sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

PEDÁGIO FREE FLOW

Pedágio Free Flow. Sabe o que é como funciona?


Pois bem. Esta nova modalidade de pedágio, que não é tão nova assim e, que soa estranho a nossa realidade, pelo que indica (o que duvido muito) irá diminuir o preço do pedágio. Isso se dá pelo fato de que tem "o intuito de possibilitar o pagamento de tarifas que refere-se a maior proporcionalidade com o trevo da via efetivamente utilizado." 

Este Sistema de pedágio por quilômetro rodado, usado na Europa, agora, pela Lei 14.157/2021 e regulamentado pela Res. 984/2022 é realidade no Brasil.

Como disse, este sistema foi estabelecido pela Lei 14.157/2021 e sancionada pelo  Governo Bolsonaro. No artigo 1º da Lei menciona que:

...estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

O Contran por meio da Resolução 984/2022 regulamentou o sistema free flow (livre passagem) em rodovias e vias urbanas. 

Este Sistema 'free flow' (livre de passagem) é a modalidade sem a necessidade de uma praça de pedágio.

Como funciona?

A identificação dos carros para computar a tarifa serão feitas por sensores e câmeras sobre as vias (ruais e urbanas) e os veículos terão 'tags' ou tecnologias de identificação para ter esse controle de quanto ele percorreu na rodovia. Será algo parecido como as cobranças automáticas de hoje. O veículo vai passar por uma velocidade delimitada nessas "novas praças" para que haja a identificação da placa, porém, sem qualquer tipo de cancela ou parada.  

A lei 14.157/2021 caracterizou como multa grave e 5 pontos na CNH se o condutor evadir-se da cobrança e não efetuar o seu pagamento.



Neste aspecto, caberá a ANTT exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto a infração prevista no art. 209-A e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503/1997.

Pois bem, utilizado em mais de 20 países, tal realidade, pelo menos no papel, chega no Brasil.


Fontes: 
rastergr; Contran; Gov.br; revistasegurancaeletronica;  

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

EXAME TEORICO DETRAN/ES

 



Entendo que é necessário a preparação do candidato à Primeira Habilitação e o conhecimento teórico é de suma importância para mudança de comportamento e para um trânsito mais humanizado e seguro.

Quando um candidato à habilitação vai em um Centro de Formação de Condutores - CFC,  ele procura a autoescola mais para obter a Carteira Nacional de Habilitação do que aprender a dirigir. 

Mas, ainda assim, há uma boa parte dessa fatia, que quer de fato aprender a dirigir.

Sei que as aulas teórica são um fardo para qualquer candidato ou motorista, Pois, eles não veem nas aulas teórica um meio de aprendizagem para obtenção da CNH, nem mesmo para o simples conhecimento, eles fazem por motivo de obrigação. Pois, para chegar na prática é necessário a aprovação na etapa anterior.

Assim, penso, que tanto as aulas teórica, como o exame teórico devem estimular a contextualização real do trânsito, fazer com que o aluno de fato, sinta a dinâmica do que é o trânsito, dirigir, responsabilidades, direitos e deveres na pratica.

Este 'Modu Operandi' de aplicação de prova ele se torna obsoleto, arcaico, desmotivador quando deparamos com as perguntas nos exames para primeira habilitação.

No estado do Espirito Santo,  o DETRAN/ES aplica o exame teórico com perguntas totalmente desconexa com a realidade do trÂnsito para um candidato. Perguntas que serão ensinadas que nada contribuem para sua vida na coletividade do trânsito. Uma perca de energia ensinar por exemplo, para um aluno que 5% do que se arrecada em multas são para o FUNSET. 


Na pratica, na contextualização, o que mudou na vida  e no comportamento do candidato? O que melhorou em termos de coletividade no trânsito? O que agregou para que este candidato veja o trânsito com um olhar mais humanizado? NADA.

Do mesmo modo, ensinar um candidato quem nomeia o presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, é de uma bobagem sem precedente.  


Da mesma forma, ensinar a um candidato que para realizar um ato público...

Primeiro, gasta-se tempo e energia para ensinar nada que ele utilizará na prática. Segundo, Terá que ensinar o que é um ato público para este aluno e depois ensinar, a quem compete requerer para que tal ato público seja autorizado.


Pois bem, para que se não prolongue por demais, analisei mais de 40 provas. E, em todas elas, detectei questões absurdas par se ensinar a um candidato à primeira habilitação e questões que fogem da realidade e da contextualização da prática no trânsito.

