SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 6 MESES NO MÍNIMO
A
lei 13.281/16 que foi publicada no dia 05/05/2016 e que altera Lei 9.503/97 que institui o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB deu uma nova redação ao artigo 261 do CTB.
Hoje
o artigo 261 reza com a seguinte norma:
“A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos
previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e,
no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis
meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”
O
CONTRAN estabeleceu o procedimento de suspensão na Resolução 182/05 que “Dispõe
sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação.”
No
entanto, a partir de 1 de novembro de 2016, o artigo 261 estará sob as rédeas
de uma nova redação, dando uma nova perspectiva ao artigo e aumentando a
punição ao condutor que tenha a CNH suspensa, sendo a nova redação da seguinte
forma:
“Artigo 261. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – Sempre que o infrator atingir a
cotagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme pontuação
prevista no artigo 259;
II – por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§1º Os prazos para aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: 6 ( seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: 2
(dois) meses a 8 (oito) mses, exceto para as infrações com prazo descrito no
dispositivo infracional, e, no caso de reincid~encia no período de 12 (doze)
meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitando o disposto no inciso II do
art. 263.”
Enfim,
a nova perspectiva legal do artigo 261 suprime a penalidade de 1 (um) a 5
(cinco) meses de suspensão e prevendo apenas o mínimo de 6 meses para suspensão
onde o condutor atingir 20 pontos dentro do período de 12 meses.
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