quarta-feira, 28 de abril de 2021

NOVA TABELA DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

 

Governo Federal prorroga prazo para realização de exame toxicológico periódico.

 

Segundo a matéria publicada no site GOV.BR do Governo Federal, com base na Deliberação 222 de abril de 2021, o Ministro TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, do Ministério da Infraestrutura e Transportes e quem preside o Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN,  prorrogou os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.

Conforme a Deliberação Contran nº 222/2021, estabelece novos prazos, escalonados ao longo do ano de 2021.

De acordo com o Ministro, esta medida que foi tema de debate entre entidades (Transporte Rodoviário de Cargas  - TRC, Associação Brasileira de Toxicologia - ABTOX, Confederação Nacional do Transporte -CNT, Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA e a Polícia Rodoviária Federal - PRF) foi para permitir que o condutor habilitado nas categorias C, D e E possa realizar o exame com segurança, pra si próprio e para os funcionários dos postos de coleta dos laboratórios credenciados.


 FISCALIZAÇÃO

Portanto, motoristas que exercem atividade remunerada, com data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12 de outubro de 2023 não serão multados com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB – a chamada “multa de balcão” – no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame. Porém, todos os condutores que forem flagrados conduzindo veículo das categorias C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a tabela abaixo, estarão sujeitos a infração prevista no art. 165-B.

Agentes da autoridade de trânsito, para autuarem os condutores com base no artigo 165-B deverão observar a validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e comparar com a tabela abaixo, independente de os prazos de validade do documento terem sido prorrogados ou não.

 

A TABELA  

Os condutores que possuem categorias C, D ou E, deverão observar a tabela abaixo e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico. O condutor, ainda pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da amostra.

CLIQUE NA TABELA ABAIXO:



Ainda segundo a Deliberação 222/2021, deve-se recorrer a tabela conforme anexo VII.

Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

O prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

A penalidade não se aplica ao condutor que ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023, que não tenha realizado do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB.

No entanto, caso descumpra com o prazo limite, conforme o prazo limite para realização do exame periódico, será autuado caso, seja flagrado diriindo.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

TABELA DA DELIBERAÇÃO 222/2021


Fonte:
Deliberação 222/2020:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-222-de-27-de-abril-de-2021-316262864

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-prorroga-prazo-para-realizacao-de-exame-toxicologico-periodico

Veja outra post relacionado no link abaixo

http://alexandrebasileis.blogspot.com/2021/04/exame-toxicologico-periodico.html

domingo, 25 de abril de 2021

CURSOS DE CAPACITAÇÃO




Muitos profissionais da área de formação de condutores de veículos automotores se questionam sobre a validade de seus cursos para que possam fazer a atualização dos mesmos.

Segundo a Resolução 801/2020 do CONTRAN, altera o prazo de validade expresso na Resolução 789/2020 aos profissionais que trabalham n o processo de formação de condutores por mais um ano a partir da data de publicação da Res. 801/2020 que foi na data de 03 de novembro de 2020.

Ou seja, pra quem teve o certificado dos cursos de: 

1. Curso para instrutor de trânsito; 
2. Curso para instrutor de curso especializado para condutor de veículo; 
3. Curso para diretor-geral de CFC; 
4. Curso para diretor de ensino de CFC; 
5. Curso para examinador de trânsito;

vencido dentro dessa data, tem o prazo de validade estendido até novembro de 2021.





quarta-feira, 14 de abril de 2021

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO




A Lei 14.071/2020 entrou em vigor na data de 12 de abril de 2021 e pelo que se pode averiguar, trouxe alguns pontos que tem sido debatido em vários cantos do Brasil por especialistas, gestores, e administradores públicos, agentes e autoridades de trânsito. 

A grande questão é se o exame toxicológico periódico alcança quem obteve ou renovou a CNH de categoria C, D e E antes da entrada da Lei 14.071/2020, a qual alterou o Código de Trânsito Brasileiro e ainda renovou com a tipificação, art. 165-B.

Vamos iniciar pelo art. 165-B

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.    

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Assim, o Artigo 165-B trata de da punição para dois exames, o Toxicológico para obtenção e renovação da CNH de categoria C, D e E e no paragrafo único do exame toxicológico periódico.

O exame toxicológico está previsto no artigo 148-A do Código. Vejamos:

EXAME TOXICOLÓGICO

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

Primeiro:

A partir de é uma locução.  Exemplo de (de agora em diante; a começar de:). Utilizado para demarcar o início de uma contagem, ordenamento, medida ou posição. Refere-se a um ponto de partida.

A partir da obtenção ou renovação. Vamos mudar o termo, desde a obtenção ou renovação. Futuro, presente ou passado?

A partir da última obtenção ou renovação. Passado. (A lei retroage para prejudicar o direito adquirido por  lei em vigor)

A partir da próxima obtenção ou renovação. Futuro. (A qualquer tempo depois da entrada em vigor)

A partir da entrada em vigor deste lei. Presente. (Neste caso, seria para obtenção e renovação realizada neste dia,) 

Segundo:

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

Veja que duas situações estão ocorrendo n mundo jurídico. A primeira de forma linguística, a expressão "a partir de" da obtenção ou renovação encontra-se sem parâmetro linguístico que o conduza para uma interpretação de tempo. (Passado, presente ou futuro) a outra é de cunho legal.

"Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." De fato, quando renovei minha habilitação de categoria D com validade até 2024, pela Lei vigente, 13.103/2015 obtive o direito de até a referida data manter o exame válido. 

"adquiridos assim os direitos que o seu titular, Possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" Portanto, quando renovei a CNH em 2019, obtive o direito adquirido, pois pré-fixado em lei estabelecida até 2024 e não pode ser alterada em função de outrem.


 A Resolução 843/2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

 Dispõe da seguinte forma:

Art. 21. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB configura infração prevista no art. 165-B do CTB.

§ 1º Ao condutor enquadrado no caput, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame.

§ 2º Incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A do CTB após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB.

§ 3º Não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.

 

A normatização feita pela Res. 843/2021 é demasiadamente confusa e até pior do que a própria Lei 14.071/2020 no quesito exame toxicológico.

Primeiro, a resolução e lei colocou todos os condutores dentro do mesmo barco. 

Apenas o fato de você possuir uma CNH de categoria C, D ou E já lhe enquadra no artigo 165-B. Não importa se você esteja dirigindo um veículo de categoria A ou B, tendo a categoria acima descriminada já incorre na infração.

Tratando da Resolução em pauta, vejamos:

O paragrafo primeiro fala que o condutor enquadrado no art. 21 ( que dirija veículos de categorias C, D ou E), cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, terá  30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame. 

Ou seja, se você obteve ou renovou a CNH no início de 2018, dirige veículos das referidas categorias, em tese, venceu antes de 12 de abril de 2021. Data que a resolução entrou em vigor, você tem 30 dias para fazer o exame.

Já no parágrafo segundo  diz que incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB. 

Ou seja, você tem a CNH de categoria C, D ou E e exerce atividade remunerada, é um profissional e não faz o exame periódico, comente infração.

E pra encerrar, o paragrafo terceiro diz que não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021.

Enfim, você tem a CNH de categoria C, D ou E, exerce atividade remunerada, é um condutor profissional e não realiza o exame toxicológico periódico cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, não será penalizado.

Depois que você entender, tudo fica mais fácil.

A resolução termina com o seguinte texto:

§ 6º Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que trata esta Resolução.


Por fim, o CONTRAN e o Congresso precisam rever urgentemente a redação jurídica destes dispositivos. Pois a pandemia tem feito horrores na parte cognitiva de alguns.




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...