quinta-feira, 26 de julho de 2012

Policiamento de trânsito poderá ser exclusividade da Polícia Militar



A Câmara analisa o Projeto de Lei 3477/12, do deputado William Dib (PSDB-SP), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – 9.503/97) para tornar explícitas as competências das polícias militares dos estados e do Distrito Federal como integrantes do sistema nacional de trânsito. Atualmente, o CTB estabelece que cabe às polícias militares executar a fiscalização de trânsito, por meio de convênio com o órgão executivo de trânsito, simultaneamente com os demais agentes credenciados.
O autor argumenta que, por envolver a preservação da ordem pública, o policiamento ostensivo, inclusive de trânsito, deve ser exercido exclusivamente pelas polícias militares dos estados e do Distrito Federal. Ele sustenta que os próprios currículos dos cursos de formação das polícias militares costumam conferir atenção especial ao policiamento e à fiscalização de trânsito. “É muito comum também a estrutura organizacional das polícias militares possuir unidades especializadas em trânsito”, disse Dib.
A proposta torna explícito no CTB que caberá às polícias militares dos estados e do Distrito Federal as seguintes atribuições:
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito;
- exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas;
- elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito;
- coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
- articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação;
- elaborar o auto de infração de trânsito e encaminhar ao órgão com competência circunscricional sobre a via.
- exercer outras atribuições mediante convênio com o respectivo órgão do sistema nacional de trânsito.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações da Agência Câmara

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CONTROLE DE VELOCIDADE NO TRÂNSITO



Na prática, explica o deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), autor do projeto, além do habitual controle de velocidade num ponto específico da via por meio do radar, cria-se a possibilidade jurídica de monitorar a velocidade de um veículo num determinado percurso.
Araújo acredita que a medida vai incrementar a eficiência da fiscalização do excesso de velocidade, o que, segundo ele, contribuirá significativamente para a redução do número e da gravidade dos acidentes de trânsito.
O autor espera também que o projeto mude o comportamento do motorista, “pois a sensação de ter sua velocidade fiscalizada pontualmente e também por trechos produzirá um maior sentido de responsabilidade, aumentando a probabilidade percebida, ou seja, a percepção de que poderá sofrer punições, que é o que de fato influencia inicialmente a credibilidade das normas legais”.
Edinho Araújo cita que o controle da velocidade média já é realidade em países da União Europeia, entre os quais Itália e Portugal. A medida desperta polêmica em todos os países, porém, diz o deputado, o fato é que a experiência internacional comprova a efetividade e o sucesso da metodologia.
“A infração de excesso de velocidade é matriz geradora de outras infrações de trânsito, pois o condutor que a excede em geral comete outras infrações, como, por exemplo, deixar de guardar distância frontal de segurança entre o seu veículo e os demais”, alerta o parlamentar.
O deputado cita também estudos que indicam que, mantendo inalterados outros fatores, uma redução de apenas 1 km/h nas velocidades médias praticadas podem reduzir em 3% os acidentes de trânsito e em 5% o número de mortos e vítimas graves.
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

DIA DO MOTORISTA


Hoje dia 25 de julho é o Dia do Motorista.

Há motivos para comemorar?

Sim. Há.

Apesar dos pesares temos bons exemplos de conduta no trânsito.

Temos bons motoristas circulando pelas ruas da cidade e que acredita na possibilidade de mudança de comportamento dos demais motoristas com suas atitudes positivas, cordiais e humana.

possibilitando um trânsito em condições seguras, sem acidentes e infrações.



E o Detran - ES lançou a campanha  " Eu sou um bom exemplo no trânsito 

terça-feira, 10 de julho de 2012

PARQUÍMETRO PODE GERAR MULTA DE TRÂNSITO?

A ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, de aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito, mas se baseia em "aviso de irregularidade" encaminhado ao órgão de trânsito pela empresa concessionária do serviço público.

o procedimento adotado em alguns municípios, nos quais há irregularidades (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc.) é detectada por funcionário de empresa concessionária, operadora do sistema, o qual emite "aviso de irregularidade", colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada "taxa de regularização" não o fazendo, seus dados passam a constar de relação com os veículos "notificados", a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB (Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização – placa Estacionamento regulamentado), muitas vezes, para dar "aparência de legalidade", antecedida por auto de infração elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito.

(Vale lembrar que a cobrança em via pública pelo estacionamento é legal o que não é legal é a cobrança de multa de trânsito como se estivesse estacionado de forma irregular e por pessoas que não são competente segundo o CTB.)

Temos, assim, duas questões legais a justificar a criação do estacionamento rotativo pago: a possibilidade genérica de cobrança pelo uso de bem público e a competência específica, determinada pelo Código de Trânsito, para que o órgão executivo de trânsito municipal possa implantar, manter e operar o sistema, serviço público cuja prestação deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 30, inciso V, e 175, ambos da Constituição Federal (CF/88):

Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária
.

