terça-feira, 22 de maio de 2018

O EXAME TOXICOLÓGICO E A PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



RESENHA  CRÍTICA – Exame Toxicológico 

Texto em análise

4) Exame toxicológico: como o Denatran enxerga o exame toxicológico para os motoristas da categoria C, D e E, forma como está sendo feito realmente traz resultados efetivos?

R: Disse que o exame toxicológico é Lei e o Denatran cumpre, sem emitir juízo de valor. O foro para discutir alterações nesta Lei é o Legislativo. Maurício considera que o exame toxicológico é um aliado dos caminhoneiros na lutar contra a jornada desumana de trabalho, pois muitos usam cocaína como forma de apoio para aguentarem a jornada extenuante de trabalho. (*Entrevista – Portal do Trânsito)

Quando se trata do exame toxicológico, devemos recorrer a lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

Assim, claramente a lei refere-se a duas classes de profissionais que deverão obrigatoriamente se submeter aos referidos exames para detecção de substâncias ilícitas consumidas pelos referidos condutores mencionados pela lei. Quais são os condutores? A própria lei responde quais são, a saber:

I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.

A Lei ao tratar dos profissionais acima identificado, preocupa-se em alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre os profissionais liberais e dos profissionais empregados.

Aos profissionais liberais, a CLT exige que:

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

Quando se trata do a lei 13.103/2015 trata dos profissionais empregados, a lei dispõe da seguinte forma:

Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) 

Assim, a lei quando trata dos profissionais, em que pese a lei 9.503/1997, dispõe da seguinte forma:

Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
............................................................................................. 
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas. 

Assim, em se tratando do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, onde inclui os artigos 67-C e 67-E trata especificamente ao motorista profissional, devendo estes a obrigatoriedade pelo CTB de submeter aos exames toxicológicos.

Aos condutores de veículos de categoria C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Inclui o artigo 148-A pela lei 13.103/2015 ao Código de Trânsito.

Exame Toxicológico – e o Instrutor de Trânsito.

A lei 12.302/2010 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Em seu artigo 4º, inciso II diz que:

“São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;”  

Apesar da lei exigir, um ano de categoria D para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (ainda que há um projeto de lei (PL 8327/2014 ) que revoga este artigo em andamento a mais de 2 anos no congresso), seria necessário e legal o instrutor de trânsito a submissão ao referido exame disposto na lei 13.103/2015?

Vejamos que a lei 13.103/2015 ao dispor sobre as alterações, não menciona a lei 12.302/2010. Ainda que a disponibilidade da lei 13.103/2015 altere a lei 9.503/1997, incluindo artigos onde trata dos profissionais (artigos 67-A, 67-C e 67-E) e aos condutores de veículos de categorias C,D e E (artigo 148-A) o espirito da lei e sua finalidade visa os motoristas profissionais e condutores das referidas categorias que exercem atividades econômicas na direção dos referidos veículos com as referidas categorias:

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;

Vejamos que em momento algum, a lei visa a profissão do instrutor e nem mesmo menciona a lei 12.302/2010 em sua EMENTA, para que altere seus requisitos para atividade da profissão, conforme dispõe para aqueles que são profissionais autônomos ou empregados, ou para aqueles que são condutores de categoria C, D e E e que exercem a atividades como condutores profissionais.

A profissão de Instrutor de Trânsito é de cunho pedagógico, nada consignado com o ato profissional de conduzir um veículo das referidas categorias em via pública como meio econômico – seja de atividades ou categorias econômicas, conforme dispõe a lei 13.103/2015.

A aberração da interpretação da lei em propor que o Instrutor de Trânsito, tenho a obrigatoriedade de habilitar-se em categoria D e que irá ministrar aulas em veículos de categoria B e exigir de forma errônea que ele se submeta ao exame sem ser motorista profissional e sem estar caracterizado como condutor de atividade ou categoria econômica, sendo sua profissão pedagógica, de instrução, que não gera risco no trânsito de transportes de nenhuma espécie, haja vista que o instrutor exerce sua profissão dentro de um ambiente demarcado, regional e em pequenos intervalos com velocidade máxima de 40 km/h. ainda que seja essa sua atividade em um veículo de transporte coletivo (ônibus ou micro-ônibus), a sua atividade não é de transporte e sim educacional.

Assim, o legislador sabiamente, não inclui a lei 12.302/2010 em sua redação tendo em vista que a profissão do instrutor não demanda risco a sociedade e nem a malha viária para se submeter aos referidos exames estabelecidos pela vigência da lei 13.103/2015.

Portanto, exigir do profissional instrutor de Trânsito a submissão aos exames dispostos na lei 13.103/2015 e no minimo imoral e diria que até ilegal, em vista a finalidade da lei em relação a função do instrutor de trânsito.



*http://portaldotransito.com.br/educacao/sala-de-visitas/exclusivo-denatran-deve-ser-transformado-em-secretaria-nacional-de-transito/

Nenhum comentário:

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...