereador, para governador Renato Casagrande, para deputado Antônio da Emater, entre outros.

Assim, me sinto qualificado para disputar uma eleição e uma possível candidatura para o cargo de deputado estadual, Federal ou até mesmo para senador da república por conta da experiência política adquirida pelos anos na pratica política.

Por conta disso, disponho-me a pré-candidatura para deputado.

 

Prof. Alexandre Basileis

Bacharel em Ciência Política



quinta-feira, 10 de junho de 2021

CURSO ESPECIALIZADO E A CNH

Recentemente foi publicada a Resolução 850/2021 do CONTRAN em 08/04/2021 que alterou o dispositivo da Resolução 598/2016 (CONTRAN) que regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Layout e requisitos de segurança.

Segundo a Res. 850/2021, a Res. 598/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.


Nestes termos, fica suprimido a informação no Campo Observação da CNH os dados relacionados aos cursos especializados e, conforme item 15 do anexo IV que trata do CAMPO OBSERVAÇÃO das variáveis, retira a obrigatoriedade de especificar os cursos especializados pelos condutores.

E, ficam revogados os códigos 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 previstos na TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO constante no ANEXO II da Resolução CONTRAN nº 598, de 2016.




Como fica de agora em diante da fiscalização?

Nenhuma especificação foi dada pela resolução 850/2021, apenas que revoga os códigos, os dados relacionados os cursos na CNH. No entanto, a Resolução 849/2021, que altera a Res. 789/2020, no anexo II, item 6, inciso VIII menciona que:


Para fins de fiscalização, as informações constantes no RENACH prevalecerão sobre eventual informação constante no campo “observações” da CNH.


Ou seja, o agente deverá consultar o RENACH para verificar os dados e estes devem prevalecer sobre os que constam na CNH, em relação ao Campo Observação.

Sobre sua validade, não corresponderá mais quanto a validade da CNH, o curso terá validade de 5 anos, quando o condutor terá que fazer a atualização correspondente ao curso.






quarta-feira, 28 de abril de 2021

NOVA TABELA DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

 

Governo Federal prorroga prazo para realização de exame toxicológico periódico.

 

Segundo a matéria publicada no site GOV.BR do Governo Federal, com base na Deliberação 222 de abril de 2021, o Ministro TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, do Ministério da Infraestrutura e Transportes e quem preside o Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN,  prorrogou os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.

Conforme a Deliberação Contran nº 222/2021, estabelece novos prazos, escalonados ao longo do ano de 2021.

De acordo com o Ministro, esta medida que foi tema de debate entre entidades (Transporte Rodoviário de Cargas  - TRC, Associação Brasileira de Toxicologia - ABTOX, Confederação Nacional do Transporte -CNT, Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA e a Polícia Rodoviária Federal - PRF) foi para permitir que o condutor habilitado nas categorias C, D e E possa realizar o exame com segurança, pra si próprio e para os funcionários dos postos de coleta dos laboratórios credenciados.


 FISCALIZAÇÃO

Portanto, motoristas que exercem atividade remunerada, com data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12 de outubro de 2023 não serão multados com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB – a chamada “multa de balcão” – no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame. Porém, todos os condutores que forem flagrados conduzindo veículo das categorias C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a tabela abaixo, estarão sujeitos a infração prevista no art. 165-B.

Agentes da autoridade de trânsito, para autuarem os condutores com base no artigo 165-B deverão observar a validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e comparar com a tabela abaixo, independente de os prazos de validade do documento terem sido prorrogados ou não.

 

A TABELA  

Os condutores que possuem categorias C, D ou E, deverão observar a tabela abaixo e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico. O condutor, ainda pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da amostra.

CLIQUE NA TABELA ABAIXO:



Ainda segundo a Deliberação 222/2021, deve-se recorrer a tabela conforme anexo VII.

Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

O prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

A penalidade não se aplica ao condutor que ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023, que não tenha realizado do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB.

No entanto, caso descumpra com o prazo limite, conforme o prazo limite para realização do exame periódico, será autuado caso, seja flagrado diriindo.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

TABELA DA DELIBERAÇÃO 222/2021


Fonte:
Deliberação 222/2020:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-222-de-27-de-abril-de-2021-316262864

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-prorroga-prazo-para-realizacao-de-exame-toxicologico-periodico

Veja outra post relacionado no link abaixo

http://alexandrebasileis.blogspot.com/2021/04/exame-toxicologico-periodico.html

domingo, 25 de abril de 2021

CURSOS DE CAPACITAÇÃO




Muitos profissionais da área de formação de condutores de veículos automotores se questionam sobre a validade de seus cursos para que possam fazer a atualização dos mesmos.

