quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO 432/13

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS


Foi publicada e entrou em vigor nesta quarta-feira, dia 30/01/2013, a Resolução 432/13 do CONTRAN que: 
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”

A referida resolução entra em vigor com uma nova característica de medição para cumprir o que a Lei 11.705/08 disponibilizou em seu texto que é ALCOOLEMIA ZERO em seu artigo 1º:

“Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool (lei 11.705/08)”

Pra inicio de conversa, segundo a Resolução 432/13 a fiscalização tem que ser um ato rotineiro, Art. 2º 

“A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.”  

Isso se deve pra que se cumpra o que está no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.  

“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”


No artigo 3º, a resolução cria os procedimentos para que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por conta da influência do álcool ou de outras substâncias

“A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:”

Que são:
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Apesar da prioridade de uso do bafômetro nas blitz para constatação do embriaguez ao volante " Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. "

E do novo índice de constatação da infração por ar alveolar caracterizado pelo etilômetro (bafômetro) e no exame de sangue expressado no Artigo 5º e incisos:

I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; 

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior  a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante no Anexo I - (Veja tabela abaixo)
                                                Imagem: diariosp

O bafômetro (etilômetro) e o exame de sangue continuam não sendo obrigatório.

Com o texto da Resolução 432/13, ao recusar o bafômetro, o agente não deve de forma automática e autoritária aplicar o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,  Pois diz o texto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução 432/13 do Contran que:

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora."



Ou seja, na prática deverá funcionar da seguinte forma: O condutor que se recusar a se submeter A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS previsto no art 3º da Res. 432/13 que são:



I - exame de sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

Não poderá ser autuado imediatamente pelo agente da autoridade de trânsito. No entanto, o agente poderá e deverá, para constatar a alteração da capacidade psicomotora se valer do artigo 5º da referida resolução para aplicar o artigo 165 do Código.

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

              I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico 
perito; ou

              II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos 
sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (Veja resumo do anexo II abaixo)

            § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado  
não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a  

situação do condutor.



A forma de preencher o auto de infração ficou mais elaborado, excluindo possíveis problemas de erros por falta de informações. (veja artigo 8º. da Res. 432/13)

Nos prós e contra da resolução 432/13 fica que ainda o Decreto 6488/08 que continua em vigor dando margem a recurso em caso de realização do teste por etilômetro. Pois uma Resolução não revoga um Decreto.

O lado bom é que apesar da alcoolemia zero, a Resolução 432/13 faz uma distinção entre o que realmente está embriagado ou não em caso da recusa dos procedimentos. 

Para tanto, o agente, para constatação da embriaguez, deverá em ultimo caso, fazer valer o artigo 5º e o anexo II. Podendo liberar o condutor que tenha a possibilidade de dirigir com segurança. (lembrando que isso não é margem pra que se beba e dirija) ou atua-lo caso os sinais de alteração da capacidade psicomotora seja comprovada.

ANEXO II - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
...
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;

VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:
a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está
( ) sob influência de álcool 
) sob influência de substância psicoativa.

b. O condutor 
( ) se recusou 
( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:
a. nome;
b. documento de identificação;
c. endereço;
d. assinatura. 

Curso  online sobre alcoolemia zero clique aqui

Um comentário:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...