quarta-feira, 29 de novembro de 2017

DIRIGIR UM CAMINHÃO COM A CATEGORIA B

PODE?



Todos sabemos que a categoria B, segundo a Legislação de Trânsito, cabe a quem possui um veículo "cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista."

E numa exceção, o condutor de categoria B também pode "conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista."    

Sendo assim, se caso o condutor de categoria B for flagrado dirigindo um caminhão, que é próprio da categoria C, estará infringindo o artigo 162 inciso III do Código de Trânsito. 

No entanto, a Volkswagen acabou de certa forma com esse problema legal e lança o Delivery Express, que é um caminhão que corresponde exatamente às exigências da CNH de categoria B, já que o seu peso bruto total não excede 3,5 toneladas. 

Pense numa antiga Ford F-250 Cabine Dupla. Ou na mastodôntica RAM 2500 . São picapes tão grandes que precisam de habilitação de categoria C, para veículos acima dos 3.500 quilos.

Agora olhe para o novo VW Delivery Express aí em cima. É um caminhão, mas por incrível que pareça, pode ser dirigido por pessoas com habilitação de categoria B – aquela que quase todos nós temos.

Isso porque a Volkswagen limitou o Peso Bruto Total (PBT) da versão de entrada de seu caminhão a 3,5 toneladas, liberando sua condução para motoristas comuns. E ainda custa menos que uma Amarok cabine dupla.

Enfim, pelo que parece, teremos em breve uma nova categoria de veículo nas ruas

Saiba mais sobre o caminhão clicando aqui:


quarta-feira, 22 de novembro de 2017

ENGENHARIA DE TRÁFEGO OU TRÂNSITO?

Primeiro, seguimos o conceito da matéria. 

O que é engenharia?



Engenharia é a aplicação do conhecimento cientifico com o intuito de inventar, desenhar, construir, manter e melhorar estruturas, máquinas, aparelhos ou sistemas.

Segundo, qual o conceito de trânsito e tráfego?

TRÂNSITO:

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, trânsito é: “Ato ou efeito de caminhar; marcha. Ato ou efeito de passar; passagem:

Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, trânsito é: “a ação de passagem de pedestres, animais, e veículos de qualquer natureza por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas à circulação pública.

Segundo o Código de Trânsito, "Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."

Vejamos algumas notas do CTB sobre trânsito:

Compete ao DENATRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

Compete ao DPRF:

 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Compete ao (DER; DNIT ou órgão ou entidade Municipal rodoviário)

 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Compete ao Detran:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

Compete a Polícia Militar

III - executar a fiscalização de trânsito...,

Compete ao Municipio:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 TRÁFEGO:

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, tráfego é: “transporte de mercadorias em linhas férreas ou em rodovias”. O Cambridge International Dictionary of English define tráfego (“traffic”) como: “o conjunto de veículos movendo-se por vias ou o conjunto de aeronaves, trens ou navios movendo-se através de rotas. Pessoas ou bens transportados por estradas, ar, trem ou navio com fins comerciais”.

Segundo a ABNT, tráfego é: “o estudo da passagem de pedestres, animais e veículos, de qualquer natureza, por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas ao trânsito público”.

O Código de Trânsito Brasileiro menciona a expressão tráfego nas seguintes situações:

No artigo 24 faz a primeira menção a respeito da expressão tráfego, no inciso  XVI

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:  

XVI -Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do TRÁFEGO, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

No artigo 91, onde menciona literalmente a Engenharia de Tráfego:

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela ENGENHARIA DE TRÁFEGO, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

No artigo 219 menciona sobre a infração de trânsito por não respeitar a velocidade mínima permitida, a não ser que as condições de tráfego não permitam:

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as CONDIÇÕES DE TRÁFEGO e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

No artigo 320 menciona que a arrecadação sobre multa de trânsito será aplicada exclusivamente em sinalização, ENGENHARIA DE TRÁFEGO...:

 A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

E ainda, nos conceitos e definições trata da expressão da seguinte maneira:

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do TRÁFEGO comum.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de ENGENHARIA DE TRÁFEGO, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de TRÁFEGO, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

indiretamente, o Código trata da Engenharia de Tráfego nos seguintes textos sobre competência dos referidos órgãos ou entidades - DER - DNIT ou Municipal

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

E diretamente ao órgão Municipal:

 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

Assim, a priori, comparando-se as várias definições aqui transcritas sobre trânsito e tráfego, fica claro que TRÁFEGO tem relação com o fluxo sistêmico de um sistema organizado baseado na operação técnica e dinâmica de transporte, onde se faz uso da malha viária para o deslocamento de pessoas ou cargas.

