quinta-feira, 19 de outubro de 2017

O CONDUTOR, O VEÍCULO E SUA HABILITAÇÃO



As regras para candidatar-se à Primeira Habilitação ou Mudança de Categoria ou Adição de Categoria estão expressas na Resolução 168/2004 do CONTRAN e suas alterações.

No entanto, nos últimos dias, houve mudanças no procedimento de uso das categorias, no qual o habilitado precisa ter total atenção ao conduzir certo tipo de veículo.

Então vamos lá!

Sabemos que pelo Código de Trânsito, onde expõe sobre o usa de cada categoria, se dá da seguinte forma:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
        I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
      II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
      III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
     IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
       V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. 

A prática até então, era de que, a hierarquia das categoria prevaleciam.

exemplo, Passei da categoria "B" para "D" e como em termos hierárquico, a "D" é maior que a "C" eu poderia conduzir qualquer veículo de categoria inferior, no caso, "B" e "C".

Com a Resolução 685/2017 as coisas mudaram em termos de condução de certo tipo de veículo.

Vejamos:

Art. 2º Os candidatos aos cursos especializados para condutores de veículos, referidos no item 6 do "Anexo II" da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, habilitados nas categorias D e E, deverão observar as seguintes exigências:


"Anexo II"

CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

Requisitos para matrícula;
Estar habilitado na categoria “D”;

CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

Requisitos para matrícula;
Estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’;

 "deverão observar as seguintes exigências"

I - categoria "D": para conduzir veículos de transporte de carga com peso bruto total excedendo a 3.500kg deverão comprovar que estão habilitados na categoria "C";

II – categoria "E": para conduzir veículos de transporte de passageiros cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, deverão comprovar que estão habilitados na categoria "D".

A inobservância do disposto neste artigo implicará nas sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB.

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: 
Infração - gravíssima;  
Penalidade - multa (duas vezes);  
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;  

Ou seja, não prevalece mais a hierarquia da categoria. Quem estiver habilitado na categoria "D" e for conduzir um veículo que exige a categoria "C" deverá comprovar que antes da categoria "D"  esteve na categoria "C". 

Aqueles motoristas que pularam da categoria "B" para a categoria "D" terão que fazer os exames para a categoria "C".

Igualmente o condutor que passou da categoria "C" para categoria "E" sem passar pela categoria "D", deverá o condutor de categoria "E" fazer os exames para categoria "D" se caso, queira dirigir tal veículo.

E não é só isso, imagine que você tenha a categoria "E" e queira dirigir um ônibus. Deverá fazer os exames necessários para a categoria "D", passar o período probatório de um ano na categoria "D" e depois voltar para a categoria "E" e claro, submeter-se aos exames necessários para a referida categoria.

“Art. 6º-A Quando da mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.” (Res.705/2017 do CONTRAN)






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