segunda-feira, 20 de novembro de 2023

O GOVERNO TE ENGANOU

 Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pontos de monitoramento no Espírito Santo. O objetivo dos equipamentos é identificar, por exemplo, junto com a Segurança Pública, veículos com restrição de furto ou roubo, ou utilizados em algum crime. 

Dessa forma, os equipamentos não emitem infrações. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo (Sesp).

No entanto, mentiram pra você.

Na cidade de Serra/ES e em Guarapari/ES, as prefeituras estão usando (com anuência do Estado ou não. Não tenho essa informação) o "CERCO Eletrônico" para flagrar infrações.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a resolução 909/22, em abril de 2022, que regulamenta a aplicação de multas via videomonitoramento. Nisto, gestores não perderam tempo e de imediato, estão sinalizando as ruas das cidades para flagrar e autuar e penalizar os condutores que possivelmente cometam alguma infração por circulação, a exemplo de andar sem o cinto, sem capacete, estacionar ou parar de forma irregular.

Na cidade de Guarapari, já tem esta fiscalização no bairro Perocão; na Beira -mar entre Santa Monica e Setiba (veja vídeo), No trevo de Setiba, Entre outros pontos onde há o chamado "CERCO"











quinta-feira, 21 de setembro de 2023

AUTOESCOLAS, UM BOM NEGÓCIO?



As Primeiras Carteiras de Motoristas 

Os primeiros carros que aqui chegaram eram conduzidos por leigos que, por iniciativa própria, puxando esta alavanca, empurrando aquele pedal, mexendo aqui, fuçando ali – conseguiram pôr o veículo em movimento e levá-lo pelas acanhadas ruas do Rio.

 O motorista habilitado só apareceu em 1906 – embora o *decreto nº 858, de 15 de abril de 1902, exigisse exame de condutores de automóveis.


 A primeira comissão examinadora de candidatos a condutores de veículos era constituída de engenheiros da Prefeitura. Os que lavraram os primeiros termos de habilitação de motoristas cariocas foram os Drs. Afonso de Carvalho, Aníbal Bevilacqua e Arthur Miranda Ribeiro.

 Modelo de Carteira de Motorista emitida pela Pref. de Curitiba em 1913

Modelo de CNH de   1963


Modelo de CNH expedida em 1983 pelo Detran/SP



O primeiro Exame para motorista

O primeiro exame para motorista foi realizado no dia 08 de janeiro de 1906. Foram aprovados os seguintes examinados: Manuel Borges (Panhard & Levassor); Ernani Borges (Decauville); Francisco Leite de Bettencourt Sampaio Jr. (Darracq); Carlos Inglez de Souza (Darracq) e José de Almeida.

 No dia 19 de janeiro, houve mais três “diplomados”:  Engenheiro José Augusto Pereira Preste; João Vasques Martins e Honório Guimarães Moniz. Em 7 de fevereiro seguinte houve novo exame. Ficaram habilitados: João Vieira da Silva Borges e Felisberto Caldeira.

 É interessante frisar que Felisberto Caldeira foi cocheiro dos carros dos presidentes Campos Salles e Rodrigues Alves e o primeiro “chaffeur” do Palácio do Catete. Daí por diante os exames se sucediam habitualmente duas vezes por mês.

A Autoescola / CFC

Autoescola, hoje denominada de Centro de Formação de Condutores - CFC, é uma entidade particular, que presta serviço de caráter público. Então, quais são as responsabilidades diante da sociedade, sua função, objetivo e obrigações? O que está outorgado a um CFC fazer em termos de responsabilidades sociais na área da educação do futuro condutor, da atualização do condutor e reciclagem do condutor infrator? Trocado em miúdos, qual é o papel do CFC na sociedade?

Não havia menção a autoescola no Código Nacional de Trânsito de 1941, apesar de existir todo procedimento prático e exames para ter o direito de dirigir.

Vinte e cinco anos depois da vigência do Código Nacional de Trânsito A Lei 5.108/66 institui o Código de Trânsito de 1966 que entra em vigor no dia 21 de novembro de 1966 faz a mesma exigência para que se faça uso de veículos em vias públicas

Art 64. Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Art 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.