Quando o termo utilizado é TRÂNSITO, a relação é de compartilhamento do espaço público de forma organizada para transitar ou caminhar ou imobilizado.

Assim, DIRIGIR um veículo está relacionado ao TRÂNSITO e CONDUZIR um veículo está relacionado ao TRÁFEGO. (Sobre estes dois termos falaremos em outro momento)

Exemplos para corroborar: 

a) quando um motorista está  conduzindo um veículo de transporte coletivo, ele está transportando pessoas nas condições que o tráfego lhe permite, no trânsito.

Outro exemplo: Quando você está dirigindo seu automóvel, você está em trânsito e ao fazer uma manobra, precisa olhar as condições do tráfego. 

Trânsito - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres (VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central);

Tráfego - fluxo de pessoas ou mercadorias transportadas por via aérea, férrea, aquática ou terrestre; por definição geral fluxo de veículos em condição de transporte.

Votando ao assunto em baila, engenharia de trânsito ou engenharia de tráfego?

Nestes ditames, quando se trata de tráfego o assunto é especifico e quando se trata de trânsito, o assunto é geral.

Engenharia de Tráfego



Portanto, a Engenharia de Tráfego é a parte da Engenharia de Transportes que trata dos problemas de planejamento, operação e controle de tráfego. Tendo como objetivo uma mobilidade sustentável, planejada e sistêmica. 


Estudos que envolvem a Engenharia  de Tráfego

Veículos e fatores humano;
Volume de tráfego e  velocidade;
Fluxo de tráfego;
Análise  de capacidade de vias;
Fatores geradores de viagens, origens e destinos;
Sistema de transporte;
Acidentes.

Algumas medidas da engenharia de Tráfego:

Instalação de dispositivos para controle de tráfego;
Reversibilidade de vias;
Canalização  das correntes de tráfego;
Sistema de semáforo;
Sistema de sinalização viária.

Engenharia de Trânsito


Entende-se por Engenharia de Trânsito o conjunto de estudos, projetos e serviços referentes à sinalização de trânsito, com o objetivo de disciplinar o uso e proporcionar as condições seguras de utilização das vias públicas.

Neste caso, Engenharia de Trânsito, é uma matéria parte de uma ciência ou técnica aplicada, com base nos estudos da engenharia de tráfego que visa a:

Mobilidade;
Segurança;
Fluidez;
Sinalização de Trânsito (vertical e horizontal) e sua aplicabilidade;

terça-feira, 14 de novembro de 2017

PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PPD

 e o dispositivo do artigo 162, I e II




Tudo começa a caminho da autoescola.

Muita gente pensa que, PPD é CNH e que sendo aprovado nos testes, recebendo o sim do examinador na prática de direção veicular, está tudo resolvido, não preciso mais me preocupar. Verdade? Mentira! Ai que seguem as preocupações e cuidados.

Primeiro, PPD não é CNH definitiva e portanto, todo cuidado é pouco, pois só irei chegar ao direito concedido depois de 12 meses.

§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.  (Res. 168/2004)

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. (Art. 148 do CTB)

Se dentro do período de 12 meses, eu não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima, ou nenhuma grave ou não ser reincidente média, ou seja, não cometer duas infrações médias, receberei a CNH.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

E caso, eu não consiga alcançar tamanha destreza dentro desse 1 (um) ano, terei que reiniciar todo processo de habilitação. Ou seja, todos os exames.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Não alcançar a Carteira Nacional de Habilitação, significa o mesmo que não ter sido habilitado. Esses 12 meses são um estágio probatório e caso não seja aprovado, tendo a PPD cassada, volta ao estado anterior, sem nunca ter sido habilitado.

Caso, o Permissionado, alcance o direito a CNH definitiva, e porventura não atende a necessidade de solicitar a Carteira Nacional de Habilitação, terá ele o mesmo direito que o Habilitado ( prazo de 30 dias para dirigir depois do vencimento) e caso expire esse prazo, será autuado em conformidade com o artigo 162, inciso V do CTB.

§5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido. (Res. 168/2004)

  Art. 162. Dirigir veículo: V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Que é infração gravíssima e 7 pontos computados em seu prontuário, o que ficará na berlinda até que ele solicite a CNH.

