terça-feira, 31 de março de 2015

“Um Equívoco. Uma Desproporção”

Essas são as palavras do deputado federal Esperidião Amin (PP-SC).

(Lei 12.302/10 Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito)


E digo que não precisa ser nenhum “operador do direito” (como muitos se intitulam) pra saber que é “um equívoco e uma desproporção”. Não há necessidade de analista e nem de um especialista, para entender que a Lei 12.302/10 foi mais prejudicial a classe dos Instrutores de Trânsito do que benéfica.

Uma auxiliar administrativa do órgão de trânsito me questionou dizendo que se eu não acharia injusto uma pessoa que me instrua não ter experiência na função.

Então perguntei. Experiência em que função?

Ela respondeu: na questão de ele ensinar, não seria bom ter no mínimo um ano de Categoria "D"?

Então eu disse: “aceito que se ele for ensinar a alguém a conduzir um ônibus, seja um instrutor experiente, habilidoso e com conhecimentos específicos para ensinar a conduzir um ônibus, micro-ônibus e afins. Agora, em que interfere ele mudar de categoria “B” para “D” e esperar um ano para poder dar aula teórica? Para ministrar aula em um automóvel? 

Ela nada respondeu. Ficou quieta e sem argumentos.

E ninguém nada poderá responder. Nem mesmo o criador da Lei 12.302/10 nada poderá responder. Nada podemos contra a verdade senão em favor da própria verdade. É fato! Até os mais defensores da exigência de no minimo um ano na Categoria "D", em relação a experiencia, emprego e renda, nada responderam.

Essa discrepância da lei só revela a ignorância do legislador em relação a criação de uma lei. Pelo que me parece não houve um estudo, uma pesquisa ou uma análise de qual seria o efeito (impacto) de tal disposto na prática  das autoescolas, das empresas de cursos e das pessoas que queiram trabalhar como um profissional do trânsito, melhorando o sistema.

Vejo que quanto mais instrutor houver, melhor será a tendência de um trânsito melhor. (Cá pra nós, o índice de um profissional do trânsito envolvido em acidentes e infrações são pequenos)

Vamos a letra da Lei 12.302/10:

Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: 
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  

Veja aqui uma lei totalmente desarmônica com o regime de crescimento de geração de emprego e trabalho.

Imagine uma pessoa desempregada, uma pessoa que está mudando de profissão, que está olhando na profissão de instrutor de trânsito uma melhora de vida e descobre que depois de realizado o curso de Instrutor de Trânsito (que exige a categoria "B") ele terá que ficar no mínimo um ano sem poder trabalhar, sem poder exercer a profissão.

Como pode tal despreparo na elaboração de uma lei que omite até mesmo o instrutor de categoria “A”?

Veja que os requisitos para exercer a profissão são dentro outras: ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  

Omitiram neste caso o instrutor de categoria “A”. Não existe o instrutor de categoria “A” na Lei 12.302/10.

A melhor maneira de reparar essa maleficio feito a uma profissão tão honrosa é alterar o artigo 4ª para o seguinte texto possível ou melhora-lo de forma consistente com a realidade:

Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: 
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 

II - “, ser habilitado na categoria “D” para ministrar aula teórica ou em prática de direção em categoria inferior “B” ou “C” e no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  para ministrar aulas práticas em veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; segundo inciso IV do artigo 143 do CTB.” Ou, ser habilitado na categoria “A” para ministrar aula prática de direção em veículo de duas ou três rodas.

III - ...;

Um exemplo bem simples para resolver a questão que norteia a vida de muitos profissionais por um erro tão banal.

Quando um diretor geral ou de ensino, vai num órgão cadastrar um instrutor  para dar aula numa motocicleta e esse instrutor possui categoria "AB", a resposta é que para ser instrutor precisa da categoria "D" e no minimo um ano. e não podem ir contra a Lei maior.


“Um Equívoco. Uma Desproporção”

segunda-feira, 23 de março de 2015

ENGATE PARA REBOQUE, CARRETINHAS E TRAILER

SAIBA O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO




O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN criou lei para regulamentar uso do dispositivo de engate para reboques.

Para colocar ordem no uso do engate, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) criou uma legislação para regularizar o dispositivo. As normas editadas pelo CONTRAN, por meio da Resolução 197, publicada em 31 de julho de 2006, e depois melhorada com a Resolução 234 de 11 de maio de 2007, foram definidas as regras. De acordo com a nova resolução, só pode ter engate os automóveis com até 3.500 kg, além disso é preciso que a capacidade de reboque tenha sido declarada pelo fabricante ou pelo importador.

Quem tem engate instalado no veículo, deve se atentar para quatro itens fundamentais:

1) Os equipamentos devem ter esfera maciça apropriada para o tracionamento de reboque e não podem ter formatos diferentes, como acontecia antes, com formas de peça de xadrez, cavalo, etc.

2) A tomada e instalação elétrica para a conexão do veículo rebocado deve estar operante, é preciso um dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, além de ausência de superfícies cortantes e nada dispositivos de iluminação. Para quem realmente reboca carretinha, trailer ou barcos, tudo isso não é nenhuma novidade.

3) Já os fabricantes da peça devem estar registrados no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), o que comprova que o produto atende as especificações. Dentre as exigências, os engates devem ser fabricados com uma plaqueta inviolável contendo as seguintes informações: nome empresarial do fabricante com o respectivo CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO, além do modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina e também referência a Resolução 197 do CONTRAN.


4) Os fabricantes e importadores de veículos devem informar ao DENATRAN os modelos dos veículos que possuem capacidade para tracionar reboque, além de incluir no manual do proprietário os pontos de fixação do engate e a capacidade máxima de tração do veículo.


Para saber os veículos autorizados, veja a lista divulgada pelo DENATRAN (clique aqui).


Perigo de multa!
Com relação aos modelos que não podem usar o engate, não há questionamento e a proibição já é clara, uma vez que o próprio fabricante do carro não recomenda o uso.

É bom ficar atento, pois o proprietário que estiver com o engate em desacordo com as normas estará cometendo infração grave e pode levar uma multa no valor de R$ 127,69, receber cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e além disso ter o carro apreendido até a regularização.

Fonte G1


O GOVERNO TE ENGANOU

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