quinta-feira, 19 de maio de 2016

TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. 




Baixar toda conteúdo em PowerPoint e utilizar em sua aula acesse o link abaixo!

https://drive.google.com/file/d/0Bx0CryutaandNWVGTGxyd2dVZWc/view?usp=sharing

segunda-feira, 16 de maio de 2016

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A NOVA PERSPECTIVA LEGAL



SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 6 MESES NO MÍNIMO

A lei 13.281/16 que foi publicada no dia 05/05/2016 e que altera  Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB deu uma nova redação ao artigo 261 do CTB.

Hoje o artigo 261 reza com a seguinte norma:

“A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”

O CONTRAN estabeleceu o procedimento de suspensão na Resolução 182/05 que “Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.”

No entanto, a partir de 1 de novembro de 2016, o artigo 261 estará sob as rédeas de uma nova redação, dando uma nova perspectiva ao artigo e aumentando a punição ao condutor que tenha a CNH suspensa, sendo a nova redação da seguinte forma:

“Artigo 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – Sempre que o infrator atingir a cotagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme pontuação prevista no artigo 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput:  6 ( seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: 2 (dois) meses a 8 (oito) mses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincid~encia no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitando o disposto no inciso II do art. 263.”

Enfim, a nova perspectiva legal do artigo 261 suprime a penalidade de 1 (um) a 5 (cinco) meses de suspensão e prevendo apenas o mínimo de 6 meses para suspensão onde o condutor atingir 20 pontos dentro do período de 12 meses.



terça-feira, 10 de maio de 2016

UTILIZAR, MANUSEAR OU SEGURAR O CELULAR? QUAL A DIFERENÇA?

QUAIS AS CONSEQUENCIAIS LEGAIS DIANTE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?

Para inicio de conversa, dirigir conversando pelo celular é infração de trânsito. Agora, se você pratica algumas dessas ações abaixo, corre um grande risco de ser autuado. Vejamos:

MANUSEAR  O CELULAR

SEGURAR O CELULAR

UTILIZAR (FALAR) AO CELULAR


Diante da Lei 13.281/06, que foi publicada no dia 05/05/2016 do Diário oficial da União  e que entrou em vigor dentro de 180 dias a partir da data de sua publicação, isto é, desde de 01/11/2016, tem causado conflito até mesmo na hora da autuação. Pois, a lei, incluiu o parágrafo único no artigo 252 do CTB.

A questão que se levanta é: Será infração gravíssima falar ao celular ao conduzir veículo automotor?

Vejamos os termos da referida lei.

O artigo 252 tem como redação em caput o seguinte:

  Art. 252. Dirigir o veículo: 

 I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; 
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; 

Infração - média;  

Penalidade - multa. 

Veja que para qualquer conduta acima tipificada, a penalidade é de multa, a infração é de CATEGORIA MÉDIA com 4 pontos.

Pois bem, Foi incluído pela Lei 13.281/06 o paragrafo único com a seguinte redação:

"A hipótese prevista no inciso V (com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo) caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando o telefone celular."

Olhando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, nos mostra o seguinte procedimento tipificador de código:

DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE FONE DE OUVIDO CONECTADO A APARELHAGEM SONORA OU A TELEFONE CELULAR - ART 252, VI - INFRAÇÃO MÉDIA E CÓDIGO 736-61

já no CÓDIGO 736-62 A TIPIFICAÇÃO É: DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR - INFRAÇÃO MÉDIA.

Quando autuar no caso do expresso no CÓDIGO 736-62?

Condutor que transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária:

- junto ao ouvido; 
- segurando o aparelho de forma visível;
- com uso de fone (s) de ouvido.

No CAMPO OBSERVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE TER A SEGUINTE OBERVAÇÃO: "utilizando celular junto ao ouvido"

Pois bem, voltando no caso em tela, o paragrafo único, do artigo 252, dado pela Lei 12.281/16 está se referindo ao fato tipificador falar ao celular? Utilizar de qualquer maneira o celular? Ou apenas segurar o celular?

