quinta-feira, 31 de outubro de 2019

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE É VÁLIDA?


A priori, é bom saber que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente da norma legal que o estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração (art. 37 da CF/88), que no Estado de Direito reserva ao agir da administração pública. Daí o art. 19, II da CF/88 proclamar que é vedado “recusar fé aos documentos públicos”, no entanto, esta presunção não é absoluta, sendo relativa e cabendo prova ao contrário. Então neste ponto, o ônus da prova, cabe a quem alega a ilegalidade de determinado ato.

Sendo assim, aqui trataremos da publicação por Edital aferido ao processo administrativo de aplicação da penalidade de infração de trânsito (multa) e do processo de aplicação de penalidade em processo administrativo de trânsito (suspensão e cassação).

Para início de conversa, conforme dispõe o Código de Processo Civil (2015) em seu artigo 256 proclama que:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.

Neste caso, discorremos sobre o inciso III – nos casos expressos em lei.
Sabemos que o processo administrativo de aplicação de penalidade de trânsito tem lei e normas própria. Por assim dizer, não se incube neste ponto a procurar dentro do CPC sobre regras a não ser que não tenha em lei própria ou que tenha sua alta ou que a lei silencie sobre a questão.

Neste diapasão, recorreremos a Lei 9.503/1997 em seu artigo 282 menciona que trata do processo notificatório nos termos da legislação de trânsito: 

Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

O artigo 282 da lei especial 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, é taxativa quando diz que “será expedida a notificação” para dar ciência ao interessado sobre a aplicação da penalidade, por “remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência” Ao interessado sobre a “imposição da penalidade”.

A questão que fica é:
Qual é o outro meio tecnológico hábil que assegure ao interessado (citado) a respeito da aplicação da penalidade?

Vejamos que a Lei 9.503/1997 não cita em momento algum o termo “citação por edital” e sim, “outro meio tecnológico hábil que assegure ao interessado a ciência da aplicação da penalidade.


Pois bem, neste ponto como em lei própria não cita a expressão edital para se referir ao ato notificatório, devemos recorrer ao CPC (2015) para “por analogia ou admissibilidade) aplicar o que a lei determina. Em seu artigo 243 do CPC (2015) proclama que “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.” E no artigo 246 o Código de processo Civil menciona que:

Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Neste caso, em tese, podemos aferir que existe 4 (quatro) casos (em lei) em que o interessado poderá ser citado (notificado) no processo administrativo qual seja: pelos correios; no próprio órgão, por edital ou meio eletrônico, conforme regulado em lei.

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