quarta-feira, 14 de novembro de 2018

O ALUNO DE AUTOESCOLA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SEUS DIREITOS

    Dirigir veículos não é privilégio único de um grupo de pessoas. Pessoas Com Deficiência - PCD, que até pouco tempo atrás, eram colocadas de lado pela ignorância alheia em relação as suas capacidades de superar os desafios que a vidas lhes impôs e surpreendeu a muitos. Tanto é que a legislação em relação as PCDs vem mudando no mundo todo e isso faz com que elas participam ativamente de um trânsito cada dia mais inclusivo. 
    Assim, a legislação de trânsito, está aos poucos passando por adaptações de inclusão no trânsito no que tange o acesso à Primeira Habilitação, curso de reciclagem para condutor infrator, adição e mudança de categoria ou até mesmo de atualização da CNH. 
     Por conta disso, a Lei 13.146 de 2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução 558/2015 que regulamentou alguns procedimentos que dispõe sobre direitos e deveres em relação ao prestador de serviços  - Detran/CFC.

    Vamos analisar os direitos e deveres dentro da lei 9.503/1997, mais especificamente no artigo 147 - A, Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015.

O Candidato:
     Ao candidato com deficiência auditiva, é assegurado o direito de acessibilidade de comunicação, mediante o emprego de tecnologias assistivas ou de ajuda técnicas em toda as etapas do processo:

147-A Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

O que significa tecnologias assistivas e ajuda técnica?


    Tecnologia Assistiva é um termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de Recursos Serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover Vida Independente e Inclusão.
    É também definida como"uma ampla gama de equipamentos, serviços, estratégias e práticas concebidas e aplicadas para minorar os problemas encontrados pelos indivíduos com deficiências" 
    No Brasil, o Comitê de Ajudas Técnicas - CAT, instituído pela PORTARIA N° 142, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 propõe o seguinte conceito para a tecnologia assistiva: "Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social"

Para saber mais, clique no link - http://www.assistiva.com.br/tassistiva.html


    Sendo que ao CFC, entidade credenciada pela administração pública, neste caso, o DETRAN, tem o dever de dispor de meios que o candidato Com Deficiência Auditiva possa interagir ativamente da aula ou exame junto ao órgão e/ou a autoescola.
   Em se tratando da autoescola, que é uma empresa privada que presta serviço de caráter público, por meio de credenciamento a um órgão público deverá ofertar o serviço (aula) de forma a não deixar o Candidato Com Deficiência auditiva excluído do serviço prestado.

O que são Serviços:

   São aqueles prestados profissionalmente à pessoa com deficiência visando selecionar, obter ou usar um instrumento de tecnologia assistiva. 
  Os serviços de Tecnologia assistiva são normalmente transdisciplinares envolvendo profissionais de diversas áreas, neste caso, um interprete de Libras.
   Olhando por este aspecto, temos o material que deverá ser usado e disponibilizado nos Centros de Formação de Condutores - CFC, vejamos:


§ 1o  O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.   

    Veja que, deverá ter disponível em seu acervo material didático audiovisual com subtitulação com tradução simultânea de Libras. Ainda, o candidato com deficiência auditiva poderá requerer, no ato da inscrição os serviços de um profissional interprete de Libras nas aulas teórica ou prática.

§ 2o  É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

   A priori, o CFC, não está obrigado a manter em seu quadro de funcionário um Interprete de Libras, este somente será solicitado, caso haja o requerimento do candidato com deficiência auditiva, "É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras"
   A Resolução 558/2015 do CONTRAN, que regulamenta esta questão do interprete de e dispõe sobre a contratação do interprete. Neste ponto, a resolução, se contra ponhe ao que a lei diz e ao mesmo tempo confirma a lei.

   Veja que a Lei, menciona que o Interprete será necessário quando da "solicitação pelo candidato", já a resolução, menciona que

"art. 2º 
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de formação, atualização, reciclagem de condutores infratores e especialização, deverão exigir a disponibilização do intérprete da LIBRAS..."

