segunda-feira, 16 de maio de 2016

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A NOVA PERSPECTIVA LEGAL



SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 6 MESES NO MÍNIMO

A lei 13.281/16 que foi publicada no dia 05/05/2016 e que altera  Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB deu uma nova redação ao artigo 261 do CTB.

Hoje o artigo 261 reza com a seguinte norma:

“A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”

O CONTRAN estabeleceu o procedimento de suspensão na Resolução 182/05 que “Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.”

No entanto, a partir de 1 de novembro de 2016, o artigo 261 estará sob as rédeas de uma nova redação, dando uma nova perspectiva ao artigo e aumentando a punição ao condutor que tenha a CNH suspensa, sendo a nova redação da seguinte forma:

“Artigo 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – Sempre que o infrator atingir a cotagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme pontuação prevista no artigo 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput:  6 ( seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: 2 (dois) meses a 8 (oito) mses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincid~encia no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitando o disposto no inciso II do art. 263.”

Enfim, a nova perspectiva legal do artigo 261 suprime a penalidade de 1 (um) a 5 (cinco) meses de suspensão e prevendo apenas o mínimo de 6 meses para suspensão onde o condutor atingir 20 pontos dentro do período de 12 meses.



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