O
EXAMINDOR PODE ORIENTAR O CANDIDATO NO EXAME?
NO estado do Espírito Santo, o examinador de trânsito pode ser punido por comportamento inadequado, segundo o art. 11 da Instrução de Serviço N nº 021/2014.
Mas, o que seria comportamento INADEQUADO do examinador na aplicação do exame?
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo 11 da IS 21/2014 – “Entende-se como comportamento inadequado o comportamento contrário aos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade.”
Tratando
sobre os termos ética, civilidade, urbanidade e cordialidade, o que caracteriza
sua violação?
Na
verdade, a expressão Ética, termo complexo, mas que em relação a função
exercida pelo examinador de trânsito, sua violação própria, seria da Ética Profissional.
Assim, ética profissional é um conjunto de normas e valores de relacionamento e
comportamento profissional, que são adotados no ambiente de trabalho. Exemplo
amplo, seria a conduta, comportamento do examinador x demais atores no processo de exame; de forma
mais restrita, ou seja, especificamente,
entre o examinador x candidato a condutor ou condutor na obtenção de outra categoria de habilitação.
Assim,
violar a ética profissional entre o candidato e a função de examinador pode
ocorrer na violação de seus direitos, a exemplo de não passar ao candidato todo
procedimento que será requerido dentro do processo. Nesse ponto, veja que a
Resolução 789/2020 do CONTRAN em seu artigo 72, inciso I prevê como infração do
examinador e do instrutor
I - negligência na transmissão das normas
constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de
trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e
normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal;
Nesse ponto, cabe ao examinador, transmitir ao candidato e/ou condutor as devidas orientações dos procedimentos que será adotado e que sejam constantes na legislação de trânsito, no quadro de trabalho (Instrução de Serviço 021/2014) de suas atribuições, ou seja, transmitir ao candidato qual é sua função avaliativa.
Ainda tratando
destes termos, viola as regras ética o examinador que - deixar de orientar corretamente
os candidatos no processo de aprendizagem. (Veja que essa determinação
cabe ao examinador, pois a norma, trata-o como candidato e não como aluno ou
aprendiz, que neste caso, caberia unicamente ao instrutor de trânsito.)
Veja
que a IS 021/2014 também dispõe de exemplos nos quais os examinadores praticam
comportamentos inadequados quanto à ética profissional e, neste ponto, na
qualidade de representante do Poder Público, caberá ao examinador exercer suas
funções dentro dos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade
perante as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas atividades em questão
sobre:
a) postura profissional
b) Relacionamento interpessoal
c) Ética
d) Condições físicas
A
ética está bem relacionada com a postura profissional e ao relacionamento
interpessoal do examinador e reflete na cordialidade, urbanidade, respeito e
civilidade.
Neste aspecto, a Norma interna do DETRAN/ES requer do examinador uma postura profissional, relacionamento e ética profissional aplicada ao exame em relação ao candidato.
Assim, no artigo 28 da IS 021/2014 dispõe que ao recepcionar o candidato nos
exames, o examinador deverá
dirigir-se ao mesmo de forma respeitosa e cordial, limitando-se exclusivamente das seguintes orientações:
I -
Examinador - Balizador:
Cumprimentar
o candidato;
Apresentar-se;
Informar
ao candidato o tempo estipulado para realização da baliza;
Mostrar
o cronômetro zerado;
Desejar
boa prova.
II-
Examinador do trânsito:
Cumprimentar
o candidato;
Apresentar-se
e apresentar o examinador/balizador;
Informar
que se trata de uma avaliação do qual será verificado se o candidato está apto
a conduzir veículo na categoria pretendida, e que o resultado será passado ao
final da prova;
Informar
ainda que durante o percurso será comunicado com antecedência as conversões à
direita ou à esquerda e parada regulamentar, e quando não informado, o
candidato seguirá a regulamentação da via.
Dito
isso, pode o examinador passar qualquer outra informação ao candidato?
Ora,
a Resolução 789/2020 é clara quando cita em seu artigo 72 que são infrações dos
examinadores e instrutores de trânsito:
I -
negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito,
conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das
atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
II -
...;
III -
deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
Assim,
qualquer deficiência na transmissão das normas da legislação de trânsito,
conforme estabelecido no quadro de trabalho (IS 021/2014) ou deixar de orientar
corretamente os candidatos no processo de aprendizagem, (instrutores e
examinadores) é passível de comportamento inadequado e punição.
Então
o que é vedado ao examinador nos exames?
