sábado, 30 de junho de 2012

A HERANÇA DAS RESOLUÇÕES



Depois de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO  e  ADVERTÊNCIA POR ESCRITO II Hoje falaremos sobre a disputa por herança das Resoluções 149/03, 363/10 e 404/12. Quem terá o prazer de entrar em vigor no sistema?

Tudo começou em 2003, quando nasce a linda menina  Resolução 149 do pai Contran.  Era uma Menina, suburbana, nascida cinco anos depois do CTB assumir a presidência. Ainda jovem e sem nenhuma experiencia, chegou aos  de 12 (doze) anos cansada, ultrapassada, mas que fez o trabalho que lhe estava imposto, ainda que com muitas falhas e erros.

Porém, no ano de 2010, um grande golpe lhe veio, ela ficou sabendo que em julho de 2012  perderia todas as suas forças e morreria, seria reduzida ao nada.

Então quando tudo parecia indo as mil maravilhas, um ataque surpresa acontece, a resolução 149/03 fica sabendo que uma outra veio para destruir seu vigor e entraria em vigor no dia primeiro de janeiro de 2013, era a Resolução 404/12. neste ponto ficou um tanto alegre, pois viveria mais um tempo. Mas como, aqui não temos papa na língua, ajudamos a Resolução 363/10 a surgir das cinzas da memória alheia e muarão tudo de novo. 

No entanto, criaram outra confusão.  Veja abaixo.

(OBS.:Se você achou o texto acima complicado de entender sugiro que preste bastante atenção no texto abaixo)

Vejamos o texto da Deliberação 115 de 2011: “Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”

Qual Resolução?

A Resolução 363/10 é claro.

Entendesse que isso faça ela entrar em vigor dia 1º de julho de 2012. conforme posts acima ADVERTÊNCIA POR ESCRITO  e  ADVERTÊNCIA POR ESCRITO II .

No entanto, depois da circulação do fato aqui no blog do prof.º Alexandre Basileis, no dia 25/06/2012 fizeram uma republicação da Resolução 404/12 que ficou assim: 

"Art. 27. Esta Resolução (404/12) entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
  Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº 
363/2010 do CONTRAN."

ok! Tudo bem até aqui?

Vejamos agora o que diz a o próprio site do DENATRAN sobre a Resolução 149/03: "Será revogada quando a Resolução Contran 363/10 entrar em vigor." ainda falando da Resolução 363/10 diz que Revogará a Resolução Contran 149/03

Art. 26 Esta Resolução (363/10) entrará em vigor após decorridos  360 (trezentos e sessenta) 
dias de sua publicação oficial, quando ficará  revogada  a Resolução nº 149/03 do 
CONTRAN." Ou seja, dia 1º de julho de 2012.

Já a resolução 404/12 diz: Revoga a Resolução nº 363/2010 do CONTRAN;

Que confusão hem!

Uma revoga a outra que foi revogada (404/12 - 149/03)  e que na verdade já estava revogada ( 363/10 149/03) que agora não está mais (404/12 363/10). Mas que pra fins legais  ela está revogada. (149/03 363/10). 

Porém, a 149/03 conseguiu um "habeas corpus" pela republicação da 404/12  que só entrará em vigor dia 1º de janeiro de 2013.

Caso não tenha entendido ainda aperte a tecla f4 e saia desta pagina que nem eu entendi nada. 


terça-feira, 26 de junho de 2012

AVANÇO DE SINAL. QUANDO AUTUAR?


Avançar a indicação de sinal vermelho do semáforo é gravíssima, penalidade multa e  computado 7 pontos  na habilitação.

A questão é: Quando legalmente poderá um agente autuar um condutor por avanço de sinal vermelho?

A princípio, iremos falar  dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização de avanço do Sinal Vermelho do Semáforo (Art. 208 do CTB)  para chegar a uma conclusão sensata, moral e ética  da função de um agente fiscalizador de trânsito.

"Entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento." Art. 2º da Portaria 16/04 do DENATRAN.

Segundo a Portaria, para a infração de avanço de sinal deverá o sistema automático prever um retardo, quando registrar infração por Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo;

Isso significa que antes de registrar a imagem para detectar o avanço de sinal, obrigatoriamente deverá possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;

No Art. 6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:
I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado;
III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;
IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:
a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;
b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.

Entendendo que além de registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) para caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado,  o foco deverá estar obrigatoriamente vermelho ativado e ainda tem que respeitar o  tempo de retardo determinado.

Com os dados  fornecidos pelo sistema automático não metrológico de fiscalização, podemos dar margem ética e moral a fiscalização feita por agente de trânsito.
Então retoma a problemática exposta. 
Quando o agente deverá autuar o condutor pela violação do artigo 208 do CTB? ( avanço de sinal vermelho do semáforo)

Quando detectar que o condutor passou pela linha de retenção e o sinal já estava no vermelho ou pela faixa de pedestre, essa estando antes do semáforo.

O que ocorre é que, a autuação por avanço de sinal por parte do agente é subjetiva, precisa da interpretação do agente e não há uma padronização mínima que seja. 
O agente olha o veículo passando debaixo do sinal e ele está vermelho. Isso é suficiente para que ele autua, interpretando que ele avançou o sinal vermelho, o que nem sempre é verdade.

Porém, usando o bom senso e as características acima deverá haver uma margem que possibilite ao agente realizar essa autuação, que é a linha de retenção. 


















Linha de retenção: Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo. Sendo essa a margem necessária. Se o veículo passar por ela e o sinal estiver vermelho constitui infração.


 Abaixo entrevista sobre temporizador em avanço de sinal.

                                                              Vídeo I


                                                                Vídeo II

Portanto, precisa rever os conceitos e criar uma padronização para que a interpretação por parte do agente não seja somente subjetiva, o que ele acha que ocorreu, mas que haja critérios observáveis que identifique com clareza o avanço de sinal vermelho.

sábado, 23 de junho de 2012

RESPONSABILIDADE É DE TODOS

O trânsito seguro não depende unicamente do motorista, seja o pequeno ou o de grande porte.
Não é responsabilidade única do motociclista, que entra no "corredor".
Do pedestre que entra na via subitamente sem se preocupar com sua própria vida.
A responsabilidade é de todos.

Ela não isenta ninguém. 

A responsabilidade não isenta o órgão ou entidade responsável pela via, pela segurança no trânsito por oferecer e manter o trânsito em condições seguras. 

Não exime o motorista de qualquer tipo de veículo grande ou pequeno.

Não dispensa o motociclista em manter as boas condições de segurança na pilotagem e segurança mais que sua do que de terceiros.

Enfim, a responsabilidade não desobriga a ninguém em seus deveres sociais, morais e éticos no trânsito. 

Aos órgão e entidades diz o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 1º:

"§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."

"§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Aos usuários da via terrestre o CTB diz o seguinte:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
"I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;"

"I - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo."

E a esses usuários motorizados ainda vale o que está no §2º do Art. 29 do CTB que diz:

"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Dia 22 de junho de 2012 morreu um motociclista na BR. 262, Cariacica ES, Região metropolitana da Grande Vitória, em consequência de acidente de trânsito.


O mais impressionante e  que chama bastante atenção, é que o pai do motociclista é o instrutor de trânsito do motorista do ônibus em que o rapaz caiu debaixo.

Veja reportagem clicando na imagem:


Quando li a reportagem, vi a responsabilidade de quem ensina, instrui, educa ou examina; nem a estes a responsabilidade deixou de responsabilizar.

