terça-feira, 22 de maio de 2018

O EXAME TOXICOLÓGICO E A PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



RESENHA  CRÍTICA – Exame Toxicológico 

Texto em análise

4) Exame toxicológico: como o Denatran enxerga o exame toxicológico para os motoristas da categoria C, D e E, forma como está sendo feito realmente traz resultados efetivos?

R: Disse que o exame toxicológico é Lei e o Denatran cumpre, sem emitir juízo de valor. O foro para discutir alterações nesta Lei é o Legislativo. Maurício considera que o exame toxicológico é um aliado dos caminhoneiros na lutar contra a jornada desumana de trabalho, pois muitos usam cocaína como forma de apoio para aguentarem a jornada extenuante de trabalho. (*Entrevista – Portal do Trânsito)

Quando se trata do exame toxicológico, devemos recorrer a lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

Assim, claramente a lei refere-se a duas classes de profissionais que deverão obrigatoriamente se submeter aos referidos exames para detecção de substâncias ilícitas consumidas pelos referidos condutores mencionados pela lei. Quais são os condutores? A própria lei responde quais são, a saber:

I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.

A Lei ao tratar dos profissionais acima identificado, preocupa-se em alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre os profissionais liberais e dos profissionais empregados.

Aos profissionais liberais, a CLT exige que:

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

Quando se trata do a lei 13.103/2015 trata dos profissionais empregados, a lei dispõe da seguinte forma:

Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) 

Assim, a lei quando trata dos profissionais, em que pese a lei 9.503/1997, dispõe da seguinte forma:

Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
............................................................................................. 
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas. 

Assim, em se tratando do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, onde inclui os artigos 67-C e 67-E trata especificamente ao motorista profissional, devendo estes a obrigatoriedade pelo CTB de submeter aos exames toxicológicos.

Aos condutores de veículos de categoria C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Inclui o artigo 148-A pela lei 13.103/2015 ao Código de Trânsito.

Exame Toxicológico – e o Instrutor de Trânsito.

A lei 12.302/2010 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Em seu artigo 4º, inciso II diz que:

“São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;”  

Apesar da lei exigir, um ano de categoria D para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (ainda que há um projeto de lei (PL 8327/2014 ) que revoga este artigo em andamento a mais de 2 anos no congresso), seria necessário e legal o instrutor de trânsito a submissão ao referido exame disposto na lei 13.103/2015?

Vejamos que a lei 13.103/2015 ao dispor sobre as alterações, não menciona a lei 12.302/2010. Ainda que a disponibilidade da lei 13.103/2015 altere a lei 9.503/1997, incluindo artigos onde trata dos profissionais (artigos 67-A, 67-C e 67-E) e aos condutores de veículos de categorias C,D e E (artigo 148-A) o espirito da lei e sua finalidade visa os motoristas profissionais e condutores das referidas categorias que exercem atividades econômicas na direção dos referidos veículos com as referidas categorias:

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;

Vejamos que em momento algum, a lei visa a profissão do instrutor e nem mesmo menciona a lei 12.302/2010 em sua EMENTA, para que altere seus requisitos para atividade da profissão, conforme dispõe para aqueles que são profissionais autônomos ou empregados, ou para aqueles que são condutores de categoria C, D e E e que exercem a atividades como condutores profissionais.

A profissão de Instrutor de Trânsito é de cunho pedagógico, nada consignado com o ato profissional de conduzir um veículo das referidas categorias em via pública como meio econômico – seja de atividades ou categorias econômicas, conforme dispõe a lei 13.103/2015.

A aberração da interpretação da lei em propor que o Instrutor de Trânsito, tenho a obrigatoriedade de habilitar-se em categoria D e que irá ministrar aulas em veículos de categoria B e exigir de forma errônea que ele se submeta ao exame sem ser motorista profissional e sem estar caracterizado como condutor de atividade ou categoria econômica, sendo sua profissão pedagógica, de instrução, que não gera risco no trânsito de transportes de nenhuma espécie, haja vista que o instrutor exerce sua profissão dentro de um ambiente demarcado, regional e em pequenos intervalos com velocidade máxima de 40 km/h. ainda que seja essa sua atividade em um veículo de transporte coletivo (ônibus ou micro-ônibus), a sua atividade não é de transporte e sim educacional.

Assim, o legislador sabiamente, não inclui a lei 12.302/2010 em sua redação tendo em vista que a profissão do instrutor não demanda risco a sociedade e nem a malha viária para se submeter aos referidos exames estabelecidos pela vigência da lei 13.103/2015.

Portanto, exigir do profissional instrutor de Trânsito a submissão aos exames dispostos na lei 13.103/2015 e no minimo imoral e diria que até ilegal, em vista a finalidade da lei em relação a função do instrutor de trânsito.



*http://portaldotransito.com.br/educacao/sala-de-visitas/exclusivo-denatran-deve-ser-transformado-em-secretaria-nacional-de-transito/

quinta-feira, 3 de maio de 2018

AULA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO


Introdução participativa


Responda:

Por qual motivo precisamos de educação para o trânsito?