   A resolução impõe um dever sem que a lei disponibiliza tal condição a mesma. Neste ponto, o CONTRAN erra exigindo que o interprete seja uma necessidade para o credenciamento. Nem a lei e nem a 358/2010 dispõe sobre tal fato. O CONTRAN neste caso, extrapolou sua competência ao exigir que para o credenciamento, a obrigatoriedade do interprete de Libras.
   No entanto, ao mesmo tempo em que a Resolução cria deveres, conforme artigo 2º , no §2º do artigo 1º diz que o profissional poderá ser substituído por outros meios:

§2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da LIBRAS.

  Neste ponto, a Resolução concorda com a Lei, que diz que o interprete seria por requerimento do candidato e não há nenhuma obrigação vinculada ao credenciamento.

 E como seria a contratação deste profissional? 

  O profissional interprete de Libras poderá ser do próprio quadro de colaboradores do CFC (instrutores de trânsito, Diretor de Ensino ou algum profissional contratado a livre iniciativa, sem obrigatoriedade para o credenciamento da instituição), desde que capacitado ou poderá ser por meio de convênios ou contrato com entidades especializadas.

Parágrado Único - A disponibilização do intérprete da LIBRAS poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

Trocados em miúdos:

a) Não há obrigatoriedade do CFC, conforme  lei, em ter um interprete de Libras para concretizar o credenciamento como dispôs a Resolução 558/2015 em seu artigo 2º;

b) O CFC não precisa ter em seu quadro de colaboradores interprete de Libras, mas se tiver terá que seguir o rito do artigo 2º § único - "ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, 

c) Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares (exigência complementares não significa criar deveres no qual traga ônus) para o perfeito funcionamento do disposto nesta Resolução. (isso não implica violar o que a lei já determinou ou está descrito em outras resoluções.

d) Lembrando que o acesso a esse direito ao candidato é em toda etapa do processo, desde os exames médico ao exame prático, como das aulas teórica ás práticas de direção veicular.







sexta-feira, 2 de novembro de 2018

CNH DIGITAL

OS PRÓS E OS CONTRAS DE OBTER A CNH DIGITAL



A sensação é que a tecnologia chegou pra ficar e mudar de vez o modo de agir social. De certa forma podemos até confirmar essa premissa, tanto faz verdade que a recente eleição (2018) foi praticamente decidida no mundo virtual.

Mas em se tratando da CNH Digital, será que vale a pena aderir?

Primeiro precisamos entender o que é uma CNH Digital.

CNH Digital é a versão digital da Carteira Nacional de Habilitação com o mesmo valor jurídico da impressa. A versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação (CNH-e) é ofertada pelo. DETRAN.

Para aderir, o condutor portador de CNH, deverá incluir pela primeira vez sua CNH Digital no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) é necessário validar os seus dados cadastrais no Portal de Serviços (clique aqui) mediante a utilização de certificado digital ou, no caso de ainda não possuir um certificado digital, ir ao DETRAN da sua jurisdição para complementar os dados necessários e aderir ao sistema. Após a confirmação dos dados cadastrais, por certificado ou por comparecimento ao DETRAN, você poderá incluir sua CNH no aplicativo CDT.
A CNH-e é obrigatória?

A priori, CNH-e não será obrigatória, portanto, opcional. “A versão digital do documento de habilitação é opcional. Mas, para solicitá-lo, o condutor já precisará ter na sua CNH impressa, o QR Code, que é um código escaneável em aparelhos eletrônicos. Esse código já consta nas habilitações emitidas a partir de 1º de maio de 2017”.

A CNH-e terá custos?

Segundo o DENATRAN,  a cobrança de possíveis taxas para emissão da CNH Digital ficará a cargo dos DETRANs. São eles que determinam os valores das taxas da CNH impressa, que variam de estado para estado. ou seja, poderá ocorrer possíveis ônus, isso dependerá de cada DETRAN.

