segunda-feira, 17 de março de 2014

LEI Nº 10.177/2014 - PROJETO SOCIAL MOTOCICLISTA SEGURO



O Governo do Estado do Espirito Santo, publicou no DIO/ES a Lei 10.177 que  institui o Projeto Social Motociclista Seguro, destinado aos profissionais motofretistas e mototaxistas do Estado do Espírito Santo.

Algumas exigências deverão ser preenchidas pelos candidatos para se beneficiar do projeto. 

Veja  na Integra abaixo e no DIO/ES 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Social Motociclista Seguro, destinado aos profissionais motofretistas e mototaxistas, que possuam baixo poder aquisitivo, com a finalidade de fornecer coletes de segurança dotados de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas de baixo poder aquisitivo trabalhadores motofretistas ou mototaxistas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - não ter cometido, nos últimos 12 (doze) meses, infração de trânsito de qualquer natureza;
II - nunca ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - não ter cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
V - possuir habilitação na categoria “A” por, pelo menos, dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
VI - ter sido aprovado em curso especializado na forma regulamentada pelo CONTRAN;
VII - preencher os requisitos previstos no artigo 329 do CTB;
VIII - comprovar domicílio no Estado do Espírito Santo de, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 4º O número de coletes de segurança dotados de dispositivos retrorrefletivos concedidos será fixado por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.

Art. 5º Compete ao Diretor Geral do DETRAN/ES, por ato próprio, instituir as diretrizes, os critérios de desempate, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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