quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

A JARI E SEUS MEMBROS




A JARI é órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito e é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas, em suma, aos  condutores e proprietários de veículo automotor e,  tem regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e tem apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem e que suas competências, que a priori são três e não é apenas julgar recursos. É julgar recursos e também:

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Toda Junta (JARI) de qualquer órgão, tem o dever, caso necessite, de solicitar informações aos demais órgãos ou entidades, executivos ou rodoviários, para proferir uma decisão congruente, objetiva e nítida sobre os fatos. A JARI não está subordinada à Autoridade e nem a sua apreciação no que tange decisão e julgamento, isso cabe unicamente ao CETRAN.
Seus membros têm autonomia para julgar e suas decisões deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade, segundo o artigo 8.3 da Resolução 357/2010 do CONTRAN.

Como já vimos acima, a JARI é um órgão colegiado, integrante do SNT, e toda JARI, deve corresponder ao Regimento Interno –RI, com vistas ao que preconiza a Res. 357/2010 do CONTRAN. Vejamos alguns pontos:

a)      Composição:

A JARI necessariamente deverá ter em sua composição no mínimo 3 membros, obedecendo-se aos seguintes critérios:

a) Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
  b) Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
 c) Representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; 

Sobre o representante de entidade representativa da sociedade, ligadas à área de trânsito, deve entender os conceitos de que:

a)      Entidade. são pessoas jurídicas de direito privado. São instituídas por iniciativa de particulares, podendo ser subdivididas (nos termos do art. 17, § 2º, da Constituição Federal) em:

*  fundações;
*  associações;
*  sociedades;
*  partidos políticos

a)      Deve ser representativa da sociedade. Ou seja, referem-se a natureza privada sem fins lucrativos promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política, que não tenha finalidade lucrativa.

b)      E, por fim, ligada à área de trânsito. Essa entidade tem seu fim primário o trânsito, conforme acima, em qualquer seguimento associativo, desde que seja ligada ao trânsito. Exemplo:


  • Sindicato dos motoristas profissionais;
  • Associação dos instrutores de trânsito;
  • Centro de estudos do trânsito;
Sendo assim, por exemplo, a OAB não pode ser configurada uma entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito para compor os membros da JARI, isso tornaria nulo seu julgamento. Haja vista queA OAB seria, portanto, autarquia corporativista, o que atrairia, a teor do art. 109, I, da CF, a competência da justiça federal para o exame de ações – de qualquer natureza – nas quais ela integrasse a relação processual. Assim, seria impróprio estabelecer distinção em relação aos demais conselhos existentes.
Ora, tanto é assim que, “O art. 44 da Lei 8.906/94 diz que a  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  trata-se de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (…)”
No entanto, temos uma discrepância à regra, no Estado do Rio Grande do Sul, onde o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS reconheceu a OAB/RS (agreditem!) como entidade representativa da Sociedade ligada a área do trânsito pela Res. 010/2005. No entanto, foi um caso atipico, por falta de outras entidades para compôr a Junta.
 Reconhe a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os fins de que trata o Artigo 1°, item 4.1 letra”c”, da Resolução n.º175/ 2005 do CONTRAN, como entidade representativa da Sociedade ligada à área de trânsito, sem prejuízo das demais entidades vinculadas.
Neste mesmo erro, a prefeitura de Guarapari, cidade do estado do Espírito Santo, sob a gerencia do seu prefeito Edson Magalhães, pelo Decreto nº 244/2019, que dispõe sobre as nomeações dos membros da JARI, decretou e nomeou como membro da JARI e representante indicado pela Entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito a OAB/ES 4ª subseção de Guarapari/ES os referidos membros:

III – Representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada ao trânsito:
Titular: Isangela Silva Ventura – OAB/ES 16.729 – 4ª Subseção de Guarapari/ES
Suplente: Emerson Santos Pereira – OAB/ES 30.568- 4ª Subseção de Guarapari/ES

  Isso torna a Junta irregular no que tange à sua composição, consequentemente tornando seus atos nulo.

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