O candidato a motorista deveria procurar a CRT - Circunscrições Regionais de Trânsito, pagar as taxas e fazer os exames exigidos e sendo aprovado receberia a CNH.

Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – 1968 o Conselho Nacional de Trânsito tinha a incumbência de estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o país, para os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação; e a primeira menção ao que podemos chamar de autoescola está no  Art 138:

As escolas de formação de condutores de veículos automotores, para sua organização e funcionamento, sujeitar-se-ão à regulamentação baixada pelo CONTRAN.’

O atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que entrou em vigor em janeiro de 1998, deu um novo horizonte às Autoescolas, que passaram a chamar-se “Centros de Formação de Condutores”. E não foi somente uma mudança de nomenclatura e de STATUS, mas também, uma ampliação nas suas atribuições e na qualidade dos serviços prestados, com foco na educação e ensino, para uma melhor formação dos condutores de veículos automotores.

Com o Centro de Formação de Condutor – CFC, o pensamento enquanto formação seria sinônimo de trânsito seguro. As autoescolas, agora conhecidas como Centro de Formação de Condutores representam uma mudança não apenas na nomenclatura, mas de pensamento, comportamento e atitude.

A Autoescola ainda continua sendo um bom negócio?

Se o ramo de autoescola continua sendo um bom negócio, vai depender da visão do empreendedor sobre a área de atuação ou da incursão do empresário em entrar em um campo minado por bombas burocráticas, minas das concorrentes ou dinamites das empresas trepadeiras.

Pois assim, devemos analisar a evolução social, econômica e empresarial do ramo.

A mais ou menos 20 anos, poderíamos dizer que donos de autoescolas faturavam consideravelmente e tinha um certo sossego em seu negócio. Pois, não havia o mercado das carnes para lhe atrapalhar o pão nosso de cada dia. O custo com instrutores, que trabalhavam muitas das vezes como “bico” – emprego informal, o empreendimento era familiar, sem custo profissional, sem preocupação com treinamentos, não havia monitoramento estatal, não havia controle em suas ações, tudo era pela confiança quase que dos “bigodes”. O dono de autoescola estava em “sombra e agua fresca”, os veículos usados em sua frota eram Uno ou Gol; os mais populares entre as autoescolas e de certa forma, com preços que cabiam no bolso e que não demandava muito custo em sua manutenção.

Como a concorrência eram de amigos de muitas datas, dificilmente havia a desavença entre os pares, e a quantidade de autoescolas era consideravelmente tranquila, sendo na maioria das vezes em bairros onde uma ficava confortavelmente em sua região.

O órgão estatal era de fato um parceiro, onde proprietários e diretoria conviviam em laços de “quase de marias”.

O público era de certa forma tímido, sem muita informação, ia muito por indicação de família, parentes e amigos. As autoescolas buscavam clientes muito mais pela indicação do que pelo investimento em marketing ou redes sociais.

A economia não era uma das melhores, mas proporcionava ao cliente ir até seus sonhos e desejos e proporcionava aos donos de autoescola a facilitar o acesso de seus clientes com cheques e financiamento próprio, onde a confiança era o fruto mais cobiçado.

Assim, as autoescolas viveram a época de ouro de um momento ímpar de um ramo econômico pouco aberto aos que queriam investir ou entrar.

A história agora é outra

Hoje, a história é totalmente diferente dos anos interiores.

Os Centro de Formação de Condutores – CFCs, que ao meu ver, tem relevância social imensa, está passando por crises de identidade e financeira.

O custo pra abrir e manter uma autoescola chega a 200 mil reais, se caso o empreendedor queira manter um CFC em boa qualidade competitiva. Isto é, veículos novos e em qualidade tecnológica, uma boa localização, isto demanda um aluguel nada generoso, instrutores capacitados, treinando e que sabem gostar de pessoas e que sabem transmitir o ensinado. Afinal de contas, hoje, diferentemente dos tempos passados, clientes são exigentes, principalmente o público feminino. Então, manter em seu quadro de colaboradores instrutores que não sejam profissionais, que gostem de pessoas e que sabem ensinar, este CFC está fadado a falência.

