quarta-feira, 31 de julho de 2019

PROIBIR A OBRIGATORIEDADE DE UMA AUTOESCOLA RESOLVE O PROBLEMA?



     O presente artigo traz, como pano de fundo, o Projeto de Lei do Dep federal General Peternelli que propôs a alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB inserindo os seguintes parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º  no artigo 141 da lei 9.503/1997. Conforme a apresento o texto da PL abaixo em negrito e é de conhecimento de todos, e, ainda apresento o objetivo de propor à classe refletir sobre a profissão do Instrutor de Trânsito, regulada pela Lei Federal 12.302/2010 e normatizada pela Resolução do CONTRAN 358/2010 e suas alterações.

Primeiramente, cito o inciso V do art. 7º  da Lei 12.302/2010 que categoricamente diz: 

"São direitos do instrutor de trânsito: apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

     A lei faculta aos Instrutores, seja por meio de sindicato, associações, ou qualquer outra forma de instituições legalmente constituídas ou particularmente exercer o seu direito de apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito: 

a) sugestões;
b) pareceres;
c) opiniões;
d) críticas. 

Que visam à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

     Veja que enquanto esta lei estiver em vigor, nada que implique a respeito as atribuições e serviços relativos a nossa profissão pode ser objeto de lei, normas, regulações, portarias, sem antes ouvir a categoria. Ainda mais, esse direito tem cunho direto com à simplificação e aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 

     Pois bem, dito isso, invocando meu direito como instrutor de trânsito, pois, instrutor de trânsito, não é quem quer e sim quem pode e, segundo nosso regulamento, é considerado instrutor de trânsito 

"Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

Quanto à PL do General Peternelli, segue abaixo:

"Art. 141 - ...
§ 3º As aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma ou em centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran.
§ 4º É vedada a exigência de comprovante de participação do candidato em curso de formação teórica ou prática, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação.
§ 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas.
§ 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer condutor habilitado, por no mínimo, três anos na categoria para a qual estiver instruindo. NR"

    No que trata o referido Projeto de Lei 3781/2019, demonstra a total incompatibilidade com diversos diplomas legais e constitucionais, que com bom senso e retórica, não passará nem pelas comissões.

    Começando pela CF/88, a nossa Constituição Federal prevê, em seu capítulo que trata especificamente dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que as limitações para o exercício das profissões regulamentadas, cujas atividades para serem exercidas, dizem respeito à obediência à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII). e neste caso, a profissão do instrutor de trânsito, está vinculada à Lei 12.302/2010
A CF/88 diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, entretanto, devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Isto significa que qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, pode escolher a atividade profissional de sua preferência, mas, em alguns casos, para que esta liberdade seja exercida, carece de alguns pré-requisitos, especialmente quando se tratar de profissão legalmente regulamentada. Veja o art. 4º da Lei 21.302/2010 que trata dos requisitos para atividade da profissão do instrutor de trânsito distribuídas em 7 incisos. Quando a Lei instituiu as exigências do art. 4º, ela se prendeu ao enunciado da segunda parte do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, onde lemos o estabelecimento da possibilidade da restrição legal da liberdade para o exercício de certas profissões: “… atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

     Ainda cabe ressaltar que, além do dispositivo constitucional que protege a profissão do instrutor de trânsito, cabe a legislação infraconstitucional, como a lei que regulamenta a profissão Instrutor de Trânsito. Este Lei, em vigor, constitucional e que dispõe de regramento, requisitos, quesitos, e direitos e deveres ao profissional protege o instrutor de qualquer ato ilegal, de abuso de poder e de autoridade, até mesmo de responsáveis de instituição de caráter legislativo conforme vimos mais acima e, ainda há às normas infralegais, tais como resoluções do CONTRAN e Portarias do Denatran e Instruções de Serviços ou Portarias de DETRAN relativos à profissão do instrutor de trânsito.

    Um segundo momento desse artigo,  é decorrente o auto índice de acidentes mundialmente conhecido e que o Brasil faz parte de uma estatística nada modesta em relação a outros países. Segundo a OMS - Organização Mundial da Saúde foram 1,35 milhão de mortes registradas no trânsito em 2018. Segundo a Agencia Brasil, "O Brasil reduz mortes no trânsito, mas está longe da meta para 2020. Ainda, segundo a Agencia, "...considerando todas as cidades do Brasil, não apenas as capitais, foram registradas 37.345 mortes de trânsito em 2016, que é o último ano com dados disponíveis no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde. O número é 14,8% menor do que o registrado, por exemplo, em 2014, quando ocorreram 43.870 óbitos no trânsito brasileiro. A meta do país, em 2020, é não ultrapassar o número de 19 mil vítimas fatais por ano."

E por fim, para não prolongar muito o assunto, sim, precisamos mudar urgentemente o conceito atual  e modelo de autoescola. 

