quinta-feira, 19 de outubro de 2017

O CONDUTOR, O VEÍCULO E SUA HABILITAÇÃO



As regras para candidatar-se à Primeira Habilitação ou Mudança de Categoria ou Adição de Categoria estão expressas na Resolução 168/2004 do CONTRAN e suas alterações.

No entanto, nos últimos dias, houve mudanças no procedimento de uso das categorias, no qual o habilitado precisa ter total atenção ao conduzir certo tipo de veículo.

Então vamos lá!

Sabemos que pelo Código de Trânsito, onde expõe sobre o usa de cada categoria, se dá da seguinte forma:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
        I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
      II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
      III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
     IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
       V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. 

A prática até então, era de que, a hierarquia das categoria prevaleciam.

exemplo, Passei da categoria "B" para "D" e como em termos hierárquico, a "D" é maior que a "C" eu poderia conduzir qualquer veículo de categoria inferior, no caso, "B" e "C".

Com a Resolução 685/2017 as coisas mudaram em termos de condução de certo tipo de veículo.

Vejamos:

Art. 2º Os candidatos aos cursos especializados para condutores de veículos, referidos no item 6 do "Anexo II" da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, habilitados nas categorias D e E, deverão observar as seguintes exigências:


"Anexo II"

CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

Requisitos para matrícula;
Estar habilitado na categoria “D”;

CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

Requisitos para matrícula;
Estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’;

 "deverão observar as seguintes exigências"

I - categoria "D": para conduzir veículos de transporte de carga com peso bruto total excedendo a 3.500kg deverão comprovar que estão habilitados na categoria "C";

II – categoria "E": para conduzir veículos de transporte de passageiros cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, deverão comprovar que estão habilitados na categoria "D".

A inobservância do disposto neste artigo implicará nas sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB.

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: 
Infração - gravíssima;  
Penalidade - multa (duas vezes);  
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;  

Ou seja, não prevalece mais a hierarquia da categoria. Quem estiver habilitado na categoria "D" e for conduzir um veículo que exige a categoria "C" deverá comprovar que antes da categoria "D"  esteve na categoria "C". 

Aqueles motoristas que pularam da categoria "B" para a categoria "D" terão que fazer os exames para a categoria "C".

Igualmente o condutor que passou da categoria "C" para categoria "E" sem passar pela categoria "D", deverá o condutor de categoria "E" fazer os exames para categoria "D" se caso, queira dirigir tal veículo.

E não é só isso, imagine que você tenha a categoria "E" e queira dirigir um ônibus. Deverá fazer os exames necessários para a categoria "D", passar o período probatório de um ano na categoria "D" e depois voltar para a categoria "E" e claro, submeter-se aos exames necessários para a referida categoria.

“Art. 6º-A Quando da mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.” (Res.705/2017 do CONTRAN)






sexta-feira, 13 de outubro de 2017

É LEGAL APLICAÇÃO MULTA DE TRÂNSITO EM ROTATIVO DE ESTACIONAMENTO?



Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC não é legal.

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou parcialmente procedente apelação interposta por cidadão para tornar nulo artigo de decreto municipal que disciplina o serviço de estacionamento rotativo em cidade do sul do Estado. A decisão foi tomada após os julgadores classificarem de arbitrário dispositivo contido na legislação, o qual concedia anistia aos infratores do sistema a partir do pagamento de uma "tarifa de regularização". Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal hipótese não encontra respaldo legal e deve ser retirada da lei em discussão.
"Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da 'tarifa para regularização', sob o argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito, é ilegal", pontuou. Para Boller, em voto seguido de forma unânime pelo órgão colegiado, na constatação de infração de trânsito, o pagamento da "tarifa para regularização" não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida. Desta forma, concluiu, deve ser respeitado o disposto nos artigos 280 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação da multa cabível. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 03017358120168240004).

Segundo a Decisão para ocorrer a infração deve ser respeitado o disposto nos artigos 280 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

          § 1º (VETADO)

   § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

     § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

     § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

O GOVERNO TE ENGANOU

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