ACUMULAÇÃO DE CARGOS PUBLICOS E/OU CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR -
Há muito se fala sobre acumulação de cargos na função de diretor e instrutor de
trânsito. As normas vigentes (resolução do Contran 358/10 Portarias e Instruções
de Serviços dos Detrans exemplo a IS 67/14 do Detran/ES e a Portaria 101/16 do Detran/SP.
Vamos sistematizar este assunto e
tentar criar um norte para tal divergência.
Primeiro: vamos conceituar os termos:
Função, cargo, profissão ou ocupação?
Cargo é o nome dado a posição que uma
pessoa ocupa dentro de uma empresa.
Função é o conjunto de
responsabilidades e tarefas que estão relacionadas com esse cargo.
Profissão está
relacionada às atividades exercidas por um profissional, habilitado por um
órgão legalmente competente ou lei expressamente dita.
Pois bem, Diretor é o cargo e sua função é:
*Do Diretor Geral: responsável
pela administração e o correto funcionamento da Instituição.
*Do Diretor de Ensino: responsável
pelas atividades escolares da instituição.
Assim, *Instrutor de Trânsito é a profissão e sua função é ministrar aulas, instruir alunos, avaliar, etc. Isto é, ser um instrutor de trânsito nos termos da Res. 358/2010 é ser um professor.
*Ocupação diz respeito ao
trabalho do dia-a-dia, as suas atribuições. (Exemplo: aula prática e aula
teórica são ocupações de um instrutor, administrar é ocupação de um diretor)
Segundo: O Instrutor de Trânsito e os
diretores são agentes credenciados? São particulares delegados? Ou são
empregados de empresas privadas?
O conceito de agente credenciado é
que recebem a incumbência da administração pública para representá-la em determinado ato
ou praticar certa atividade especifica, mediante remuneração do poder público
credenciante.
O CFC é uma entidade privada (de regra) credenciada:
(Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas Res. 358/10 do Contran) e
“Dispõe sobre o procedimento de Credenciamento e Renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores” (IS 67/14 detran/ES) e
“Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular” (Portaria 101/16 detran/SP)
(Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas Res. 358/10 do Contran) e
“Dispõe sobre o procedimento de Credenciamento e Renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores” (IS 67/14 detran/ES) e
“Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular” (Portaria 101/16 detran/SP)
Os instrutores e diretores são também
credenciados para exercerem a profissão, a função e o cargo e a ocupação. (Para
credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, os profissionais referidos no artigo 19 da Res. 358/10 –
Instrutores e diretores... também devem ser credenciados) .... Parágrafo
único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão...
(Artigo 19 da Res. Do Contran 358/10)
Já os chamados agentes delegados, agentes que atuam mediante
delegação, ocorrem nos casos de concessão e permissão de serviços públicos.
Exemplo: tradutores, leiloeiros, os bancários, titulares de cartórios que
atualmente a atividade notarial e de registro que é exercida em regime jurídico
de direito privado por delegação pelo poder público, artigo 236 Constituição
Federal, (Lei nº 8.935, de 18-11-1994, dispõe sobre os serviços notariais e
de registro), a remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas
pelos terceiros usuários do serviço, nestes casos exercem função pública em
nome próprio com a fiscalização da administração pública.
E por outro lado, o CFC é uma empresa
privada, com prestação de serviço de caráter público e que é regida por leis,
normativas e decisões pública. (lei 9.503/97; Resoluções do Contran; portarias
do Denatran e Instruções ou portarias dos Detran’s; entre outros diplomas juridicos)
Cabe ressaltar, que funcionário
público para os efeitos penais corresponde a quem trabalhe mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração em cargo, emprego ou função pública, ou
seja, os que por exercer uma função aproveitam da mesma para cometer alguma
infração penal.