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;


e)...;
a) Com educação é possível transformar comportamentos e potencializar o desenvolvimento de valores e atitudes, construindo um trânsito mais humano e cidadão.

b) O tema trânsito como prática educativa cotidiana trará como benefício novos condutores dotados de uma postura mais adequada e consciente no trânsito.

c) A educação aplicada ao trânsito  não somente na qualidade da formação dos futuros motoristas, mas também na educação dos jovens para o exercício da cidadania no espaço público, seja como pedestre, passageiro, ciclista ou condutor.

d) A educação para o trânsito ajudará na  implantação de uma nova cultura orientada ao trânsito que prima pela cidadania, pela preservação e pela qualidade de vida.


e) A educação no trânsito definem valores e princípios éticos no convívio social. 


O QUE ELES DEVEM SABER?

Nos tempos atuais, as autoridades (politicas e de governo) precisam entender rapidamente que o profissional da área do trânsito não é mais aquele menino andando descalço pelas ruas buscando o que fazer. Crescemos, nos tornamos adultos e sabemos o que queremos e onde chegar. 

Hoje, há na seara do Direito e Educação de Trânsito, instrutores, especialistas, doutrinadores, educadores, professores, capacitores,  examinadores, psicólogos, Advogados, técnicos, engenheiros, urbanistas, antropólogos, médicos, policiais (Militar, civil e federal), políticos. Enfim, há uma gama enorme de profissionais e pessoas ligadas diretamente a corrente trânsito.

O QUE DEVEMOS SABER?

O profissional do trânsito precisa estar preparado para as políticas de trânsito. Com isso, deve refletir sobre o seu papel social, cujo trabalho tem uma abrangência muito maior, não restrito a avaliação psicológica, testes, instruções, avaliações, fiscalização, normas, mas, objetivando ações educativas com a sociedade. Bem como pesquisas científicas ou profissionais que podem auxiliar a prática e avanços no que se refere ao trânsito, educação, segurança, fiscalização, aplicação da norma, etc.

 A educação do trânsito em trânsito pelo Brasil




CAPITULO VI
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO


Antes de mais nada, vamos colocar cada um no seu devido lugar:


Educação para o Trânsito X Campanha Educativa para o Trânsito

A Educação para o Trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Art. 74 do CTB)

Duas situações acarretará ao direito e ao dever estabelecido no artigo 74 do Código que são:

A obrigatoriedade de uma coordenadoria educacional em todos os órgãos e entidades componentes do SNT:

"É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito"

E ainda, caberá como DEVER, promover dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio as EPTs:

"Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito - EPT, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN."


Vamos por partes!

AS COORDENADORIAS 

Pra que serve as Coordenadorias?

As Coordenadorias de Trânsito, além das atribuições previstas em legislação especifica, cabe ainda:

  • Coordenar, avaliar, articular e organizar o sistema educacional que lhe são próprios;
  • Gerenciar o sistema de educacional  e viário de trânsito;
  • Avaliar, acompanhar e estabelecer a cooperação técnica dos sistemas de campanhas educativas, sistema viário e educacional;
  • Promover a articulação dos sistemas e conveniados em se tratando da educação para o trânsito e segurança no trânsito;
  • Coordenar o processo de normatização, auditoria e controle do Sistema educacional de trânsito;
  • Definir estratégias, fomentar ações, coordenar, acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar o cumprimento no âmbito de suas respectivas competências e responsabilidades;
  • Consolidar e acompanhar Políticas Públicas de Trânsito coordenadas pelo CONTRAN.
ESCOLAS PÚBLICA DE TRÂNSITO

No que tange as Escolas Pública de Trânsito, o que são e para que serve?

A Escola Pública de Trânsito – EPT destina-se a promover a Política Nacional de Trânsito – PNT, bem como execução de ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito.

Assim, a EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.

Não é qualquer profissional que atuará na EPT, devido a grande responsabilidade e de reconhecimento notável. Sendo assim, os profissionais para atuarem na EPT deverão ter reconhecida experiência na área de atuação.

COMPETE AS ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO:

I – constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação pedagógica;

II – definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

III - executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;

IV – elaborar o seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

V - gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados;

VI - disponibilizar material didático de apoio para os cursos;

VII – propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos;

VIII – incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento;

IX – promover e divulgar as atividades da EPT;

X – desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltadas para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada;

XI – executar avaliações periódicas das ações implementadas;


CAMPANHAS EDUCATIVAS

No que tange ainda ao artigo 75 do CTB, tratamos das campanhas educativas

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo (75) são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NO ENSINO BÁSICO.

