A JARI é órgão colegiado integrante do Sistema Nacional
de Trânsito e é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades impostas, em suma, aos condutores e proprietários de veículo automotor e, tem regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e tem apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem e que suas competências, que a priori
são três e não é apenas julgar recursos. É julgar recursos e também:
II - solicitar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se
repitam sistematicamente.
Toda
Junta (JARI) de qualquer órgão, tem o dever, caso necessite, de solicitar
informações aos demais órgãos ou entidades, executivos ou rodoviários, para
proferir uma decisão congruente, objetiva e nítida sobre os fatos. A JARI não
está subordinada à Autoridade e nem a sua apreciação no que tange decisão e
julgamento, isso cabe unicamente ao CETRAN.
Seus
membros têm autonomia para julgar e suas decisões deverão ser fundamentadas e
aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade, segundo o
artigo 8.3 da Resolução 357/2010 do CONTRAN.
Como já
vimos acima, a JARI é um órgão colegiado, integrante do SNT, e toda JARI, deve
corresponder ao Regimento Interno –RI, com vistas ao que preconiza a Res.
357/2010 do CONTRAN. Vejamos alguns pontos:
a)
Composição:
A JARI necessariamente deverá ter em sua composição no mínimo 3 membros,
obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) Um
integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de
escolaridade;
b) Representante
servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
c) Representante
de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
Sobre o representante de entidade representativa da sociedade, ligadas à
área de trânsito, deve entender os conceitos de que:
a)
Entidade. são pessoas jurídicas de direito privado.
São instituídas por iniciativa de particulares, podendo ser subdivididas (nos
termos do art. 17, § 2º, da Constituição Federal) em:
* fundações;
* associações;
* sociedades;
* partidos
políticos
a)
Deve ser representativa da sociedade. Ou seja, referem-se
a natureza privada sem fins lucrativos promovida com um fim determinado, seja
de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva
ou política, que não tenha finalidade lucrativa.
b)
E, por fim, ligada à área de trânsito. Essa
entidade tem seu fim primário o trânsito, conforme acima, em qualquer
seguimento associativo, desde que seja ligada ao trânsito. Exemplo:
- Sindicato dos motoristas profissionais;
- Associação dos instrutores de trânsito;
- Centro de estudos do trânsito;
Sendo assim, por exemplo, a OAB não pode ser
configurada uma entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito para
compor os membros da JARI, isso tornaria nulo seu julgamento. Haja vista que “A
OAB seria, portanto, autarquia corporativista, o que atrairia, a teor do art.
109, I, da CF, a competência da justiça federal para o exame de ações – de
qualquer natureza – nas quais ela integrasse a relação processual. Assim, seria
impróprio estabelecer distinção em relação aos demais conselhos existentes.”
Ora, tanto é assim que, “O art. 44 da Lei 8.906/94 diz que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), trata-se de serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas; (…)”
No entanto, temos uma discrepância à regra,
no Estado do Rio Grande do Sul, onde o Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN/RS reconheceu a OAB/RS (agreditem!) como entidade representativa da
Sociedade ligada a área do trânsito pela Res. 010/2005. No entanto, foi um caso
atipico, por falta de outras entidades para compôr a Junta.
Reconhe
a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no âmbito do Estado do Rio Grande do
Sul, para os fins de que trata o Artigo 1°, item 4.1 letra”c”, da Resolução
n.º175/ 2005 do CONTRAN, como entidade representativa da Sociedade ligada à
área de trânsito, sem prejuízo das demais entidades vinculadas.
Neste mesmo erro, a prefeitura de
Guarapari, cidade do estado do Espírito Santo, sob a gerencia do seu prefeito
Edson Magalhães, pelo Decreto nº 244/2019, que dispõe sobre as nomeações dos
membros da JARI, decretou e nomeou como membro da JARI e representante indicado
pela Entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito a OAB/ES 4ª
subseção de Guarapari/ES os referidos membros:
III
– Representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada ao
trânsito:
Titular:
Isangela Silva Ventura – OAB/ES
16.729 – 4ª Subseção de Guarapari/ES
Suplente:
Emerson Santos Pereira – OAB/ES
30.568- 4ª Subseção de Guarapari/ES
Isso torna a Junta irregular no que tange à sua composição,
consequentemente tornando seus atos nulo.
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