A Lei 14.071/2020 entrou em vigor na data de 12 de abril de 2021 e pelo que se pode averiguar, trouxe alguns pontos que tem sido debatido em vários cantos do Brasil por especialistas, gestores, e administradores públicos, agentes e autoridades de trânsito.
A grande questão é se o exame toxicológico periódico alcança quem obteve ou renovou a CNH de categoria C, D e E antes da entrada da Lei 14.071/2020, a qual alterou o Código de Trânsito Brasileiro e ainda renovou com a tipificação, art. 165-B.
Vamos iniciar pelo art. 165-B
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida
habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto
no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do
prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento
da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma
penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova
a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A
deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas
categorias C, D ou E.
Assim, o Artigo 165-B trata de da punição para dois exames, o Toxicológico para obtenção e renovação da CNH de categoria C, D e E e no paragrafo único do exame toxicológico periódico.
O exame toxicológico está previsto no artigo 148-A do Código. Vejamos:
EXAME TOXICOLÓGICO
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado
negativo em exame toxicológico para a obtenção
e a renovação da Carteira Nacional
de Habilitação.
EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput
deste artigo, os condutores das
categorias C, D e E com idade
inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou
renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da
validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste
Código.
Primeiro:
A partir de é uma locução. Exemplo
de (de agora em diante; a começar de:). Utilizado para demarcar o início de uma
contagem, ordenamento, medida ou posição. Refere-se a um ponto de partida.
A partir da obtenção ou renovação. Vamos mudar o termo, desde a obtenção ou renovação. Futuro, presente ou passado?
A partir da última obtenção ou
renovação. Passado. (A lei retroage para prejudicar o direito adquirido por lei em vigor)
A partir da próxima obtenção ou
renovação. Futuro. (A qualquer tempo depois da entrada em vigor)
A partir da entrada em vigor deste
lei. Presente. (Neste caso, seria para obtenção e renovação realizada neste dia,)
Segundo:
DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa
exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Veja que duas situações estão ocorrendo n mundo jurídico. A primeira de forma linguística, a expressão "a partir de" da obtenção ou renovação encontra-se sem parâmetro linguístico que o conduza para uma interpretação de tempo. (Passado, presente ou futuro) a outra é de cunho legal.
"Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." De fato, quando renovei minha habilitação de categoria D com validade até 2024, pela Lei vigente, 13.103/2015 obtive o direito de até a referida data manter o exame válido.
"adquiridos assim os direitos que o seu titular, Possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" Portanto, quando renovei a CNH em 2019, obtive o direito adquirido, pois pré-fixado em lei estabelecida até 2024 e não pode ser alterada em função de outrem.
A Resolução 843/2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 691,
de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga
janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou
mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de
março de 2015.
Dispõe da seguinte forma:
Art. 21. A direção de veículo para
o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade
inferior a 70 (setenta) anos sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta)
dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB configura
infração prevista no art. 165-B do CTB.
§ 1º Ao condutor enquadrado no
caput, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º
do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido
o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para
a realização do exame.
§ 2º Incorre na mesma penalidade
descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não
comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art.
148-A do CTB após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por
ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E,
conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB.
§
3º Não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou
E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame
toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de
vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.
A normatização feita pela Res. 843/2021 é demasiadamente confusa e até pior do que a própria Lei 14.071/2020 no quesito exame toxicológico.
Primeiro, a resolução e lei colocou todos os condutores dentro do mesmo barco.
Apenas o fato de você possuir uma CNH de categoria C, D ou E já lhe enquadra no artigo 165-B. Não importa se você esteja dirigindo um veículo de categoria A ou B, tendo a categoria acima descriminada já incorre na infração.
Tratando da Resolução em pauta, vejamos:
O paragrafo primeiro fala que o condutor enquadrado no art. 21 ( que dirija veículos de categorias C, D ou E), cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, terá 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame.
Ou seja, se você obteve ou renovou a CNH no início
de 2018, dirige veículos das referidas categorias, em tese, venceu antes de 12
de abril de 2021. Data que a resolução entrou em vigor, você tem 30 dias para
fazer o exame.
Já no parágrafo segundo diz que incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB.
Ou seja, você tem a CNH de categoria C, D ou E e exerce atividade remunerada, é um profissional e não faz o exame periódico, comente infração.
E pra encerrar, o paragrafo terceiro diz que não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.
Enfim, você tem a CNH de categoria C, D ou E, exerce atividade remunerada, é um condutor profissional e não realiza o exame toxicológico periódico cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, não será penalizado.
Depois que você entender, tudo fica mais fácil.
A resolução termina com o seguinte texto:
§ 6º Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão
exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que
trata esta Resolução.
Por fim, o CONTRAN e o Congresso precisam rever urgentemente a redação jurídica destes dispositivos. Pois a pandemia tem feito horrores na parte cognitiva de alguns.