NO ATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, QUANDO A CNH TERÁ SEU BLOQUEIO DEFINITIVAMENTE NO SEU PRONTUÁRIO?
Veja que na vigência da Resolução 182/2005, o que caracterizava a legalidade para que autoridade pudesse lançar o bloqueio no prontuário do infrator, estava estabelecido no artigo 19 da referida resolução. Vejamos:
Mantida a
penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição do recurso, a
autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento
dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do
término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta
e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto
no caput deste artigo, a imposição da
penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da
penalidade.
Para que houvesse definitivamente o bloqueio na vigência da Resolução 182/2005, deveria ser expedida a chamada Notificação de Bloqueio ou Notificação de Entrega da CNH.
Se caso, o condutor infrator, fosse flagrado conduzindo depois de expedida a Notificação e entregue ao interessado (vamos entender que ele recebeu e portanto teve ciência do bloqueio ou da entrega) e passa a dirigir, teria sobre ele a penalidade de cassação.
§ 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega
da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de
dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
No atual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a Notificação de Bloqueio ou de Entrega foi retirada pela Deliberação 163/2017.
a pergunta é, quando será aplicado o bloqueio no Sistema? Em que momento dará inicio ao efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão?
Vamos lá!
A coisa ficou um tanto mais dinâmica para a administração, não precisando, como já fora dito, expedir uma notificação avisando a respeito do bloqueio ou entrega da CNH depois de recursos etc. isso também se dá pelas novas tecnologias que estão chegando, a exemplo da CNH digital.
No atual processo administrativo, a autoridade irá depois de concluir a análise do processo administrativo, (Isso demonstra que para dar abertura ao processo de Suspensão, deverá a autoridade, fazer uma análise dos fato que levaram a abertura do processo, se os princípios foram mantidos, a exemplo do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, legalidade, formalidade, instrumentalidade, se não há alguma obscuridade no processo das infrações, etc).
Assim, depois de analisado o processo, a autoridade proferirá a decisão motivada e fundamentada, ou seja, pelas razões da abertura do processo.
Art. 11 - Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade
do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.
Então será dado ao interessado o direito de Defesa.
Art. 12. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se
ciência ao interessado.
Se porventura, o interessado não apresentar a defesa, ou esta não for conhecida ou acolhida, a autoridade aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 13. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de
trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de
suspensão do direito de dirigir.
Calma, não se assuste! Pois, esta "aplicada a penalidade", não significa que não há mais meios de defesa ou recurso, apenas que passamos pra outra fase do jogo administrativo. Pois, defesa é uma coisa, recurso é outra.
Feito isso, passado pra fase da penalidade, a autoridade deverá notificar o condutor informando-lhe o seguinte, conforme artigo 14 da deliberação 163/2017:
I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável
pela aplicação da penalidade;
II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a
dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor
recurso à JARI;
Na notificação de penalidade, já haverá a data para entrega da CNH ou para interpor recurso à JARI. Diferentemente da Resolução 182/2005 que notificava sobre a penalidade e o recorrente seguia com recurso à JARI, e então depois, a Notificação de Bloqueio ou Entrega (caso, não recorresse ao Cetran), agora, Na Notificação de Penalidade, o condutor infrator ou faz a entrega da CNH ou interponha recurso na JARI.
Assim,, caso o condutor infrator não protocola o recurso à JARI ou caso, não enregue o documento, já na própria Notificação, terá a data de início do cumprimento da Penalidade.
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja
entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos
termos do artigo 15 desta Deliberação.
Atenção! Essa data pra entrega ou para interpor recurso, para que possa dá inicio a aplicação da penalidade, não poderá ser inferior a 30 dias.
Agora, no artigo 15 da Deliberação, que começa a dinâmica administrativa para aplicação do bloqueio, ou seja, da aplicação da penalidade de suspensão, vejamos:
Segundo o artigo 15 a data de inicio do bloqueio (cumprimento) será:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição
do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do
documento de habilitação eletrônico;
A dinâmica é a seguinte: Notificado o condutor, ele terá 30 dias para entrar com recurso na JARI ou nos Conselhos. Caso o interessado não interpor recurso, corrido 15 (quinze) dias depois dos 30, ou seja, total de 45, será dado inicio automático do bloqueio, ou seja, do inicio da penalidade de suspensão.
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de
habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
Caso, NÃO haja PROVIMENTO do recurso em segunda instância, isto é, nos conselhos, a data de bloqueio (de inicio de cumprimento da suspensão) será no dia subsequente - seguinte - ao término do prazo de entrega da CNH. Lembrando
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das
hipóteses previstas nos incisos I e II.
Lembra que na Notificação de Aplicação da Penalidade deverá conter a data da entrega ou a data para interpor recurso à JARI? - V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor
recurso à JARI - Na segunda Instancia, seguirá o mesmo rito, haverá a data da entrega e a data para interpor recurso em segunda instancia, no Conselho. Assim, caso não haja interposição de recursos nem na JARI ou no Conselho, na data de entrega, iniciará o bloqueio, isto é o cumprimento da penalidade.
O referido curso de reciclagem para condutor infrator, só poderá ser realizado depois de iniciado o cumprimento da penalidade
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da
penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.
Lembrando que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o
disposto no art. 261 do CTB.
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