domingo, 21 de janeiro de 2018

QUEM ESTÁ CERTO NO JULGAMENTO?

A Prática do Processo Administrativo de Julgamento de Penalidade e Infração de Trânsito / Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação de CNH.

À priori, devemos informar que, apesar de ser uma matéria de cunha prático e cotidiano, muitos ainda sentem dificuldades em entender e interpretar a disciplina trânsito, mais especificamente o Direito de Trânsito com à realidade jurídica. A Legislação de Trânsito é abrangente e está constantemente em "mutação", alterando artigos, revogando incisos e parágrafos e muitas das vezes mudando toda interpretação do texto e contexto da lei, principalmente em relação as regulamentações editadas pelo CONTRAN, as resoluções, que são passiveis de interpretação, ainda sem falar nos julgados de Conselhos (Cetran), que administrativamente confirmam a decisão final - (confirmam no caso concreto e especifico [stricto] e não geral, abstrato e "latu" ) e a JARI (Juntas Administrativas) que tem competência autônoma para decidir e fundamentar suas decisões conforme sua interpretação do caso concreto, segue o mesmo patamar dos conselhos (stricto), mas sem decisão definitiva administrativamente. 

Porém, quando o assunto é o Processo Administrativo de Trânsito, este é tão novo, como a própria matéria. O processo administrativo de trânsito está estipulado entre os arts. 280 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro, e em algumas resoluções do Contran. 

Ainda cabe ressaltar que, "coisa julgada administrativamente", não significa coisa julgada definitiva, cabe ao judiciário rever decisões quando provocado pelo interessado e só teremos uma decisão definitivamente pacificada no campo administrativo, quando:

a) A lei assim determinar;
b) Uma decisão Superior (no campo judiciário) assim consagrar ou;
c) Quando houver Súmula especificando a matéria concreta.

Tratando da matéria administrativamente, quem está certo ao julgar um recurso e emitir uma decisão?

Primeiro, vamos colocar cada um em seu quadrado. Cada qual em suas atribuições e lugar para que não haja interpretação errônea sobre a matéria.

Vamos começar pela Autoridade e o que ela faz.

A AUTORIDADE E SEU PAPEL DE JULGAR O AIT

Bom, a autoridade exerce algumas atribuições básicas que são de:

fiscalizar;
executar e;
julgar seus feitos

No entanto, em se tratando do Processo Administrativo de Trânsito, o que a autoridade julgará?

Primeiro, precisamos saber onde que se dá início ao Processo, para isso devemos nos alicerçar na resolução do Contran que trata do assunto, e assim ela dispõe em seu artigo 2º, inciso I:

 Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.  

Ora, se o auto de infração é o documento que dá início ao processo administrativo, entende-se que o papel da autoridade é julgar este documento de conformidade ao que requer a lei, se ele satisfaz com o disposto no artigo 280 do CTB e em alguns casos específicos em resoluções; a exemplo da velocidade, onde deverá conter no Auto a VM - VR - VC, entre outras situações formais correspondente ao Auto de Infração de Trânsito.

A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Sendo assim, a autoridade tem a incumbência de julgar o auto de infração. Feito isso, julgado o Auto, visto que não há nenhuma irregularidade ou inconsistência, segue o processo com a Notificação de Autuação.

(Notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.)

O proprietário ou condutor infrator, poderá apresentar recurso em 1ª instância, que será julgado pela JARI.


A JARI E SUA ATRIBUIÇÃO DE JULGAR O RECURSO

O que faz a JARI? Quais suas atribuições?

A JARI tem basicamente 3 (três) atribuições, expressas no artigo 17 da lei 9.503/1997, Vejamos:

        Compete às JARI:
       
       I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

      II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

     III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Primeiro: julgar os recursos; 
Segundo: solicitar aos órgãos autuantes, informações sobre os respectivos recursos, para uma melhor fundamentação do caso concreto e 
Terceiro: encaminhar aos órgãos informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repetem sistematicamente.

Ou seja, sanar problemas corriqueiros, que talvez, os órgãos, não percebam.

