Segundo a Resolução 358/10 do Contran, no artigo 10 diz que compete a cada CFC:
I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;
III - ...;
IV - ...;
V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
Este promover a qualificação e atualização dos profissionais em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas são de suma importância para que o CFC não incorra nos baixos índices de aprovação do artigo 11 da mencionada resolução. Vejamos:
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o (Centro de Formação de Condutores) CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
Quando o Centro de Formação de Condutores não alcançar tal índice de aprovação, os responsáveis serão oficiados (Diretor de Ensino) pelo órgão ou entidade executiva de trânsito para apresentar uma proposta pedagógica para sanar possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em
períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para
alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
Caso persista o baixo índice, os instrutores e diretores deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após
decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de
reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Permitir que seu CFC chegue a esta situação é uma perca considerável de energia e e tempo, causando um estresse desnecessário.
CONSULTORIA ALEXANDRE BASILEIS
TREINAMENTOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICO PARA INSTRUTORES
Compete a cada CFC:
"Promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas"
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