O que conhecemos como autoescola acabou em 1998, sabe porque?
Primeiramente, vamos entender o que é autoescola.
A autoescola referida no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, CTB, ainda tem o seu esqueleto no antigo Código Nacional de Trânsito de 1966, denominada de “escola de aprendizagem”. No entanto, o que o CTB renova, em comparação ao anterior Código, é que a formação do condutor não precisa necessariamente ser por meio de autoescolas e sim, obrigatoriamente pelo instrutor de trânsito, sendo este instrutor credenciado ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Vejamos:
A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. (Art. 155 do CTB)
Com isso o CTB, imputa responsabilidades ao Instrutor e ao examinador, coisa já presente no Código de 66:
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Mas nada referente as autoescolas.
Em momento algum do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador configura a autoescola como detentora ou sob o monopólio da formação de condutores e sim, ao Instrutor credenciado. Com isso, as autoescolas sem os instrutores nada podiam fazer.
Até mesmo, os veículos destinados a formação, não eram pertencentes a uma entidade jurídica, se combinar o artigo 155 com o 154 do CTB, vemos que o legislador claramente vislumbra a ação do instrutor em formar sem a necessidade de uma pessoa jurídica presente:
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Pois bem, neste ponto, como o artigo 156 do CTB delega ao CONTRAN a normatização das regras operacionais das autoescolas. O CONTRAN, por força da lei, edita e publica a Res. 74/1998 que prevê a autoescola como sendo
"Os Centros de Formação de Condutores-CFCs são organizações de atividade exclusiva...” “...possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com cursos de especialização, objetivando a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores.”
O CONTRAN, por meio da resolução 74/1998, em seu artigo 9º e incisos e parágrafos, dita toda regra para a "criação" do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC, as regras para seu credenciamento, campo de ação, entre outros.
A escola de aprendizagem ficou no passado, esquecida no Código de 1941 e surgiu pelo Código de Trânsito Brasileiro a autoescola. No entanto, o CONTRAN, enterra a denominação AUTOESCOLA, levando-a a uma generalização de uma atividade e vislumbra uma nova denominação, isto é, Centro de Formação de Condutores – CFC.
Mas, como sempre somos surpreendidos pelo nosso poder de se acomodar ao passado pra não perder energia sem necessidade, mantivermos a denominação autoescola até 2010, quando o CONTRAN volta com o tema na Resolução 358/2010.
“As auto-escolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores – CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.”
Neste novo modelo proposto pelo CONTRAN, não cabe mais a expressão “autoescola”, que por sinal virou um nome genérico e não uma denominação. A autoescola, que tinha mais cunho familiar do que empresárial, onde o instrutor era trabalho de "bico", (quebra-galho ou free lance) "acabou" pra o surgimento da empresa particular ou sociedade civil.
E como ficou os instrutores de trânsito do CTB frente as novas regras impostas pelo CONTRAN? Normatizando a ação da pessoa jurídica e criando normas para o credenciamento e funcionamento? Anula o que dispôs a Lei Federal 9.503/1997?
- Não. Na verdade, a Res. 74/1998 manteve os ditames do CTB, porém, mais tímido. No artigo 10, Os instrutores (vinculados e não vinculados ao CFC - Centro de Formação de Condutores) para ensinar o teórico-técnico e prática de direção deveriam comprovar que:
- I- Tinha certificado comprovando a capacidade técnica;
- II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
- III - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
- IV - ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;
- V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2o grau completo; de prática de direção - 1o grau completo;
- VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH;
- VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;
- VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.
(Veja que o Instrutor deveria ter seu próprio material didático.)
No entanto, talvez para proporcionar segurança jurídica ao candidato, ou por conta da massa empresarial, ou por outros motivos legais, o Contran praticamente obrigou o instrutor a ser vinculado a um CFC e restringiu ao não vinculado a formar no máximo 2 (dois) candidatos e a trabalhar como voluntário, sem fins lucrativo, a não ser que naquela região não houvesse CFC, aí o instrutor não vinculado poderia exercer a profissão de instrutor, formar o condutor, exercendo a profissão como um profissional.
Como sempre, as mudanças são quase sempre não bem vindas, desde 2010, quando o CONTRAN retoma a discussão pela Res. 358/2010, manteve a denominação CFC, só que agora, caracteriza o que é um Centro de Formação de Condutores, desenha suas características como uma instituição de ensino:
buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino...,
Deve ter exclusividade ao ensino:
Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;
Os CFCs devem ter um corpo técnico
IV – Recursos Humanos: a) um Diretor-Geral; b) um Diretor de Ensino; c) dois Instrutores de Trânsito.
Enfim, o artigo 7º da resolução 358/2010 atribui responsabilidades ao CFC entre outros tantos pontos e definitivamente quase que enterra o instrutor credenciado do artigo 155 do CTB. A vinculação que não era obrigatória no Código, na Res. 74/1998 passa a ser quase que uma ordem expressa de vinculação e na 358/2010 a vinculação é obrigatória para que o profissional instrutor de trânsito possa exercer sua profissão.
Em contrapartida, a Lei 12.302/2010, vai contrário ao que diz o CONTRAN, entende que o instrutor de trânsito é o profissional responsável pela formação de condutores e credenciado ao DETRAN, não vinculando sua atividade obrigatoriamente com o Centro de Formação de Condutores.
Art. 2 Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Trocando em miúdos, a denominação autoescola acabou e virou um termo genérico. Não se pode pensar em uma empresa “autoescola” nos trâmites do passados, onde apenas robotizavam candidatos e eram consideradas ponto de apoio entre o DETRAN e a CNH.
A hora da vez é do Centro de Formação de Condutores, que é a empresa (particular ou de sociedade civil, isto é, sindicato, associações, corporações, cooperativas) dedicada ao ensino, caracterizada como entidade de ensino e que tem exclusividade com o ensino e que tem responsabilidades sociais com a formação e ensino.
Já o instrutor por força de lei, em tese, pode ser credenciado sem vínculo a um CFC para formar condutores conforme duas leis federais. (9.503/1997 e 12.302/2010)
O que se pode vislumbrar é que, este modelo de autoescola que alguns insistem em manter, tem a tendência por força da modernidade de esvair-se, ter seu fim tão logo. O CFC tende a tomar as rédeas como empresa séria de um ramo promissor de ensino onde por força de lei e normas buscará sempre a profissionalização de seu corpo docente, senão será banida do sistema e os instrutores, aquele que não se profissionalizar e levar a sério sua profissão, ficarão em algum momento fora do mercado de trabalho. Não cabe mais o jeitinho, a falta de profissionalização e a dedicação
Fonte:
JusBrasil
https://alexandrebasileis.jusbrasil.com.br/artigos/695201821/a-autoescola-acabou