quarta-feira, 30 de abril de 2014

PLANOS

O QUE É ISSO?





Os profissionais que trabalham em Centro de Formação de Condutores - CFC e empresas credenciadas para ministrarem cursos devem apresentar, segundo Instruções e portarias dos órgãos executivos de trânsito, Plano de Curso para o credenciamento da entidade ou como inclusão de curso. 

Até ai tudo bem, se não fosse o desconhecimento por parte de alguns, tanto de quem trabalha nos órgão executivos, na área pedagógica, como nas empresas prestadora de serviços (CFC e Institutos).

O que é um Plano? Vamos ver oque é isso?


Mas, antes façamos a diferença.

PLANO DE CURSO, PLANO DE ENSINO OU PLANO DE AULA, QUE É ISSO

O Planejamento é um dos elementos que compõe o dia a dia da escola, por isso a maneira como ele ocorre é também uma atitude necessária para os profissionais da área da educação.

O Plano de Curso visa a parte geral do planejamento, os métodos que serão usados, O público que erá atingido, a carga horária total do curso, o objetivo geral e especifico a serem alcançados. Podendo incluir outros detalhes, mas sempre de forma genérica e geral, pra que se tenha a ideia do todo do planejamento. 

O Plano de Curso é elaborado por uma junta coordenadora de profissionais da educação habilitados para tal. 

No caso do CFC e Institutos de Trânsito, já há um Plano de Curso elaborado para suas atividades que estão em resoluções a exemplo do anexo II da Res. 168/04 do Contran


1. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 
1.1 CURSO TEÓRICO-TÉCNICO 
1.1.1 Carga Horária Total: 45 (quarenta e cinco) horas aula 
1.1.2 Estrutura curricular 
1.1.2.1 Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas aula 
Determinações do CTB quanto a veículos de duas ou mais rodas: 
-Formação do condutor; 
-Exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido; 
-Documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade; 
 -Sinalização viária; 
-Penalidades e crimes de trânsito; 
-Direitos e deveres do cidadão; 
-Normas de circulação e conduta. 
-Infrações e penalidades para veículos de duas ou mais rodas referentes à: 
-Documentação do condutor e do veículo; 
-Estacionamento, parada e circulação; 
-Segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; 
-Meio ambiente. 

Já o Plano de Ensino visa a parte DO PLANEJAMENTO  e As atividades em sala de aula deverão ser baseadas no Plano de Ensino.

O Plano de Ensino é elaborado pelos responsável (Diretor de ensino) pela parte pedagógica da escola (CFC e instituto) , que nem sempre é a pessoa que a está ministrando a aula.

O Plano de Ensino deve apresentar, obrigatoriamente, alguns itens relativos às atividades ministradas em sala de aula:
a)     identificação, contendo nome do departamento, nome da atividade de ensino, curso(s) de oferecimento, pré-requisitos por curso, etapa aconselhada no curso, corpo docente, súmula, regulamento ou plano de atividades, créditos quando aplicável, e carga horária;
b)    os objetivos;
c)     o conteúdo programático na forma de unidades ou sequências;
d)    a metodologia adotada;
e)     o cronograma de atividades;
f)      as experiências de aprendizagem;
g)     os critérios de avaliação;
h)    as atividades de recuperação;
i)       a bibliografia básica.


O conteúdo do Plano de Ensino é apenas uma previsão para as atividades de sala de aula. Isso significa que, a qualquer momento, o instrutor pode adaptá-lo para melhor rendimento em sala de aula. 

No plano de aula, a visão é micro do planejamento, o que irá acontecer em sala de aula e como ela será desenvolvida. O Plano de Aula é o planejamento do Instrutor condicionado a sua didática e pedagogia. 

O plano de aula é uma ferramenta muito importante para o Instrutor. Por meio dele, o educador pode fazer a previsão dos conteúdos que serão dados, as atividades que serão desenvolvidas, os objetivos que pretende alcançar, e as formas de avaliação.

O plano possibilita ao professor, na medida do possível e do desejável, manter a articulação da disciplina como um todo pela relação com o plano de ensino e ainda realizar uma auto-avaliação da aula ou uma avaliação cooperativa para orientar decisões futuras.

Enfim, agora que sabemos o que é e o objetivo de cada plana e como e por quem é elaborado, precisamos entrar num consenso. 

Há profissionais do Detran exigindo plano de curso aos CFCs e Institutos, No entanto, vimos que ele já está pronto pelo órgão máximo, não pode ser mudado.

Há profissionais de CFC e Entidades que enviam ao Detran Plano de Aula, esse é pra ser desenvolvido em sala de aula pelo Instrutor. 

O que deve ser o correto? 

O profissional do órgão exigir o Plano de Ensino ao profissional da instituição que é o diretor de ensino.

Fontes: 

http://www.ufrgs.br/caar/?page_id=9936
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=130
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_168_04_COMPILADA.pdf

quarta-feira, 23 de abril de 2014

BEBIDA E DIREÇÃO - INFRAÇÃO OU CRIME?

Há ainda muitas dúvidas relacionada a álcool e direção na cabeça de muita gente, de muitos motoristas e até mesmo de gente que trabalha na área de jornalismo e trânsito.

Vamos dissipar essa dúvida?

Pois bem, há algumas medidas e há  condutas a serem constatadas para se considerar. Vamos a elas.

Primeiro iremos tratar da infração tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB onde diz que:


Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.

Veja que a infração é "dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,"  mas trataremos o assunto somente relacionado ao ato de dirigir sob a influencia do álcool.