Prós:

  • A CNH-e é acessível offline, sem necessidade de conexão wi-fi ou dados móveis habilitados.
  • Maior praticidade: o usuário vai ter a CNH Digital no aparelho celular que já utiliza no dia a dia, com a mesma fé pública do documento em papel.
  • Maior segurança: a CNH Digital é única para cada aparelho celular e traz dados criptografados que asseguram a autenticidade do documento, evitando fraudes e falsificações.
  • Mais utilidade: o aplicativo permite criar um PDF exportável do documento, que funciona como cópia autenticada. No futuro, essa identificação poderá ser utilizada por outros serviços de governo eletrônico ou mesmo em situações privadas que exijam a identificação do portador.
  • Mais economia: o cidadão poderá economizar com impressões, autenticação e digitalização de cópias ao encaminhar o PDF para órgãos públicos e empresas que já possuam processo eletrônico. Caso não precise da via impressa, poderá economizar nos casos que, normalmente, exigiriam uma segunda via, como roubo e extravio.
  • É aceita como documento oficial em todo território nacional.
Contra:
  • O condutor que não possui o QR Code em sua CNH, poderá fazer a antecipação da renovação ou solicitar uma segunda via. Nestes casos, o usuário terá que pagar as taxas.
  • Se o aparelho estiver descarregado, será considerado que a CNH não está sendo portada, e o condutor será autuado com base no artigo 232, que diz que conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório é uma infração leve, com multa de R$ 88,38, três pontos na CNH e retenção do veículo até a apresentação do documento.
  • Se o Smartphone for furtado ou roubado ou perdido, extraviado etc. deverá imediatamente fazer um B.O. e logo em seguida ir ao portal do DENATRAN e bloquear a (CNH-e); cadastrar outro celular e fazer todo procedimento novamente.
  • Para fazer todo o processo de requerimento da CNH-e pelo computador, é necessário apresentar um certificado digital, que tem custo extra. Portanto, para solicitar o documento online sem a necessidade de comparecer a um Detran, é preciso ter um certificado digital, emitido por empresas especializadas, que exigem pagamento de uma assinatura anual. Então vejamos que, O Certificado Digital, a principio, não é gratuito e demandará custo ao aderente.

Fontes: DENATRAN; DETRAN/ES; DETRAN/RJ; UOL;

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

PALESTRAS

Você sabe o que é Direção Preventiva? Já ouviu falar em Direção Corretiva? Já teve a oportunidade de colocar em prática as técnicas da Direção Defensiva? Sabia que há a Direção Despreocupada?

Direção preventiva é a forma de dirigir, que permite ao condutor prever situações de perigo agindo de maneira a evitar ou reduzir os riscos existentes. 

O professor e Especialista em Direito, Educação e Segurança de Trânsito Alexandre Basileis, que também é instrutor de trânsito, por meio da ASSINTRAN - Associação dos Instrutores de Trânsito do Estado do Espirito Santo apresenta a palestra de Direção Preventiva baseada no  Livro "Direção Defensiva"

A palestra, “Direção Preventiva”, faz parte do portfólio de temas ofertadas pela ASSINTRAN e, tem como objetivo oferecer informações importantes sobre a conduta de quem dirige veículos automotores e deseja contribuir para um trânsito mais seguro, agindo preventivamente e afim de evitar acidentes.

As palestras ofertadas pela ASSINTRAN apresentam diversos temas voltados para o Desenvolvimento Profissional e para a Promoção Social do trabalhador do transporte e trânsito, instrutores de Trânsito, dos seus associados e da comunidade. Saiba como e Participe!

                   Adquira o livro clicando na imagem



Ou, contrate a palestra

Pelo E-mail: prof.alexandrebasileis@gmail.com


domingo, 23 de setembro de 2018

AULAS NOTURNAS EM AUTOESCOLA



Em 8 (oito) anos de aulas noturnas teve algum resultado positivo? Teve resultados pedagógicos consistentes? Mostrou resultados técnicos de aprendizagem na direção para o novo aluno?

Na opinião da grande maioria não.

No atual momento do pais, aulas noturnas trazem mais desconforto, prejuízos e sensação de medo do que qualquer outra coisa. aprender de fato... "necas de pitibiriba"

Alunos, instrutores e donos de auto escolas que vivem a realidade da aprendizagem do dia-dia, a prática do que é dar aula, o corpo-a-corpo no desenvolvimento das técnicas estão sendo a cada dia levados ao estresse por erro grasso legislativo, diga-se de passagem que é bem comum quando se trata de pessoas que não conhecem a matéria e impõe sobre uma classe trabalhadora um julgo desnecessário e contra as autoescolas uma peso nas despesas e sobre os alunos, uma carga pecuniária.

