sexta-feira, 13 de outubro de 2017

É LEGAL APLICAÇÃO MULTA DE TRÂNSITO EM ROTATIVO DE ESTACIONAMENTO?



Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC não é legal.

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou parcialmente procedente apelação interposta por cidadão para tornar nulo artigo de decreto municipal que disciplina o serviço de estacionamento rotativo em cidade do sul do Estado. A decisão foi tomada após os julgadores classificarem de arbitrário dispositivo contido na legislação, o qual concedia anistia aos infratores do sistema a partir do pagamento de uma "tarifa de regularização". Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal hipótese não encontra respaldo legal e deve ser retirada da lei em discussão.
"Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da 'tarifa para regularização', sob o argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito, é ilegal", pontuou. Para Boller, em voto seguido de forma unânime pelo órgão colegiado, na constatação de infração de trânsito, o pagamento da "tarifa para regularização" não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida. Desta forma, concluiu, deve ser respeitado o disposto nos artigos 280 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação da multa cabível. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 03017358120168240004).

Segundo a Decisão para ocorrer a infração deve ser respeitado o disposto nos artigos 280 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

          § 1º (VETADO)

   § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

     § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

     § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

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