Veja que o inciso em questão tem a tipificação de "DIRIGIR O VEÍCULO  - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. 

O fator hipotético do parágrafo único é que: "se ocorrer a conduta tipificada no inciso V e o agente observar que o condutor está SEGURANDO ou MANUSEANDO o telefone celular, será considerado infração gravíssima."

Os termos MANUSEAR OU SEGURAR não caracteriza UTILIZAR (falar) ao celular.

MANUSEAR = Passar as mãos

SEGURAR = Sustentar: segurar um CELULAR nas mãos.

UTILIZAR =  Usar alguma coisa com um propósito específico (falar).

FALAR  = Ato de se expressar, de conversar: 

Sendo assim, a lei caracteriza infração gravíssima segurar (tê-los em mãos)  ou manusear (mandar mensagem, torpedos, tirar fotos) o celular, em caso hipotético de que este condutor esteja dirigindo com apenas uma das mãos.

No caso de estar dirigindo utilizando (conversando) ao celular ou utilizando de fones de ouvidos conectados ao celular é infração média.

MBFT - Cód de enquadramento 736-62
Condutor que transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária:

- junto ao ouvido; 
- segurando o aparelho de forma visível;

- com uso de fone (s) de ouvido.

Para o enquadramento SEGURAR E MANUSEAR utiliza-se os referidos Códigos de enquadramento:

7633-1 = Dirigir veículo segurando telefone celular (Lembre-se, não necessita estar falando, conversando, teclando... apenas o fato de estar segurando o volante com uma das mãos e o celular com a outra, já caracteriza o ato infracionário do parágrafo único do artigo 252.

7633-2 = Dirigir manuseando telefone celular (Ou seja, neste caso, deverá está mandando torpedo, mensagem, tirando foto, etc. Mas não configura o manuseio se estiver em conversação)

Concluindo...

Temos 4 (quatro) tipos infracionais no CTB para uso de celular, quais são:

7366-1 usar fone - média - inciso IV do artigo 252;

7366-2 utilizar (falar) celular - média - Inciso IV do artigo 252;

7633-1 segurando telefone celular - gravíssima - § único do artigo 252

7633-2 manuseando telefone celular - gravíssima§ único do artigo 252

segunda-feira, 9 de maio de 2016

RECUSAR OU ASSOPRAR O BAFÔMETRO




Tomar uma cachacinha, uma cervejinha, um aperitivo e dirigir é tão cultural como comum. Desde que os primeiros carros começaram a circular no Brasil, desde que a indústria automobilística foi instalada a todo vapor, que se faz tal prática, na verdade, beber e conduzir está intrínseco ao homem comum e médio desde os tempos dos lombos dos cavalos.

A prática foi se tornando quase que uma norma, quase que uma obrigação, quem não bebesse e dirigisse era considerado um “careta” ou não tinha “bril”. A cultura de que beber e dirigir era status, composição de quem podia e tinha dinheiro, afinal de contas, em épocas remotas, somente quem tinha dinheiro poderia desfrutar de tamanha proeza, sair na noitada e tomar um “gole” e voltar para casa dirigindo.

Lembro-me de quando criança, na década de 70, era muito comum, essa prática, até mesmo corriqueira. Afinal de contas, não havia fiscalização, não havia de certa forma uma “proibição”,


Não havia tantos carros e o perigo de que o pobre fosse dirigir e beber era algo quase impossível de se pensar.

A HISTÓRIA


Mas, contando um pouco da história, o Código de 1941 em seu artigo 104 mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes, os que revelarem doença nervosa ou medular, doenças contagiosas, extenuantes, ou qualquer defeito ou tesão orgânica que lhes possa comprometer a capacidade física para o exercício da profissão e os que não apresentarem o mínimo perfil psico-fisiológico exigido.

