A Lei 12.302/2010 - que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito - foi um avanço ao reconhecimento do profissional e da profissão de Instrutor de Trânsito. O reconhecimento desde profissional como especialista em trânsito está relacionado ao artigo 7º e mais precisamente no inciso V.
Esta lei deu ao profissional, garantias trabalhistas,
cria a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO - "Instrutor de Autoescola 3331-05" e além de tudo,
proporcionou a dignidade de ser um profissional legalmente regulamentado.
O
artigo 2º da lei 12.302/10 classifica quem é o Instrutor de Trânsito:
Art. 2o -
Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de
condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo
a Lei, considera Instrutor de Trânsito (o profissional) com garantia e direito
trabalhista apenas aquele que é responsável pela formação de condutores e que
esteja com registro (credenciado) no órgão executivo de trânsito.
O
curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito, que hoje tem uma carga horária
de 180 horas, é aberto a qualquer pessoa que queira ser este profissional
Instrutor de Trânsito. O curso é um dos requisitos para exercer a profissão e é necessário o profissional estar vinculado ao Centro Formação de
Condutores ou numa Entidade de Trânsito.
Que seja voltado à Formação, Atualização e Reciclagem (veja inciso I e
II do artigo 3º da referida lei) e credenciado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal.
Se
o artigo segundo classifica quem é o Instrutor de trânsito, o artigo terceiro
mostra a sua competência como profissional:
Art. 3o - Compete
ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos
conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração,
renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir
ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização
e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
III - respeitar os horários
preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de
aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na
aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas
práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir
candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que
esteja habilitado.
Apenas
realizar o curso, não lhe torna um instrutor de trânsito, o curso lhe
proporciona a capacitação para desenvolver a função como
instrutor/educador/técnico teórico e prático. O que lhe faz ser um instrutor de
trânsito é estar de conformidade ao artigo segundo da referida lei, ou seja,
com registro no órgão executivo estadual de trânsito.
Ainda
compete ao profissional Instrutor de Trânsito frequentar cursos de
aperfeiçoamento ou reciclagem (de conhecimentos), enfim, é de responsabilidade
do instrutor estar sempre atualizado com as regras e normas do trânsito e em
relação a sua profissão e ao que lhe compete e que está relacionado com a
instrução e aprendizagem do aluno, resoluções e portarias do CONTRAN e
deliberações do DENATRAN, bem como estar atualizado com as alterações do Código
de Trânsito Brasileiro e portarias e instruções de Conselho Estadual de Trânsito
(Cetran) e Órgão Executivo Estadual de Trânsito – Detran.
No
artigo quarto, a Lei 12.302/10 fala sobre os requisitos para o exercício da
atividade de instrutor de trânsito, o profissional que irá instruir na formação
do futuro motorista.
Art. 4o
São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos
de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano
na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração
de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso
específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; (curso
de Instrutor de Trânsito.)
VI - não ter sofrido penalidade de
cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de
direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o
direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam
credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal
na data de entrada em vigor desta Lei.
O
que deste artigo trouxe mais descontentamento foi o inciso II, onde se lê que
para exercer a atividade do Instrutor de Trânsito, ele precisa ter no mínimo 1
(um) ano na categoria “D” o que não foi bem recebido e até hoje não desce pela
“goela” abaixo, não só dos profissionais (Instrutores), como de CFCs e
entidades. Porém, enquanto o CONGRESSO não resolve estas questões, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal só podem credenciar e
efetivar o profissional como Instrutor de Trânsito, caso ele possua no mínimo 1
(um) ano de Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”.
Ao
se falar dos requisitos para os exercícios das atividades o artigo quinto fala
dos deveres do Instrutor:
Art. 5o - São
deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as
atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou
carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que
trata o inciso II do caput deste
artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito
Federal.
Ainda
em tom de dever e responsabilidade o artigo sexto menciona que é vetado ao
instrutor:
Art. 6o -
É vedado ao instrutor de trânsito:
I - realizar propaganda contrária à
ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização
do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Os
direitos do Instrutor de Trânsito estão fixados no artigo sétimo:
Art. 7o -
São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas
prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia
sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades
competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades
superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou
funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância
de dispositivos desta Lei; V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Chegamos então ao inciso "V" do artigo 7º que apresenta os direitos do instrutor de trânsito como profissional para "apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito."
A lei 12.302/10 dá ao instrutor de trânsito competencias pedagógica e didática para instrutir e ensinar e muito mais que isso, a lei 12.302/10 em seu inciso "V" do artigo 7º dá competências ao instrutor de trânsito como profissional capaz de apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões (Proposta), pareceres (Opinião técnica especializada, opiniões (Juízo ou sentimento, que se manifesta em assunto sujeito a deliberação) e críticas (Análise avaliativa criteriosa) que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
O instrutor de trânsito tem experiência prática
e teórica para (como diz o inciso V) apresentar melhorias e aperfeiçoamento no
sistema de trânsito.
Apesar
de ser uma profissão ligada a um órgão ou entidade do Estadual, o instrutor de trânsito exerce a sua função nas ruas e avenidas do município e conhecem muito bem suas ruas, avenidas,
meios que podem melhorar e muito ao trânsito local. Escutar, estes
profissionais por meio de um sindicato ou associação, ou fóruns, congressos ou até
mesmo em seminários e cursos, é uma maneira de gestores públicos (em todas as esferas administrativas) conhecerem o
trânsito de sua cidade.