segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ALCOOLEMIA ZERO – (Lei Seca)




ALCOOLEMIA ZERO – (Lei Seca)
É quase impossível falar em trânsito ou acidentes de trânsito sem falar no consumo e cultura do  álcool.

Para tanto, iremos fazer a trajetória dos Códigos de Trânsito que estiveram em vigor no Brasil para uma vaga avaliação da problemática  “álcool x direção”  até os dias de hoje.

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO DE 1941

No Código Nacional de Trânsito de 1941, o artigo 104 recusava o candidato à Primeira Habilitação caso constatasse que ele era dado ao álcool.


“Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes,...”

 E no Artigo 127 o CNT falava sobre as infrações de responsabilidade do condutor que era


“55. dirigir em estado de embriaguez.”


Nesta situação, somente havia uma multa por dirigir embriagado, não havia crime especifico por embriaguez e nem medidas mais agressivas em ralação a conduzir sob a influência de álcool.

CÓDIGO DE TRÂNSITO -  1966

No Código de 1966, o artigo 104 do CNT é substituído por uma bateria de exames  médicos e psicológicos nos quais dariam ao condutor a possibilidade ou não de ter a CNH, porém a infração por embriaguez ao volante é mantida e a penalidade que antes era somente multa, agora é de apreensão do veículo e da CNH.
Art 89. É proibido a todo o condutor de veículo:

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.


Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO -  1968

Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT cria-se o crime por embriaguez ao volante pelo  Decreto  84.503/80. ( 12 anos depois)

E para reabilita-se, deveria o candidato ser aprovado em exames e programação curricular estabelecida. 

“Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-á, através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)”

E se constatasse o crime de trânsito ou por embriaguez o candidato ficaria proibido de dirigir ou habilitar-se.


Art. 143. Quem houver sido condenado por crime:


III - cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)


A infração continua com a mesma descrição do Código anterior


“ III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.


Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.”

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –CTB - 1997

56 (cinquenta e seis) anos depois do Primeiro Código 1941,  entra em vigor em 1998 o CTB com inovação em sua estrutura e redação.


A primeira Redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que foi instituído pela Lei 9.503/97 e entrou em vigor em 1998 com o Art. 165 foi a seguinte redação:


“Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. “


O artigo 276 estipulava que a comprovação de que o condutor estava embriagado somente ocorreria pela comprovação do índice de concentração.

“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”


E caso, este motorista fosse suspeito de estar dirigindo com o limite excedido  seria submetido ao teste para comprovar o limite excedido. 


“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”


A inovação do CTB era de criar um artigo especifico  para o crime por embriaguez ao volante

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essa era a regra para a constatação da infração e do crime por embriaguez ao volante no atual Código de Trânsito, o CTB o que aos poucos irá se adaptar ao mundo moderno do trânsito nas cidades.  Hoje, a Legislação de Trânsito do Brasil se atualiza na mesma velocidade em que o trânsito se modifica. 


Antes da Lei 11.705/08 entrar em vigor “Chamada Lei Seca”, a Lei 11.275/06 mudou a  redação do artigo 165 do CTB ficando da seguinte forma:


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

A Lei 11.275/06 tira o índice de concentração estipulado para constatação da infração e já diz que somente o ato de conduzir embriagado constitui infração. O problema todo é que a Lei 11.275/06 não altera o artigo 276 do CTB que continuava com a seguinte redação:


Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Ou seja, ainda que a lei 11.275/06 altere o artigo 165 do CTB, manteve o ato de comprovação por bafômetro ou exames de sangue para comprovação da infração e o artigo 277 vigora com a seguinte redação dada pela lei 11.275/06:


Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.


E no parágrafo segundo do artigo reza o seguinte:


 § 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.  (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

No caso da constatação  do crime mantem a mesma redação do inicio do CTB


“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:"


Vimos até aqui como era a infração por dirigir embriagado antes da Lei 11.705/08.

O que estava em vigor era uma infração pelo ato de dirigir e um crime que deveria expor dano potencial a incolumidade de outrem.

LEI ALCOOLEMIA ZERO
Primeiro temos que saber  qual foi a finalidade da criação da Lei 11.705/08?


Podemos ver sua finalidade no Artigo primeiro da Lei 11.705/08


Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 

Vemos que se a finalidade de estabelecer alcoolemia Zero, a Lei 11.275/06 já estabelecia tal índice Zero, A Resolução 206/06 dava as normas técnicas de avaliação da comprovação da infração do artigo 165 dada pela Lei 11.275/06.


“Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.”


No artigo Primeiro da Resolução 206/06 dava os procedimentos de confirmação de que o condutor estava embriagado e no anexo havia informações mínimas para tal confirmação. (Veja anexo da Res.206/06)


Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:


I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue;

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;

III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;

IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Portanto, vejamos que a alcoolemia zero já estava em vigor antes da Lei 11.705/08,  e funcionava muito bem, se colocada em prática, o bafômetro não era difamado, descriminado e nem odiado. Conheço varias pessoas que antes da Lei 11.705/08 fizeram uso do bafômetro, uns foram autuados e outros não. 