Em se tratando de educação no ensino regular, temos o artigo 76 qeu dispõe da seguinte forma:

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

RESOLUÇÃO 02 DE 2012 - (CNE/CEB – MEC)

Art. 10. Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:

II - Com tratamento transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares:

 
Educação para o Trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro)

UM BOM EXEMPLO – DETRAN/DF

Programa Detran nas Escolas

Esse programa de capacitação teve Início, junho de 2015 e o Término será em junho de 2019 (duração de 48 meses).

Identificação do Objeto:

O Programa DETRAN nas Escolas visa implantação e implementação da Educação para o Trânsito na Rede Pública de Ensino, de maneira constante, no Projeto Político Pedagógico das escolas, por meio da capacitação de profissionais de magistério da Secretaria de Educação do Distrito Federal, e da distribuição de material de apoio didático com a temática “trânsito” para os estudantes da Educação Básica e, também, nas modalidades da Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Profissional.

Os encontros pedagógicos de Capacitação em Educação para o Trânsito serão ministrados por profissionais com competência em Educação para o Trânsito ou Instrutores de Trânsito. Os Projetos, executados nas unidades escolares, serão acompanhados pela Diretoria de Educação de Trânsito – DETRAN, com apoio pedagógico na fase inicial e entrega de relatórios, anual, dos Projetos.

A carga horária do curso CET é de 180 horas/aula (presencial + horas indiretas) e os módulos ministrados são:

  1. Legislação de Trânsito – 72h;
  2. Primeiros Socorros - 12h;
  3. Cidadania, Ética, Direitos Humanos e Segurança Viária – 28h;
  4. Direção Defensiva – 20h;
  5. Diretrizes Nacionais de Educação para o Trânsito e elaboração de Projeto – 48h.
A OMS - ONU

A Organização Mundial da Saúde (OMS) prevê que até 2020 teremos mais de 1 milhão de mortes por acidentes de trânsito, e o número vai para 2,4 milhões até 2030 em 178 países, incluindo o Brasil; que os índices de acidentes de trânsito representam a primeira maior causa de óbitos entre os indivíduos na faixa de 15 a 29 anos de idade (BRASIL, 2010; WAISELFISZ, 2012).

Para transformar essa realidade, surge o Plano Nacional de Redução de Acidentes e Segurança Viária de 2011 – 2020, apresentado pela Organização das Nações Unidas – ONU, que tem, entre as diretrizes gerais, o alcance da meta de redução de 50% dos acidentes de trânsito. Deste modo, para essa mudança, medidas sustentadas por cinco pilares devem ser tomadas: fiscalização, saúde, infraestrutura, segurança veicular e educação.

Quanto à educação, destacam-se algumas ações relevantes a serem implementadas pelo Programa DETRAN nas Escolas para cultura da paz no trânsito, e que vêm ao encontro do alcance da meta das Organizações das Nações Unidas:

  •  capacitação de profissionais com conhecimento indispensável de Trânsito;
  •  implementação da Educação para o Trânsito com ações pedagógicas       permanentes nas escolas;
  •  difusão de políticas e ações com foco na promoção da vida no trânsito;
  •  disponibilização de obras técnicas e científicas, artigos e outras informações  de interesse da comunidade, relacionadas ao trânsito.


Fontes:

Educação para o Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Portaria Denatran nº 147/2009 - Diretrizes Nacionais da Educação para o Trânsito no Ensino Fundamental
Portaria Denatran nº 147/2009 - Diretrizes Nacionais da Educação para o Trânsito na Pré-Escola
Resolução CONTRAN nº 265/2007 - Dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos como atividade extracurricular no Ensino Médio
Resolução CONTRAN nº 314/2009 - Estabelece procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
Resolução CONTRAN nº 277/2008 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos
Resolução CONTRAN nº 166/2004 - Aprova as diretrizes da Política Nacional de Trânsito
Resolução CNE nº 02/2012 – Trata sobre o tema trânsito no Ensino Médio
Parecer CNE nº 22/2004 – Trata sobre a inclusão da disciplina Educação para o Trânsito como tema transversal
Lei Federal nº 11.988/2009 - Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências.
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica:
Resolução nº 4/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
Resolução nº 5/2009 - Fixa as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil
Resolução nº 7/2010 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos

Parte da aula ministrada nos cursos de Pós-Graduação:
Direito, Educação e Segurança no Trânsito;
Psicologia no Trânsito.


Prof. Esp.  Alexandre Basileis



Formação:
Teólogo, Pedagogo e cursando Direito.

Experiência profissional:
Diretor de ensino, diretor geral, instrutor de trânsito, consultor analista de trânsito, diretor financeiro, assessor de secretário e subsecretário municipal de Secretária de Trânsito, blogueiro, professor/capacitor; Membro relator JARI/DETRAN/ES;

Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança  e comportamento no Trânsito, educação de trânsito e Direção Preventiva;

Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direito, Educação e Segurança de Trânsito;

Serviços Prestados:
*Consultoria técnica  pedagógica ao Senac /ES;  
*Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito;
*EDUCAR  CURSOS – professor/capacitor

O GOVERNO TE ENGANOU

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