Segundo a Resolução 801/2020 do CONTRAN, altera o prazo de validade expresso na Resolução 789/2020 aos profissionais que trabalham n o processo de formação de condutores por mais um ano a partir da data de publicação da Res. 801/2020 que foi na data de 03 de novembro de 2020.

Ou seja, pra quem teve o certificado dos cursos de: 

1. Curso para instrutor de trânsito; 
2. Curso para instrutor de curso especializado para condutor de veículo; 
3. Curso para diretor-geral de CFC; 
4. Curso para diretor de ensino de CFC; 
5. Curso para examinador de trânsito;

vencido dentro dessa data, tem o prazo de validade estendido até novembro de 2021.





quarta-feira, 14 de abril de 2021

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO




A Lei 14.071/2020 entrou em vigor na data de 12 de abril de 2021 e pelo que se pode averiguar, trouxe alguns pontos que tem sido debatido em vários cantos do Brasil por especialistas, gestores, e administradores públicos, agentes e autoridades de trânsito. 

A grande questão é se o exame toxicológico periódico alcança quem obteve ou renovou a CNH de categoria C, D e E antes da entrada da Lei 14.071/2020, a qual alterou o Código de Trânsito Brasileiro e ainda renovou com a tipificação, art. 165-B.

Vamos iniciar pelo art. 165-B

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.    

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Assim, o Artigo 165-B trata de da punição para dois exames, o Toxicológico para obtenção e renovação da CNH de categoria C, D e E e no paragrafo único do exame toxicológico periódico.

O exame toxicológico está previsto no artigo 148-A do Código. Vejamos:

EXAME TOXICOLÓGICO

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

Primeiro:

A partir de é uma locução.  Exemplo de (de agora em diante; a começar de:). Utilizado para demarcar o início de uma contagem, ordenamento, medida ou posição. Refere-se a um ponto de partida.

A partir da obtenção ou renovação. Vamos mudar o termo, desde a obtenção ou renovação. Futuro, presente ou passado?

A partir da última obtenção ou renovação. Passado. (A lei retroage para prejudicar o direito adquirido por  lei em vigor)

A partir da próxima obtenção ou renovação. Futuro. (A qualquer tempo depois da entrada em vigor)

A partir da entrada em vigor deste lei. Presente. (Neste caso, seria para obtenção e renovação realizada neste dia,) 

Segundo:

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

Veja que duas situações estão ocorrendo n mundo jurídico. A primeira de forma linguística, a expressão "a partir de" da obtenção ou renovação encontra-se sem parâmetro linguístico que o conduza para uma interpretação de tempo. (Passado, presente ou futuro) a outra é de cunho legal.

"Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." De fato, quando renovei minha habilitação de categoria D com validade até 2024, pela Lei vigente, 13.103/2015 obtive o direito de até a referida data manter o exame válido. 

"adquiridos assim os direitos que o seu titular, Possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" Portanto, quando renovei a CNH em 2019, obtive o direito adquirido, pois pré-fixado em lei estabelecida até 2024 e não pode ser alterada em função de outrem.


 A Resolução 843/2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

 Dispõe da seguinte forma:

Art. 21. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB configura infração prevista no art. 165-B do CTB.

§ 1º Ao condutor enquadrado no caput, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame.

§ 2º Incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A do CTB após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB.

§ 3º Não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.

 

A normatização feita pela Res. 843/2021 é demasiadamente confusa e até pior do que a própria Lei 14.071/2020 no quesito exame toxicológico.

Primeiro, a resolução e lei colocou todos os condutores dentro do mesmo barco. 

Apenas o fato de você possuir uma CNH de categoria C, D ou E já lhe enquadra no artigo 165-B. Não importa se você esteja dirigindo um veículo de categoria A ou B, tendo a categoria acima descriminada já incorre na infração.

Tratando da Resolução em pauta, vejamos:

O paragrafo primeiro fala que o condutor enquadrado no art. 21 ( que dirija veículos de categorias C, D ou E), cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, terá  30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame. 