E na parte que cabe as infrações e multas, era considerado infração do condutor dirigir em estado de embriaguez e a penalidade de multa de 200$0; (Art. 55. dirigir em estado de embriaguez, multa de 200$0 – duzentos mil réis).
Com o passar do tempo, no Código seguinte, de 1968, já temos uma distinção mais clara sobre o ato infracionário  a respeito de beber e dirigir, ficando da seguinte forma:
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. 
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
No artigo 189 mencionava os grupos de infração e o grupo 1 era da seguinte maneira:
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990) e ainda era computados 8 pontos na CNH.
§ 3º A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - 8 (oito) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Em 1998 entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro – CTB com a seguinte redação:
 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Veja que no novo dispositivo legal, para configurar a infração, era necessário comprovar um índice para caracterizar a conduta inflacionária que seria punida multa, era infração gravíssima e gerava a suspensão da habilitação.
Logo em seguida, pela lei 11.275/06 a redação do artigo 165 passou a vigorar com a seguinte forma:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”

A lei 11.275/06 tira o índice para comprovação da infração e menciona que o fato de dirigir sob a influência, já caracteriza a infração.

Em 2008, sob as rédeas da “lei seca” (lei 11.705/08), o artigo 165 do CTB toma outra estrutura redacional tirando o termo entorpecente para psicoativo:

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” 

E que se mantém até hoje.

COMPREENDENDO OS TERMOS DO ARTIGO 165


Ora, no que diz respeito ao fato concreto (beber e dirigir), a lei diz que é infração “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Sendo assim, há a necessidade de provar, constatar ou comprovar a conduta tipificada: 

1 – dirigir (entende-se que seja qualquer veículo que seja amparado pelo CTB, pois ele é aplicado a todo veículo autormotor, eletrico, de propulsão animal e humana, pode se dirigir qualquer veículo nestas caracteristicas), 

2 - sob (debaixo de) – álcool ou substancia psicoativa que determine dependência.  E a Norma legal menciona que essa conduta deve ser comprovada (constatada) por meio de testes – etilômetro e/ou sangue e/ou exames - clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Não há dúvidas de que dirigir debaixo da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência seja uma conduta reprovada pela lei, caracterizando uma infração, que será punida com multa e suspensão da habilitação.

Mas como saber se tal motorista está dirigindo debaixo – sob – a influencia?

Influência - Ação que uma pessoa ou coisa exerce sobre outra (Dicio.com.br)

A influência é a capacidade de ocasionar um resultado sobre algo ou alguém. A questão é: A pessoa que está dirigindo dirige influenciado pelo álcool? O álcool está influenciando a conduta deste que dirige? E como saber se a conduta está influenciada?

Pois veja que não é o simples fato de dirigir depois do consumo de álcool e sim estar sob (debaixo) de um comando, de um que te influencia a fazer. 


Sendo assim, a única maneira de saber se o álcool exerce influência sob quem dirige somente seria possível por especialista psicólogos ou médicos. Sobre este prisma, não há como o etilômetro ou exame de sangue caracterizar que o álcool influenciou a conduta.

O Teste do etilômetro pode até dizer que há álcool ingerido, mas que seja essa conduta influenciada pelo álcool somente por exames clínicos feitos por especialistas. 

UMA BREVE NOTA SOBRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA:

À principio, esse termo da língua norte americana, “altered psychomotor ability” está relacionada em estudos, pesquisas e teses de grupos médicos especialistas, psicólogos e pesquiatras em respeito do uso de drogas na mente humana.

A Finnish Medical Society Duodecim estudou 400 voluntários, os quais passaram pelos sequintes testes:

1 (um) teste de reação de escolha;
2 (dois) testes de coordenação e de 
1 (um) teste de atenção.

Vale ressaltar que os testes foram realizados usando outras drogas com álcool, a exemplo de “diazepam, clordiazepóxido, tioridazina, haloperidole, flupenthixole e álcool.”

