quarta-feira, 30 de março de 2016

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E OS DEMAIS PROFISSIONAIS DO TRÂNSITO

Instrutor de Trânsito está relacionado a autoescola


Desde da publicação e entrada em vigor da Lei 12.302/10 que regulamenta a profissão do Instrutor de trânsito e da resolução 358/10 do Contran, muitas coisas têm ocorrido na área do trânsito, principalmente relacionado aos profissionais (Instrutor de Trânsito, Instrutores Autônomos (profissionais capacitadores) e instrutor de cursos especializados) do trânsito; aos CFCs e empresas de cursos  X  Detran’s

O que me parece é que os órgãos e entidades executivas estaduais de trânsito, tem feito uma leitura de ponta cabeça da Lei 12.302/10 e da Resolução 358/10 do Contran.


Fazem uma interpretação da lei que é difícil de acreditar que quem a interpreta tem formação jurídica. O que na verdade nem precisa ter formação jurídica, pois mais claro impossível!

Vejamos:
Quem é o Instrutor de trânsito? 
Quem é o Instrutor de curso Especializado? 
Quem são os profissionais capacitadores?

Vamos responder baseado na Lei 12.302/10 e na resolução 358/10.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

*Quem é Instrutor de Trânsito?

- É considerado Instrutor de Trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

*O que compete ao Instrutor de Trânsito?

- Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

Ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

Orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

*Qualquer profissional pode exercer a profissão de instrutor de Trânsito?

- Não. 

Os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito são:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

*Quais são seus deveres?

Art. 5o  São deveres do instrutor de trânsito: 

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 


*Quais são seus direitos?

I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

*A quem a Lei 12.302/10 se dirige e garante direitos e deveres?

Unicamente ao Instrutor de Trânsito.

*Os Instrutores de Trânsito podem ministrarem outros cursos?

Sim.

*Quais?

Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

Ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

A lei 12.302/10 pode ser aplicada a outros profissionais? Tais como Instrutor de cursos especializados ou Profissionais capacitadores?

Não.

*Quem são os Instrutores de Cursos especializados? E Onde estão amparados?

 Instrutores de Cursos Especializados estão relacionados ao Transporte de Cargas e Pessoas.


Os Instrutores de Cursos Especializados estão amparados pela Resolução 358/10 do Contran no artigo 23, in verbis:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:

I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.

*Quem são os profissionais capacitadores?

 Os profissionais Capacitadores estão relacionados a capacitação profissional.


Estes profissionais são os que capacitam os outros profissionais em cursos de capacitação de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e de Ensino e examinador.

*Onde estão amparados?

Estes profissionais estão sem uma regulamentação especifica, e a única exigência para sua investidura no cargo de capacitador é o que está no artigo 18 da resolução 358/10 do Contran que são:

DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO:

Art. 18. São exigências para os profissionais (CAPACITADORES) destas instituições:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

Enfim, não há discricionariedade e os órgãos executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não podem impor regras que não estejam em lei.


A exigência de 1 (um) ano de Categoria “D” é somente obrigatória ao Instrutor de Trânsito;  

Ao Instrutor de Curso Especializado impõe o que está disposto no artigo 23 inciso IV;

e,

aos profissionais capacitadores que estão exposto no artigo 18 da resolução 358/10 não exige nem habilitação. Pois, são especialistas nas disciplinas que irão ministrar na capacitação.



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