Não obstante, como alternativa a esta opção (legalmente válida, mas sem precedentes práticos por mim conhecidos), é possível adotar a aplicação de multa de trânsito aos que desobedecerem à regulamentação estabelecida, como tem ocorrido, mas, para isso, imperioso que se obedeçam aos requisitos estabelecidos para a imposição de penalidades de trânsito, na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro, começando-se pelo fato de que o serviço público objeto da concessão circunscreve-se apenas à implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, nunca a fiscalização à luz do CTB, tendo em vista que a aplicação de multa de trânsito depende da comprovação determinada pelo § 2º do seu artigo 280, como a constatação pelo competente agente de trânsito.

A indelegabilidade da fiscalização de trânsito reside no fato de que o controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por particulares.

Quanto à infração de trânsito, verificamos que, diferentemente do que ocorre com o não pagamento do pedágio, que caracteriza infração específica (artigo 209 do CTB), o não pagamento da tarifa de "zona azul", ou qualquer outra irregularidade no uso do espaço a ela destinado, configura a infração de trânsito genérica estabelecida no artigo 181, XVII, anteriormente transcrito, posto que a publicidade do estacionamento rotativo pago ocorre com a implantação de sinalização de regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação adicional obrigando a utilização do cartão respectivo.

O Anexo II do CTB, que trata da sinalização de trânsito brasileira, ao tratar das placas de regulamentação e prever a possibilidade de informações adicionais, utiliza como exemplos da placa R-6b, as destinadas a regulamentar o ponto de táxi, o estacionamento rotativo pago, a carga e descarga e o local para estacionamento de deficientes físicos, o que é complementado pela Resolução do CONTRAN nº 180/05, que, versando sobre os princípios de utilização da placa R-6b, esclarece que o sinal deve ser utilizado para "regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico".

Toda vez, portanto, que a placa R-6b for instalada em determinado local, somente estará caracterizada a infração de trânsito se for desobedecida a regulamentação que se encontra expressa na sinalização, ou seja, se um automóvel que não é táxi estaciona no ponto destinado àqueles veículos de aluguel, comete infração do artigo 181, XVII, assim como ocorre com o veículo que estaciona na posição perpendicular em local sinalizado, determinando-se a posição de 45º.

De igual sorte, se a placa R-6b possui a informação adicional "zona azul - obrigatório uso de cartão", quando a infração estará caracterizada? Obviamente, toda vez que o veículo ali é estacionado, sem que coloque o devido cartão (ou se o cartão não é válido, por qualquer motivo). Por esta razão, é que não se pode vincular a aplicação de penalidades aos eventuais infratores a qualquer forma de regularização, ou seja, ou o veículo ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e DEVE ser autuado, ou o veículo NÃO ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e NÃO DEVE ser autuado – simples assim!

Obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do serviço para efetuar o pagamento de "taxa de regularização" (que não é tarifa, nem multa, mas pura ARRECADAÇÃO ADICIONAL para a empresa privada), sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de trânsito, além de ilegal, é imoral e equivale a condicionar a aplicação de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como substituição à penalidade.


(Postagem sugerida por leitor do blog)

veja a postagem original de Julyver Modesto de Araujo

quarta-feira, 4 de julho de 2012

TEMPORIZADOR SEMAFÓRICO

Por que não usar?

Ajuda a travessia dos pedestres, ajuda a evitar acidentes, a evitar atropelamentos, são elegantes e são modernos.

Então por que não usar?

Se é dever dos Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT  oferecer um trânsito em condições seguras e é notoriamente melhor, por que não usar?

Evita o transtorno, evita a animosidade entre usuários e agente/órgão; e por que não dizer, que  evita muitas da vezes a autuação errônea, por parte dos agentes, em interpretar o avanço de sinal.

Quando devo interpretar o avanço de sinal?

Da maneira que está o avanço puramente subjetivo e não há um padrão entre os agentes para interpretar o avanço.

Tendo como base o  sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização de avanço do Sinal Vermelho do Semáforo (Art. 208 do CTB)  para chegar a uma conclusão sensata, moral e ética  da função de um agente ao fazer um AIT - Auto de Infração de Trânsito.

Veja matéria aqui

Quando o agente deverá autuar o condutor pelo violação do artigo 208 do CTB? ( avanço de sinal vermelho do semáforo)

Quando detectar que o condutor passou pela faixa de pedestre ou linha de retenção e o sinal já estava no vermelho.

 O que acontece que o motorista passa pela linha de retenção ou faixa de pedestre no sinal amarelo e quando o agente olha para o semáforo está vermelho e debaixo do semáforo ou no cruzamento e assim, autua. FORMA ERRADA DE AUTUAR AVANÇO DE SINAL.

Veja vídeos abaixo:




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...