Por este motivo, a aula se torna infrutífera, sem motivação alguma e, que alunos só decoram pra acertar seus 70% de acertos e vida que segue.

Portanto, Penso que precisamos renovar não somente as questões do exame, mas também, o 'modu operandi' de aplicação no ensino-aprendizagem. Com aulas dinâmicas, contextualizadas e focada na pratica, segurança e mais humana. 

 

Prof. Alexandre Basileis é formado em Ciência Politica e é especialista em Direito, Educação e Segurança no Trânsito. Autor de vários livros, 15 anos na lida como instrutor de trânsito ministrando aulas para Primeira Habilitação, Reciclagem condutor Infrator, Especializados, cursos de capacitação para Diretores de CFC, Examinadores e Instrutores de trânsito.


domingo, 8 de maio de 2022

A AUTOESCOLA E O ÍNDICE

 

A priori, devemos entender (proprietários, clientes, colaboradores e DETRAN) que autoescola é coisa séria. Primeiro, pelo fato de que, o parágrafo primeiro do artigo 45, diz que "Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático" e, para tal, é preciso que, os que estão diretamente ligado ao CFC entendam que DEVEM "buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino"

Feito isso, tendo apresentado à sociedade a visão e a missão característica do Centro de Formação de Condutores como uma unidade de ensino, os valores que dai manifestam é a de que o instrutor de trânsito, não só instrui,  mas,  prepara tecnicamente o candidato ou motorista e mais, o instrutor tem como prioridade educar o futuro motorista dentro de uma ética social.  

Neste aspecto, proprietários, colaboradores (instrutores, diretores, secretárias, recepcionistas) e o órgão (DETRAN) devem criar a marca com responsabilidade, ética, seriedade e valores relacionado ao bom atendimento, ensino e a aprendizagem de excelência.  

As autoescolas, em sua maioria, senão todas, são empresas  privadas que se credencia a prestação de serviço público com finalidade especifica. 

Consequentemente, há uma condição essencial para que a autoescola consiga renovar seu credenciamento. Para isso, é fundamental que tenham um percentual mínimo de aprovação tanto nas provas teóricas, quanto nas práticas nos últimos 12 (doze) meses

Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

O DETRAN, por ser um órgão executivo, tem o dever de cumprir com as determinações impostas pelo CONTRAN conforme o poder legal imposto por lei.  

Por assim, tanto a Resolução 358/2010 como a Resolução 789/2020 que revogou a anterior, tratam do tema e, os órgãos excecutivos, em Portarias ou Instruções de Serviços editam as regras para que as autoescolas levem a sério seu papel social e, sua caracterização para um ensino de excelência e de valor.

Assim, as autoescolas do Estado do Mato Grosso do Sul, representadas pela Associação das Autoescolas do MS, vão à Justiça contra a exigência do índice de aprovação exigido pelo Detran/MS.

No estado do Espírito Santo, apesar de não atualizar suas Instruções de Serviço, o DETRAN/ES, mesmo referindo a Res. 358/2010 (esta revogada pela Res. 789/2020) requer das autoescolas, índices de aprovação como requisitos para renovação do credenciamento. Conforme consta na IS N nº 194/2018 no art. 41, inciso I alínea l.

Se for levado a risca, conforme índice demonstrativo de aprovação e reprovação do DETRAN/ES, se não melhorar, muitíssimas autoescolas não conseguirão renovar seus credenciamento.

E, para que não se chegue a tal ponto extremo, é de inteira responsabilidade do DETRAN oficiar aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

Sem contar que, Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido, em períodos que não ultrapassem três meses o DETRAN deverá "solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico." 

Assim, persistindo o índice baixo, inferior aos 60% no período que não ultrapassa os 3 (três) meses, "os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal." Ou seja, o DETRAN poderá contratar empresas ou profissional para prestar esse serviço de treinamentos.  



Alexandre Basileis é formado em Teologia, Pedagogia e Ciência Política. 

Na experiencia profissional exerceu a função de diretor de ensino, diretor geral, instrutor de trânsito, consultor analista de trânsito, diretor financeiro, professor/capacitor e professor de Pós-Graduação, ex-membro titular da JARI/DETRAN/ES no período de 2017 a 2021.