Art. 327 -
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Ou seja, apesar do CFC ser uma
empresa privada, o caráter do serviço é público e o exercício da profissão do
Instrutor e dos diretores são pública, haja vista, que não pode nenhum
instrutor de trânsito exercer as prerrogativas da profissão sem que esteja
credenciado e com registro no órgão público estadual de trânsito (Lei
12.302/10) e nem mesmo os diretores exercerem seus cargos sem o devido
credenciamento.
Apesar da exigência da CTPS assinada,
não garante o exercício da função sem o credenciamento e registro em órgão público.
Enfim, seguindo o horizonte para CONTRATOS DE
TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR, vejamos que a Lei nada menciona sobre
tal proibição.
Segundo o entendimento do Min. Rel. Ives Gandra Martins no RR 614093-66.1999.5.03.5555, é legal a existência de mais de um contrato de trabalho em virtude da inexistência de vedação legal.
"No caso dos autos, ficou patente o reconhecimento de dois contratos de trabalho simultâneos entre a Reclamante e o Reclamado, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Carta Magna. Ora, não existe nenhuma proibição legal para a celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, como no caso dos autos, em que a Reclamante foi contratada formalmente para trabalhar como professora no turno da manhã (vinte e duas horas semanais) e como assistente de alunos no período da tarde (das 13h às 17h e, em alguns sábados, das 7h30min às 12h), com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas."
"Não há, outrossim, prescrição legal no sentido de que a soma das jornadas de cada contrato de trabalho tenha de ser igual à quarenta e quatro horas semanais, cumprindo observar que o Regional não reconheceu nenhuma fraude na contratação da Reclamante. Destarte, a pretensão da Empregada de auferir, como extras, as horas excedentes das quarenta e quatro semanais, baseada na assertiva de que trabalhava quarenta e oito horas e trinta minutos por semana, não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. "
"Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST é inaplicável ao caso dos autos, na medida em que não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador. Com efeito, a referida súmula consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da revista, no particular."
Conclusões:
Em se tratando das suas funções
públicas, pode sim o funcionário do CFC exercer as funções relacionado ao cargo
de diretor e em horas não concomitantes a função e cargo de professor
(Instrutor) segundo a Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1.988 no
Artigo 37 e no Inciso XVI diz que é vedada a acumulação de cargos
públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; (Exemplo de
professor/instrutor e Diretor que é um cargo técnico)
c) a
de dois cargos privativo de médico;
Ainda assim, não há na normativa legal, nada que impeça os Diretores de
exercerem a função de um instrutor, haja vista que todo diretor é instrutor de
trânsito, senão fora assim , qual o motivo de o mesmo ser obrigado a realizar o
CURSO DE CAPACITAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO se não há utilização?
Ainda, olhando por outo prisma, como não há na lei a proibição, a
administração pública não pode impedir. Segundo a regra jurídica, a
administração só pode fazer aquilo que a lei permite e a lei não permite a
administração proibir o diretor de ser instrutor.
Seguindo um parâmetro ideal e legal, O diretor (credenciado e
registrado para exercer a prestação de um serviço público) pode exercer a
profissão de instrutor de trânsito (credenciado e registrado em órgão público),
desde que haja compatibilidade de horários e presente os requisitos da lei 12.302/2010.
A lei trabalhista não proíbe CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS COM
O MESMO EMPREGADOR.
Haja vista que, a aula teórica, não ocorre o dia todo dentro de um CFC. Sendo muitas das vezes no máximo 3 (três) horas pela manhã e 3 (três) a noite. Ficando o diretor livre para exerce a sua função com louvor.
