A priori, é bom saber que os atos
administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a
presunção de legitimidade, independente da norma legal que o estabeleça. Essa
presunção decorre do princípio da legalidade da administração (art. 37 da
CF/88), que no Estado de Direito reserva ao agir da administração pública. Daí
o art. 19, II da CF/88 proclamar que é vedado “recusar fé aos documentos
públicos”, no entanto, esta presunção não é absoluta, sendo relativa e cabendo
prova ao contrário. Então neste ponto, o ônus da prova, cabe a quem alega a
ilegalidade de determinado ato.
Sendo assim, aqui trataremos
da publicação por Edital aferido ao processo administrativo de aplicação da
penalidade de infração de trânsito (multa) e do processo de aplicação de
penalidade em processo administrativo de trânsito (suspensão e cassação).
Para início de conversa, conforme
dispõe o Código de Processo Civil (2015) em seu artigo 256 proclama que:
Art. 256. A
citação por edital será feita:
Neste caso, discorremos sobre o inciso III – nos casos
expressos em lei.
Sabemos que o processo administrativo de aplicação de penalidade
de trânsito tem lei e normas própria. Por assim dizer, não se incube neste
ponto a procurar dentro do CPC sobre regras a não ser que não tenha em lei
própria ou que tenha sua alta ou que a lei silencie sobre a questão.
Neste diapasão, recorreremos a Lei 9.503/1997 em seu artigo 282
menciona que trata do processo notificatório nos termos da legislação de
trânsito:
Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
O
artigo 282 da lei especial 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, é taxativa quando diz que “será
expedida a notificação” para dar ciência ao interessado sobre a aplicação
da penalidade, por “remessa postal ou
por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência” Ao
interessado sobre a “imposição da
penalidade”.
A
questão que fica é:
Qual
é o outro meio tecnológico hábil que assegure ao interessado (citado) a
respeito da aplicação da penalidade?
Vejamos
que a Lei 9.503/1997 não cita em momento algum o termo “citação por edital” e
sim, “outro meio tecnológico hábil que
assegure ao interessado a ciência da aplicação da penalidade.”
Pois
bem, neste ponto como em lei própria não cita a expressão edital para se
referir ao ato notificatório, devemos recorrer ao CPC (2015) para “por analogia
ou admissibilidade) aplicar o que a lei determina. Em seu artigo 243 do CPC
(2015) proclama que “A citação poderá ser
feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.”
E no artigo 246 o Código de processo Civil menciona que:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando
comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Neste
caso, em tese, podemos aferir que existe 4 (quatro) casos (em lei) em que o
interessado poderá ser citado (notificado) no processo administrativo qual
seja: pelos correios; no próprio órgão, por edital ou meio eletrônico, conforme
regulado em lei.
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