Mas voltando ao caso em questão, a JARI julga os recursos. Porém, o que julga?

Bom, é bom saber que as JARI são órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades e têm regimento próprio.

quando se trata de julgamento, o conceito é:

Julgamento, é a junção de “julgar” (este verbo, por sua vez, deriva do latim iudicare) e “mento”, abrange várias acepções. Trata-se, por exemplo, do acto de emitir um juízo, isto é, a faculdade de discernimento, de formular uma opinião, um parecer ou ainda uma apreciação, seja favorável ou não.

Trocado em miúdos, julgar é o ato pelo qual a autoridade competente, após examinar os autos do processo e formar sobre ele um juízo, expõe e justifica sua decisão para a solução do conflito. 

A priori, a JARI julga e fundamenta suas decisões em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com base na legislação de trânsito, e se baseia no princípio da legalidade.

Sendo assim, o julgamento da JARI são decisões fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.


O CETRAN E SUA COMPETENCIA DE REVER DECISÃO

             Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

              V - julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI

O Conselho não julga a infração em si, esta é atribuição da JARI e em via de recurso, o Conselho julga a DECISÃO DA JARI a respeito do questionamento feito em recurso. O Conselho verifica se a Decisão da JARI teve base legal, seguiu o rito processual, teve fundamentação equivalente, respeitou o devido processo legal, respeitou o contraditório e a ampla defesa, se desrespeitou regras impostas. etc.

Não cabendo ao Cetran unicamente sobre o mérito da infração (ou seja, analisar se houve a infração ou não). Assim, também, não cabe a JARI o mérito sobre a decisão da autoridade sobre a consistência ou não do auto de infração. A JARI não pode dizer que a autoridade está certa ou errada sobre seu ato; ela apenas verifica, questionado em recurso, a legalidade sobre a penalidade, a formalidade e materialidade do objeto, etc.

Embora na seara administrativa não exista a coisa julgada, no sentido processual da sentença definitiva oponível erga omnes (coisa julgada formal e material) no entanto, o Código de trânsito Brasileiro, confere a JARI e ao CETRAN, respectivamente, nos seus artigos 17 e 14, quanto à análise das decisões proferidas pela autoridade ad quo, competência para reformá-la em grau de recurso. Sendo a decisão do Conselho, majoritária no caso concreto, findando, administrativamente, qualquer questionamento futuro. 

Enfim, não há julgamento certo ou errado, há decisões fundamentadas sobre a ótica das provas e das alegações e dos vícios constatados. 

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DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

A Prática do Processo Administrativo de Trânsito


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fontes:

http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_357_10.pdf



quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

LIVROS À VENDA

DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

        

A Prática do Processo Administrativo de Julgamento de Penalidade e Infração de Trânsito / Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação de CNH.

Já está à venda, o livro/curso do Professor Conteudista e Especialista em Direito de Trânsito Alexandre Basileis.

Este livro visa a Prática do Processo Administrativo de Julgamento de Penalidade e Infração de Trânsito / Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação de CNH. Onde ajudará o leitor a conhecer os trâmites do processo administrativo na prática, além de dá um "UpGrade" em seus conhecimentos. 

Além disso, este livro/curso tem por objetivo de estudar a prática do “Processo Administrativo de Julgamento de Penalidade e Infração” e o “Processo Administrativo de suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da CNH” em todos os seus aspectos, desde a lavratura do Auto de Infração até a mais grave penalidade, que é a cassação. 

Com base no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Legislação Complementares, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e no conceito básico do Direito Administrativo, constitucional e civil, se for o caso, e por fim, disponibilizar ferramentas que capacitem ao leitor/educando (advogados, especialistas, professores, e, afins) a elaboração de suas defesas e recursos e introduzi-lo aos conhecimentos avançado à confecção e resolução de processos. 

Aos membros de CJDP, JARI, CETRAN, para que saibam como motivar e fundamentar suas decisões. O trânsito é uma matéria de prática jurídica que cresce continuamente e que vem se moldando a realidade do Direito Brasileiro.


