quarta-feira, 30 de março de 2016

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E OS DEMAIS PROFISSIONAIS DO TRÂNSITO

Instrutor de Trânsito está relacionado a autoescola


Desde da publicação e entrada em vigor da Lei 12.302/10 que regulamenta a profissão do Instrutor de trânsito e da resolução 358/10 do Contran, muitas coisas têm ocorrido na área do trânsito, principalmente relacionado aos profissionais (Instrutor de Trânsito, Instrutores Autônomos (profissionais capacitadores) e instrutor de cursos especializados) do trânsito; aos CFCs e empresas de cursos  X  Detran’s

O que me parece é que os órgãos e entidades executivas estaduais de trânsito, tem feito uma leitura de ponta cabeça da Lei 12.302/10 e da Resolução 358/10 do Contran.


Fazem uma interpretação da lei que é difícil de acreditar que quem a interpreta tem formação jurídica. O que na verdade nem precisa ter formação jurídica, pois mais claro impossível!

Vejamos:
Quem é o Instrutor de trânsito? 
Quem é o Instrutor de curso Especializado? 
Quem são os profissionais capacitadores?

Vamos responder baseado na Lei 12.302/10 e na resolução 358/10.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

*Quem é Instrutor de Trânsito?

- É considerado Instrutor de Trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

*O que compete ao Instrutor de Trânsito?

- Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

Ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

Orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

*Qualquer profissional pode exercer a profissão de instrutor de Trânsito?

- Não. 

Os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito são:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

*Quais são seus deveres?

Art. 5o  São deveres do instrutor de trânsito: 

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 


*Quais são seus direitos?

I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

*A quem a Lei 12.302/10 se dirige e garante direitos e deveres?

Unicamente ao Instrutor de Trânsito.

*Os Instrutores de Trânsito podem ministrarem outros cursos?

Sim.

*Quais?

Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

Ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

A lei 12.302/10 pode ser aplicada a outros profissionais? Tais como Instrutor de cursos especializados ou Profissionais capacitadores?

Não.

*Quem são os Instrutores de Cursos especializados? E Onde estão amparados?

 Instrutores de Cursos Especializados estão relacionados ao Transporte de Cargas e Pessoas.


Os Instrutores de Cursos Especializados estão amparados pela Resolução 358/10 do Contran no artigo 23, in verbis:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:

I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.

*Quem são os profissionais capacitadores?

 Os profissionais Capacitadores estão relacionados a capacitação profissional.


Estes profissionais são os que capacitam os outros profissionais em cursos de capacitação de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e de Ensino e examinador.

*Onde estão amparados?

Estes profissionais estão sem uma regulamentação especifica, e a única exigência para sua investidura no cargo de capacitador é o que está no artigo 18 da resolução 358/10 do Contran que são:

DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO:

Art. 18. São exigências para os profissionais (CAPACITADORES) destas instituições:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

Enfim, não há discricionariedade e os órgãos executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não podem impor regras que não estejam em lei.


A exigência de 1 (um) ano de Categoria “D” é somente obrigatória ao Instrutor de Trânsito;  

Ao Instrutor de Curso Especializado impõe o que está disposto no artigo 23 inciso IV;

e,

aos profissionais capacitadores que estão exposto no artigo 18 da resolução 358/10 não exige nem habilitação. Pois, são especialistas nas disciplinas que irão ministrar na capacitação.



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VOCÊ É UM INSTRUTOR DE TRÂNSITO?


CATEGORIA D PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



segunda-feira, 28 de março de 2016

DIRETOR DE CFC E O INSTRUTOR DE TRÂNSITO



ACUMULAÇÃO DE CARGOS PUBLICOS E/OU CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR - 


Há muito se fala sobre acumulação de cargos na função de diretor e instrutor de trânsito. As normas vigentes (resolução do Contran 358/10 Portarias e Instruções de Serviços dos Detrans exemplo a IS 67/14 do Detran/ES e a Portaria 101/16 do Detran/SP.

Vamos sistematizar este assunto e tentar criar um norte para tal divergência.