Ou seja, se você obteve ou renovou a CNH no início de 2018, dirige veículos das referidas categorias, em tese, venceu antes de 12 de abril de 2021. Data que a resolução entrou em vigor, você tem 30 dias para fazer o exame.

Já no parágrafo segundo  diz que incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB. 

Ou seja, você tem a CNH de categoria C, D ou E e exerce atividade remunerada, é um profissional e não faz o exame periódico, comente infração.

E pra encerrar, o paragrafo terceiro diz que não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.

Enfim, você tem a CNH de categoria C, D ou E, exerce atividade remunerada, é um condutor profissional e não realiza o exame toxicológico periódico cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, não será penalizado.

Depois que você entender, tudo fica mais fácil.

A resolução termina com o seguinte texto:

§ 6º Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que trata esta Resolução.


Por fim, o CONTRAN e o Congresso precisam rever urgentemente a redação jurídica destes dispositivos. Pois a pandemia tem feito horrores na parte cognitiva de alguns.




segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Scooter Elétrica - Sua regulamentação e a forma de uso e equipamentos obrigatórios.

 



Moto, Motoneta, Ciclomotor ou patinete?


Primeiramente, a regulamentação deste tipo de veículo está formulada na Resolução do CONTRAN - 315/2009 e com suas alterações.

A referida resolução estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

Para equiparar um veículo auto propelido, (ciclo-elétrico) ou uma bicicleta elétrica ao ciclomotor deverá dispor de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.

A Resolução 465/2013 do CONRTAN, inclui o parágrafo segundo ao texto da Res. 315/2009 para regular os autos propelidos da seguinte forma:

Segundo a resolução, a circulação dos ciclos elétrico (auto propelidos) só são permitidos em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas. No entanto, a regulamentação de uso e circulação (posturas) fica a cargo dos municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

A velocidade desenvolvida:

Apesar de que a resolução do CONTRAN determina a velocidade máxima e a área em que deve imprimir - 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas, cada município, fara sua regulamentar própria.

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

 

Equipamento e dimensões

Os equipamentos obrigatórios relacionados são os indicadores de velocidade, campainha, sinalização noturna e cumprir com as normas da NBR 9050/2004.

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

A Norma NBR9050/2004 trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e tem o objetivo de estabelecer parâmetros técnicos de projeto, construção, instalação e adaptação, visando o desenho universal. E neste caso, os ciclos elétricos auto propelidos devem ter dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas.

Mas enfim, o que de fato é um ciclo elétrico auto propelido?

Neste caso, iremos à Lei 9.503/1997 que regulamenta, define e conceitua os veículos em circulação no pais.

Como definição, segundo o Código de Trânsito Brasileiro para veículos equiparados aos ciclos elétricos temos:

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.

 Seguindo as características e definições das próprias fabricantes, que vendem muitas das vezes como brinquedo, os ciclo-elétricos podem ser:


Patinete

Fabricado na China e montado pela paranaense MXF Motors, o patinete MUV (da sigla mobility urban vehicle, ou veículo de mobilidade urbana) é indicado para trajetos curtos, de até 5 quilômetros. Tem quatro baterias de ácido chumbo, com até 1.600 W de potência, o suficiente para chegar a 45 km/h com autonomia para até 25 km. O tempo de uma recarga completa é de quatro a seis horas.

Esse tipo de veículo não consta do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, portanto, precisa fazer uma equiparação conforme descrito na Res. 315/2009 e suas alterações e não é precisa estar habilitado para conduzir e pode ser conduzido em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas.

Patinete Elétrico Two Dogs Monster 1600w Preto/ Adesivo Verde -


Moto Elétrica Scooter CityCoco 1000W 40 Km Inglaterra H6


Este acima, é vendido como “moto”, mas nos termos apresentados pelo CTB não pode de forma alguma ser equiparado a uma motocicleta pelo fato da posição sentada e da baixa velocidade desenvolvida.

De acordo com o estudado até aqui, a scooter elétrica é equiparável a um ciclomotor. E segundo o Código de Trânsito Brasileiro para conduzir um ciclomotor em via pública, este deve ser emplacado, licenciado e estar em perfeitas conduções de segurança e, ainda, recolher as taxas e impostos - incluindo IPVA e o seguro obrigatório DPVAT.