Mas então, qual a razão de existirem aula noturna para o candidato de primeira habilitação?

Vamos voltar ao tempo:

Quem tirou a habilitação antes da lei 12.217 de 2010, de autoria do Dep. Celso Russomanno, não precisava fazer aulas noturnas e nem por isso deixou de dirigir a noite, não se envolveu em acidentes noturnos e nem mesmo virou estatísticas de acidentes em período noturno. Isso, devido que se a lei, prevê que seja obrigatória a aula noturna, necessário é que o projeto de lei, preveja ou previu, no minimo uma anomalia na condução noturna do novo motorista.

A justificativa expressa no PLS 113/2009 era que "Os especialistas são unanimes em afirmar que recai sobre os condutores a responsabilidade pela absoluta maioria dos acidentes..." e pelo que conclui é que "Ao determinar-se que parte da aprendizagem dos candidatos à Habilitação seja realizada no período noturno, busca-se garantir que haja o contato prévio do futuro condutor com condições especiais de dirigibilidade que fazem parte da rotina de qualquer motorista."

Oito anos após a publicação da Lei 12.217/2010 a única coisa que o PLS 113/2009 e PL1.015/2007 de fato mostrou é que ficou extremamente inviável a continuação dessa alteração no Código de Trânsito Brasileiro no sentido que não houve uma virgula de redução de acidentes, não comprovou que o candidato à Primeira Habilitação melhorou ou piorou sua condução noturna e o prejuízos, em dias de crise nacional e violência urbana só levaram ao caos e medo das aulas noturnas.

Hoje...

Em 5 de junho de 2014 o CONTRAN publica a Resolução 493, que altera o artigo 13 da Resolução nº 168/2004, estabelecendo parâmetros para introdução das aulas noturnas na fase prática da preparação do candidato à habilitação. Na sequência, é publicada uma nova Resolução de nº 543/2014, com a qual o CONTRAN estabelece a carga horária das aulas noturnas e normatiza o uso e aplicação do simulador de direção veicular, facultando o uso deste em substituição às aulas noturnas (exceto uma, que deveria continuar sendo feita no carro da autoescola)

Assim,
A lei é aplaudida quando seus efeitos resulta cumprir o que lhe foi esperado, o que não foi neste caso, foi uma "lei de marias" onde não ouviram a classe trabalhadora e nem a patronal em relação a uma mudança tão radical num processo.

O fato é, se não houver nenhuma iniciativa de nenhum deputado ou senador de rever e revogar tal dispositivo a tendencia é o falecimento do setor em pouco tempo. 

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

TRÂNSITO E POLÍTICA





A política e o trânsito sempre andaram na mesma direção.

Não há como desvincular um do outro.

Um exemplo é que congresso nacional (senadores e deputados federais) e o presidente da república, estão diretamente ligados à legislação de trânsito e assim, os candidatos eleitos, (presidente, senadores e deputados) definiram as regras e leis de trânsito.

Mas não só eles, ainda cabe aos ministros, estes incumbidos e revestidos de autoridade, que regulamentarão o trânsito em sua cidade.

Vejamos, todos sabem que cabe a União legislar sobre trânsito conforme dispõe a CF/88, por conta disso, somente o Congresso tem essa legitimidade. 

O presidente da república, também pode exercer sua competência para alterar as regras do trânsito através de medida provisória, a exemplo da então presidente da república, Dilma Rousselff, que no final do ano de 2015, com a Medida provisória 669/2015 contra a greve dos caminhoneiros - alterou alguns dispositivos da legislação de trânsito, onde previa que a obstrução de estradas por veículos terá multa de 5.746,00 reais. 

O então Congresso ativo na época (ATENÇÃO com quem vai eleger para deputado e senador) fez da MP 669/2015 a lei 13.281/2016 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

Além do mais, (tem mais?) Tem. 

Temos o Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN que é composto de 9 (nove) ministros e 1(um) representante da ANTT e o próximo presidente eleito por você decidirá quem regulamentará o trânsito de sua cidade, interferindo diretamente na sua vida.