A questão que fica é:

Pode um Permissionado que não cumpriu com o § 2º do artigo 148 ser penalizado com base no artigo 162, inciso II do CTB?

Art. 162. Dirigir veículo: 

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: 

discorremos sobre o tema:

Primeiro devemos discorrer sobre duas situações possíveis ao Permissionado que são:

Primeiro: a PPD pode ser cassada devido a algumas infrações, quais sejam:


Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:


II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

Valendo-se que tanto a PPD como a CNH são considerados documentos de Habilitação. 

Habilitação é o termo genérico para se referir aos documentos Permissão Para Dirigir e Carteria Nacional de Habilitação. conforme o § 3º do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que ''são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir'',

Pois bem, neste caso, onde a Permissão poderá ser cassada, aplica-se o inciso II do artigo 162, caso o Permissionado dirija qualquer veículo estando com a PPD cassada.

Valendo-se do artigo 256, inciso VI onde prevê a penalidade de Cassação da PPD:


VI - cassação da Permissão para Dirigir;

O segundo caso, é quando o Permissionado não se qualifica nos termos do §4º do artigo 148 do CTB:

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Neste molde, não houve a Cassação da PPD e sim o cancelamento.

Conhecendo os termos:

CASSAÇÃO = Anulação; ação de cassar, de anular os direitos.
CANCELAMENTO = Ação ou efeito de cancelar (tornar sem efeito).

Seguindo o tramite do que a norma dispõe, se o Permissionado não cumprir com o que dispõe o §3º do artigo 148 do CTB, e porventura, ele não alcançar o direito a CNH definitiva, ele é considerado um não habilitado, haja vista que o processo será cancelado. Não pode ser o Permissionado comparado, neste caso especifico, com o Habilitado. O habilitado tem a CNH cassada e aqui o Permissionado tem o processo cancelado. (obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.)

Vejamos:
Se a não obtenção da CNH, o faz incapaz de direito e está obrigado a reiniciar todo processo de habilitação, então ele é comparado a quem nunca foi habilitado, o que é de fato, haja vista que era somente um Permissionado em estágio probatório.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Diferente do Habilitado, aquele que alcançou a Carteira Nacional de Habilitação, e se, porventura tem a CNH cassada, o que ocorre com ele é a REABILITAÇÃO e não o reinicio de todo processo de habilitação:

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. (Res. 168/2004)


§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (art. 263 do CTB)

Veja que se faz necessário o habilitado, quando cassado, frequentar curso de reciclagem, e realizar os exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía:

Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

Ou seja, um exame diferenciado. Então quais são estes exames? 

A princípio não são  e nem deveriam ser os mesmos que os de Primeira habilitação, como o caso do Permissionado que não atingiu os tramites legais processuais. Mas o artigo 263 do CTB prevê que "submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

O condutor habilitado, quando cassado sua CNH, ele é reabilitado depois de 2 anos, entende-se pela boa dicção do português que ele é um habilitado caído e que precisa de uma reabilitação, um “upgrade”. Diferente do permissionado que nunca esteve habilitado de fato, e sim num estágio supervisionado.

Portanto, não cabe ao Permissionado a aplicação do artigo 162, inciso II quando não cumprir com o disposto no §2º do artigo 148 do CTB.

Neste caso, aplica-se ao Permissionado o inciso I do artigo 162 do Código:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Neste caso, o inciso I poderia ser genérico, Dirigir sem possuir habilitação  ou ACC.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

VAMOS DELIBERAR

SOBRE A DELIBERAÇÃO.


Recentemente, como é de conhecimento de muitos, a Deliberação 163/2017 que revogou as disposições da Resolução 182/2005, exceto o artigo 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016, despertou mais dúvidas ao processo e procedimentos de suspensão do Direito de Dirigir e da Cassação da CNH do que luz lançada sobre a questão.

Ta certo de que em algumas pouquíssimas palavras da referida Deliberação, elucidou o que na prática já se fazia com base na lei do processo administrativo federal.

Mas o caso aqui tratado, é em questão da dosimetria aplicada pelos órgãos de trânsito (Detran) para aplicação da Suspensão do Direito de Dirigir.

A questão é: O que fazer?

Antes da Lei 13.281/2016 que alterou o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vigorava a Resolução 182/2005 do CONTRAN e com base no artigo 16 da referida resolução, os Detran's, por meio de Portaria ou Instrução de Serviço, regulamentou a dosimetria da pena, a exemplo do Detran/ES que por meio de IS 61/2014.