Ainda conta que, além dos veículos, aluguel os profissionais, o Centro de Formação de Condutores precisa investir em um ambiente aconchegante, confortável e que proporcione ao cliente bem-estar e ao mesmo tempo eficiência e eficácia, bem como, a garantia de um serviço bem prestado.

Ainda temos que as autoescolas têm uma concorrência enorme, onde a guerra das carnes faz cair os preços juntamente com a qualidade dos serviços. Exceções, aqueles CFCs que, ainda que haja perda de faturamento, se mantém no mercado por uma questão de honra e respeito aos clientes e anos de mercado ou aqueles que não entregam “os pontos” por não terem para onde ir.

Além da concorrência, ainda tem as empresas trepadeiras (telemetria por exemplo) que elevam o custo para que os clientes possam ter em seu orçamento o sonho de ser habilitado. Sem contar a taxa do DETRAN, que tem uma taxa para o candidato fora da realidade da grande maioria das pessoas.

Sem contar que inúmeros outros afazeres custosos como câmeras em sala de aula, preparação de veículo para o transformar em aprendizagem, taxas, credenciamento, CLT, salários, benéficos, danos em veículos, perda de patrimônio dela degradação do tempo, etc.

Ainda, há os gatos com redes sociais, com marketing e cuidado com a frota.

Ufa, sendo assim, autoescola ainda é um bom negócio?

Minha opinião é que, hoje o ramo de autoescola mantém uma roda ativa que gera muitos valores e agrega nestes valores várias outras empresas. Mas...

...Se você tem os recursos necessários para investir e quer viver na adrenalina de uma vida no limite e, se submeter ao Estado, às empresas trepadeiras, ao desgastes com o RH, a adrenalina de ter que entregar um bom serviço para que o cliente não te levar para as redes sociais e falar mal de seus serviços, ao DETRAN, ao PROCON ou a Justiça e você procura sair da mesmice, então, está na direção de um bom ramo para o seu investimento.



Fonte: Livro - AUTOESCOLA - História, Funções  e Responsabilidades do autor, Alexandre Basileis


quinta-feira, 1 de junho de 2023

RECURSO CONTRA MULTA DE TRANSITO



 Fui multado? E agora? O que fazer? 

Calma! Não se desespere e nem fique com tanta raiva assim.

Apesar de haver uma presunção de legitimidade ou de verdade, essa presunção é relativa e não absoluta.

    Então, o que você precisa é urgentemente criar (buscar) provas em contrário ao que alega o agente que fez a autuação.  O que o agente faz ou relata não é definitivo e nem é absoluto, é apenas um relato do que ele, subjetivamente entende que ocorreu. Ainda que entende-se que há fé publica.

    Um auto de infração, que é o que o agente usa para relatar que houve uma infração de trânsito (AIT) é um documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

    Veja que o AIT, é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição. Isso não significa que é o fim. O agente pode se enganar, pode preencher o AIT errado e pode, perceber uma perseguição ao administrado. Assim, feito o AIT pelo agente, a autoridade DEVE na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. antes, de mais nada, a autoridade deve fazer uma analise do AIT.

identificando a inconsistência deverá arquivado e seu registro julgado insubsistente se: 

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    Primeiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível e autorizado.

    Depois da autoridade analisar o AIT, vendo que há consistência no que o agente comprova, haverá o procedimento de notificação, e neste caso a NA - Notificação da Autuação que é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. 

    Neste procedimento, o órgão dá ao proprietário do veículo a oportunidade de se defender da acusação ou de indicar o real condutor que cometeu a suposta infração que io agente comprovou e a autoridade analisou. 

    Neste caso, o proprietário entra com a Defesa de Autuação. Nela, na Defesa, o proprietário ou especialista contratado por ele irá buscar erros formais e materiais relacionado ao Auto de Infração de Trânsito. feito a Defesa e o órgão entenda que a penalidade deve ser imposta, pois de fato houve a infração, ainda que o agente faça de forma errônea e o órgão faça vista grossa sobre a situação, será expedida a Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