Segundo
a IS 021/2014 do DETRAN/ES em seu artigo 30 diz que é vedado ao examinador:
I -
dar dicas/instruções antes do início da prova, durante o exame teórico-técnico,
na fila da baliza e/ou de direção veicular;
O
que caracteriza comportamento inadequado que viola a ética profissional, que
torne ato de improbidade ou postura inadequada seria o examinador dar
dicas/instruções antes da prova, durante o exame, na baliza ou na direção.
Mas
o que seria dar dicas ou instruções ao candidato?
Se
tanto a Res. 789/2020 do CONTRAN prevê como infração do examinador a “negligência
na transmissão das normas e, a falta - deixar de orientar corretamente os
candidatos no processo de aprendizagem” como não infringir à regra imposta e
cair em comportamento inadequado?
O
comportamento infracionário em que trata a IS 021/2014 do DETRAN/ES aplicáveis
ao examinador são os seguintes:
ü Apresentar-se
após o horário marcado para o início dos trabalhos no exame teórico-técnico ou
prático de direção veicular, sem justificativa aprovada pelo Coordenador da Banca;
ü Descumprir
a escala de serviços, sem justificativas por escrito, nos termos do art. 24,
desta Instrução de Serviços;
- ü Ausentar-se
da área de exame sem a prévia liberação do Coordenador da Banca Examinadora;
- ü Faltar
com o devido respeito ao candidato;
- ü Trajar-se
de forma inadequada;
- ü Omitir
o cometimento de faltas do candidato, no momento em que ocorrerem.
- ü Fazer
uso de aparelho de telefone celulares ou similar, durante a realização de
quaisquer etapas da prova, sem a autorização do Coordenador da Banca;
- ü Não utilizar
o cinto de segurança durante a realização do exame de prática de direção
veicular nos veículos de quatro ou mais rodas;
- ü Manter
contato com proprietários, instrutores ou funcionários de CFCs para tratar de
quaisquer assuntos, durante os trabalhos da Banca, exceto em relação ao
Coordenador da Banca quando estritamente necessário, conforme parágrafo único
do art.19 da presente I.S.;
- ü Envolver-se
em acidente conforme art.108, I, alínea h, 7 a 10 da presente I.S.
- ü Ficar
no banco de reserva pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por
comportamento inadequado na área de exame;
- ü Valer-se
da atividade para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do órgão;
- ü Deixar
de declarar-se impedido, nos termos do art. 27, § único, desta Instrução de Serviço;
- ü Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua função.
Em se tratando dos termos “dar dicas/instruções” em contrapartida da negligencia e orientação. A palavra “dicas” é um termo “chulo” para um texto normativo, técnico e legal. Assim, dar dicas, segundo o dicionário Michaelis - (GÍR: dar a alguém alguma indicação que lhe serve para realizar o que pretende ou preveni-lo a respeito de algo.)
Já
o termo “instrução” - Explicação sobre o
uso de algo – segundo o Michaelis, está relacionado a explicação
sistemática e formal para realizar alguma coisa.
Assim,
configura “dar dicas” o examinador que, trata o examinado de forma igual,
dando-lhe indicações (antes e durante o exame) que lhe sirva para realizar o
exame de forma a não errar e conseguir sua aprovação.
No
que tange a “instrução”, esta deve caracterizar pela forma sistemática e
formal, dando-lhe explicação em como fazer algo de forma correta em seu uso.
Quando
confrontados os termos – dicas/instruções com negligencia e orientação –
podemos concluir que não peca o examinador que:
Ao
orientar - Mostrar a direção a ser seguida; nortear; Dar um rumo – corretamente ao candidato no que tange
o processo de aprendizagem ou deixar de ser negligente - que não tem
cuidado ou cautela; desatento, descuidado, desleixado - na transmissão das normas
Haja
vista que, segundo a Resolução 789/2020, cabe ao examinador “avaliar os
conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de
veículos automotores.”
Sendo
que não interfere sobre a avalição, dentro do aspecto do exame, ao examinador
que orientar ou ser diligente na aplicação avaliativa do candidato.
O
que não pode é “Pontuar o candidato em avaliação subjetiva ou em caso de
dúvida, quanto ao cometimento de qualquer tipo de infração” ou “emitir opinião, durante o exame” se está certo ou errado.
Por fim, o examinador em relação ao examinado deve manter a ética, a civilidade, a urbanidade e a cordialidade; sem conduto ser negligente, áspero ou subjetivo.