Primeiro: vamos conceituar os termos:

Função, cargo, profissão ou ocupação?

Cargo é o nome dado a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma empresa.

Função é o conjunto de responsabilidades e tarefas que estão relacionadas com esse cargo.

Profissão está relacionada às atividades exercidas por um profissional, habilitado por um órgão legalmente competente ou lei expressamente dita.

Pois bem, Diretor é o cargo e sua função é:

*Do Diretor Geral: responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição.

*Do Diretor de Ensino: responsável pelas atividades escolares da instituição.

Assim, *Instrutor de Trânsito é a profissão e sua função é ministrar aulas, instruir alunos, avaliar, etc. Isto é, ser um instrutor de trânsito nos termos da Res. 358/2010 é ser um professor.

*Ocupação diz respeito ao trabalho do dia-a-dia, as suas atribuições. (Exemplo: aula prática e aula teórica são ocupações de um instrutor, administrar é ocupação de um diretor)

Segundo: O Instrutor de Trânsito e os diretores são agentes credenciados? São particulares delegados? Ou são empregados de empresas privadas?

O conceito de agente credenciado é que recebem a incumbência da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade especifica, mediante remuneração do poder público credenciante.

O CFC é uma entidade privada (de regra) credenciada:

(Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas Res. 358/10 do Contran)

Dispõe sobre o procedimento de Credenciamento e Renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores” (IS 67/14 detran/ES) e 

“Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular” (Portaria 101/16 detran/SP)

Os instrutores e diretores são também credenciados para exercerem a profissão, a função e o cargo e a ocupação. (Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos no artigo 19 da Res. 358/10 – Instrutores e diretores... também devem ser credenciados) .... Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão... (Artigo 19 da Res. Do Contran 358/10)

Já os chamados agentes delegados, agentes que atuam mediante delegação, ocorrem nos casos de concessão e permissão de serviços públicos. 

Exemplo: tradutores, leiloeiros, os bancários, titulares de cartórios que atualmente a atividade notarial e de registro que é exercida em regime jurídico de direito privado por delegação pelo poder público, artigo 236 Constituição Federal, (Lei nº 8.935, de 18-11-1994, dispõe sobre os serviços notariais e de registro), a remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço, nestes casos exercem função pública em nome próprio com a fiscalização da administração pública.

E por outro lado, o CFC é uma empresa privada, com prestação de serviço de caráter público e que é regida por leis, normativas e decisões pública. (lei 9.503/97; Resoluções do Contran; portarias do Denatran e Instruções ou portarias dos Detran’s; entre outros diplomas juridicos)

Cabe ressaltar, que funcionário público para os efeitos penais corresponde a quem trabalhe mesmo que transitoriamente ou sem remuneração em cargo, emprego ou função pública, ou seja, os que por exercer uma função aproveitam da mesma para cometer alguma infração penal.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

Ou seja, apesar do CFC ser uma empresa privada, o caráter do serviço é público e o exercício da profissão do Instrutor e dos diretores são pública, haja vista, que não pode nenhum instrutor de trânsito exercer as prerrogativas da profissão sem que esteja credenciado e com registro no órgão público estadual de trânsito (Lei 12.302/10) e nem mesmo os diretores exercerem seus cargos sem o devido credenciamento.

Apesar da exigência da CTPS assinada, não garante o exercício da função sem o credenciamento e registro em órgão público.

Enfim, seguindo o horizonte para CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR, vejamos que a Lei nada menciona sobre tal proibição.

Segundo o entendimento do Min. Rel. Ives Gandra Martins no RR 614093-66.1999.5.03.5555, é legal a existência de mais de um contrato de trabalho em virtude da inexistência de vedação legal.

"No caso dos autos, ficou patente o reconhecimento de dois contratos de trabalho simultâneos entre a Reclamante e o Reclamado, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Carta Magna. Ora, não existe nenhuma proibição legal para a celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, como no caso dos autos, em que a Reclamante foi contratada formalmente para trabalhar como professora no turno da manhã (vinte e duas horas semanais) e como assistente de alunos no período da tarde (das 13h às 17h e, em alguns sábados, das 7h30min às 12h), com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas." 