No entanto, a Deliberação 163 com forma da Lei 13.281/2016 tomou algumas providências sobre a uniformização dos procedimentos administrativos.

Sendo assim, a Deliberação 163/2017 inicia, logo em seu artigo Primeiro, dizendo que: 

"Esta Deliberação estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem."

Ou seja, todo processo de suspensão e cassação, a partir de 1º de novembro de 2016, precisa seguir o rito processual e procedimental  da referida Deliberação com força do que foi estabelecidos no artigo 261 do CTB alterado pela Lei 13.281/2016.

Sendo assim, todo processo antes da data acima informada, está resolvido, aplica-se o artigo 16 da Resolução 182/2005 e pronto. Mas como fica do dia 1º de novembro pra frente? Haja vista que a Deliberação revoga a Resolução 182/2005 e que depois de 01/11/2016 a dosimetria da pena, não conta mais com o artigo 16 da referida resolução, a não ser de processos anteriores da entrada em vigor da Lei 13.281/2016.

A lei 13.281/2016 estabeleceu o seguinte ao artigo 261:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Hoje, com a revogação da Resolução 182/2005, a dosimetria da pena de suspensão para aplicação da penalidade está sem um parâmetro. o que temos é apenas o que está no artigo 261 do Código:

Que são: 6 (seis) meses a  1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Em se tratando de infração especifica, de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.

Sendo assim, imagine que depois do dia 02/11/2016, um condutor atinge 20 pontos  ou mais em seu prontuário, e o órgão de registro (Detran) desse abertura ao processo de suspensão de sua habilitação, qual seria a dose da penalidade aplicada?  

Independente da quantidade de pontos alcançados neste período, a suspensão seria de 6 meses. 

Como não se pode usar a tabela do artigo 16 da Resolução 182/2005 para processos de suspensão depois da entrada em vigor da 13.281/2016 e da Deliberação 163/2017, fica sem uma dosimetria da pena a ser aplicada se o condutor atingir, por exemplo, 40 pontos em 12 meses.

Em outro post, trataremos de outros tema da Deliberação.
  
Esperamos a qualquer momento uma resolução do Contran para resolver este impasse.

Veja este outro post sobre o tema -

ATUAL TABELA DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

QUAIS AS INFRAÇÕES QUE PEDESTRES E CICLISTAS SOFRERÃO?



Entrou em vigor, a Resolução 706/2017 que "dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências." prevê que ciclistas e pedestres sejam autuados quando no cometimento de algumas infrações prevista no Código de Trânsito. Mas, quais são estas infrações?

A Resolução  706/2017 trata logo em seu primeiro artigo sobre as referidas infrações correspondente aos artigos 254 e 255 do Código Brasileiro de Trânsito:

"Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB."

Pois bem, não é qualquer infração, são somente as infrações especificadas na lei, que são:

Para os pedestres - artigo 254 do CTB:

 Art. 254. É proibido ao pedestre:
        I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
        II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
    III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
       IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
       V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
       VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
        
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Já em se tratando dos ciclistas, as infrações estão no artigo 255 do Código:

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

E não é só o fato de flagrar a infração ocorrida, para que elas sejam aplicadas, ou seja, para que seja feita a abertura do processo pela lavratura do Auto de Infração, necessário haver a abordagem:

§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

Veja que para ocorrer a lavratura do auto de infração, o infrator (pedestre ou ciclista) será OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADO - MEDIANTE ABORDAGEM.

E não é só isso, deverá seguir o rito do artigo 280 do CTB, § 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

E é necessário todo procedimento processual das resoluções em vigor, a exemplo da 299/2008; a 619/2016 e 390/2011.

Enfim, não é somente regulamentar, há um trabalho operacional a ser planejado e MUITO MAIS QUE ISSO, há uma CONSCIENTIZAÇÃO a ser realizada e superada pela inércia da administração pública em geral  em termos de transmitir valores por meio da conscientização e pela falta de respeito de toda a sociedade.

Lembrando que pedalar e caminhar - ação do ciclista e pedestre - são geralmente feitas em pequenas distancias; então, entende-se que a maioria está dentro de sua comunidade, está nas regiões de sua cidade e que são de responsabilidade municipal não só fiscalizar, mas sim, proporcionar um trânsito seguro e adequado  aos munícipes. 









O GOVERNO TE ENGANOU

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