O livro/curso está disponível em dois formatos:

Características


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Número de páginas: 367 

Edição: 1 (2018) 

Formato: A5 148x210 
Tipo de papel: Offset 75g
 




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Número de páginas: 184 

Edição: 1 (2018) 

Formato: A4 210x297 

Tipo de papel: Offset 75g

NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR



NO ATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, QUANDO A CNH TERÁ SEU BLOQUEIO DEFINITIVAMENTE NO SEU PRONTUÁRIO?

Veja que na vigência da Resolução 182/2005, o que caracterizava a legalidade para que autoridade pudesse lançar o bloqueio no prontuário do infrator, estava estabelecido no artigo 19 da referida resolução. Vejamos:


Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição do recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

§ 1º.  Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

Para que houvesse definitivamente o bloqueio na vigência da Resolução 182/2005, deveria ser expedida a chamada Notificação de Bloqueio ou Notificação de Entrega da CNH. 

Se caso, o condutor infrator, fosse flagrado conduzindo depois de expedida a Notificação e entregue ao interessado (vamos entender que ele recebeu e portanto teve ciência do bloqueio ou da entrega) e passa a dirigir, teria sobre ele a penalidade de cassação. 

§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.

No atual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a Notificação de Bloqueio ou de Entrega foi retirada pela Deliberação 163/2017.

a pergunta é, quando será aplicado o bloqueio no Sistema? Em que momento dará inicio ao efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão?

Vamos lá!

A coisa ficou um tanto mais dinâmica para a administração, não precisando, como já fora dito, expedir uma notificação avisando a respeito do bloqueio ou entrega da CNH depois de recursos etc. isso também se dá pelas novas tecnologias que estão chegando, a exemplo da CNH digital.

No atual processo administrativo, a autoridade irá depois de concluir a análise do processo administrativo, (Isso demonstra que para dar abertura ao processo de Suspensão, deverá a autoridade, fazer uma análise dos fato que levaram a abertura do processo, se os princípios foram mantidos, a exemplo do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, legalidade, formalidade, instrumentalidade, se não há alguma obscuridade no processo das infrações, etc).

Assim, depois de analisado o processo, a autoridade  proferirá a decisão motivada e fundamentada, ou seja, pelas razões da abertura do processo.

Art. 11 - Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.

Então será dado ao interessado o direito de Defesa.

Art. 12. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

Se porventura, o interessado não apresentar a defesa, ou esta não for conhecida ou acolhida, a autoridade aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Art. 13. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Calma, não se assuste! Pois, esta "aplicada a penalidade", não significa que não há mais meios de defesa ou recurso, apenas que passamos pra outra fase do jogo administrativo. Pois, defesa é uma coisa, recurso é outra. 

Feito isso, passado pra fase da penalidade, a autoridade deverá notificar o condutor informando-lhe o seguinte, conforme artigo 14 da deliberação 163/2017:

I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade; 

II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; 

III - número do processo administrativo; 

IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; 

V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; 

Na notificação de penalidade, já haverá a data para entrega da CNH ou para interpor recurso à JARI. Diferentemente da Resolução 182/2005 que notificava sobre a penalidade e o recorrente seguia com recurso à JARI, e então depois, a Notificação de Bloqueio ou Entrega (caso, não recorresse ao Cetran), agora, Na Notificação de Penalidade, o condutor infrator ou faz a entrega da CNH ou interponha recurso na JARI.

Assim,, caso o condutor infrator não protocola o recurso à JARI ou caso, não enregue o documento, já na própria Notificação, terá a data de início do cumprimento da Penalidade.

VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 15 desta Deliberação.

Atenção! Essa data pra entrega ou para interpor recurso, para que possa dá inicio a aplicação da penalidade, não poderá ser inferior a 30 dias.

Agora, no artigo 15 da Deliberação, que começa a dinâmica administrativa para aplicação do bloqueio, ou seja, da aplicação da penalidade de suspensão, vejamos:

Segundo o artigo 15 a data de inicio do bloqueio (cumprimento) será:

I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; 

A dinâmica é a seguinte: Notificado o condutor, ele terá 30 dias para entrar com recurso na JARI ou nos Conselhos. Caso o interessado não interpor recurso, corrido 15 (quinze) dias depois dos 30, ou seja, total de 45, será dado inicio automático do bloqueio, ou seja, do inicio da penalidade de suspensão.