"Não há, outrossim, prescrição legal no sentido de que a soma das jornadas de cada contrato de trabalho tenha de ser igual à quarenta e quatro horas semanais, cumprindo observar que o Regional não reconheceu nenhuma fraude na contratação da Reclamante. Destarte, a pretensão da Empregada de auferir, como extras, as horas excedentes das quarenta e quatro semanais, baseada na assertiva de que trabalhava quarenta e oito horas e trinta minutos por semana, não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. "

"Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST é inaplicável ao caso dos autos, na medida em que não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador. Com efeito, a referida súmula consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da revista, no particular."


Conclusões:

Em se tratando das suas funções públicas, pode sim o funcionário do CFC exercer as funções relacionado ao cargo de diretor e em horas não concomitantes a função e cargo de professor (Instrutor) segundo a Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1.988 no Artigo 37 e no Inciso XVI diz que é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a)  a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; (Exemplo de professor/instrutor e Diretor que é um cargo técnico)
c)  a de dois cargos privativo de médico;

Ainda assim, não há na normativa legal, nada que impeça os Diretores de exercerem a função de um instrutor, haja vista que todo diretor é instrutor de trânsito, senão fora assim , qual o motivo de o mesmo ser obrigado a realizar o CURSO DE CAPACITAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO se não há utilização?   

Ainda, olhando por outo prisma, como não há na lei a proibição, a administração pública não pode impedir. Segundo a regra jurídica, a administração só pode fazer aquilo que a lei permite e a lei não permite a administração proibir o diretor de ser instrutor.

Seguindo um parâmetro ideal e legal, O diretor  (credenciado e registrado para exercer a prestação de um serviço público) pode exercer a profissão de instrutor de trânsito (credenciado e registrado em órgão público), desde que haja compatibilidade de horários e presente os requisitos da lei 12.302/2010.

A lei trabalhista não proíbe CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS COM O MESMO EMPREGADOR. 

Haja vista que, a aula teórica, não ocorre o dia todo dentro de um CFC. Sendo muitas das vezes no máximo 3 (três) horas pela manhã e 3 (três) a noite. Ficando o diretor livre para exerce a sua função com louvor.

Nestes termos temos que:

a)     A Administração pública não tem base legal par impedir um diretor de exercer a função do instrutor (A lei nada menciona e nada proíbe)
b)    Segundo a CF/88 o diretor pode exercer a função de instrutor (levando em consideração o serviço de caráter público)
c)     As leis trabalhistas permitem o contrato firmado com a mesma empresa em duas funções ou cargos, desde que não extrapola a carga horária estabelecida. (Caso, refira, a uma empresa privada)

Em relação as normas de cada Autarquia,

A IS 67/14 do Detran/ES trata esta questão da seguinte forma:

·         Art. 16. Ao diretor geral cabe a responsabilidade pela administração e o correto funcionamento da empresa, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES, tais como:

§ 4º - O Diretor Geral poderá ministrar aulas no mesmo Centro de Formação de Condutores em que exerça aquela função, apenas em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/ES.

§ 5° - O Diretor Geral poderá ministrar aulas em Centro de Formação de Condutores diverso do que exerce aquela função, desde que a cumulação não represente prejuízo para o exercício de suas atividades

·         Art. 17. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades pedagógicas da instituição, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo DETRAN/ES, tais como:

§ 1.º - O Diretor de Ensino poderá ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/ES.