    Ainda assim, não é o fim, Pois agora, será permitido a oportunidade, de questionar a infração de fato junto a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações e, esta, apesar de estar vinculada ao órgão autuador, tem autonomia para julgar pelo DEFERIMENTO OU INDEFERIMNTO do recurso em primeira instancia. Assim,  Caso a Defesa Prévia (Defesa de Autuação) seja INDEFERIDA ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    A JARI, não é uma mera junta, mas é um órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, assim, como a Policia Rodoviária federal, o CONTRAN, O CETRAN, o DETRAN, A PM, o DETRAN. Neste aspecto, a  compete às JARI:

 I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

       III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  

       A JARI não pode fechar os olhos para o que se demanda na peça processual administrativa. Se o administrado questiona por exemplo que houve uma irregularidade na inicial, a JARI, tem o dever legal, segundo o inciso II do artigo 17 - solicitar AOS órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. 

Então, se alego que não recebi as notificações da prfeitura por exemplo, a JARI do DETRAN, qu esta com o processo em amos, TEM O DEVER  de solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. 

Por conta disso, os membros da JARI devem, segundo a resolução do CONTRAN, ser pessoas técnicas, experientes e com certa expertise nos procedimentos e conhecedores da legislação de trânsito para saberem fundamentar suas decisões dentro das regras do Direito de Trânsito e do Direito Administrativo e leis correlatas.

Ainda assim, tendo constatado inexperiência do membro julgador ou de seu presidente que vai validar a fundamentação, poderá ser interposto recurso em segunda instancia junto ao CETRAN (Sendo infrações de órgãos municipais e estaduais).

No recurso em Segunda instância, a tese cabe sobre a decisão da JARI, sua fundamentação ou por não combater a tese do recurso, como que fugindo do embate, ainda poderá contestar, caso, consiga provar a inexperiência do membro. 

Inclusive, A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1442/22, que determina a publicação, na internet, dos nomes e currículos dos integrantes da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), bem como dados sobre reuniões do colegiado e o inteiro teor das decisões. clique aqui e leia a matéria

           Assim, dará mais credibilidade aos julgamentos, aos membros e as suas decisões que serão bem fundamentadas como devem ser.

            Não diferentemente, a segunda instancia, são conselheiros experientes na legislação de trânsito ou entende-se que sejam. E, estes julgam de forma imparcial. Se entenderem- que o julgamento da JARI foi falho no que tange a legalidade, formalidade, fundamentação ou não julgou corretamente, os conselheiros, aplicam a regra de forma clara, objetiva e anulando atos da JARI quando assim detectarem as irregularidades. 

Portanto, ser autuado pelo agente não significa que o fato está consumado. Ainda que a autoridade de Trânsito veja consistencia no AIT, e na Defesa de Autuação a autoridade chancela a autuação e aplique a penalidade e que a JARI julgue procedente, ainda há o CETRAN que poderá, dentro de sua analise analisar os fatos em respeito a infração, a fundamentação e composição da JARI e DAR PROVIMENTO  ao recurso. 


Alexandre Basileis é especialista em Direito Administrativo de Trânsito e trabalhou como membro da JARI de órgão de registro (DETRAN/ES) durante 5 anos, onde relatou mais de 2 mil processos entre 2017 e 2022 onde houve DEFERIMENTOS, INDEFERIMENTOS E DEFERIMENTOS PARCIAIS sem contestação do CETRAN.

 Contato: basileisconsultoria@gmail.com 

WhatsApp:  27 99758 6140

Instagram: @basileisconsultoria/










domingo, 21 de maio de 2023

OS CURSOS, AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E SUAS CONSEQUENCIAS




A Lei 14.440/2022 alterou alguns dispositivos legais da Lei 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro. O CTB - Código de Trânsito Brasileiro é a regra que normatiza legalmente o trânsito, aberto a circulação pública em todo território nacional.