     Primeiro, não se pode tirar a obrigatoriedade de uma classe econômica que gera renda e emprego, ainda mais que estamos passando por uma reforma nacional em favor da liberdade econômica e das finalidades públicas da regulação. Já há uma minuta em relação e este ponto, onde procura desburocratizar dando liberdade econômica ao particular e a iniciativa privada que presta serviços de caráter público, como é o caso de Centro de Formação de Condutores, empresas de cursos da área de trânsito e transportes. Assim, segundo a minuta  "É preciso aumentar a qualidade dessas relações entre poder público e particulares, aumentando a eficácia quanto às finalidades públicas e eliminando interferências e exigências que não deviam existir ou que já tenham perdido utilidade, as que não gerem bons resultados (por serem improdutivas, limitarem de modo indevido a competição entre agentes econômicos ou afetarem a eficiência econômica, p.ex.) ou ainda que, por excessos de burocracia, incentivem a corrupção."

   Por conta disso, sou a favor da  modernização do sistema do processo ensino-aprendizagem. Infelizmente, o sistema está defasado, saturado, extremamente burocrático e com altas taxas para manutenção do setor. Nos últimos anos, tem fechado dezenas (senão centenas) de autoescolas pelo Brasil por conta da alta taxa tributária de todas as formas, imposições para favorecer algumas classes (simuladores, biometrias, telemetrias, etc.) e muita coisa que seriam de fato importantes não são favorecidas, a exemplo da educação de trânsito e sobre trânsito nas escolas. Desde 1997 está expresso e taxativo na Lei 9.503/1997 e até hoje o que se tem são, em sua maioria, projetos paliativos para "tapar o sol com a peneira". Temos excelentes profissionais da área da Educação de Trânsito no Brasil e que são modelos para o mundo (não citarei nomes pra não pecar na falta de alguns); temos instrutores de trânsito que são excelentes quando o assunto é instruir e ensinar sobre a prática do trânsito; temos proprietários de CFC que são verdadeiros empreendedores e que são comprometidos com a função social e não somente com lucros. Mas é claro que, como vivemos em um regime capitalista, seria incoerente e infantil não visar o lucro, pois, qualquer empresário ou empreendedor, visa primeiramente o lucro, justamente para manter o emprego e seu "status quo".

Mudar a forma de contratação dos instrutores seria uma ótima opção para um CFC, podendo escolher entre as formas legais disponíveis que são:

a) CLT - Este é o modelo padronizado de contratação de colaboradores, sendo sinônimo de carteira assinada. O documento é registrado de acordo com a legislação;
b) Contrato - Essa palavra indica que o profissional realiza um trabalho eventual e pontual para diferentes empresas;
c) Temporário - Este tipo de contratação é destinado aos casos em que a empresa necessita suprir um serviço de forma urgente;
d) MEI - A pessoa jurídica (empresário individual) que pode executar suas atividades livremente e prestar serviços para outras empresas. Essa parceria deve ser estabelecida por meio de um contrato específico e exige a emissão de nota fiscal do MEI;
e) Terceirizado - A diferença deste modelo para os outros que vimos é o vínculo da sua empresa com outra empresa ou instituição, não com um profissional específico, mas com uma pessoa jurídica.

    Por assim dizer, o projeto de lei é descabido, desnecessário e que há outros meios legais para chegar a modernização. Digo modernização, pois na maioria dos países europeus, o acesso a habilitação não é barato. No entanto, tendo um exemplo como na Espanha, onde se preza pela educação ativa, fiscalização e manutenção do sistema viário seguro. Ainda, na Espanha, apesar do curso teórico não ser obrigado no modelo presencial numa autoescola, sua obrigatoriedade para a primeira habilitação é essencial, onde o candidato, precisa ir até uma autoescola, fechar o contrato, depois vai pra casa com uma senha e login e estuda em casa e só vai na autoescola pra fazer simulados e contrata as aulas práticas que achar necessária sendo um minimo de 5 aulas por pacote na maioria das autoescolas.

Conclusão:
      Conforme discorrido, para desvincular a obrigatoriedade de um candidato a habilitação de passar pelo crivo da formação para conduzir veículo automotor ou elétrico, de passar pelos conhecimentos técnicos de um profissional do trânsito, legalmente constituído, precisa alterar a CF/88, revogar a Lei 12.302/2010 juntamente com a revogação de alguns textos da Resolução 358/2010. 


Quer ajudar por meio de lei? Segue uma sugestão abaixo:
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SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI - SPL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. ALEXANDRE BASILEIS)

Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. ALEXANDRE BASILEIS) Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei insere os §§ 3º, 4º e 5º e 6º no art. 141 da Lei nº 9.503, de23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir que as aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato da seguinte forma:

Art. 2º O art. 141 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 3º O processo de habilitação, deve ser realizado mediante requerimento na CIRETRAN no endereço/domicilio do candidato que em seguida procurará um centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran.
§ 4º É obrigatório a exigência de comprovante de proficiência do candidato pela autoescola, que poderá estudar a teoria de forma autônoma, e no mínimo 5 (cinco) aulas de direção veicular, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação.
§ 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas.
§ 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer profissional instrutor, conforme dispõe a Lei12.302/2010 e legislação em vigor, habilitado, por no mínimo, 2 (anos) anos na categoria para a qual estiver instruindo ou mediante o Centro de Formação de Condutores - CFC. NR

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
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Fontes:





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