Já a Portaria 101/16 do Detran/SP menciona que:

·         Artigo 18 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades de ensino da instituição, cabendo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo Detran-SP:

VII - ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão executivo estadual de trânsito, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês;

·         Artigo 17 - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição de ensino, cabendo-lhe, além de outras incumbências previstas na legislação afeta:

VIII - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores de trânsito, mediante autorização do Detran-SP, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês;

Enfim,

Diante do exposto, desde que o Diretor cumpra com os requisitos para exercer a função do Instrutor e os quesitos legais da lei que estabelece a profissão, o diretor geral ou de ensino, poderá exercer alicerçado na Constituição Federal, na CLT e na Legislação de Trânsito a função e cargo de diretor e ainda ministrar aulas de curso de Reciclagem (por exemplo), desde que  a função do diretor não cause detrimento da outra (professor) ou vice e versa. Pois ao exercer a função de Diretor Geral ou Ensino ele está baseado na CLT e faz parte do corpo docente como parte dos recursos humanos do CFC e como Instrutor de Trânsito (reciclagem para condutor infrator) é um profissional liberal credenciado pelo órgão para exercer a função de Instrutor de curso especializado.

Um exemplo prático:

Segundo a norma vigente, os diretores:

§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. 

§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC. 


Ainda cabe que o CFC deve:

IV - manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;  

Ora, se pode o diretor geral estar em dois CFCs por autorização, então ele pode, em meio período ser diretor geral e no segundo período ser instrutor, segundo as normas estudadas.

E o que cabe a permanecia no horário de funcionamento, a exigência é que tenha um ou outro e não os dois. podemos então o diretor de ensino exercer a função de diretor pela manha e ser instrutor a tarde.

Fonte: 
http://www.sato.adm.br/artigos/espaco_rh_a_dualidade_de_contratos.htm
http://www.perguntedireito.com.br/1040/empregado-pode-acumular-mais-uma-funcao-com-mesmo-empregador
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_358_10_RET.pdf


quarta-feira, 23 de março de 2016

O CFC E OS DIRETORES


Quando se menciona a palavra DIRETOR, pensa num cargo que necessita de uma pessoa especializada, entendida e experiente nos assuntos em questão de sua gestão. Seja o cargo de Diretor Geral; Diretor de Ensino; Diretor Financeiro; Diretor Administrativo; Diretor de Logística; Diretor de Marketing; Diretor Operacional; Diretor Executivo.

Enfim, toda e qualquer função que o diretor exerça, espera-se desde gestor, no mínimo conhecimentos avançados, relacionamento interpessoal, espírito de liderança, sábio, aprendiz, exemplo de profissional, ético, moral, que saiba administrar com desenvoltura sua função de tal maneira que seja visto como um que pode confiar.

Quando se fala em um gestor empresarial, logo pensa em competências e habilidades. (Veja no final do post)

Em se tratando de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores, não é nada diferente ou menos honroso que um Diretor de uma outra instituição ou empresa.

Os diretores de CFC têm suas funções diretamente relacionada ao ensino, educação e aprendizagem dos condutores e que resvala direto no comportamento social.

Para que possamos discorrer a respeito destes dois gestores, precisamos recorremos a Resolução 358/10 do Contran.

E para ficar bem especificado, iremos mencionar muitas das vezes o diretor geral como gestor administrativo, por conta da função e o diretor de ensino de gestor pedagógico.

Em primeiro lugar, qual o campo de trabalho? Onde eles exercem suas funções e qual a atividade fim de cada gestor?

A ceara dos diretores de CFC são o administrativo (Geral) e o pedagógico (Ensino); exercem suas funções em entidades de ensino tais como Centro de Formação de Condutores – CFC ou Entidades de cursos especializados, podem exercerem a função de coordenador, se for o caso e a atividade fim é o bom desenvolvimento das instituições no que se refere ao ensino-aprendizagem, ou seja, é a manutenção da educação de trânsito.

Além das competências próprias dos gestores (Diretor Geral e de Ensino) vale lembrar que as responsabilidades da instituição são responsabilidades também do diretor geral e no que lhe couber responder.

Vejamos o que se exige de cada diretor e suas responsabilidades solidarias em relação ao CFC e Institutos e instituições e suas infrações e penalidades.

Ao Diretor Geral caberá:


O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução;

h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

k) comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Ao Diretor de Ensino:


O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição,
competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticopedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Diretor Geral junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a estes órgãos;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Responsabilidade solidária - CFC/Diretores


Lembrando que as atividades da autoescola, esbarram na função dos diretores, devendo estes responderam conforme sua participação e responsabilidades na ação infratora. E as responsabilidades do CFC são as responsabilidades do Diretor Geral.

