sexta-feira, 2 de agosto de 2019

INSTRUTORES DE TRÂNSITO NÃO VINCULADOS AO CFC




Com as recentes declarações de Bolsonaro juntamente com a apresentação do Projeto de Lei do General Peternelli (clik aqui e saiba mais) a demanda  da vez é a possibilidade sobre o trabalho desenvolvido pelo INSTRUTOR  de forma AUTÔNOMA ou chamado NÃO VINCULADO ao CFC,  se há necessidade de manter o monopólio dos CFCs, onde somente eles "detêm" a autorização para formar os candidatos.

Bom, para isso, seguiremos a trilha das possibilidades  para podermos, se possível, traçar um horizonte que pacifique a situação.

Vejamos:

Primeiramente, o responsável direto pela formação do condutor é i instrutor de trânsito, segundo o art. 25, inciso I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores. Ou seja, nestes termos, nenhum outro poderá formar um condutor, senão o profissional instrutor de trânsito.

Ainda, tratando desses termos, a Lei 12.302/2010 em seu art. 3º, incisos I e II corroborando a  narrativa diz que: 

Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Quando, seguimos a linha legal, encontramos o Código de Trânsito Brasileiro tratando do processo de habilitação de forma bem genérica em seus artigos 154-158. 

Vejamos, como o processo está de forma genérica, temos alguns atores nesse plano, onde dois tipos de veículos foram disponibilizados para:
a) Formação do condutor e
b) aprendizagem.

No que se refere à formação do condutor, as características do veículo será uma faixa de cor amarela com os dizeres AUTOESCOLA na cor preta. Em contra partida, o veículo destinado a aprendizagem, terá a faixa branca e a descrição AUTOESCOLA  de cor preta.

Veja que estamos tratando de dois veículos caracterizados como AUTOESCOLA. Só que um se utilizará para FORMAÇÃO e outro para APRENDIZAGEM. Levando a crer, a autonomia do instrutor NÃO VINCULADO.

Veja que o artigo 155 taxativamente diz que:

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Veja que o instrutor poderá exercer suas atribuições estando credenciado ou não.  A lei 9.503/1997 não vinculou o profissional a uma credenciada. pelo contrário, permitiu aos dois atores a exercerem as atividades, Sendo, um para a aprendizagem e outro para a formação.

Vamos aos termos:

APRENDIZAGEM X FORMAÇÃO

Aprendizagem  = Ação, processo; A duração do processo de aprender; O exercício inicial sobre aquilo que se conseguiu aprender.

Formação = Ação de formar; Conjunto de conhecimentos e/ou instruções sobre um assunto específico; curso de especialização.

no que concerne este deslize da Lei, aprendizagem x formação, a Lei 12.302/2010 que regulamenta a profissão do Instrutor de Trânsito, pacifica essa demanda o qual taxativamente diz que:

"Compete ao instrutor de trânsito instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores..."

Veja que a propria Lei 12.302/2010, não menciona em momento algum a vinculação do instrutor de trânsito a uma entidade; muito pelo contrário, ela diz que:

Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Não é qualquer pessoa que, segundo a lei que poderá formar o candidato, ou ministrar aulas, teórica e prática e nem mesmo a aprendizagem. Somente o instrutor.

A lei 9.503/1997 apenas deixa claro que o credenciamento poderá ocorrer para autoescolas e outras entidades. Mas não vincula o profissional a elas. Quem faz isso é uma resolução, neste caso, a 358/2010. A resolução fez coisas que a lei 9.503/97 e a 12.302/10  não atribuiu ao CONTRAN fazer, obrigando a vinculação do profissional.

Neste caso, podemos concluir que:

a) as leis vigente permite o instrutor de trânsito trabalhar de forma autônoma, desde que ele esteja com registro no órgão e o DETRAN, normatizaria os procedimentos para tal., segundo a lei 12.302/2010. (Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. )

b) O instrutor poderá trabalhar em autoescola se achar mais seguro e confortável economicamente, segundo a Lei 9.503/1997. (instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.)

c) Há varias formas de segunda as lei trabalhista vigente.

a) CLT - Este é o modelo padronizado de contratação de colaboradores, sendo sinônimo de carteira assinada. O documento é registrado de acordo com a legislação;
b) Contrato - Essa palavra indica que o profissional realiza um trabalho eventual e pontual para diferentes empresas;
c) Temporário - Este tipo de contratação é destinado aos casos em que a empresa necessita suprir um serviço de forma urgente;
d) MEI - A pessoa jurídica (empresário individual) que pode executar suas atividades livremente e prestar serviços para outras empresas. Essa parceria deve ser estabelecida por meio de um contrato específico e exige a emissão de nota fiscal do MEI;

e) Terceirizado - A diferença deste modelo para os outros que vimos é o vínculo da sua empresa com outra empresa ou instituição, não com um profissional específico, mas com uma pessoa jurídica.

Da mesma forma, que temos empresas de advogados, temos o advogado profissional liberal como temos escritórios de advogacia. Podemos citar ainda o despachante de veículo que pode exercer a sua função de forma autônoma em diversos formas e até mesmo como empregado de uma empresa.

Enfim, tirando a ilegalidade do CONTRAN que usurpou funções e monopolizou a formação aos CFCs, coisas que a lei não fez, o simples fato de revogar a 358/2010 fazer uma nova resolução ajusta o útil ao agradável.

A modernidade chegou e quem não acompanhar, ficara obsoleto, arcaico e fora do jogo.

SAIBA MAIS

PROIBIR A OBRIGATORIEDADE DE UMA AUTOESCOLA RESOLVE O PROBLEMA?
http://alexandrebasileis.blogspot.com/2019/07/opresente-artigo-traz-como-pano-de.html

O DETRAN E O PROFISSIONAL CREDENCIADO
http://alexandrebasileis.blogspot.com/2016/10/o-detran-e-o-profissional-credenciado.html

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DEPENDE DA AUTOESCOLA?

http://alexandrebasileis.blogspot.com/2017/07/o-credenciamento-do-instrutor-de.html

Um comentário:

Anônimo disse...

Devemos exercer as nossas responsabilidades e ter nossa independência de fazer o nosso trabalho sem manipulaçoes de donos de auto escola

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