Quem foi o criador da Lei 11.705/08? Foi o Deputado Federal Hugo Leal.


Em que a Lei Alcoolemia Zero interferiu na cultura?


Na cultura não interferiu em nada, pois beber não é crime e nem proibido aos maiores de 18 anos em nenhum dos Estados  do Brasil.


A Lei 11.705/08 procurou alterar um comportamento nocivo e antissocial em favor da vida. 


A lei 11.705/08 na verdade visa o crime e não a infração em si.


Beber é permitido? Dirigir  é permitido? 


SIM. É permitido tanto o bebe como o dirigir. O que não é permitido é o ato de misturar os dois comportamentos. Beber e dirigir.


Mas volto a repetir isso já era assim antes da Lei 11.705/08 ( a chamada lei seca)

A Lei 11.705/08 altera o artigo 165 do CTB ficando com a seguinte redação:


“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 


Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

A Lei Alcoolemia Zero (11.705/08) tira o índice de concentração do Artigo 276 do CTB

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.


E o artigo 277 passa a ter a redação da seguinte forma:


§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

No caso de Crime de trânsito O artigo 291 do CTB  onde relata os crimes cometidos na direção de veículo automotor também sentiu as alterações dadas pela Lei 11.705/08 que passou a ter o inciso com a seguinte redação:


I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 


O artigo 306 que antes da Lei Seca era caracterizado o crime se expondo a dano potencial a incolumidade de outrem


 Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


Passa a vigorar com a seguinte redação:


Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

A Lei 11.705/08 que visa frear os acidentes de Trânsito em que eu esteja envolvido o consumo de álcool estipula um índice de concentração para constatação do crime.


No caso a apelidada lei seca (11.705/08) fica pior do que a Lei 11.275/06 para constatação do crime que era expor dano potencial a incolumidade de outrem. Muito mais fácil de ser provada do que uma concentração. 

A Lei de Alcoolemia Zero abranda a situação do criminoso no artigo 306 e aumenta o rigor do cometimento da infração do artigo 165.


Tudo parecia resolvido quanto o comportamento de beber e dirigir, porém, algumas autoridades políticas e policiais queriam mais, queriam e querem a tolerância ZERO.


Mas a Lei Seca não é Alcoolemia Zero?


É para caracterização da Infração. Porém, o que eles procuram é erradicar a infração por conduzir sob efeito de álcool e manter somente o crime de trânsito por embriaguez ao volante. 


Pois, depois de mais de quatro anos de “Alcoolemia Zero”, o comportamento continua o mesmo. A Lei 11.705/08 não obteve sucesso para mudar o comportamento do MOTORISTA que AINDA mantém o ato de beber  e dirigir.


Então, com algumas idas e vindas ao Senado Federal  e nas Câmaras de Deputados outra Lei entra em Vigor, apelidada de “Nova Lei Seca”. A Lei  12.760/12 entra em vigor na pressa e correria, como se estivesse atrasada parada num semáforo.

LEI 12.760/12 – “Nova Lei Seca”

A “Nova Lei Seca” entra em vigor para alterar os artigos

Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Como ficou a legislação com o vigor da Lei 12.706/12?

INFRAÇÂO

ARTIGO 165 NA LEI 11.705/08
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
ARTIGO 165 NA LEI 12.760/12
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) : (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

ARTIGO 276 NA LEI 12.760/12
 Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
ARTIGO 165 NA LEI 12.760/12
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 

ARTIGO 277 NA LEI 12.760/12
Mantém o Caput
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

E acrescenta parágrafos

 § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 65 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

ARTIGO 277 NA LEI 12.760/12
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 65 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

CRIME

ARTIGO 306 NA LEI 11.705/08
 Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 ARTIGO 306 NA LEI 12.760/12 
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Com a Lei 12.706/12 a regra prática ficou da seguinte forma:


Numa situação de blitz, o agente analisa o condutor e oferece que ele faço uso do bafômetro, caso o condutor  se recuse, o Agente decidi em lavrar o auto e libera-o ou poderá lavrar o auto de infração e encaminhá-lo à delegacia por supor ter o motorista cometido o crime de trânsito por embriaguez ao volante. O que sempre será subjetivo o ato constatado sem a comprovação por bafômetro ou exame de sangue.



O QUE É "CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL?


O que é isso?


Não ter controle dos SEUS movimentos FÍSICOS OU PSIQUICOS. Movimentos (atos) involuntários,  na pior das hipóteses estar sob domínio do álcool. 


Se fosse numa situação religiosa está sob o domínio e influencia de demônios.

É quase um estado epilético, sem dominio de algum de seus atos. Portanto, sem responsabilidades.

A lei errou. Pois, radicaliza a infração e abranda mais ainda o crime visando unicamente a arrecadação. 

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