 

Fontes:

https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/autoescolas-vao-a-justica-contra-indice-de-aprovacao-exigido-pelo-detran

https://detran.es.gov.br/Media/detran/Legislacao/Instrucoes%20de%20Servico%202014/IS_N067_05_12_14.pdf

https://renach2.es.gov.br/Habilitacao/Publico/pub_indice_aprovacao_CFCs.aspx#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20artigo,m%C3%AAs%20da%20renova%C3%A7%C3%A3o%20do%20credenciamento


sexta-feira, 4 de março de 2022

O EXAMINADOR E O EXAMINADO

 

Imagem: Detran/ES

O EXAMINDOR PODE ORIENTAR O CANDIDATO NO EXAME?

NO estado do Espírito Santo, o examinador de trânsito pode ser punido por comportamento inadequado, segundo o art. 11 da Instrução de Serviço N nº 021/2014.

Mas, o que seria comportamento INADEQUADO do examinador na aplicação do exame?

Segundo o parágrafo único do mesmo artigo 11 da IS 21/2014 – “Entende-se como comportamento inadequado o comportamento contrário aos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade.”

Tratando sobre os termos ética, civilidade, urbanidade e cordialidade, o que caracteriza sua violação?

Na verdade, a expressão Ética, termo complexo, mas que em relação a função exercida pelo examinador de trânsito, sua violação própria, seria da Ética Profissional. Assim, ética profissional é um conjunto de normas e valores de relacionamento e comportamento profissional, que são adotados no ambiente de trabalho. Exemplo amplo, seria a conduta, comportamento do examinador x  demais atores no processo de exame; de forma mais restrita,  ou seja, especificamente, entre o examinador x candidato a condutor ou condutor na obtenção de outra categoria de habilitação.

Assim, violar a ética profissional entre o candidato e a função de examinador pode ocorrer na violação de seus direitos, a exemplo de não passar ao candidato todo procedimento que será requerido dentro do processo. Nesse ponto, veja que a Resolução 789/2020 do CONTRAN em seu artigo 72, inciso I prevê como infração do examinador e do instrutor

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

Nesse ponto, cabe ao examinador, transmitir ao candidato e/ou condutor as devidas orientações dos procedimentos que será adotado e que sejam constantes na legislação de trânsito, no quadro de trabalho (Instrução de Serviço 021/2014) de suas atribuições, ou seja, transmitir ao candidato qual é sua função avaliativa. 

Ainda tratando destes termos, viola as regras ética o examinador que - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem. (Veja que essa determinação cabe ao examinador, pois a norma, trata-o como candidato e não como aluno ou aprendiz, que neste caso, caberia unicamente ao instrutor de trânsito.) 

Veja que a IS 021/2014 também dispõe de exemplos nos quais os examinadores praticam comportamentos inadequados quanto à ética profissional e, neste ponto, na qualidade de representante do Poder Público, caberá ao examinador exercer suas funções dentro dos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade perante as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas atividades em questão sobre:

a) postura profissional

b) Relacionamento interpessoal

c) Ética

d) Condições físicas

A ética está bem relacionada com a postura profissional e ao relacionamento interpessoal do examinador e reflete na cordialidade, urbanidade, respeito e civilidade.

Neste aspecto, a Norma interna do DETRAN/ES requer do examinador uma postura profissional, relacionamento e ética profissional aplicada ao exame em relação ao candidato. 

Assim, no artigo 28 da IS 021/2014 dispõe que ao recepcionar o candidato nos exames, o examinador deverá dirigir-se ao mesmo de forma respeitosa e cordial, limitando-se exclusivamente das seguintes orientações:

I - Examinador - Balizador:

Cumprimentar o candidato;

Apresentar-se;

Informar ao candidato o tempo estipulado para realização da baliza;

Mostrar o cronômetro zerado;

Desejar boa prova.

II- Examinador do trânsito:

Cumprimentar o candidato;

Apresentar-se e apresentar o examinador/balizador;

Informar que se trata de uma avaliação do qual será verificado se o candidato está apto a conduzir veículo na categoria pretendida, e que o resultado será passado ao final da prova;

Informar ainda que durante o percurso será comunicado com antecedência as conversões à direita ou à esquerda e parada regulamentar, e quando não informado, o candidato seguirá a regulamentação da via.

Dito isso, pode o examinador passar qualquer outra informação ao candidato?

Ora, a Resolução 789/2020 é clara quando cita em seu artigo 72 que são infrações dos examinadores e instrutores de trânsito:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

II - ...;

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

Assim, qualquer deficiência na transmissão das normas da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho (IS 021/2014) ou deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem, (instrutores e examinadores) é passível de comportamento inadequado e punição.