O resultado foi que, alguns medicamento com álcool alterava a atenção, outros a coordenação motora, outros a audição, etc. enfim, prejudicava a conduta no ato de dirigir.


Na verdade, nem os médicos são pacíficos e unânimes na questão do álcool no organismo humano, se com uma cerveja ou duas as capacidades são de fato alteradas ou como diz o dispositivo legal, influenciadas.

Pelas bandas de cá ficou um tanto quanto subjetivo e demasiadamente complexo o agente da autoridade de trânsito provar por etilômetro, exame de sangue, testemunhas, filmagem que tal alteração de fato está ocorrendo em razão da influencia de álcool.

Sim, os testes comprovam que há álcool no sangue, caracterizam que há uma substância no organismo, mas não conseguem identificar que houve a influência sob a conduta.

Analisando os termos:

Constatar =  v.t. Estabelecer a verdade de um fato

Verificar (Latim, verificare) = v.t.d. Analisar o teor de verdade em algo.

Na prática: Para estabelecer que haja uma verdade do fato, de que o condutor está conduzindo veículo automotor sob a influência do álcool há a necessidade da comprovação de que o álcool está influenciando na conduta, ou que este que conduz, não tenha domínio de seus sentidos e atos.

E para analisar o teor da verdade, de que tal norma foi violada (artigo 165) poderá ser obtida (em nosso país) mediante teste de alcoolemia (Etilômetro e exame de sangue = prova técnica) e exame clínico, perícia (prova cientifica) vídeo, prova testemunhal e outros meios (prova subjetiva)

Pois bem, sendo assim, tanto a legislação como a cultura, seguem para horizontes igual de lado opostos, participamos da série Tom e Jerry.

O condutor é levado a não assoprar, pois isso o levaria aos tribunais, ou ainda administrativamente “fugir” da punição do artigo 165 do CTB. Também se sabe que só recusa quem bebeu (em sua maioria). Bebeu, no entanto, a questão é: ele está sob a influência?

Então vemos o Jerry buscando seus buracos e o Tom buscando tapar os buracos.


Bom, recentemente, Tom, publicou mais uma pá de cal para tapar o buraco, a Lei 13.281/16 onde cria o artigo 165-A.

No livro “ Alcoolemia Zero – Uma Questão de Cidadania” na pagina 43 sugeri que in verbis:

Para corrigir este equivoco contra os administrado,  deveria haver uma tipificação no Código, por Lei Ordinária, dizendo que: ao condutor que se recusar a  fazer o teste…exemplo:


Pois, o artigo 165 não tipifica recusa e sim influência de álcool e nesse caso o agente deverá procurar outros meios em direito admitidos para aplicar o artigo 165 do CTB. Conforme norma do Contran.

 ARTIGO 165 - A

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Enfim, ainda que a punição seja meramente administrativa, recusar-se a se submeter aos ditames do artigo 165-A, tem a mesma penalidade e consequências de que estivesse sendo autuado sob as rédeas do artigo 165 – influência de álcool.

 Enfim, todos somos sabedores que o álcool alimenta as industrias, gera capital, emprego em todas as direções; mas que também é um mal da modernidade e aceito socialmente. A grande maioria da população mundial consome álcool de maneira social.

 Então vem a pergunta: RECUSAR OU NÃO RECUSAR O BAFÔMETRO?

Em relação ao crime, não interfere en nada, pois para configurar o crime, não há necessidade de bafômetro, isso já é pacificado nos tribunais, a tipificação da conduta criminosa está no artigo 360 do CTB:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

O bafômetro também nem deveria tipificar a conduta sob influencia, ela apena caracteriza que há alcool no organismo do condutor, mas não há possibilidades de mencionar que tal conduta esteja influenciada pelo álcool

Sendo assim, recusar ou não o bafômetro gerará a penalidade e medidas administrativas

Infração gravíssima, 

penalidade multa  e suspensão da CNH 






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