Resolução 358/10 do Contran

Art. 25. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, 
formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e 
condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores  e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes: 

IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe: 
a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;  

Art. 34. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do 
examinador: 
I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme 
estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta 
Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do 
Distrito Federal;


Enfim, EU, você e eles. Todos somos direta ou indiretamente responsáveis. 


quarta-feira, 20 de junho de 2012

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO II

RESOLUÇÃO Nº  404  , DE 12 DE JUNHO  DE 2012 


OU


RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. 


Afinal de contas quais das duas Resoluções entrará em vigor realmente. 
Pois segundo a Deliberação 115/11 do Contran a Resolução 363/10 entrará em vigor e revogará a 149/03.  “Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”

Sendo que agora o Contran publica a Resolução 404/12 que revogará quem já estará revogado a  6 meses pela resolução 363/10. 


Ou seja, no dia primeiro de janeiro, haverá duas resoluções com a mesma redação em vigor.

Porém, o negócio é que se até dia primeiro de julho não revogarem a Resolução 363/10 ela entrará em vigor para os efeitos legais. Uhu!


Mas que confusão hem!!!


Veja sobre a Resolução 363/10 aqui


Pois bem, comparando a Resolução 404/12 com a 149/03 é legalzinha; agora, a redação tanto da 363/10 como da 404/12 é totalmente obscura em certo artigos, parágrafos e incisos. 


Tem artigos que dá um nó na cabeça para interpretá-lo. (Veja no final e descubra de que penalidade de multa é facultativa a antecipação do pagamento e em que instância.)


Em relação a Res.149/03 a 404/12 teve mudanças consideráveis, agora, em comparação a 363/10 entrou alguns artigos, saiu outros, mudou redação, incluiu palavras, enfim, houve  mudanças e a que mais agradará os motorista é que na 363/10 precisaria da assinatura do infrator em cartório e com autenticidade.



IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; 

coisa esta que não precisa na 404/12

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; 

Entre outras situações anotadas que em breve estarei colocando no blog ou não.

PEGADINHA DA 404
Art. 21.  É facultado ao cidadão antecipar o pagamento do valor correspondente à 
multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos. 

sexta-feira, 15 de junho de 2012

CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES

Quem é obrigado a fazer?

Muitas dúvidas pairam no ar a respeito do curso de Reciclagem para Condutores Infratores e uma delas é a validade do certificado do curso.

Vamos analisar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

No Art. 256 Das Penalidades no Capítulo XVI diz o seguinte:

"A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
        I - advertência por escrito;
        II - multa;
        III - suspensão do direito de dirigir;
        IV - apreensão do veículo;
        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
        VI - cassação da Permissão para Dirigir;
        VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."

Entendendo que tanto a suspensão do direito de dirigir como a frequência ao curso de reciclagem são penalidades.

No Art. 261 do CTB diz que:

"A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."



A  Resolução que estabelece os critérios para período de suspensão é a 182/05 do Contran

Quem tem a obrigação de fazer o curso de reciclagem?

No Art. 268 do CTB  diz que:

"O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

       I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
       II - quando suspenso do direito de dirigir;
  III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
      IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
      V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
       "VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."

O que temos assistido é que o condutor que no prazo de doze (12) meses comete infrações que computam em sua CNH 20 pontos ou mais tem a carteira suspensa, conforme inciso II do art. 268 do Código.

No entanto, no inciso VI diz que há uma outra situação em que o condutor deverá fazer o curso de Reciclagem: 

"Nas outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."

 Em que outras situações são estas?

Vejamos o que diz o Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB 

"A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
      II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso  III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
       III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
        
 § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
        
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

Que forma é esta que o CONTRAN estabeleceu para quem tem a CNH cassada reabilitar-se?



A  Resolução 169/05 anexada na 168/04 dá a resposta.

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. (Alterada pela Resolução Contran 169/05)

Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. (Incluído pela Resolução Contran 169/05)
  
O que isso significa?

Que o condutor que tiver a CNH cassada, não precisa frequentar aulas de PRIMEIRA HABILITAÇÃO (que são 45 horas/aula) como é de costume fazer e sim frequentar o curso de RECICLAGEM PARA CONDUTOR que são 30 horas/aula e fazer os exames necessário que são:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático,
desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual esteja se habilitando.