Então o que é vedado ao examinador nos exames?

Segundo a IS 021/2014 do DETRAN/ES em seu artigo 30 diz que é vedado ao examinador:

I - dar dicas/instruções antes do início da prova, durante o exame teórico-técnico, na fila da baliza e/ou de direção veicular;

O que caracteriza comportamento inadequado que viola a ética profissional, que torne ato de improbidade ou postura inadequada seria o examinador dar dicas/instruções antes da prova, durante o exame, na baliza ou na direção.

Mas o que seria dar dicas ou instruções ao candidato?

Se tanto a Res. 789/2020 do CONTRAN prevê como infração do examinador a “negligência na transmissão das normas e, a falta - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem” como não infringir à regra imposta e cair em comportamento inadequado?

O comportamento infracionário em que trata a IS 021/2014 do DETRAN/ES aplicáveis ao examinador são os seguintes:

ü  Apresentar-se após o horário marcado para o início dos trabalhos no exame teórico-técnico ou prático de direção veicular, sem justificativa aprovada pelo Coordenador da Banca;

ü Descumprir a escala de serviços, sem justificativas por escrito, nos termos do art. 24, desta Instrução de Serviços;

  • ü Ausentar-se da área de exame sem a prévia liberação do Coordenador da Banca Examinadora;
  • ü  Faltar com o devido respeito ao candidato;
  • ü  Trajar-se de forma inadequada;
  • ü  Omitir o cometimento de faltas do candidato, no momento em que ocorrerem.
  • ü  Fazer uso de aparelho de telefone celulares ou similar, durante a realização de quaisquer etapas da prova, sem a autorização do Coordenador da Banca;
  • ü  Não utilizar o cinto de segurança durante a realização do exame de prática de direção veicular nos veículos de quatro ou mais rodas;
  • ü  Manter contato com proprietários, instrutores ou funcionários de CFCs para tratar de quaisquer assuntos, durante os trabalhos da Banca, exceto em relação ao Coordenador da Banca quando estritamente necessário, conforme parágrafo único do art.19 da presente I.S.;
  • ü  Envolver-se em acidente conforme art.108, I, alínea h, 7 a 10 da presente I.S.
  • ü Ficar no banco de reserva pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por comportamento inadequado na área de exame;
  • ü  Valer-se da atividade para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do órgão;
  • ü  Deixar de declarar-se impedido, nos termos do art. 27, § único, desta Instrução de Serviço;
  • ü  Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou Receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua função.

   Em se tratando dos termos “dar dicas/instruções” em contrapartida da negligencia e orientação. A palavra “dicas” é um termo “chulo” para um texto normativo, técnico e legal. Assim, dar dicas, segundo o dicionário Michaelis - (GÍR: dar a alguém alguma indicação que lhe serve para realizar o que pretende ou preveni-lo a respeito de algo.)

Já o termo “instrução” - Explicação sobre o uso de algo – segundo o Michaelis, está relacionado a explicação sistemática e formal para realizar alguma coisa.

Assim, configura “dar dicas” o examinador que, trata o examinado de forma igual, dando-lhe indicações (antes e durante o exame) que lhe sirva para realizar o exame de forma a não errar e conseguir sua aprovação.

No que tange a “instrução”, esta deve caracterizar pela forma sistemática e formal, dando-lhe explicação em como fazer algo de forma correta em seu uso.

Quando confrontados os termos – dicas/instruções com negligencia e orientação – podemos concluir que não peca o examinador que:

Ao orientar - Mostrar a direção a ser seguida; nortear; Dar um rumocorretamente ao candidato no que tange o processo de aprendizagem ou deixar de ser negligente - que não tem cuidado ou cautela; desatento, descuidado, desleixado - na transmissão das normas

Haja vista que, segundo a Resolução 789/2020, cabe ao examinador “avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores.”

Sendo que não interfere sobre a avalição, dentro do aspecto do exame, ao examinador que orientar ou ser diligente na aplicação avaliativa do candidato.

O que não pode é “Pontuar o candidato em avaliação subjetiva ou em caso de dúvida, quanto ao cometimento de qualquer tipo de infração” ou “emitir opinião, durante o exame” se está certo ou errado.