II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; 

Caso, NÃO haja PROVIMENTO do recurso em segunda instância, isto é, nos conselhos, a data de bloqueio (de inicio de cumprimento da suspensão) será no dia subsequente - seguinte - ao término do prazo de entrega da CNH. Lembrando 

III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

Lembra que na Notificação de Aplicação da Penalidade deverá conter a data da entrega ou a data para interpor recurso à JARI? - V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI - Na segunda Instancia, seguirá o mesmo rito, haverá a data da entrega e a data para interpor recurso em segunda instancia, no Conselho. Assim, caso não haja interposição de recursos nem na JARI ou no Conselho, na data de entrega, iniciará o bloqueio, isto é o cumprimento da penalidade.

O referido curso de reciclagem para condutor infrator, só poderá ser realizado depois de iniciado o cumprimento da penalidade

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.

Lembrando que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB.

Veja alguns post relacionados:

CASSAÇÃO E SUSPENSÃO


ATUAL TABELA DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR



VAMOS DELIBERAR



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DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO


A Prática do Processo Administrativo de Trânsito



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Número de páginas: 367 

Edição: 1 (2018) 

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Edição: 1 (2018) 

Formato: A4 210x297 

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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

ALCOOLEMIA ZERO

O livro do Professor Alexandre Basileis "ALCOOLEMIA ZERO" que conta UMA BREVE HISTORIA SOBRE OS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E CRIMINAIS DA LEI SECA NO BRASIL. Está atualizado para 2018 com a RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE A RECUSA DO ETLÔMETRO.


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terça-feira, 9 de janeiro de 2018

TERCEIRA LUZ DE FREIO? O QUE É ISSO?


Muitos proprietários de veículos desconhecem a chamada Terceira Luz de Freio. Todo automóvel tem que sair de fábrica com duas lâmpadas de freio, chamada de freio de serviço. Essas são bem conhecidas do público em geral. Mas e a terceira luz de freio? O que é isso? Onde fica? Quais são seus defeitos principais e suas características? É um acessório obrigatório? Pode resultar em infração de trânsito? 
A terceira Luz é também conhecida como “brake light” (literalmente: luz de freio) e tem como objetivo reduzir às chances de acidentes por causa da sua posição elevada em relação as outras duas lâmpadas de freio. Sua potência também ajuda nesse sentido. Tudo é uma questão de “ser visto” por outros motoristas, seja na estrada ou em vias de grandes centros.
O brake light consiste numa opção de segurança para instalação na parte traseira de um veículo. Geralmente posicionada na parte superior, tangenciando o vidro de trás, representa uma maneira de tornar mais visível para o condutor que vem por trás que o carro à sua frente está acionando os freios.
É obrigatório?
Sim. Mas somente para veículos fabricados depois da regulamentação. Em fevereiro de 2007,  foi publicada a  Resolução  227 do CONTRAN. Foi decidido que veículos fabricados a partir de janeiro de 2009 teriam que sair com o brake ligth de fábrica. Também houve a recomendação para não usar vidro muito escuro, o que poderia atrapalhar o funcionamento básico da terceira luz de freio. Evidentemente que veículos anteriores a essa resolução não são obrigados a ter o brake ligth, pois a lei no Brasil não retroage. Mas se ele foi instalado como um acessório pelo motorista, mesmo que em carros mais antigos, o bom funcionamento é obrigatório e sujeito as mesmas multas.

qual é a infração?
A infração em relação a terceira luz de freio está disposto no artigo 230, inciso XXII:
                    Conduzir o veículo:
       com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

        Infração - média e 4 pontos;
        Penalidade - multa de 130,16.


Fontes:

http://www.maosaoauto.com.br/2017/11/o-que-e-a-terceira-luz-de-freio/

https://hintigo.com.br/brake-light/

O GOVERNO TE ENGANOU

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