Exemplo:

Se este condutor tinha habilitação que "exerce função remunerada" quando teve ela cassada ele fará os exames médicos, de avaliação psicológica e de pratica da direção; se não tinha "função remunerada" só faz o exame médico, exame escrito e exame prático de direção.  

Portanto, ao  condutor com a CNH cassada é necessário fazer o curso de reciclagem segundo a Resolução 169/05 do Contran.

Sobre a questão do inicio do post (validade) cada qual no seu quadrado. Nem mesmo servidores de órgão executivo sabem responder aos clientes que buscam respostas sobre tal assunto.

Uns dizem que a validade é de 12 meses, outros dizem que é de dois anos, outros dizem que é de cinco anos e assim sucessivamente. 

Na verdade não há norma, Resolução, Instrução, portaria, ou deliberação sobre a validade de período do certificado. Pois ele é uma penalidade aplicada. Veja acima.

Segundo o que está no CTB Art. 268, Toda vez o infrator comete uma infração de suspensão ou entre as situações ali descritas terá que fazer o curso. (O que torna ridículo em termos pedagógicos e educacionais.)

O certificado tem validade territorial, segundo a Resolução 285/08 anexada na 168/04 o certificado é válido em todo território nacional.


"O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;" 

sexta-feira, 8 de junho de 2012

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO



A partir do dia primeiro de julho de 2012 entrará em vigor a RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. que entre outras coisas dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração de trânsito, expedição de notificação de autuação, de penalidade de multa, de advertência, responsabilidade do proprietário e condutor, da identificação do infrator e de outras providências.

Umas das grandes mudança na resolução 363/10 que revogará a atual em vigor 149/03 é a apresentação do condutor infrator, onde a assinatura terá que ser reconhecida por autenticidade e acompanhada de cópia da CNH do condutor e documento de identificação do proprietário. 

II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 3º...
IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; 

Porém, no §7º diz que "Fica dispensado o reconhecimento de firma, de que trata o inciso IX deste artigo, do condutor e do proprietário que comparecerem ao órgão de trânsito autuador para assinatura, perante servidor do órgão, do Formulário de Identificação do Condutor Infrator preenchido."



E caso o órgão identifique que há irregularidade (efeito de vicio) deverá comunicar as autoridades competentes sobre o caso.


§ 8º Os órgãos de trânsito deverão adaptar seu sistema de informática para 
possibilitar o acompanhamento e averiguações das informações de reincidência de indicação de condutor infrator, 
articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.

§ 9º Constatada irregularidade na indicação de condutor infrator, capaz de 
configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito  deverá comunicar o fato à autoridade 
competente. 

Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo 
fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o  
estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela 
infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do artigo anterior.


§ 2º. No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre 
nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos autos de infração:


I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB; e 
II – ao condutor indicado pela infração cometida de acordo com as condutas 
previstas nos incisos do art. 162 do CTB. 

Outra regra que muda significativamente em favor do usuário é a possibilidade de o infrator solicitar a advertência por escrito, o que não ocorria na resolução 149/03 e que  no Código de Trânsito Brasileiro o ônus é do órgão que considerava e entendia que essa seria a  providencia mais educativa.

VI – DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de 
trânsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicitação do interessado
aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o 
proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de trânsito a 
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo. 


 § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da
decisão da autoridade quanto à aplicação ou não da Penalidade de Advertência por Escrito 
com base no parágrafo anterior. 



 § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB,
deverá ser considerada apenas a infração referente  à qual foi encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

 § 8º Caso a Autoridade de Trânsito não entenda como medida mais educativa a
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a 
Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”


Leia ou baixe:

Resolução 363/10 na íntegra aqui
Deliberação 115/11 aqui
resolução 149/03 aqui

O GOVERNO TE ENGANOU

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