quarta-feira, 9 de março de 2016

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E A CATEGORIA ê


Desde 2010 é exigido que o Instrutor de Trânsito tenha pelo menos dois anos de efetiva habilitação e um ano (no mínimo) na categoria D.

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  (Artigo 4 da lei 12.302/10)

De lá pra cá o que mudou?

Bom, a defesa era de que o instrutor seria profissionalizado com a exigência da categoria D. 

Não vejo onde, pois no Brasil não há categoria profissional e amador. 

Pelas bandas de cá, há uma lei que difere o motorista profissional dos outros motoristas. A Lei 13.103/15 claramente diz que:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 
I - de transporte rodoviário de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas.

Sendo assim, motorista profissional é o que está em exercício de transporte rodoviário de passageiros ou cargas.

Por outro lado, temos a observação que está na Resolução 168/04 do Contran que o condutor que exerça atividade remunerada de bens ou pessoas está obrigado a declarar essa condição perante o órgão de trânsito para fins de constar o registro do EAR (exerce atividade remunerada) no campo de observação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).A medida abrange motoristas de caminhão, de ônibus, taxistas, mototaxistas, motoboys, entregadores de pizzas, peças, produtos, entre outros. 

Nada relacionado ao motorista profissional da lei 13.103/15.

“Atividade remunerada nos remete primeiramente à ideia de transporte mediante remuneração. O transporte pode ser tanto de cargas como de passageiros, sendo que no segundo caso, por força do Art. 135 do Código de Trânsito, depende de autorização do Poder Público concedente para fins de registro na categoria “aluguel” (placa vermelha).  Já o transporte de cargas (caminhões e caminhonetes), para obtenção da placa vermelha, não há qualquer exigência dessa natureza por ter caráter privado.” (http://portaldotransito.com.br/opiniao/normas-e-legislacao/atividade-remunerada/)

Sendo assim, o simples fato de ser habilitado na categoria D não faz do condutor um motorista profissional, e sim um condutor que Exerce Atividade Remunerada – EAR e pra isso, claro, não precisa a obrigatoriedade da categoria D, com as categorias AB ou A B, posso incluir a observação que exerço Atividade Remunerada.

O fato é que o instrutor de trânsito, hoje habilitado na categoria D e pelo menos um ano habilitado na mesma, não recebe um centavo a mais de quando exercia a função com a categoria B, C ou A, se for o caso.

Pergunto: a exigência de um ano na categoria D para exercer a profissão de instrutor de trânsito alterou algum procedimento? Alterou resultados? Alunos estão bem mais treinados? Índices de aprovação elevaram? O soldo aumentou? São mais respeitados? Obtiveram mais benefícios?


Na Espanha, Itália, Portugual, entre outros países da Europa e USA, o instrutor é valorizado e não há exigência de uma categoria acima da que ele vai ensinar. Instrutor com a categoria B, instruirá em veículos de categoria B e são respeitados e valorizados.

A maior mudança que se possa fazer para profissionalizar o instrutor de trânsito são os beneficios, respeito salarial e seriedade na formação.



O que deve ser






























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