Bom, se você achava que o trânsito é fruto do acaso, saiba que se ele melhorar ou piorar, se os acidentes aumentarem ou diminuírem, se há indústria de multa ou não, se o trânsito é caótico ou não, se há irregularidades no trânsito, no processo, etc. 

Quem você escolher para presidente, para o senado, 

para  deputado estadual, governador e deputado 

estadual, de certa forma, você estará colaborando para 

o trânsito do amanhã.

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

O TRANSITO REPRESENTADO PELO LEGISLATIVO ESTADUAL

Sei que legislar sobre trânsito, segundo a CF/88 em seu artigo 22, inciso XI é  de cunho privativo da União. Certo? Certo. No entanto, competência Privativa não é competência exclusiva. Vejamos:

A competência exclusiva está disposto no artigo 21 da Constituição Federal de 1988 e a competência privativa no artigo 22. Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre estacionamento rotativo de placas na cidade de São Paulo.

Assim, como em outros Estados há representantes do povo nas casas legislativas do estadual, também, hoje, temos a oportunidade de ter como representante Antonio da Emater no legislativo capixaba e com uma experiência que lhe procede e precede como gestor empreendedor e capaz de articular com o executivo e legislativo capixaba. 

Portanto, há uma gama de assuntos relativo ao trânsito em que um deputado estadual poderá se ater, além de legislar sobre os assuntos correlatos e de interesse estadual e fiscalizar a aplicação dos recursos arrecadados em função de multas de trânsito aplicado.

Segue currículo do nosso candidato abaixo

Antônio Carlos Machado, casado com Silvia Damasceno Machado, pai de Altobeli e Diego, chegou a Pinheiros em 1992, como técnico agrícola, para trabalhar na Emater; hoje, Incaper.

Como técnico da Emater, sempre priorizou a assistência ao produtor rural no município, com quem estabeleceu uma relação muito próxima e harmoniosa. Relação esta que se estendeu às famílias dos produtores rurais e a toda população pinheirense. 

Antônio da Emater sempre foi um trabalhador comprometido e, durante o período na Emater, acordava cedo para atender ao homem do campo, como extencionista, e afirma que sempre o fez com muito prazer. 

Coordenou frentes de trabalho no projeto da Sudene, quando o município passou por grande estiagem. 

Paciente, verdadeiro e comprometido em seu jeito de lidar com as pessoas e com a coisa pública, construiu fortes relações de amizade com a sociedade pinheirense e com grupos políticos locais e regionais.

Como resultado, em 1994 foi convidado por lideranças locais a se filiar ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). Como filiado, passou a acompanhar de perto a vida política do município. Em 2000, elegeu-se vereador, em 2004, vice-prefeito, e assumiu a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. 

Em função do exitoso trabalho à frente da secretaria, foi conduzido pelo grupo político às eleições para prefeito em 2008. Eleito e depois reeleito, exerceu os dois mandatos, de 2008 a 2016. 

Fez uma gestão voltada para o desenvolvimento humano, ganhando vários prêmios no Estado e no País pela sua gestão dinâmica, social e empreendedora. 

Sempre teve foco no desenvolvimento de pessoas, com a criação de oportunidades para os mais carentes. 

Foi também presidente do Consórcio Prodnorte, por dois mandatos. Durante sua gestão, o consórcio foi modelo de gestão participativa com os 11 municípios. Sob sua gestão, e com a união dos demais prefeitos e diálogo constante com as demais esferas de governo, vários projetos bem sucedidos foram implantados na região, como: melhoramento da malha viária, início da industrialização do Norte do Estado - instalação da Volare da Marco Polo, da Placas do Brasil,  conclusão da maior barragem do Estado entre os municípios de Pinheiros e Boa Esperança, o Centro de Especialidades Médicas em Nova Venécia (Rede Cuidar). A luta pela criação da segunda Universidade Federal do Espírito Santo, com a transformação do Ceúnes em universidade autônoma.

