A Prática do Processo Administrativo de
Julgamento de Penalidade e Infração de Trânsito / Processo Administrativo de
Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação de CNH.
À
priori, devemos informar que, apesar de ser uma matéria de cunha prático e cotidiano,
muitos ainda sentem dificuldades em entender e interpretar a disciplina
trânsito, mais especificamente o Direito de Trânsito com à realidade jurídica.
A Legislação de Trânsito é abrangente e está constantemente em "mutação",
alterando artigos, revogando incisos e parágrafos e muitas das vezes mudando
toda interpretação do texto e contexto da lei, principalmente em relação as
regulamentações editadas pelo CONTRAN, as resoluções, que são passiveis de
interpretação, ainda sem falar nos julgados de Conselhos (Cetran), que administrativamente confirmam a decisão final - (confirmam no caso concreto e especifico [stricto] e não geral, abstrato e "latu" ) e a JARI (Juntas Administrativas) que tem competência autônoma para decidir e fundamentar suas decisões conforme sua interpretação do caso concreto, segue o mesmo patamar dos conselhos (stricto), mas sem decisão definitiva administrativamente.
Porém,
quando o assunto é o Processo Administrativo de Trânsito, este é tão novo, como
a própria matéria. O processo administrativo de trânsito está estipulado entre
os arts. 280 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro, e em algumas resoluções do
Contran.
Ainda cabe ressaltar que, "coisa julgada administrativamente", não significa coisa julgada definitiva, cabe ao judiciário rever decisões quando provocado pelo interessado e só teremos uma decisão definitivamente pacificada no campo administrativo, quando:
a) A lei assim determinar;
b) Uma decisão Superior (no campo judiciário) assim consagrar ou;
c) Quando houver Súmula especificando a matéria concreta.
Tratando da matéria administrativamente, quem está certo ao julgar um recurso e emitir uma decisão?
Primeiro, vamos colocar cada um em seu quadrado. Cada qual em suas atribuições e lugar para que não haja interpretação errônea sobre a matéria.
Vamos começar pela Autoridade e o que ela faz.
A AUTORIDADE E SEU PAPEL DE JULGAR O AIT
Bom, a autoridade exerce algumas atribuições básicas que são de:
fiscalizar;
executar e;
julgar seus feitos
No entanto, em se tratando do Processo Administrativo de Trânsito, o que a autoridade julgará?
Primeiro, precisamos saber onde que se dá início ao Processo, para isso devemos nos alicerçar na resolução do Contran que trata do assunto, e assim ela dispõe em seu artigo 2º, inciso I:
Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá início ao processo
administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à
legislação de trânsito.
Ora, se o auto de infração é o documento que dá início ao processo administrativo, entende-se que o papel da autoridade é julgar este documento de conformidade ao que requer a lei, se ele satisfaz com o disposto no artigo 280 do CTB e em alguns casos específicos em resoluções; a exemplo da velocidade, onde deverá conter no Auto a VM - VR - VC, entre outras situações formais correspondente ao Auto de Infração de Trânsito.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Sendo assim, a autoridade tem a incumbência de julgar o auto de infração. Feito isso, julgado o Auto, visto que não há nenhuma irregularidade ou inconsistência, segue o processo com a Notificação de Autuação.
(Notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do
veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração
não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor
responsável pelo cometimento da infração.)
O proprietário ou condutor infrator, poderá apresentar recurso em 1ª instância, que será julgado pela JARI.
A JARI E SUA ATRIBUIÇÃO DE JULGAR O RECURSO
O que faz a JARI? Quais suas atribuições?
A JARI tem basicamente 3 (três) atribuições, expressas no artigo 17 da lei 9.503/1997, Vejamos:
Compete às JARI:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II -
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Primeiro: julgar os recursos;
Segundo: solicitar aos órgãos autuantes, informações sobre os respectivos recursos, para uma melhor fundamentação do caso concreto e
Terceiro: encaminhar aos órgãos informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repetem sistematicamente.
Ou seja, sanar problemas corriqueiros, que talvez, os órgãos, não percebam.
Mas voltando ao caso em questão, a JARI julga os recursos. Porém, o que julga?
Bom, é bom saber que as JARI são órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades e têm regimento próprio.
quando se trata de julgamento, o conceito é:
Julgamento, é a junção de “julgar” (este verbo, por sua vez, deriva do latim iudicare) e “mento”, abrange várias acepções. Trata-se, por exemplo, do acto de emitir um juízo, isto é, a faculdade de discernimento, de formular uma opinião, um parecer ou ainda uma apreciação, seja favorável ou não.
Trocado em miúdos, julgar é o ato pelo qual a autoridade competente, após examinar os autos do processo e formar sobre ele um juízo, expõe e justifica sua decisão para a solução do conflito.
A priori, a JARI julga e fundamenta suas decisões em processo
administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com base na legislação de trânsito, e se baseia no princípio da legalidade.
Sendo assim, o julgamento da JARI são decisões fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
O CETRAN E SUA COMPETENCIA DE REVER DECISÃO
Compete aos Conselhos
Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões da JARI
O Conselho não julga a infração em si, esta é atribuição da JARI e em via de recurso, o Conselho julga a DECISÃO DA JARI a respeito do questionamento feito em recurso. O Conselho verifica se a Decisão da JARI teve base legal, seguiu o rito processual, teve fundamentação equivalente, respeitou o devido processo legal, respeitou o contraditório e a ampla defesa, se desrespeitou regras impostas. etc.
Não cabendo ao Cetran unicamente sobre o mérito da infração (ou seja, analisar se houve a infração ou não). Assim, também, não cabe a JARI o mérito sobre a decisão da autoridade sobre a consistência ou não do auto de infração. A JARI não pode dizer que a autoridade está certa ou errada sobre seu ato; ela apenas verifica, questionado em recurso, a legalidade sobre a penalidade, a formalidade e materialidade do objeto, etc.
Embora na seara administrativa não exista a coisa julgada, no sentido processual da sentença definitiva oponível erga omnes (coisa julgada formal e material) no entanto, o Código de trânsito Brasileiro, confere a JARI e ao CETRAN, respectivamente, nos seus artigos 17 e 14, quanto à análise das decisões proferidas pela autoridade ad quo, competência para reformá-la em grau de recurso. Sendo a decisão do Conselho, majoritária no caso concreto, findando, administrativamente, qualquer questionamento futuro.
Enfim, não há julgamento certo ou errado, há decisões fundamentadas sobre a ótica das provas e das alegações e dos vícios constatados.
Enfim, não há julgamento certo ou errado, há decisões fundamentadas sobre a ótica das provas e das alegações e dos vícios constatados.
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fontes:
http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_357_10.pdf
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