Assim, passou a ser infração de trânsito, segundo o artigo 162 - inciso VII, dirigir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios. in verbis:

Art. 162. Dirigir veículo:

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:   

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;  

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

A principio, o que são estes cursos? O que são cursos especializados e cursos específicos? vejamos:

Cursos Especializados:

Os cursos especializados são os cursos que condutores profissionais precisam ter em seu prontuário como capacitação para conduzir algum tipo de transporte ou veículo, a exemplo de veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência, de produtos perigosos e de cargas indivisíveis, entre outros, conforme descrição abaixo:

1. Condutor de veículo que não possuir Curso Especializado, na forma regulamentada pelo Contran ou que esteja com a validade do Curso Especializado vencida:

1.1. para veículo de transporte coletivo de passageiros (CETCP);

1.2. para veículo de transporte escolar (CETE);

1.3. para veículo de transporte de produtos perigosos (CETPP);

1.4. para veículo de emergência (CETVE);

1.5. para veículo de transporte de carga indivisível e outras objeto de regulamentação específica pelo Contran (CETCI);

1.6. para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete (CMTF);

1.7. para motocicleta ou motoneta destinadas ao transporte remunerado de passageiros - mototáxi (CMTX);

1.8. outros regulamentados pelo Contran.


Cursos Específicos:

Os chamados cursos específicos na realidade é um curso só, o plural está relacionado ao objetivo do curso. 

sendo assim, o curso especifico é o Curso de Reciclagem para Condutor Infrator. Este curso especifico tem suas ramificações conforme o objetivo que queira alcançar a exemplo:

1. Condutor de veículo que não possuir ou realizar os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, nas seguintes situações:

1.1. Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir;

1.2. Curso de Reciclagem, quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

1.3. Curso de Reciclagem, quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

1.4. Curso de Reciclagem imposto pela autoridade de trânsito do registro da habilitação, quando estiver colocando em risco a segurança no trânsito.


Assim, condiz com o artigo 268 do CTB que prevê as regras para a obrigatoriedade do curso de reciclagem.

Portanto, o condutor que estiver fazendo uso de transporte de passageiro ou de cargas ou de uso de veículos que necessitam de curso especializados ou o condutor que, estiver conduzindo veículo sem o curso de reciclagem terá como penalidade 7 (sete) pontos computados em seu prontuário e multa. 

Art. 162. Dirigir veículo:

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:   

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;  

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


Especialista em Direito de Trânsito - Prof. Alexandre Basileis



sexta-feira, 12 de maio de 2023

JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Comissão aprova projeto determina transparência dos órgãos que julgam os recursos contra multa de trânsito

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1442/22, que determina a publicação, na internet, dos nomes e currículos dos integrantes da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), bem como dados sobre reuniões do colegiado e o inteiro teor das decisões.

O relator, deputado Mauricio Neves (PP-SP), recomendou a aprovação após fazer ajuste na proposta. “Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, só são passíveis de serem verificados caso haja transparência”, afirmou o parlamentar.

O texto aprovado insere dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual as Jari, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, são responsáveis pelo julgamento de recursos contra as penalidades aplicadas aos motoristas devido às infrações.

“De forma geral, esses colegiados estão presentes em praticamente todos os municípios, deliberando sobre a regularidade do exercício do poder de polícia de trânsito e impactando no ingresso de receitas nos orçamentos dos entes públicos”, disse a autora da proposta, deputada Adriana Ventura (Novo-SP).

“Hoje, a falta de previsões claras sobre a transparência das Jari gera um cenário onde possíveis conflitos de interesses são mais difíceis de serem identificados, prevenidos ou reprimidos, o que acarreta um incentivo à ocorrência de irregularidades”, continuou a parlamentar ao defender as mudanças.

Tramitação
O projeto tramita em 
caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Agora sim, sendo aprovado, teremos a certeza de que haverá gente qualificadas para membros da JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações

Alexandre Basileis foi membro durante 5 mandatos na JARI do Detran Es


Alexandre Basileis - 'Escritor/palestrante' FORMAÇÃO: Teólogo, Pedagogo e Bacharel em Ciências Politicas EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Diretor de ensino, diretor geral, instrutor de trânsito, consultor analista de trânsito, diretor financeiro, assessor de secretário e subsecretário municipal de Secretária de Trânsito, blogueiro, professor/capacitor e professor de Pós-Graduação, membro titular da JARI/DETRAN/ES; PALESTRAS: Legislação de Trânsito, Segurança e comportamento no Trânsito, educação de trânsito, Direção Preventiva, Relacionamento no Trânsito; Direito de Trânsito; Processo Administrativo de Trânsito. ESPECIALIDADES: Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia; Educação Inclusiva e Direto, Educação e Segurança de Trânsito; Instagram https://www.instagram.com/alexandre.basileis/ Twitter: http://twitter.com/alebasileis Livros do Professor http://www.clubedeautores.com.br/book/142151--Manual_do_Instrutor_de_Transito Networking: www.br.linkedin.com/in/alexandrebasileis/



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

INTERSEÇÃO. O QUE É ISSO?