Art. 31. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:

I - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Art. 32. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de ensino:

I - Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);


III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.


Função e Responsabilidade


Sabedores de suas responsabilidades e função, vemos que o diretor de ensino é o gestor pedagógico, ele cuida diretamente das atividades escolares da instituição, do ensino e da aprendizagem, orientar os instrutores e acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino.

Já o diretor geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição.

A questão é: Estão os diretores exercendo sua função de forma digna? Recebem seus honorário correspondente as suas atividades e foemação acadêmcia e profissional?

Pois veja bem, o diretor de ensino por exemplo, no minimo, tenha que ter uma esperiencia pedagógico ou ser um pedagogo.

Já o diretor geral, experiencia na administração de empresas.

De tudo especificado, o maior erro, foi o Contran editar que os diretores precisam ter a carteira de trabalho assinada. Poderiam trabalhar por contrato, como qualquer gestor trabalha.

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texto extraido do webinsider

As principais habilidades gerenciais 


·         Planejamento e organização. O gerente deverá possuir a capacidade de planejar e organizar suas próprias atividades e as do seu grupo, estabelecendo metas mensuráveis e cumprindo-as com eficácia.

·         Julgamento. Deve ter a capacidade de chegar a conclusões lógicas com base nas evidências disponíveis.

·         Comunicação oral. Deve saber se expressar verbalmente com bons resultados em situações individuais e grupais, apresentando suas ideias e fatos de forma clara e convincente.

·         Comunicação escrita. É a capacidade gerencial de saber expressar suas ideias clara e objetivamente por escrito.

·         Persuasão. Deve possuir a capacidade de organizar e apresentar suas ideias de modo a induzir seus ouvintes a aceitá-las.

·         Percepção auditiva. Deve ser capaz de captar informações relevantes, a partir das comunicações orais de seus colaboradores e superiores.

·         Motivação. Importância do trabalho na satisfação pessoal e desejo de realização no trabalho.
·         Impacto. É a capacidade de o gerente criar boa impressão, captar atenção e respeito, adquirir confiança e conseguir reconhecimento pessoal.

·         Energia. É a capacidade gerencial de atingir um alto nível de atividade (Garra).

·         Liderança. É a capacidade em levar o grupo a aceitar ideias e a trabalhar atingindo um objetivo específico.
·          
As principais competências gerenciais estão subdividas em quatro áreas

1 – Planejamento.
·         Você considera a experiência da sua equipe na formulação dos seus planos?
·         Você conhece os objetivos da sua empresa e, consequentemente, as metas da sua equipe?
·         Você programa suas atividades diárias?
·         Você obtém sucesso no atingimento dos seus objetivos?
·         Você interpreta e explica as políticas e os procedimentos da empresa aos seus colaboradores?

2 – Organização.
·         Seus subordinados têm conhecimento de suas atribuições?
·         Seus subordinados se mostram colaborativos no desenvolvimento de suas atividades?
·         Você segue a organização formal da empresa?
·         Você organiza os trabalhos da sua área conforme os objetivos da empresa?
·         Você se concentra em trabalhos gerenciais como planejar, organizar, liderar e controlar?

3 – Liderança.
·         Você procura ouvir a opinião das outras pessoas (colegas e/ou subordinados) antes de decidir?
·         Você conhece os interesses, as necessidades e as aspirações de seus colaboradores?
·         Você se preocupa sistematicamente com o treinamento do seu pessoal?
·         Você põe suas decisões em prática?
·         Você tem a certeza de entender os pontos de vista dos seus colaboradores?

4 – Controle.
·         Você fixa padrões de desempenho para seus subordinados?
·         Você comunica esses padrões a eles?
·         Seus colaboradores compreendem e aceitam esses padrões?
·         Você informa aos seus colaboradores sobre os resultados obtidos por eles, a tempo de poderem corrigir seu próprio trabalho?
·         
           Você se reúne com sua equipe para rever os planos e os resultados conseguidos?




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...