quarta-feira, 14 de novembro de 2018

O ALUNO DE AUTOESCOLA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SEUS DIREITOS

    Dirigir veículos não é privilégio único de um grupo de pessoas. Pessoas Com Deficiência - PCD, que até pouco tempo atrás, eram colocadas de lado pela ignorância alheia em relação as suas capacidades de superar os desafios que a vidas lhes impôs e surpreendeu a muitos. Tanto é que a legislação em relação as PCDs vem mudando no mundo todo e isso faz com que elas participam ativamente de um trânsito cada dia mais inclusivo. 
    Assim, a legislação de trânsito, está aos poucos passando por adaptações de inclusão no trânsito no que tange o acesso à Primeira Habilitação, curso de reciclagem para condutor infrator, adição e mudança de categoria ou até mesmo de atualização da CNH. 
     Por conta disso, a Lei 13.146 de 2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução 558/2015 que regulamentou alguns procedimentos que dispõe sobre direitos e deveres em relação ao prestador de serviços  - Detran/CFC.

    Vamos analisar os direitos e deveres dentro da lei 9.503/1997, mais especificamente no artigo 147 - A, Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015.

O Candidato:
     Ao candidato com deficiência auditiva, é assegurado o direito de acessibilidade de comunicação, mediante o emprego de tecnologias assistivas ou de ajuda técnicas em toda as etapas do processo:

147-A Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

O que significa tecnologias assistivas e ajuda técnica?


    Tecnologia Assistiva é um termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de Recursos Serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover Vida Independente e Inclusão.
    É também definida como"uma ampla gama de equipamentos, serviços, estratégias e práticas concebidas e aplicadas para minorar os problemas encontrados pelos indivíduos com deficiências" 
    No Brasil, o Comitê de Ajudas Técnicas - CAT, instituído pela PORTARIA N° 142, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 propõe o seguinte conceito para a tecnologia assistiva: "Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social"

Para saber mais, clique no link - http://www.assistiva.com.br/tassistiva.html


    Sendo que ao CFC, entidade credenciada pela administração pública, neste caso, o DETRAN, tem o dever de dispor de meios que o candidato Com Deficiência Auditiva possa interagir ativamente da aula ou exame junto ao órgão e/ou a autoescola.
   Em se tratando da autoescola, que é uma empresa privada que presta serviço de caráter público, por meio de credenciamento a um órgão público deverá ofertar o serviço (aula) de forma a não deixar o Candidato Com Deficiência auditiva excluído do serviço prestado.

O que são Serviços:

   São aqueles prestados profissionalmente à pessoa com deficiência visando selecionar, obter ou usar um instrumento de tecnologia assistiva. 
  Os serviços de Tecnologia assistiva são normalmente transdisciplinares envolvendo profissionais de diversas áreas, neste caso, um interprete de Libras.
   Olhando por este aspecto, temos o material que deverá ser usado e disponibilizado nos Centros de Formação de Condutores - CFC, vejamos:


§ 1o  O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.   

    Veja que, deverá ter disponível em seu acervo material didático audiovisual com subtitulação com tradução simultânea de Libras. Ainda, o candidato com deficiência auditiva poderá requerer, no ato da inscrição os serviços de um profissional interprete de Libras nas aulas teórica ou prática.

§ 2o  É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

   A priori, o CFC, não está obrigado a manter em seu quadro de funcionário um Interprete de Libras, este somente será solicitado, caso haja o requerimento do candidato com deficiência auditiva, "É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras"
   A Resolução 558/2015 do CONTRAN, que regulamenta esta questão do interprete de e dispõe sobre a contratação do interprete. Neste ponto, a resolução, se contra ponhe ao que a lei diz e ao mesmo tempo confirma a lei.

   Veja que a Lei, menciona que o Interprete será necessário quando da "solicitação pelo candidato", já a resolução, menciona que

"art. 2º 
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de formação, atualização, reciclagem de condutores infratores e especialização, deverão exigir a disponibilização do intérprete da LIBRAS..."

   A resolução impõe um dever sem que a lei disponibiliza tal condição a mesma. Neste ponto, o CONTRAN erra exigindo que o interprete seja uma necessidade para o credenciamento. Nem a lei e nem a 358/2010 dispõe sobre tal fato. O CONTRAN neste caso, extrapolou sua competência ao exigir que para o credenciamento, a obrigatoriedade do interprete de Libras.
   No entanto, ao mesmo tempo em que a Resolução cria deveres, conforme artigo 2º , no §2º do artigo 1º diz que o profissional poderá ser substituído por outros meios:

§2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da LIBRAS.

  Neste ponto, a Resolução concorda com a Lei, que diz que o interprete seria por requerimento do candidato e não há nenhuma obrigação vinculada ao credenciamento.

 E como seria a contratação deste profissional? 

  O profissional interprete de Libras poderá ser do próprio quadro de colaboradores do CFC (instrutores de trânsito, Diretor de Ensino ou algum profissional contratado a livre iniciativa, sem obrigatoriedade para o credenciamento da instituição), desde que capacitado ou poderá ser por meio de convênios ou contrato com entidades especializadas.

Parágrado Único - A disponibilização do intérprete da LIBRAS poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

Trocados em miúdos:

a) Não há obrigatoriedade do CFC, conforme  lei, em ter um interprete de Libras para concretizar o credenciamento como dispôs a Resolução 558/2015 em seu artigo 2º;

b) O CFC não precisa ter em seu quadro de colaboradores interprete de Libras, mas se tiver terá que seguir o rito do artigo 2º § único - "ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, 

c) Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares (exigência complementares não significa criar deveres no qual traga ônus) para o perfeito funcionamento do disposto nesta Resolução. (isso não implica violar o que a lei já determinou ou está descrito em outras resoluções.

d) Lembrando que o acesso a esse direito ao candidato é em toda etapa do processo, desde os exames médico ao exame prático, como das aulas teórica ás práticas de direção veicular.







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