Recentemente houve um embate entre instrutores, alunos e uma examinadora na área de exame de direção veicular na cidade de Vila Velha.

A discussão se deu pelo fato de que a examinadora reprovou um aluno pelo excesso de parada em INTERSEÇÃO EM T, comportamento este em que instrutores, em sua grande maioria, ensina aos alunos a pararem em toda interseção em T, havendo sinalização ou não.

Mas, vamos ao X da lei aplicado ao comportamento.

Primeiramente, o que é uma INTERSEÇÃO?


INTERSEÇÃO - É todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.






Pois bem, com analise do Regulamento de Sinalização Viária - RSV, para cada situação há uma projeção à sinalização correspondente ao que se pede pelo ângulo da via, característica e segurança do usuário conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - MBST.

Assim, para verificação da discussão, vamos ao Código de Trânsito Brasileiro  - CTB para tentar apaziguar a situação. 


Vamos as questões


Portanto, devemos sanar os seguintes questionamentos do debate:
a) A examinadora está correta? 
b) Os instrutores estão ensinando corretamente? 
c) Os alunos estão a mercê de instrutores e examinadores? ou 
d) Estão todos submetidos às Regras, às Normas e às Leis? Ou 
e) simplesmente aos costumes?

Vejamos o que diz a Lei:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) ...;
b) ...;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

 Veja que, a principio, a interseção em T, bifurcação em Y e o entroncamento são um ambiente onde os fluxos se cruzam. 



Sendo um ambiente onde os fluxos se cruzem, temos o princípios que se tiver a placa R-1 (PARADA OBRIGATÓRIA) não há o que discutir. DEVEM todos parar. 

A questão é: Se houver a placa R-2 (DÊ A PREFERENCIA) devo parar? Se não houver placa alguma, devo parar?

Não é necessário parar quando não houver a placa R-1 (PARE). Neste caso, existe a regra da preferencia, neste caso do artigo 29, inciso III, alínea "c", a preferencia é de quem vem pela direita quando não houver a sinalização.

Vamos recorrer ao artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Assim, apaziguando esta questão, o artigo 44 é bem, claro. Ao APROXIMAR-SE de QUALQUER TIPO DE CRUZAMENTO:

a) prudencia especial;
b) velocidade moderada;
c) possa parar o veículo com segurança para dar passagem a quem de direito.

Neste caso, para corroborar com este artigo (44) e o artigo 29, os artigos 215 e 220 do CTB diz que:


Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Com esta analise, entende-se em resumo que:

1 - Em toda interseção, bifurcação, cruzamento, entrocamento onde houver a placa PARE, é dever do condutor imobilizar seu veículo. Não há alternativa.

2 - Se houver a placa DÊ A PREFERENCIA, não é um dever parar, e sim, somente se houver quem de direito para cruzar a via.

3 - Se não houver sinalização (PARE ou  DÊ A PREFERENCIA) o condutor não precisa parar, a não ser que venha veículo ou pedestre. O veículo aquele que venha da direita, conforme artigo 29, inciso III, alínea a.

No plano do exame

No Estado do espírito Santo, o DETRAN/ES, publicou a IS 021/2014 que regulamenta a função do examinador e o manual de exames. E TODO examinador, tem que se valer dele para examinar. Não pode o examinador avaliar fora deste padrão, colocando sua concepção e subjetividade ao exame.

No manual reza o seguinte:

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 021/2014 – DETRAN/ES

18. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: conforme art. 220 do CTB.

III - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada

14. Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, [...] que vier da direita. Art. 215, I, a e b do CTB

15. Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de
Dê a Preferência. Art. 215, II do CTB

Sendo infrações grave (3 pontos negativos) no SLIP cada uma das violações acima descritas.

