quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

REMOÇÃO DO VEÍCULO

 


Nestes últimos dias uma enxurrada de vídeos com a notícia de que o presidente da república acabou com a máfia dos guinchos ao sancionar a Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021 que alterou a Lei 9.503/1997.


Pois bem, até que ponto essa informação é verdadeira?

Vamos começar fazendo uma leitura do artigo 271 do Código de Trânsito brasileiro, dado pela redação original da Lei 9.503/1997 que diz:

Art.271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Quais são os casos previstos neste código em que o veículo SERÁ REMOVIDO?

A priori, devemos saber que todos os órgãos e entidades que aplicam penalidade têm a competência de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.

Ademais, temos no Código diversos casos em que o veículo poderá ou SERÁ removido. Vejamos como exemplo o artigo 181 (estacionar o veículo) e seus diversos incisos, 20 (vinte) que prevê a remoção. exceto ao inciso XV, que é estacionar na contramão de direção. neste caso, não cabe a previsão de remoção. Salvo, se porventura, tal irregularidade esteja colocando em risco a incolumidade a terceiros.

Pois bem, a regra dada pela redação da Lei 13.160/2015 (em vigor) diz que:

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

A Norma ainda diz que:

Art. 271...;

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.                



Sendo assim, na nova regra não cabe mais remoção do veículo em casos previstos no Código? Acabou com as empresas de guincho? Os órgãos ou entidades estão proibidas de remover ou permitir que se remova os veículos? Vejamos com base na nova regra.



O bojo do artigo 271 começa a receber novas intepretações com base nas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, o que alguns dizem que o presidente da República acabou com a máfia dos guinchos.

Seguindo os parágrafos da nova regra, parágrafos 9º e 9º-A, seguimos no seguinte entendimento:

§ 9º  Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

ou

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.        




Há existentes duas regras para que não ocorra a remoção quando constatada a irregularidade, quais são?

Nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração - § 9º

e

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado - §9-A

O que temos que saber é:

a) Quais irregularidades podem ser sanadas no local da infração pra que a remoção não ocorra?

b) Não havendo possibilidade de sanar no local, quais oferecem condições de segurança para o veículo ser liberado pra sanar em outro momento dentro do prazo?

A princípio, a lei 14.229/2021 manteve duas situações em que não enquadra nos parágrafos 9º e 9º-A e que estão especificadas no parágrafo 9º-B.

9º-B. O disposto no § 9º- A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.      

 Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

 Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Fora os dois casos acima, ainda podemos tratar dos estacionamentos irregulares.

Vejamos que no caso de estacionamento irregular, em que prevê legalmente medida administrativa de remoção, não cabe os dispositivo dos §§ 9 e 9-a do art. 271 da lei 9.503/1997.

Pois, não há em que falar sobre sanar irregularidade ou liberar para sanar irregularidade. Haja vista que o veículo está estacionado, com trafegabilidade e não há como sanar a irregularidade. Fora, o caso de o condutor estar presente.

Ainda, relacionado ao art. 234, onde prevê falsificar ou adulterar PPD, CNH; 

Neste caso, libera o veículo para outro condutor habilitado. A infração corresponde ao condutor.

Ou identificação do veículo – neste outro caso, não libera o veículo. Infração corresponde ao veículo e que a irrregularidade não pode ser sanada no local e nem mesmo permitindo que o veículo seja levado pra outro local, em tese, poderá sanar problemas de adulteração na identificação do veículo, a exemplo de chassi.

Enfim, a notícia é uma fake News.

Pois, ainda cabe remoção a diversos tipos de infrações onde for constatada irregularidades em que não possa ser sanada no local da infração ou, ainda, em que o veículo não poderá ser liberado para em outro local, ter a irregularidade sanada.





O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...