A falta de água no reservatório do lavador de para-brisas é uma infração de trânsito?
Primeiro vamos assistir um video criado pela DPRF
Agora vamos debruçar sobre a matéria.
O Código de Trânsito Brasileiro diz em seu artigo 230, inciso IX que:
Conduzir o veículo:
Sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
infração - grave = 5 pontos
Pois bem, o primeiro passo é saber quais são os equipamentos obrigatórios que devem funcionar perfeitamente no veículo e caso isso não ocorra, o agente deve confeccionar o AIT em desfavor do proprietário do veículo.
Por conta disso, o CTB, em seu artigo 105 e incisos e a Resolução 14/1998 e suas alterações confere e enumera quais são os equipamentos obrigatórios, vejamos:
O artigo 105 do CTB menciona e enumera 5 equipamento como sendo obrigatório, a exemplo, o Cinto de segurança, o encosto de cabeça, o catalisador; por sua vez, a Resolução 14/1998 enumera 29 equipamentos obrigatórios para automóveis e ônibus elétrico:
Art. 1º Para circular em
vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
I) nos veículos
automotores e ônibus elétricos:
4) limpador de
pára-brisa;
5) lavador de
pára-brisa;
Pois bem, há dois equipamentos que são obrigatórios e que estão diretamente ligado a dois sistemas de limpeza do para-brisa que são o sistema de lavador e o sistema de limpador e que funcionam em conjunto.
São dois sistemas e esses sistemas estão interligado em outros equipamentos, exemplo, o reservatório de agua, a bomba d'água, esguichos. A lógica é que, se é um sistema de lavagem e limpagem, necessário que se tenha agua, correto? Depende, se essa é uma interpretação válida.
Da Hermenêutica
Jurídica e da Interpretação Jurídica
Carlos
Maximiliano assim ensina que a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar e a Hermenêutica
Jurídica é a teoria científica da arte de interpretar e aplicar o
Direito.
O direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo. Só aplica bem o direito quem o interpreta bem. Devido ao fato de que a lei pode apresentar lacunas, é necessário preenche-las (integração do direito), a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra em desamparo de lei expressa. (Hermenêutica, pragmatismo e Aplicação do Direito - Dissertação mestrado /PUC/SP-2016)
Assim, a interpretação jurídica é fixar o verdadeiro sentido ao
alcance ao Direito.
Interpretação Jurídica é
aprender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas (Luiz Euardo
Nierta).
Interpretação Jurídica é indagar a vontade atual da norma
jurídica e fixar o seu campo de incidência (João Batista Herkenhoff).
Interpretar a lei é revelar
o pensamento que anima as suas palavras (Clóvis Bevilacqua).
Ulpiano: “Embora claríssimo
o edito do pretor, contudo não se deve descurar de sua interpretação”.
Assim, a interpretação que nos leva neste ponto
jurídico administrativo é: É infração não ter água no reservatório?
No Direito não é somente lógica, mas sim, uma interpretação do que está na norma jurídica e não pode ser subentendido com base no que eu acho. Deve estar nítido e claro pra não obscurecer o entendimento do aplicador da lei.
Os sistemas
A Resolução não trata de reservatório de água como equipamento obrigatório, e nem há nada relacionado a água, mas somente faz menção a dois equipamentos que fazem parte de dois sistemas, isto é, o sistema do lavador e o sistema do limpador.
O sistema do limpador é composto de vários elementos que são:
a) paletas;
b) braço;
c) motor;
Já o sistema do lavador tem como elementos os esguichos, a bomba, o reservatório, as mangueiras, etc.
Os termos:
ineficiente - Que não possui eficiência; (eficiência - Capacidade de realizar tarefas ou trabalhos de modo eficaz)
inoperante - Que não é capaz de operar;
Enfim, é capaz de gerar uma infração quem dirige o veículo sem água no reservatório?
O MBFT, que padroniza a operação fiscalizadora, diz quando aplicar o artigo 230, inciso IX, e que está da seguinte forma:
a) Veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios pelo CTB e regulamentação do CONTRAN ineficiente ou inoperante;
O que se exige como obrigatório e que esteja eficiente e operante são os equipamentos e não o sistema. O sistema é composto de dois equipamentos.
O Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade da aplicação da Lei
Apesar da CF/88 indicar que o mandado de segurança deve ser utilizado contra ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, LXIX), a jurisprudência tem considerado que esse
instrumento constitucional destina-se não apenas a analisar a legalidade do ato
administrativo, mas toda a sua juridicidade, o que inclui a apreciação da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Se estamos falando de 2 (dois) equipamento obrigatórios que fazem parte de 2 (dois) sistemas, é razoável e proporcional ser autuado pela falta de água no reservatório? Ou seria razoável e proporcional orientar ao condutor a colocação de água pra se analisar que o equipamento de lavagem esteja operante e eficiente, ou seja, jorrando agua.
Pois somente assim, com a colocação da água no sistema seria verificado se:
a) o equipamento existe;
b) se esta operante;
c) se esta eficiente.
e então constatar se há a violação do artigo 230, inciso IX do CTB e assim, autuar, pois a infração é de responsabilidade do proprietário.
Se não faz sentido
Discorde comigo
Não é nada demais.
Isso faz o Direito ser direito.