Segundo a Resolução do Contran, no artigo 6º diz que a infração tipificada no artigo 165 do CTB será caracterizada por:

      I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de 
sangue; 

      II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de 
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos 
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

     III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. 

Essa tabela de valores referenciais para aplicação das penalidades, que está no anexo I da mencionada resolução, fala sobre o ero máximo admissível para caracterizar a infração. Vejamos.  

A infração é caracterizado quando a medição for igual ou superior a 0,05 mg/l de ar alveolar expirado.

É preciso observar essa tabela para aplicação da infração,  correndo o risco de haver a anulação de todo processo CASO ELA SEJA IGNORADA.  (veja tabela no rodapé) 

Pois bem, veja que para caracterizar a infração é necessário acusar no bafômetro 0,05 mg/l  até 0,33 mg/l no valor considerado.



E o crime? Quando é caracterizado o crime de trânsito por embriaguez? 

Para caracterizar o crime iremos abordar o assunto, sem contudo falar sobre os processos em tribunais, e simplesmente sobre o que está escrito no CTB e Resolução do Contran.

A caracterização do crime está no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Seu texto diz o seguinte:

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool      ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a       habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

     I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3            miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
     II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

     § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,          perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à                  contraprova.

 Veja que o caput diz que "Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool". 

O crime não é caracterizado simples e puramente por conduzir bêbado e sim por estar com sua condução anormal em razão da influencia do álcool.

No caso do crime é provar essa alteração e não o índice. O índice é apoio para provar a alteração. E como provar?

Segundo o CTB, pelo exame de  sangue igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 mg/l de ar alveolar expirado. (Apesar de a lei 12.760/12  mencionar 0,3 mg/l o correto é 0,34 mg/l um erro grave de grafia na lei)

O artigo 7º da resolução 432/12 do Contran menciona que:

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos  procedimentos abaixo: 
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas 
de álcool por litro de sangue (6 dg/L); 

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de 
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos 
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou 
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras 
substâncias psicoativas que determinem dependência; 

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. 

Simplificando...

Para caracterizar a infração tipificada no artigo 165 do CTB  - 0,05 até 0,33 mg/l de ar alveolar expirado - na tabela VALOR CONSIDERADO

E no crime tipificado no artigo 306, provar que capacidade psicomotora está alterada em razão da influência de álcool. 


Veja que a tabela disponibilizada no site do Denatran está errônea 
  

terça-feira, 15 de abril de 2014

INSULFIM - PELÍCULA NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou desde 2007 o uso e fiscalização de inscrições, pictogramas e películas (INSULFIM) nas áreas envidraças dos veículos automotores. As Resoluções 253 e 254, publicadas na data de (21/11/2007), tratam respectivamente do uso de equipamentos para fiscalização de luminosidade e dos índices mínimos de transmissão luminosa que os vidros devem ter.

De acordo a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deverá ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros. O instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologado pelo Denatran.

A Resolução de 98 prevê que a transmissão luminosa no pára-brisa deve ser de 75%, nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 50%. Com a Resolução 254 o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais. O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% e 70% para os casos de 75%.



"Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo." 

"Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme 
ilustrado abaixo:" 



As Resoluções do Contran entram em vigor hoje, data de publicação. O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado. Porém, para que se possa fiscalizar as irregularidades como determina a lei, ainda será necessário que o Medidor de Transmitância Luminosa seja homologado pelo Denatran e aprovado pelo Inmetro. Pois, qualquer autuação sem o uso do aparelho não terá validade.

As normas da ABNT NBR 9491:1986 - de que se refere o artigo 1º da Resolução 254/07 são: Vidros de segurança para veículos rodoviários Fixa as condições exigíveis e requisitos mínimos para vidros de segurança empregados em veículos rodoviários, visando essencialmente:
a) reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes;
b) assegurar boa visibilidade;
c) diminuir a possibilidade de acidente devido à perda de visibilidade através de vidros fraturados. 

Equipamento para aferir a pelÍcula luxímetro


De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo de trânsito no Brasil, é ilegal aplicar multas sem aferir as películas com o instrumento chamado de medidor de transmitância luminosa

O assunto foi regulamentado pela Resolução 254 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 2007, que determina os limites de transparência dos vidros e que sua verificação deve ser feita por meio de um instrumento homologado pelo Denatran. Esse instrumento foi homologado em 2010 e desde então está disponível no mercado.

O mais impressionante é que, atualmente, existe apenas um desses equipamentos em todo o Estado de Minas Gerais. Ele pertence à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e está em Uberlândia, no Alto Paranaíba. Segundo a PRF, nas abordagens sem o medidor a fiscalização é feita pela chancela. As atuações são feitas apenas se for uma película refletiva (que é proibida) ou se não houver chancela.
                                                                
                                                                    "Chancela"


O Detran/MG também não tem o equipamento. A verificação pelos vistoriadores é feita por amostragens com películas de diversos percentuais de transparência. Se o uso de película contrária às normas for detectado, o proprietário é orientado a retirá-la, sob pena de não ter o veículo aprovado na vistoria.


 A MULTA
A multa para insulfilm irregular é de responsabilidade do PROPRIETÁRIO  e é de natureza grave, com valor de R$127,69 sendo computado 5 pontos na CNH.

Tipificação
Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Veja reportagem




Fonte:
Resolução 254/07 do Contran; Denatran; Detran/pr; ABNT; DPRF; Detran/MG; SBT/RedeTribuna/ES.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...