Nestes termos temos que:
a) A Administração pública não tem base legal par impedir um diretor de exercer a função do instrutor (A lei nada menciona e nada proíbe)
b) Segundo a CF/88 o diretor pode exercer a função de instrutor (levando em consideração o serviço de caráter público)
c) As leis trabalhistas permitem o contrato firmado com a mesma empresa em duas funções ou cargos, desde que não extrapola a carga horária estabelecida. (Caso, refira, a uma empresa privada)
a) A Administração pública não tem base legal par impedir um diretor de exercer a função do instrutor (A lei nada menciona e nada proíbe)
b) Segundo a CF/88 o diretor pode exercer a função de instrutor (levando em consideração o serviço de caráter público)
c) As leis trabalhistas permitem o contrato firmado com a mesma empresa em duas funções ou cargos, desde que não extrapola a carga horária estabelecida. (Caso, refira, a uma empresa privada)
Em relação as normas de cada Autarquia,
A IS 67/14 do Detran/ES
trata esta questão da seguinte forma:
·
Art. 16. Ao diretor geral cabe a
responsabilidade pela administração e o correto funcionamento da empresa, além
de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo CONTRAN, DENATRAN e
DETRAN/ES, tais como:
§ 4º - O Diretor Geral poderá ministrar aulas no
mesmo Centro de Formação de Condutores em que exerça aquela função, apenas em
casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização
do DETRAN/ES.
§ 5° - O Diretor Geral poderá ministrar aulas em
Centro de Formação de Condutores diverso do que exerce aquela função, desde que
a cumulação não represente prejuízo para o exercício de suas atividades
·
Art. 17. O diretor de ensino é o responsável
pelas atividades pedagógicas da instituição, além de outras incumbências que
lhe forem determinadas pelo DETRAN/ES, tais como:
§ 1.º - O Diretor de Ensino poderá ministrar aulas
teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores,
mediante autorização do DETRAN/ES.
Já a Portaria
101/16 do Detran/SP menciona que:
·
Artigo 18 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades de
ensino da instituição, cabendo-lhe, além de outras incumbências determinadas
pelo Detran-SP:
VII - ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da
substituição de instrutores, mediante autorização do órgão executivo estadual
de trânsito, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês;
·
Artigo 17 - O Diretor Geral será responsável pela administração e
correto funcionamento da instituição de ensino, cabendo-lhe, além de outras
incumbências previstas na legislação afeta:
VIII - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de
instrutores de trânsito, mediante autorização do Detran-SP, não podendo exceder
a 100 (cem) horas/aula por mês;
Enfim,
Diante do exposto, desde que o Diretor cumpra com os requisitos para exercer a função do Instrutor e os quesitos legais da lei que estabelece a profissão, o diretor geral ou de ensino, poderá
exercer alicerçado na Constituição Federal, na CLT e na Legislação de Trânsito a
função e cargo de diretor e ainda ministrar aulas de curso de Reciclagem (por
exemplo), desde que a função do diretor não cause detrimento da outra (professor)
ou vice e versa. Pois ao exercer a função de Diretor Geral ou Ensino ele está
baseado na CLT e faz parte do corpo docente como parte dos recursos humanos do
CFC e como Instrutor de Trânsito (reciclagem para condutor infrator) é um
profissional liberal credenciado pelo órgão para exercer a função de Instrutor
de curso especializado.
Um exemplo prático:
Segundo a norma vigente, os diretores:
§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.
Um exemplo prático:
Segundo a norma vigente, os diretores:
§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.
Ainda cabe que o CFC deve:
IV - manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
Ora, se pode o diretor geral estar em dois CFCs por autorização, então ele pode, em meio período ser diretor geral e no segundo período ser instrutor, segundo as normas estudadas.
E o que cabe a permanecia no horário de funcionamento, a exigência é que tenha um ou outro e não os dois. podemos então o diretor de ensino exercer a função de diretor pela manha e ser instrutor a tarde.
E o que cabe a permanecia no horário de funcionamento, a exigência é que tenha um ou outro e não os dois. podemos então o diretor de ensino exercer a função de diretor pela manha e ser instrutor a tarde.
Fonte:
http://www.sato.adm.br/artigos/espaco_rh_a_dualidade_de_contratos.htm
http://www.perguntedireito.com.br/1040/empregado-pode-acumular-mais-uma-funcao-com-mesmo-empregador
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_358_10_RET.pdf
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