Sempre empenhado em melhorar a vida das pessoas e o desenvolvimento da região Norte e Noroeste, agora, com a oportunidade de representar a região como deputado estadual, sua principal bandeira é torná-las ainda mais fortes e competitivas, para que todo o Estado do Espírito Santo possa se tornar ainda melhor.

Cuidar do desenvolvimento da região para torná-la sustentável para as futuras gerações é seu objetivo principal.

Hoje, como candidato a deputado estadual pelo estado do Espirito Santo se propõe a olhar com carinho pelo trânsito das nossas cidades tão esquecido pelos parlamentares, que na verdade, muitas das vezes de forma muito tímida apenas fazem lembranças quando tratando-se de vítimas de acidentes de trânsito ou datas comemorativas ou de consciência, mas nada de forma efetiva.


quarta-feira, 25 de julho de 2018

FAIXA DE PEDESTRE NA COR VERDE

Considerado um dos melhores códigos do mundo, o Código de Trânsito Brasileiro (1997) inovou no Brasil em diversos aspectos em relação aos seus antecessores - (1941 e 1966 e 1968) No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro precisa melhorar e muito em vários aspectos, portanto, já não é lá grande coisa e ainda tem órgão com vontade de esculhambar o negócio todo. A onda agora é a faixa de pedestre com contraste na cor verde.
Primeiro, não há regulamentação alguma para utilizar tal cor como contraste e não há nem previsão dessa cor na legislação. O que diz a Lei:

O Anexo 2º do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê que as sinalizações horizontais, definidas na legislação como "um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias", podem ter cinco cores apenas: branca, amarela, vermelha, azul ou preta. A lei, no entanto, não cita o verde em nenhum caso específico. 

No item específico à sinalização de pedestre, entretanto, a lei é clara sobre a cor, que obrigatoriamente deve ser branca e aplicada sobre o asfalto. A legislação estipula que as faixas devem ter largura entre 30 e 40 centímetros por três a quatro metros, com espaçamento entre 30 e 80 centímetros. 

Questionados sobre o assunto, o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) de São Paulo e o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) confirmaram que as cores que estão no CBT são as únicas que podem ser utilizadas para a marcação de solo, mas não esclareceu sobre possíveis punições para quem descumpre a lei. (Fonte 01)

Na cidade de Vitória/ES, a prefeitura decidiu "inovar" e fez o contraste da faixa na cor verde:







Assim, como ocorreu em na cidade de São Paulo, determinado e autorizado pelo CONTRAN a faixa em X diagonal  e laterais na cor verde

ATENÇÃO!!!

O que foi permitido e autorizado pelo CONTRAN como projeto piloto é a utilização das faixas de pedestres diagonais, que possuem formato em "X" e ficam nos cruzamentos, mudaram de cor na capital paulista. A nova coloração será verde e atende a uma determinação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) para padronizar as travessias diagonais em todo o país.


E faixas laterais





OBSERVAÇÃO: Não é proibido inovar a sinalização, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”.Para tanto, é necessário autorização do CONTRAN. ainda cabe a Resolução nº 348/2010 do CONTRAN que estabelece os procedimentos e os requisitos para apreciação e autorização de sinalização não prevista no Código.

A tendencia é que  o CONTRAN regulamente o contraste da faixa na cor verde e vire padrão a tudo que está relacionado ao pedestre e sua segurança.

Fontes:

01 - https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/05/28/prefeitura-do-pv-pinta-faixa-de-pedestre-de-verde-no-interior-de-sp.htm




terça-feira, 22 de maio de 2018

O EXAME TOXICOLÓGICO E A PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



RESENHA  CRÍTICA – Exame Toxicológico 

Texto em análise

4) Exame toxicológico: como o Denatran enxerga o exame toxicológico para os motoristas da categoria C, D e E, forma como está sendo feito realmente traz resultados efetivos?

R: Disse que o exame toxicológico é Lei e o Denatran cumpre, sem emitir juízo de valor. O foro para discutir alterações nesta Lei é o Legislativo. Maurício considera que o exame toxicológico é um aliado dos caminhoneiros na lutar contra a jornada desumana de trabalho, pois muitos usam cocaína como forma de apoio para aguentarem a jornada extenuante de trabalho. (*Entrevista – Portal do Trânsito)

Quando se trata do exame toxicológico, devemos recorrer a lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

Assim, claramente a lei refere-se a duas classes de profissionais que deverão obrigatoriamente se submeter aos referidos exames para detecção de substâncias ilícitas consumidas pelos referidos condutores mencionados pela lei. Quais são os condutores? A própria lei responde quais são, a saber:

I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.