Outro ponto é que, sendo um ciclomotor, deve o condutor portar habilitação de categoria “A” ou “ACC” (autorização para conduzir ciclomotor) e conduzi-la em via pública, e não em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, como os patinetes.

A regulamentação destes tipos de veículos estava a cargo do município, no entanto, a Lei 13.154/2015 suprimiu tal competência, que agora, em tese, sendo responsabilidade do Estado, por meio do DETRAN, o registro e o licenciamento.

Sendo um ciclomotor, segundo o artigo 54 e 55 do Código de Trânsito, o condutor, da scooter e o passageiro, só poderão circular nas vias utilizando capacete

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

 I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

Assim, como os ciclomotores, a scooter deve ser conduzida pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a ela destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Diferente dos patinetes que estão sob uma regulamentação municipal, os ciclomotores (scooter) são regidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

As infrações

Neste caso, conduzir uma scooter sem a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou Categoria “A” é uma infração gravíssima, conforme artigo 162, inciso I do Código de Trânsito dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

De forma mais especifica, para as scooters (que são equiparadas a ciclomotores) é infração transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias e, as infrações próprios do artigo 244 e incisos I, II, III, IV e V.

            Os ciclomotores têm a obrigação de circular com os faróis ligados de dia e de noite, segundo o artigo 250 do CTB.

Definição:

O que são Watts (W)?

Watt é uma unidade de potência, cujo símbolo é W, que corresponde a um joule por segundo. Basicamente, é a medida de potência para a capacidade de realizar um trabalho. É caracterizado pela quantidade de energia convertida em joules, sendo utilizada ou simplesmente dissipada em um segundo.

O que são Kilowatts (kW)?

Quilowatts ou kilowatts (kW) são unidades de potência que equivalem a 10³ watts, ou seja, 1 kW é igual a 1000 W. Além disso, o kW representa o tamanho de um sistema de energia solar. Isto quer dizer que quanto maior a medida de kW de um sistema, maior será sua capacidade de produzir energia em dias ensolarados.

Fontes:

https://www.portalsolar.com.br/blog-solar/curiosidades-sobre-energia-solar/kw-e-kwh--qual-e-a-diferenca-.html

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_315_09.pdf

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_375_10.pdf

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao4652013.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm










domingo, 24 de janeiro de 2021

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DE SEU VEÍCULO

 Todo ano é assim, nos lembramos de você... vem as festas e, logo em seguida, os pagamentos. E, como não é diferente para 2021, mesmo em ano pandêmico, temos a obrigação diante do Estado em pagar os tributos, impostos e multas. 

Assim, segue a tabela de vencimento no estado do Espírito Santo relacionado aos veículo automotores e elétricos licenciados e registrados no Estado.

A cota única ou a primeira parcela do IPVA de automóveis, motocicletas por exemplo vencerá em abril, já para veículos pesados, a exemplol de ônibos e caminhões será em setembro. O pagamento em cota única até a data do vencimento dá ao proprietário do veículo o desconto de cinco porcento.

São isentos de pagamento do IPVA no estado do Espírito Santo os veículos com mais de 15 anos de fabricação.




TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA -  2021

Anexo I e II do Decreto 4758-R, publicado em 16/11/2020.

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CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO 2021

Para os seguintes veículos:

AUTOMÓVEIS/ CAMINHONETAS E UTILITÁRIOS / MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES/ MOTOR-CASA

ANEXO I da Instrução de Serviço nº 135, publicada no DIO em 30/11/2020.

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PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE OPTAREM PELO PAGAMENTO DA COTA ÚNICA DO IPVA E VEÍCULOS ISENTOS DE IPVA 2021


CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO 2021

CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS

ANEXO III da Instrução de Serviço nº 135, publicada no DIO em 30/11/2020.

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CALENDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO (TODOS OS VEÍCULOS) - 2021

O inicio da fiscalização será dia 27 de agosto para automóveis, motocicletas, utilitários, motor-home, ciclomotores, caminhonetas e, dia 13 de setembro para os veículos de grande porte, ônibus, caminhões e microônibus. 

ANEXO II da Instrução de Serviço nº 135, publicada no DIO em 30/11/2020.

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Fonte: DETREN/ES, Folha Vitória, 

Consultoria Especializada em Direito, Segurança e Educação de Trânsito




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...