Por fim, o examinador em relação ao examinado deve manter a ética, a civilidade, a urbanidade e a cordialidade; sem conduto ser negligente, áspero ou subjetivo.



quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

APRENDENDO A APRENDER A PILOTAR

Aulas prática para condutor de Primeira Habilitação na categoria A – motocicleta 



A moto é conhecida pela sua praticidade, deslocamento rápido, não fica parada no trânsito por conta de engarrafamento e melhor de tudo, baixo custo de combustível, ainda mais nos dias atuais onde a “gasosa” está a preço de ouro, ou melhor de Dollar.

Com tantos atrativos, ter uma motocicleta não é só um sonho, mas uma necessidade de trabalho, emprego e economia no deslocamento.

No entanto, como bem sabemos, para pilotar, é necessário ser habilitado e ser habilitado na categoria “A”, ou seja, moto. E, para ser habilitado, é necessário procurar uma autoescola, que é uma empresa especializada e credenciada para tal e, dar inicio a um processo de ensino-aprendizagem para “aprender” a conduzir o veículo para um exame.

Ocorre que, por conta da modernidade tecnológica, temos assistido o índice crescente de acidentes com aluno aprendendo a pilotar uma motocicleta.

Numa busca rápida pelo Google podemos assistir vários assuntos relacionados, e, assistindo vídeos no Youtube, outros tantos vídeos de instrutores ensinado e de alunos caindo.

Não vamos longe, recentemente, no Estado do Espírito Santo, na cidade de Vila Velha, teve em pouco mais de 20 dias varias quedas de alunos de primeira habilitação caindo e se machucando gravemente. Em duas ocasiões, os candidatos saíram da área de aula, dentro de uma ambulância de urgência do SAMU e, ainda, em Toledo (SC), uma jovem faleceu ao cair da moto em uma aula.

Mas, o que está acontecendo? Porque tantas quedas, recentemente, mortes e acidentes graves em área de aula? Por qual motivo tal índice vem aumentando?

A questão é tanto pessoal quanto profissional.

As aulas de moto, a priori, preparam um aluno para um exame. Depois de feito o exame e aprovado, o então aluno e candidato, agora condutor Permissionado, desenvolverá as habilidades necessárias para se inserir e se adaptar ao trânsito, de forma gradual e paulatinamente, com cuidados indispensáveis à segurança e de sua proteção e sem a presença de um profissional.

No entanto, estamos assistindo um problema dentro da aprendizagem, ainda nas aulas, onde há um profissional que orienta, aconselha e usa técnicas de aprendizagem.

Temos que partir do principio que pilotar e aprender a pilotar uma motocicleta não corresponde a dirigir e aprender a dirigir um automóvel., isto é, um carro. Para aprender a dirigir um carro, temos o conforto, a segurança, o profissional ao lado, e ainda que o veículo esteja em movimento, a possibilidade de um dano, acidente ou uma queda, é quase zero.

Já na aula de moto não. Parte do principio que o aluno/candidato tem que ter no mínimo noções de equilíbrio, ou seja, já saber pelo menos andar de bicicleta, conforme alguns instrutores e donos de CFCs propagam.

Mas, não somente isso. Pilotar é uma conduta de risco. O candidato/aluno precisa ter essa consciência. Para tanto, com tal consciência, precisa ter todo cuidado necessário para aprender e se submeter aos cuidados do profissional instrutor de trânsito.

O profissional por sua vez, precisa ter a sensibilidade para detectar algumas falhas de conduta e de equilíbrio do candidato.

Instrutor não pode se dar ao luxo de lançar um candidato para cima da moto, dar-lhe algumas orientações e sair de perto. Como dissesse: Em Deus confio.  Por assim dizer, o relacionamento instrutor e aluno, deve ser de inteira confiança, submissão e respeito.

Ainda há outro erro, com a legitimidade dos DETRANs em que muitas autoescolas pelo país tem a permissão de apenas um instrutor de trânsito dar aula para dois alunos, em duas motos diferentes, e ao mesmo tempo e isso, gera um ensino defeituoso muitas das vezes.

Sem contar o baixo custo que é para tirar uma categoria “A”. Na maioria das autoescolas do Brasil, a categoria de moto é usada como brinde para o cliente comprar os serviços do CFC.

Enfim, não importando se o candidato quer ou não aprender a pilotar, se ele tem os trejeitos para isso ou se ele tem noções de equilíbrio, ou se há a necessidade para tanto.

A questão é: senão mudar normas, formas e o modelo existente de orientar o aluno no processo de aprendizagem neste aspecto, ainda veremos muitas quedas em aulas, e infelizmente, chegando ao extremo de casos de mortes.




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...