A Lei ao tratar dos profissionais acima identificado, preocupa-se em alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre os profissionais liberais e dos profissionais empregados.

Aos profissionais liberais, a CLT exige que:

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

Quando se trata do a lei 13.103/2015 trata dos profissionais empregados, a lei dispõe da seguinte forma:

Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) 

Assim, a lei quando trata dos profissionais, em que pese a lei 9.503/1997, dispõe da seguinte forma:

Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
............................................................................................. 
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas. 

Assim, em se tratando do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, onde inclui os artigos 67-C e 67-E trata especificamente ao motorista profissional, devendo estes a obrigatoriedade pelo CTB de submeter aos exames toxicológicos.

Aos condutores de veículos de categoria C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Inclui o artigo 148-A pela lei 13.103/2015 ao Código de Trânsito.

Exame Toxicológico – e o Instrutor de Trânsito.

A lei 12.302/2010 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Em seu artigo 4º, inciso II diz que:

“São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;”  

Apesar da lei exigir, um ano de categoria D para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (ainda que há um projeto de lei (PL 8327/2014 ) que revoga este artigo em andamento a mais de 2 anos no congresso), seria necessário e legal o instrutor de trânsito a submissão ao referido exame disposto na lei 13.103/2015?

Vejamos que a lei 13.103/2015 ao dispor sobre as alterações, não menciona a lei 12.302/2010. Ainda que a disponibilidade da lei 13.103/2015 altere a lei 9.503/1997, incluindo artigos onde trata dos profissionais (artigos 67-A, 67-C e 67-E) e aos condutores de veículos de categorias C,D e E (artigo 148-A) o espirito da lei e sua finalidade visa os motoristas profissionais e condutores das referidas categorias que exercem atividades econômicas na direção dos referidos veículos com as referidas categorias:

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;

Vejamos que em momento algum, a lei visa a profissão do instrutor e nem mesmo menciona a lei 12.302/2010 em sua EMENTA, para que altere seus requisitos para atividade da profissão, conforme dispõe para aqueles que são profissionais autônomos ou empregados, ou para aqueles que são condutores de categoria C, D e E e que exercem a atividades como condutores profissionais.

A profissão de Instrutor de Trânsito é de cunho pedagógico, nada consignado com o ato profissional de conduzir um veículo das referidas categorias em via pública como meio econômico – seja de atividades ou categorias econômicas, conforme dispõe a lei 13.103/2015.

A aberração da interpretação da lei em propor que o Instrutor de Trânsito, tenho a obrigatoriedade de habilitar-se em categoria D e que irá ministrar aulas em veículos de categoria B e exigir de forma errônea que ele se submeta ao exame sem ser motorista profissional e sem estar caracterizado como condutor de atividade ou categoria econômica, sendo sua profissão pedagógica, de instrução, que não gera risco no trânsito de transportes de nenhuma espécie, haja vista que o instrutor exerce sua profissão dentro de um ambiente demarcado, regional e em pequenos intervalos com velocidade máxima de 40 km/h. ainda que seja essa sua atividade em um veículo de transporte coletivo (ônibus ou micro-ônibus), a sua atividade não é de transporte e sim educacional.

Assim, o legislador sabiamente, não inclui a lei 12.302/2010 em sua redação tendo em vista que a profissão do instrutor não demanda risco a sociedade e nem a malha viária para se submeter aos referidos exames estabelecidos pela vigência da lei 13.103/2015.

Portanto, exigir do profissional instrutor de Trânsito a submissão aos exames dispostos na lei 13.103/2015 e no minimo imoral e diria que até ilegal, em vista a finalidade da lei em relação a função do instrutor de trânsito.



*http://portaldotransito.com.br/educacao/sala-de-visitas/exclusivo-denatran-deve-ser-transformado-em-secretaria-nacional-de-transito/

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