O resumo da ópera

Os instrutores ensinam parar em toda interseção em T, (cruzamento de fluxos). Examinadores (uns concordam outros discordam) alunos fazem o que se pede, ensinam e mandam. 

Minha opinião


Será sempre por seguir as regras e normas. Mas, entendo que há os costumes, as regionalidades, as especialidades e as peculiaridades. 

Neste caso, Todos (examinadores e instrutores = órgão e autoescolas) DEVEM entrar em comum acordo em prol do candidato. Este está protegido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.

Primeiro: seguir a Lei. (vias bem sinalizadas para aplicação das regras), analisar habilidades e conhecimento do candidato; 

Segundo: conforme os costumes, as regionalidades, as especialidades e as peculiaridades buscar amenizar as consequências pelas negligência do órgão que deveria sinalizar as vias por exemplo, para que candidatos não sejam prejudicado nem pelo ensino e nem por quem avalia o que foi ensinado. Onde, em detrimento de um não prejudique outro.

















sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

FIM DO CURSO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Está tramitando na Câmara dos Deputados, projeto de lei nº 3.081/22 visa acabar com a necessidade de diplomas para 106 profissões, inclusive com a necessidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. 

No texto, Tiago Mitraud do partido Novo-MG (ex-deputado federal) fundamenta que o diploma não é garantia de segurança na prestação do serviço. "Ao impor inúmeras barreiras de entrada, o exercício profissional fica limitado a condições que, muitas vezes, não refletem critérios que, de fato, tornam a prática mais segura. O que ocorre é que grupos de interesse almejam uma fatia do mercado para seu exclusivo usufruto", defende na justificativa.

Segundo o ex-deputado as exigências impostas pela regulamentação "gera um aumento de custo na economia e também uma barreira à entrada de novos prestadores de serviço, o que diminui a competição e aumenta os preços praticados".

Neste caso especifico, o PL 3.081/2022 prevê que para exercer a profissão de Instrutor de Trânsito não é necessário o certificado de 180 h do curso especifico para exercer a profissão. 

Neste raciocínio, basta saber dirigir para ser credenciado ao DETRAN e estar vinculado a um Centro de Formação de Condutores.





Fonte: Camara dos Deputados
 https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2345303

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

PEDÁGIO FREE FLOW

Pedágio Free Flow. Sabe o que é como funciona?


Pois bem. Esta nova modalidade de pedágio, que não é tão nova assim e, que soa estranho a nossa realidade, pelo que indica (o que duvido muito) irá diminuir o preço do pedágio. Isso se dá pelo fato de que tem "o intuito de possibilitar o pagamento de tarifas que refere-se a maior proporcionalidade com o trevo da via efetivamente utilizado." 

Este Sistema de pedágio por quilômetro rodado, usado na Europa, agora, pela Lei 14.157/2021 e regulamentado pela Res. 984/2022 é realidade no Brasil.

Como disse, este sistema foi estabelecido pela Lei 14.157/2021 e sancionada pelo  Governo Bolsonaro. No artigo 1º da Lei menciona que:

...estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

O Contran por meio da Resolução 984/2022 regulamentou o sistema free flow (livre passagem) em rodovias e vias urbanas. 

Este Sistema 'free flow' (livre de passagem) é a modalidade sem a necessidade de uma praça de pedágio.

Como funciona?

A identificação dos carros para computar a tarifa serão feitas por sensores e câmeras sobre as vias (ruais e urbanas) e os veículos terão 'tags' ou tecnologias de identificação para ter esse controle de quanto ele percorreu na rodovia. Será algo parecido como as cobranças automáticas de hoje. O veículo vai passar por uma velocidade delimitada nessas "novas praças" para que haja a identificação da placa, porém, sem qualquer tipo de cancela ou parada.  

A lei 14.157/2021 caracterizou como multa grave e 5 pontos na CNH se o condutor evadir-se da cobrança e não efetuar o seu pagamento.



Neste aspecto, caberá a ANTT exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto a infração prevista no art. 209-A e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503/1997.

Pois bem, utilizado em mais de 20 países, tal realidade, pelo menos no papel, chega no Brasil.


Fontes: 
rastergr; Contran; Gov.br; revistasegurancaeletronica;  

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